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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000973-74.2025.8.16.0075, da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio, em que é apelante Valdir Vieira dos Santos e apelado Banco Brasil S/A.1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 119.1, nos autos de Ação Revisional Pasep nº 0000873-74.2025.8.16.0075, pelo qual o MM. Juiz Guilherme Formagio Kikuchi julgou extinto o processo, com resolução do mérito, 487, inciso II, do CPC, ante a prescrição da pretensão do autor, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, pelo que JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.”O autor opôs embargos de declaração (mov. 123.1), o qual não foi acolhido (mov. 129.1).Ainda, a mesma parte interpôs recurso de apelação (mov. 133.1), alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado ocorreu sem instrução probatória adequada, embora requerida a produção de prova documental e pericial contábil para confronto técnico dos registros bancários e apuração da identidade do beneficiário do suposto saque, circunstância que comprometeu a aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e violou a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; b) ainda em sede preliminar, ocorreu erro de fato determinante, pois a sentença adotou premissa fática cronologicamente impossível ao reconhecer prescrição com base em saque ocorrido em 06.06.2006, vinculado à aposentadoria, embora comprovado que esta somente ocorreu em 01.04.2016, o que revela contradição não enfrentada, impondo a nulidade do decisum; c) no mérito, a premissa de ocorrência de saque em 2006 vinculado à reforma mostra-se incompatível com o regime jurídico do PASEP, previsto no artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 26/1975, que autoriza levantamento apenas em hipóteses específicas, inexistentes à época, evidenciando impossibilidade lógica do pagamento; d) a adoção de extrato analítico unilateral como prova de pagamento gera dúvida essencial não enfrentada, consistente na ausência de identificação de quem teria recebido os valores em 2006, uma vez que o titular não havia ainda se aposentado, afastando qualquer presunção de quitação; e) houve ausência de prova do pagamento, pois incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade do saque, nos termos do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo sido apresentado qualquer documento idôneo, como recibo, ordem bancária ou identificação do sacador, sendo insuficiente o extrato unilateral, que não se equipara à quitação prevista no artigo 320 do Código Civil; f) a sentença incorreu em inversão indevida do ônus probatório ao reconhecer pagamento sem prova, exigindo da apelante prova negativa, em afronta às regras processuais; g) não ocorreu prescrição, pois o termo inicial do prazo deve observar o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se inicia com a ciência inequívoca dos desfalques, a qual se deu somente em 2016, com acesso aos extratos microfilmados, razão pela qual a ação ajuizada em fevereiro de 2025 encontra-se dentro do prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil; h) a aplicação isolada do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça mostra-se indevida, pois pressupõe prova do saque integral, inexistente no caso, sendo necessária interpretação sistemática com os Temas 1.150 e 1.300, o que não foi observado; i) a sentença violou princípios da livre apreciação motivada da prova e do dever de fundamentação, previstos nos artigos 371 e 489, § 1.º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil; j) ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual; k) no mérito, postulou a reforma para afastar a prescrição, fixando o termo inicial em 2016; l) pleiteou a condenação ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor de Cr$ 200.467,44 (duzentos mil quatrocentos e sessenta e sete cruzeiros e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros desde agosto de 1988, bem como indenização por danos morais em valor equivalente; m) requereu a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil; n) subsidiariamente, postulou a anulação da sentença com determinação de exibição de todos os documentos comprobatórios do suposto saque realizado em 2006, incluindo requerimento de levantamento, identificação do sacador e comprovante de pagamento com assinatura do recebedor.Em contrarrazões (mov. 137.1), o banco réu asseverou que: a) preliminarmente, há ilegitimidade passiva, uma vez que a pretensão deduzida não se limita à apuração de falha operacional em conta vinculada ao PASEP, mas busca a recomposição de saldos mediante aplicação de índices de correção monetária e expurgos inflacionários, sendo que a instituição financeira atua apenas como agente operador das contas, sem competência para definir ou alterar critérios de atualização, cuja gestão incumbe ao Conselho Diretor do Fundo, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, de modo que, conforme