Ementa
Direito processual penal e direito penal. Embargos de declaração criminal. Progressão de regime prisional e detração do período de prisão cautelar após cassação da decisão que afastou a hediondez do delito. Alegadas omissões e contradições quanto à distinção entre data-base e cômputo da detração como pena cumprida, à validade da interrupção lançada em 12/01/2023 e à metodologia de cálculo do requisito objetivo. Inocorrência. Acórdão embargado que enfrentou, de forma clara e suficiente, as teses defensivas. Cassação da decisão que havia afastado a hediondez do delito. Perda de eficácia das progressões anteriormente deferidas. Interrupção registrada no histórico executório. Tempo de prisão provisória que não se confunde com alteração automática da data-base para progressão de regime. Reconhecimento da existência do período de custódia que não impõe a atribuição do efeito jurídico pretendido pela defesa. Impossibilidade de reutilização do lapso anterior, nos moldes postulados, para reescrever a data-base e encurtar artificialmente o requisito objetivo. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Ausência dos vícios previstos no art. 619, do código de processo penal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo em execução penal, o qual manteve decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo para progressão de regime e reconhecimento da detração do período de prisão cautelar entre 14/06/2020 e 12/01/2023, em razão da cassação da decisão que afastara a hediondez do delito e da consequente interrupção lançada no histórico executório.
II. Questões em discussão:
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à metodologia de cálculo do requisito objetivo para progressão de regime e ao aproveitamento do período de prisão cautelar entre 14/06/2020 e 12/01/2023; (ii) estabelecer se houve vício integrativo quanto à validade da interrupção lançada em 12/01/2023 e aos efeitos da cassação da decisão que afastara a hediondez do delito; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscussão do mérito ou para prequestionamento, ausentes as hipóteses do art. 619, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir:
3. Os embargos de declaração somente admitem acolhimento quando a decisão embargada contém ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado, existente entre suas próprias proposições, e não entre a decisão e a lei, o entendimento da parte, os fatos dos autos ou outros julgados. 5.O acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, as teses relativas à metodologia de cálculo do requisito objetivo para progressão de regime, ao cômputo do período de prisão cautelar, à validade da interrupção lançada em 12/01/2023 e aos efeitos da cassação da decisão que havia afastado a hediondez do delito. 6.O reconhecimento da existência do período de custódia entre 14/06/2020 e 12/01/2023 não gera contradição com a negativa de atribuição do efeito jurídico pretendido pela defesa, pois o acórdão não afirma que o lapso inexistiu, nem que foi apagado do histórico executório. 7. A execução penal distingue o cômputo global do tempo de privação de liberdade da data-base especificamente aplicável à progressão de regime, considerada a nova conformação jurídica decorrente da cassação da decisão que afastara a hediondez do delito. 8. A interrupção lançada em 12/01/2023 decorre da incompatibilidade entre o regime jurídico anteriormente aplicado, fundado em decisão posteriormente cassada, e aquele restabelecido após o provimento do recurso ministerial, com perda de eficácia das progressões anteriormente deferidas. 9. A detração penal abate o tempo de prisão cautelar da pena imposta, mas não altera automaticamente a data-base para progressão de regime, que deve observar os requisitos próprios do benefício e o histórico válido da execução. 10. A insurgência do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, pois busca rediscutir matéria já apreciada sob a alegação de omissão e contradição. 11.O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe ao julgador o acolhimento das teses defensivas, nem a análise exaustiva de cada argumento da parte, bastando a apresentação de razões claras, coerentes e suficientes para a formação do convencimento. 12. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão quando a matéria foi efetivamente enfrentada, pois o prequestionamento pode ocorrer de forma implícita. 13. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero instrumento de prequestionamento quando inexistente qualquer vício previsto no art. 619, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo:
