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Processo:
0003525-77.2025.8.16.0103
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcus Vinicius de Lacerda Costa Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Lapa |
| Data do Julgamento:
Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. APREENSÃO DE 67 COMPRIMIDOS DE MDA. DESTINAÇÃO
A TERCEIROS
EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REGIME INICIAL FECHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por
Dionei
Barboza Soares contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, além do pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, em razão do transporte de 67 (sessenta e sete) comprimidos de MDA, pesando aproximadamente 35,7 g (trinta e cinco vírgula sete gramas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir:
(i)
se há provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se é cabível a absolvição/desclassificação para o delito de uso próprio;
(ii)
se deve ser afastada ou reduzida a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria;
(iii)
se é possível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea;
(iv)
se deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena; e
(v)
se são devidos honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, mídias fotográficas, laudo toxicológico definitivo e prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
4. Os depoimentos dos policiais militares mostraram-se coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos de prova, especialmente quanto à informação prévia do setor de inteligência, ao acompanhamento da
motocicleta e ao descarte da sacola contendo os entorpecentes pelo apelante no momento da abordagem.
5. A apreensão de 67 comprimidos de MDA, aliada às circunstâncias do transporte intermunicipal em período noturno e à inverossimilhança da versão apresentada pelo acusado, afasta a tese de uso exclusivo próprio e demonstra a destinação mercantil da substância, sendo irrelevante, para a configuração do tráfico, a ausência de apreensão de dinheiro ou apetrechos típicos da mercancia.
6. O delito previsto no art. 33,
caput, da Lei n.º 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, entre eles transportar e trazer consigo, não sendo a condição de usuário incompatível com a prática do tráfico.
7. A dosimetria deve ser mantida, pois a negativação dos maus antecedentes decorreu de condenação definitiva distinta daquela utilizada para caracterizar a reincidência, inexistindo
bis in idem, e a natureza sintética da droga apreendida autoriza a valoração negativa prevista no art. 42 da Lei de Drogas.
8. A compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea não se mostra cabível, pois a confissão foi qualificada, limitada à posse da substância para uso próprio, e o apelante ostenta reincidência específica em crime de tráfico de drogas, circunstâncias que justificam a compensação apenas parcial.
9. Mantida a pena definitiva em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, revela-se adequado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, também em razão da reincidência específica e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença condenatória, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau.
Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes, harmônicos e prestados sob o crivo do contraditório, constituem prova idônea para amparar condenação por tráfico de drogas, sobretudo quando corroborados pelos demais elementos de prova. 2. A apreensão de quantidade expressiva de droga sintética, aliada às circunstâncias concretas da abordagem e ao transporte intermunicipal da substância, autoriza a conclusão pela destinação mercantil e afasta a desclassificação para uso próprio. 3. A confissão qualificada, em contexto de reincidência específica, admite compensação apenas parcial com a agravante da reincidência. 4. Mantida a pena superior a 08 anos de reclusão, é cabível o regime inicial fechado.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006,
arts. 28, 33,
caput, e 42; Código Penal,
arts. 33, § 2º, “a”, e 59; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.194 e Súmula n.º 630; STJ,
AgRg
no HC n.º 1.055.261/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 0012531-29.2024.8.16.0173, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, julgado em 05.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 0007567-03.2018.8.16.0173, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 27.10.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003525-77.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Circe de Fátima Barbari interpôs o presente agravo de instrumento com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, nos autos nº 0023874-43.2026.8.16.0014, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (mov. 8.1 dos autos originários):“Indefiro o pedido antecipatório na medida em que não restou delineado nenhum risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo indicação mínima de que os réus poderiam frustrar eventual e futura execução.Alegação genérica de necessidade de urgência para garantir indenização não serve ao fim proposto. Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil.”Nas razões recursais (mov. 1.1 dos autos recursais), a agravante narra que pretende, na ação originária, o reembolso dos valores pagos pela realização de tratamento dentário, além de indenizações e multa contratual. Afirma que, após o recebimento do pagamento, as agravadas fecharam o estabelecimento físico e deixaram de atender telefonemas e de responder mensagens. Defende que a decisão deve ser reformada, pois a demora no julgamento poderá prejudicar a obtenção de recursos para a continuidade do tratamento odontológico com outro profissional e possibilitar o desaparecimento dos valores. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento do recurso. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (mov. 9.1). As agravadas não apresentaram contrarrazões.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Confirmado o juízo de admissibilidade, o recurso, no mérito, não merece provimento. A agravante pretende a concessão de tutela de urgência consistente no arresto de bens das requeridas, com o objetivo de garantir eventual condenação ao ressarcimento dos valores pagos pelo tratamento odontológico. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O arresto cautelar, por importar constrição patrimonial antes mesmo da citação, possui caráter excepcional e exige elementos concretos que indiquem insolvência, insuficiência patrimonial, ocultação ou dilapidação de bens, de modo a demonstrar o risco de ineficácia de eventual provimento final. No caso, embora a agravante relate que o estabelecimento físico tenha sido fechado e que as requeridas deixaram de responder a telefonemas e mensagens, tais circunstâncias não demonstram, por si só, a inexistência de patrimônio suficiente para suportar eventual condenação, nem revelam a prática de atos voltados à dilapidação patrimonial. A medida postulada tem finalidade assecuratória e, para sua concessão, seria necessária prova concreta de que a futura execução está ameaçada, o que não se verifica nos elementos disponíveis. A constrição pretendida, portanto, mostra-se prematura. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRESTO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar em ação de cobrança. 1.2. As agravantes alegam o inadimplemento de contrato de prestação de serviços médicos e sustentam que as agravadas promovem fraude contra credores e ocultam patrimônio por meio de terceira empresa. 1.3. Requerem a concessão da tutela antecipada recursal para efetuar o arresto cautelar de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens imóveis das agravadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do arresto cautelar de bens e valores contra as agravadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão da medida cautelar de arresto possui caráter excepcional e demanda a comprovação da dilapidação patrimonial ou do iminente estado de insolvência, situações não comprovadas neste momento processual. 3.2. A ausência de registro de veículos ou imóveis em nome das agravadas no estado do Paraná não justifica o arresto, uma vez que elas possuem sede em outro estado. 3.3. Além disso, a terceira empresa, que estaria sem do usada para ocultar o faturamento, possui sede em unidade da federação diversa e não apresenta identidade societária com as agravadas. 3.4. O contrato apresentado para demonstrar a suposta atuação conjunta e fraudulenta das empresas é apócrifo, possuindo reduzido valor probatório. 3.5. Assim, até o momento não existem elementos nos autos que evidenciem a tentativa de segregação ou ocultação de patrimônio pelas agravadas. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV; CPC, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0041980-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 25/09/2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0061958-97.2022.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 04/09/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2143146-02.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2024." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021404-81.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.07.2026)Assim, ausente demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que indeferiu o arresto cautelar. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, conforme a fundamentação apresentada.
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