o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sua legitimidade restringe-se a hipóteses de falhas operacionais específicas, não abrangendo discussões sobre índices oficiais de correção, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) há incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois, reconhecida a ilegitimidade, a controvérsia, ao envolver possível responsabilidade da União quanto à definição de critérios oficiais de atualização do fundo, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente; c) verifica-se violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que o recurso apresenta deficiência formal ao deixar de impugnar especificamente o fundamento da sentença, que se limitou ao reconhecimento da prescrição decenal, passando a desenvolver teses relativas ao mérito não enfrentado, como supostos desfalques, falhas na prestação de serviço e pedidos indenizatórios, em afronta ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento dessas razões; d) não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi adequado, considerando que a controvérsia diz respeito à prejudicial de prescrição, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para demonstrar a data de encerramento da conta e resgate dos valores, incumbindo ao Juízo indeferir diligências desnecessárias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, de modo que a produção de prova pericial mostrar-se-ia inútil diante da consumação do prazo prescricional, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; e) no mérito, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição decenal, pois a pretensão de ressarcimento referente ao PASEP submete-se ao prazo previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o termo inicial a data da ciência inequívoca da lesão, a qual, segundo o Tema 1387 e a jurisprudência, ocorre no momento do saque integral dos valores, quando se torna possível verificar eventual discrepância no saldo; f) no caso concreto, o saque integral ocorreu em 06.06.2006, ocasião em que houve o encerramento da conta e o conhecimento do valor disponibilizado, de modo que o prazo prescricional se encerrou em 06.06.2016, sendo a ação proposta apenas em 12.02.2026, evidenciando a consumação da prescrição; g) não procede a alegação de postergação do termo inicial para a data de obtenção de extratos, por carecer de respaldo jurídico e implicar indevida ampliação do prazo prescricional, tornando a pretensão potencialmente imprescritível.Os autos vieram conclusos (mov. 6).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, em contrarrazões, o banco requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal. Contudo, tais alegações não merecem ser conhecidas.Isso porque as referidas teses foram suscitadas sem que houvesse prévia análise pelo juízo de primeiro grau, que se manifestou exclusivamente acerca da prescrição. Desse modo, a apreciação das matérias nesta instância configuraria indevida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.Outrossim, o apelado aponta que o recurso não merece conhecimento porque há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Tal princípio estabelece que, ao fundamentar as razões do recurso, o recorrente valha-se dos elementos presentes na decisão para se angariar sua reforma, impugnando especificamente os seus fundamentos. No caso, o apelante rebateu os argumentos apresentados pelo juízo, defendendo a não ocorrência da prescrição.Sendo assim, o recurso manejado atendeu ao princípio invocado, pois os argumentos tecidos bem demonstram, sob a ótica do recorrente, as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada. Além disso, as decisões devem privilegiar o julgamento de mérito. Portanto, afasto a preliminar.Em apelação, sustenta o recorrente o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, devendo o feito retornar à instância de origem para a instrução probatória.Sem razão, contudo.O juízo a quo, em sua discricionariedade, entendeu pela irrelevância das provas requeridas, justificando que o feito possuía questões essencialmente de direito.De todo modo, não haveria necessidade de dilação probatória, na medida em que os elementos apresentados aos autos eram suficientes para dirimir a lide.Além disso, destaco que o Magistrado, sendo o destinatário da prova, é quem decide a respeito do cabimento e da necessidade da produção da prova, com base no seu livre convencimento motivado, consoante os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”Nesta toada, versando a lide sobre questões cujos pontos controvertidos são passíveis de serem esclarecidos sem instrução, adequado é o julgamento antecipado da lide, consoante o artigo 355, inciso I, do Diploma processual supracitado1.A propósito, o entendimento desta c. Câmara sobre a matéria:“AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EMPRÉSTIMO – GIRO PRONAMPE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de saneamento do feito e julgamento antecipado da lide, visto que, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode indeferir a produção de provas que entenda desnecessárias, nos termos do art. 355 do CPC, sem que isso configure prejuízo à postulante. 