14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 42; Lei nº 7.210/1984, art. 197; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.306.754/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AREsp 2.753.551/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJPR, ED no RC 0139525-05.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2025; TJPR, ED 0006137-62.2024.8.16.0025, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 08.09.2024; TJPR, ED 0002742-82.2025.8.16.0007, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2025; Súmula 83/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0072399-98.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 01.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTratam os autos de embargos de declaração opostos por Willian Jonatan M. Moraes Alves contra o acórdão de mov. 28.1, proferido por esta eg. Quinta Câmara Criminal, de lavra desta Relatora, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo para progressão de regime e de reconhecimento da detração do período de prisão cautelar compreendido entre 14/06/2020 e 12/01/2023, sob o fundamento de que a metodologia adotada no sistema SEEU observou a data-base válida para a progressão, a interrupção lançada no histórico executório e os efeitos decorrentes da cassação da decisão que havia afastado a hediondez do delito.O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, sob o argumento de que esta Câmara teria deixado de enfrentar, de forma específica, a distinção entre a alteração automática da data-base e o cômputo da detração como pena efetivamente cumprida para fins de abatimento do requisito objetivo da progressão de regime. Afirma que a tese defensiva não pretende restaurar a fração anteriormente aplicada, tampouco restabelecer progressões tornadas sem efeito, mas apenas reconhecer que o período de prisão cautelar compreendido entre 14/06/2020 e 12/01/2023 deve ser abatido do montante temporal exigido para a progressão, após a incidência da fração legal de 40% sobre o total da pena. Sustenta, ainda, contradição entre o reconhecimento da existência do período de custódia e a negativa de sua eficácia para o cálculo da progressão, bem como omissão quanto ao fundamento legal que autorizaria a cassação da decisão que afastara a hediondez do delito a impedir o aproveitamento daquele lapso. Alega, por fim, ausência de distinção do precedente invocado no acórdão e falta de enfrentamento dos julgados indicados pela defesa nas razões do agravo em execução penal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja dado provimento ao agravo e determinada a retificação do cálculo de progressão de regime, ou, subsidiariamente, a integração do julgado para fins de prequestionamento (mov. 1.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado (mov. 10.1/ED).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. Quanto ao mérito, devem ser rejeitados.Os embargos declaratórios, de acordo com o disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, somente comportam acolhimento nas hipóteses em que, na decisão embargada, houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. Pertinente registrar que “[...] A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016) (AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (Grifou-se).A obscuridade, por sua vez, segundo Renato Brasileiro de Lima, ocorre quando “não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual o entendimento exposto na decisão”[1].No caso, o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as teses defensivas relativas à metodologia de cálculo do requisito objetivo para progressão de regime, à validade da interrupção lançada em 12/01/2023 e aos efeitos da cassação da decisão que havia afastado a hediondez do delito. Inexiste, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, conforme se extrai da ementa do julgado (mov. 28.1):“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO ANTERIOR, QUE AFASTARA A HEDIONDEZ DO DELITO, POSTERIORMENTE CASSADA. PERDA DE EFICÁCIA DAS PROGRESSÕES ANTES DEFERIDAS. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA REGISTRADA NO HISTÓRICO EXECUTÓRIO. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE FIXADA A PARTIR DA PRISÃO DEFINITIVA NÃO INTERROMPIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REUTILIZAÇÃO DO LAPSO ANTERIOR, NOS MOLDES PRETENDIDOS PELA DEFESA, PARA REESCRITA DA DATA-BASE E ENCURTAMENTO ARTIFICIAL DO REQUISITO OBJETIVO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUTOMÁTICA ALTERAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DA PROGRESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo para progressão de regime e reconhecimento da detração do período de prisão cautelar entre 14/06/2020 e 12/01/2023, sob a alegação de que o sistema SEEU não considerou corretamente o tempo de custódia para fins de progressão, em razão da interrupção da pena, reconhecida em decorrência de decisão anterior que cassou a progressão ao regime aberto. II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de prisão cautelar compreendido entre 14/06/2020 e 12/01/2023 pode ser aproveitado, nos moldes pretendidos pela defesa, para o cálculo do requisito objetivo da progressão de regime; e (ii) estabelecer se a interrupção lançada em 12/01/2023 e a metodologia de cálculo adotada no SEEU, após a cassação da decisão que afastou a hediondez do delito, são juridicamente válidas. III. Razões de decidir3. O recurso deve ser conhecido, porque a insurgência não se limita ao registro do período de prisão provisória no sistema executório, mas alcança a metodologia de cálculo do requisito objetivo da progressão e a validade da interrupção lançada na execução. 