SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000873-74.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. termo inicial do prazo prescricional na data da aposentadoria. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desvios em conta vinculada ao PASEP. O autor questiona a prescrição, alegando ausência de comprovação do saque realizado em 2006, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a fixação do termo inicial do prazo prescricional a partir da sua aposentadoria em 2016, além da condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais. A decisão recorrida considerou prescrita a pretensão, com base na data do saque e ciência inequívoca do autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está prescrita, considerando o termo inicial para contagem do prazo prescricional e a necessidade ou não de produção de prova documental e pericial para comprovação do saque e da ciência do autor sobre os valores disponíveis na conta.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, aplica-se à pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.4. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, que no caso ocorreu com a aposentadoria e o saque integral dos valores da conta vinculada.5. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi adequado diante da irrelevância das provas requeridas e da suficiência dos documentos constantes dos autos para decidir a questão de direito.6. As alegações de nulidade da sentença por premissa fática equivocada e ausência de prova do saque não foram acolhidas, pois tais questões não foram impugnadas adequadamente no momento oportuno.7. A alegação de que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da aposentadoria, em 2016, não comporta acolhimento, tratando-se de tese distinta daquela apontada na inicial, inclusive documentos anexados, em que se apontou o ano de 2006 como o ano da reforma e da ciência do montante disponível.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, geralmente coincidente com a aposentadoria que autoriza o saque dos valores depositados na conta._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 370, 371, 355, I, 487, II; CC, arts. 189, 205; LC nº 26/1975, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; TJPR, Apelação Cível 00280850920228160000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0002486-70.2019.8.16.0098, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0003981-55.2019.8.16.0194, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível 0014621-10.2024.8.16.0173, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; Súmula 150/STJ.