2. Tratando-se de contratação eletrônica, o comprovante da transação juntamente com os extratos da conta corrente e o demonstrativo de débito demonstram de modo suficiente a existência da relação jurídica e a situação de inadimplência. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007664-78.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.11.2024)” grifou-seAssim, afasto a tese arguida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.No mérito, insurge-se o apelante em face da decisão que extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da prescrição material. Sustenta que a sentença parte de premissa cronologicamente impossível, tendo em vista que o recorrente somente reformou voluntariamente em 01.04.2016, de acordo com captura da tela do Portal da Transparência e, não conforme o extrato do banco recorrido, em 2006.Aduz, ainda, que não há provas do pagamento e que não ocorreu a prescrição, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, bem como só teve ciência dos desfalques em 2016, quando ajuizou ação de exibição de documentos.Novamente sem razão.Em análise aos autos de origem, tem-se que o direito material está sujeito ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme já assinalado em sentença, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Isto porque a pretensão da parte autora é indenizatória, ao buscar a condenação do Banco a indenizar os alegados danos materiais, consubstanciados nos valores indevidamente desviados de sua conta PASEP. Assim, a questão é regulada pelo Código Civil, aplicável às relações privadas.O ponto controvertido, no caso em tela, é o correspondente termo inicial, uma vez que, em sentença, o Magistrado entendeu que houve ciência inequívoca dos desfalques na conta PASEP da autora quando do saque dos valores vinculados à conta em 06.06.2006.Pois bem. O Colendo STJ, ao julgar o tema repetitivo n. 1.150 (in RESP n. 1.895.936/TO, em 13.9.23), consolidou a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal”, de que trata o art. 205, do CC. Além disso, nesse mesmo julgado, ficou estabelecido que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, é o “do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. A propósito, assim a ementa desse precedente:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (in STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23).Entendeu o juízo que a integralidade dos valores depositados na conta individual do autor junto ao PASEP tornou-se passível de levantamento apenas com a implementação de sua aposentadoria, momento que se configura como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, visto que teria tomado ciência dos valores em conta e eventual desfalque.Em casos análogos, no mesmo sentido foi o entendimento desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Agravo de instrumento não provido (TJ-PR 00280850920228160000 Maringá, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 02/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. PERÍCIA. SAQUES INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplicando-se a teoria da asserção, é de se reconhecer a legitimidade passiva do banco, porquanto está diretamente relacionado à pretensão narrada na inicial. 2. Em observância ao Princípio da ‘actio nata’ (art. 189, do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, esse é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada, ou não repassada, não se encontra prescrita. 3. Aplica-se o CDC aos contratos celebrados entre pessoa física e instituição financeira. 4. Diante da demonstração pela perícia da existência de saques na conta individual PASEP do autor, que ele nega ter realizado, é de se reconhecer o ato ilícito praticado, a respaldar a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes. 5. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, não sendo o princípio da causalidade o único fator a ser considerado nessa divisão. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002486- 70.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021)Portanto, como o levantamento integral do valor principal depositado junto à conta individual vinculada ao PASEP somente foi possível com a sua transferência para a inatividade, este é o termo inicial do prazo prescricional, vez que possível a ciência do autor dos desfalques ocorridos.Em análise aos extratos de mov. 42.2, verifica-se que o levantamento dos valores (PGTO REFORMA MILITAR) se deu em 06.06.2006, confira-se:Veja-se que se a liberação dos valores se deu no ano de 2006, e não há como conceber que apenas 19 (dezenove) anos depois o tenha tomado as providências de solicitar os extratos e apurar se os valores estavam corretos.Vale ressaltar que a alegação da necessidade de apresentação de outro documento que comprove que o recorrente tenha efetivamente levantado os valores ou de termo de quitação em nada a socorre, posto que, com sua