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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003525-77.2025.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. APREENSÃO DE 67 COMPRIMIDOS DE MDA. DESTINAÇÃO A TERCEIROS EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REGIME INICIAL FECHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Dionei Barboza Soares contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, em razão do transporte de 67 (sessenta e sete) comprimidos de MDA, pesando aproximadamente 35,7 g (trinta e cinco vírgula sete gramas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se é cabível a absolvição/desclassificação para o delito de uso próprio; (ii) se deve ser afastada ou reduzida a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria; (iii) se é possível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea; (iv) se deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena; e (v) se são devidos honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, mídias fotográficas, laudo toxicológico definitivo e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos dos policiais militares mostraram-se coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos de prova, especialmente quanto à informação prévia do setor de inteligência, ao acompanhamento da motocicleta e ao descarte da sacola contendo os entorpecentes pelo apelante no momento da abordagem. 5. A apreensão de 67 comprimidos de MDA, aliada às circunstâncias do transporte intermunicipal em período noturno e à inverossimilhança da versão apresentada pelo acusado, afasta a tese de uso exclusivo próprio e demonstra a destinação mercantil da substância, sendo irrelevante, para a configuração do tráfico, a ausência de apreensão de dinheiro ou apetrechos típicos da mercancia. 6. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, entre eles transportar e trazer consigo, não sendo a condição de usuário incompatível com a prática do tráfico. 7. A dosimetria deve ser mantida, pois a negativação dos maus antecedentes decorreu de condenação definitiva distinta daquela utilizada para caracterizar a reincidência, inexistindo bis in idem, e a natureza sintética da droga apreendida autoriza a valoração negativa prevista no art. 42 da Lei de Drogas. 8. A compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea não se mostra cabível, pois a confissão foi qualificada, limitada à posse da substância para uso próprio, e o apelante ostenta reincidência específica em crime de tráfico de drogas, circunstâncias que justificam a compensação apenas parcial. 9. Mantida a pena definitiva em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, revela-se adequado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, também em razão da reincidência específica e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença condenatória, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes, harmônicos e prestados sob o crivo do contraditório, constituem prova idônea para amparar condenação por tráfico de drogas, sobretudo quando corroborados pelos demais elementos de prova. 2. A apreensão de quantidade expressiva de droga sintética, aliada às circunstâncias concretas da abordagem e ao transporte intermunicipal da substância, autoriza a conclusão pela destinação mercantil e afasta a desclassificação para uso próprio. 3. A confissão qualificada, em contexto de reincidência específica, admite compensação apenas parcial com a agravante da reincidência. 4. Mantida a pena superior a 08 anos de reclusão, é cabível o regime inicial fechado.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, “a”, e 59; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.194 e Súmula n.º 630; STJ, AgRg no HC n.º 1.055.261/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 0012531-29.2024.8.16.0173, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, julgado em 05.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 0007567-03.2018.8.16.0173, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 27.10.2024.