4. A cassação da decisão, que havia afastado a hediondez do delito, altera a moldura jurídica da execução penal, restabelece a fração de 40% para progressão e retira a base jurídica das progressões anteriormente deferidas. 5. A interrupção registrada em 12/01/2023 decorre da incompatibilidade entre o regime jurídico anteriormente aplicado e aquele restabelecido após o provimento do recurso ministerial, não constituindo desconsideração arbitrária do tempo de custódia suportado. 6. O sistema executório não ignora o período de prisão provisória, mas distingue, de um lado, o cômputo global do tempo de privação de liberdade e, de outro, a data-base especificamente aplicável à progressão de regime. 7. A controvérsia não se resolve por simples operação matemática mais favorável ao apenado, porque a questão logicamente antecedente consiste em saber se o lapso anterior à interrupção pode ser reutilizado para neutralizar os efeitos da alteração superveniente da situação executória. 8. A detração penal abate o tempo de prisão cautelar da pena imposta, mas não altera automaticamente a data-base para progressão de regime, a qual deve observar os requisitos próprios do benefício e o histórico válido da execução. 9. A pretensão defensiva, ao projetar novamente o mesmo período de custódia sobre o requisito objetivo da progressão, busca reconstituir a evolução executória como se não tivesse ocorrido a cassação da decisão favorável, o que não se harmoniza com a lógica do sistema progressivo. 10. Não há ilegalidade no cálculo realizado no SEEU, pois a decisão agravada reconhece corretamente que a cassação do afastamento da hediondez, a perda de eficácia das progressões anteriores e a interrupção lançada impedem a reutilização do lapso pretérito para reescrever a data-base da progressão. IV. Dispositivo11. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; Lei nº 7.210/1984, art. 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.753.551/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; Súmula 83/STJ.”Diante desse panorama, verifica-se que o acórdão embargado apreciou, de maneira expressa e suficiente, as teses deduzidas pela defesa, notadamente no que se refere à metodologia de cálculo do requisito objetivo para progressão de regime, ao cômputo do período de prisão cautelar compreendido entre 14/06/2020 e 12/01/2023, à validade da interrupção lançada no histórico executório em 12/01/2023 e aos efeitos decorrentes da cassação da decisão que havia afastado a hediondez do delito, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal.Observa-se dos trechos extraídos do acórdão de mov. 28.1:“A insurgência defensiva foi estruturada sobre a premissa de que o período de custódia compreendido entre 14/06/2020, data da prisão em flagrante, e 12/01/2023, data do acórdão proferido no agravo em execução interposto pelo Ministério Público, não poderia ser tratado como lapso interrompido para fins de progressão de regime.Sustenta, em síntese, que o sistema SEEU teria procedido a cálculo equivocado, por desconsiderar, no requisito objetivo da progressão, o tempo de prisão já suportado pelo apenado, além de adotar metodologia menos favorável ao proceder, primeiro, ao abatimento da prisão provisória sobre a pena total e, somente depois, à incidência da fração legal.Sob tal perspectiva, pugna pelo reconhecimento de que a fração correspondente ao benefício deve incidir sobre a pena total e que, apenas após essa operação, seja descontado o período de prisão cautelar, tomado como pena efetivamente cumprida.[...]A controvérsia devolvida a esta instância recursal não reside, propriamente, na existência material do período de custódia suportado pelo apenado entre 14/06/2020 e 12/01/2023, fato que, em si, não é negado por nenhum dos sujeitos processuais.O dissenso está, em verdade, na repercussão jurídica que esse lapso deve produzir sobre o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime, especialmente diante da superveniente cassação da decisão que havia afastado a hediondez do delito e, por consequência, alterado os parâmetros até então adotados na execução.Com efeito, dos próprios elementos destacados na decisão agravada, extrai-se que a execução penal percorreu trajetória processual que impede a leitura linear proposta pela defesa. Isso porque, em momento anterior, a decisão de mov. 45.1 – SEEU, afastou a hediondez do crime de tráfico de drogas, circunstância que repercutiu favoravelmente no cálculo executório e conduziu à progressão do apenado ao regime aberto, nos termos do mov. 68.1 - SEEU.Sobreveio, entretanto, acórdão proferido no agravo em execução interposto pelo Ministério Público, por meio do qual foi cassada aquela deliberação anterior, tornando sem efeito, como expressamente registrado no mov. 119.1 - SEEU, as progressões então deferidas. Não se cuida, portanto, de simples variação de cálculo ou de mera divergência aritmética em torno da detração, mas de alteração superveniente da própria moldura jurídica da execução, com restabelecimento da natureza hedionda do delito e, por consequência, da fração de 40% para progressão.