aposentadoria, passou a ter direito ao resgate do valor integral existente em sua conta vinculada ao PASEP e, portanto, teve início o prazo prescricional. Nesse momento a apelante teve ciência da quantia depositada em sua conta, podendo dela dispor, surgindo, então, o direito ao questionamento de possíveis erros constantes no saldo, em razão de eventuais desvios nos valores depositados.Ademais, não prospera a alegação de que a sentença teria partido de premissa equivocada ao considerar que o recorrente foi transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar em 2016.Isso porque tal argumento somente foi suscitado nos autos em sede de embargos de declaração, após a prolação da sentença, por meio da inserção, no corpo da petição, de captura de tela extraída do Portal da Transparência. Posteriormente, a alegação foi novamente apresentada em sede recursal.Ressalte-se que, da leitura da petição inicial, verifica-se que a tese autoral estava fundamentada na premissa de que o prazo prescricional deveria ter início a partir da ciência do alegado ato ilícito. Em contestação, contudo, a instituição financeira juntou microfilmagens demonstrando o saque dos valores do PASEP em 06/06/2006 (mov. 42.2), sem que houvesse qualquer impugnação específica pela parte autora.Além disso, a alegada ação de exibição de documentos ajuizada em 2016, que supostamente teria interrompido o curso do prazo prescricional, igualmente não se mostra apta a amparar a pretensão recursal, uma vez que os documentos apresentados não foram juntados de forma integral e tampouco permitem a verificação precisa das datas relevantes para a análise da questão (mov. 110.2).Por fim, quanto às informações extraídas do Portal da Transparência, trata-se de matéria suscitada apenas após a prolação da sentença, sem que tenha sido submetida à apreciação do juízo de origem. Desse modo, sua análise nesta instância também configuraria inovação recursal.Dessa forma, as alegações da recorrente de que o banco não se desincumbiu de comprovar o saque Pasep revela discussão que, neste momento, mostra-se irrelevante, na medida em que, com sua aposentadoria, surgiu o direito ao saque e, de consequência, ao recorrente de ter o conhecimento dos valores que lhe estariam disponíveis. Assim, ainda que se considerasse que, por mera liberalidade, o indivíduo não tenha tido o interesse de sacar a quantia ou ao menos saber qual o montante a que fazia jus, deve-se considerar que a partir da data em que conferido o direito para tanto é que deve iniciar a contagem do prazo de prescrição.Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: "AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Em observância ao Princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, este é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada ou não repassada não se encontra prescrita. APELAÇÃO PROVIDA."(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003981-55.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2020)"PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EIS QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS PRETENSOS DESFALQUES MEDIANTE A REALIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE O TERMO INICIAL SE DEU QUANDO OBTEVE O RETORNO DO LAUDO TÉCNICO UNILATERALMENTE REALIZADO – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO DESFALQUE EM SUA CONTA – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA – AUTORA QUE EM VIRTUDE DE SUA APOSENTAÇÃO PROCEDEU O SAQUE DO SALDO DE SUA CONTA JUNTO AO PASEP EM 07/11/2005 – PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA – PRECEDENTES. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ /"(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014621-10.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025)Desta forma, concluir que a ciência efetiva do dano somente se perfectibilize quando este decida, por vontade própria, elucidar em minúcias a quantificação do dano do que já experimentou e do qual tem pleno conhecimento da violação ao direito subjetivo, seria indevida descaracterização do próprio instituto da prescrição e, por conseguinte, evidente afronta ao princípio da segurança jurídica.Portanto, é de se manter a sentença em seus exatos termos, uma vez que a partir do momento em que surge para a parte o direito de sacar o saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, no caso com a sua transferência para a inatividade do serviço militar, é que se passa a contar o prazo prescricional, pois é nesse instante que ela tem ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, nascendo aí o direito de questionar eventuais erros em seu saldo, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75. Destarte, por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.Em razão do não provimento do recurso do autor, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da instituição financeira requerida para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade da justiça.
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