É justamente nesse contexto que se compreende a interrupção lançada em 12/01/2023. A anotação, ao contrário do que sustenta a defesa, não representa desconsideração arbitrária do tempo de custódia anteriormente suportado, mas consequência da incompatibilidade entre o regime jurídico que havia sido momentaneamente reconhecido e aquele que voltou a prevalecer após a cassação do decisum favorável ao apenado.Em outras palavras, desconstituído o fundamento judicial que autorizara o cálculo mais benéfico, não subsistia base jurídica para que o lapso então considerado sob aquela lógica continuasse, sem qualquer ressalva, a irradiar efeitos para fins de progressão.[...]Sob esse prisma, não procede a afirmação defensiva, de que o sistema SEEU teria desconsiderado integralmente o período de prisão provisória. O que se verifica, em realidade, é que a execução distinguiu, de um lado, o cômputo global do tempo de privação de liberdade e, de outro, a definição da data-base especificamente aplicável à progressão de regime, já sob a nova conformação decorrente da cassação da decisão que afastara a hediondez. A distinção é juridicamente relevante e impede a conclusão simplificadora pretendida pela defesa.Também não se sustenta a tese de que bastaria aplicar a fração de 40% sobre a pena total e, apenas depois, abater o período de prisão cautelar, como se a controvérsia se resolvesse exclusivamente por uma operação matemática mais favorável ao sentenciado.Isso porque, antes mesmo da discussão sobre a fórmula de cálculo, existe questão logicamente antecedente e decisiva, consistente em saber se o lapso anterior a 12/01/2023 pode, ou não, ser reutilizado, nos exatos moldes pretendidos, para neutralizar a interrupção reconhecida no histórico da execução. E, no caso concreto, a resposta é negativa.[...]A pretensão defensiva, embora apresentada sob roupagem de mera correção técnica do cálculo, acaba por atribuir ao mesmo período de custódia nova repercussão favorável específica para a progressão, agora com o objetivo de afastar a interrupção regularmente lançada e reconstruir, em favor do apenado, a linha evolutiva da execução como se não houvesse sobrevindo decisão judicial que alterou substancialmente os parâmetros do cumprimento da pena.Tal construção não se harmoniza com a lógica do sistema progressivo, precisamente porque ignora que a cassação do afastamento da hediondez produziu efeitos concretos sobre a situação executória e sobre a própria validade das progressões anteriormente deferidas.[...]Ao indeferir o pedido formulado no mov. 291.1, o Juízo da execução não negou a existência da custódia anteriormente suportada pelo agravante, mas apenas reconheceu, com acerto, que a cassação da decisão que afastara a hediondez implicou na perda de eficácia das progressões anteriormente deferidas e na consequente interrupção lançada em 12/01/2023, impedindo a reutilização do lapso pretérito, nos moldes pretendidos, para reescrever a data-base da progressão e encurtar artificialmente o requisito objetivo.”A irresignação do embargante revela, portanto, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pois pretende, sob o rótulo de omissão e contradição, provocar nova manifestação judicial sobre matéria já devidamente apreciada, finalidade que extrapola os limites do art. 619, do Código de Processo Penal.A circunstância de o embargante discordar da conclusão adotada não transforma o julgado em omisso ou contraditório. O dever constitucional de fundamentação, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não impõe ao julgador a obrigação de acolher as teses defensivas, tampouco de rebater exaustivamente cada argumento expendido pela parte, bastando que apresente razões claras, coerentes e suficientes para a formação do convencimento, o que, no caso, foi devidamente observado.Cumpre salientar que o acórdão embargado apreciou expressamente a tese defensiva relativa à detração do período de prisão cautelar e à metodologia de cálculo do requisito objetivo para progressão de regime, consignando que a discussão não se limitava à existência material do período de custódia, mas à repercussão jurídica que esse lapso poderia produzir após a cassação da decisão que afastara a hediondez do delito.Não há contradição interna entre reconhecer a existência do período de custódia compreendido entre 14/06/2020 e 12/01/2023 e negar-lhe o efeito jurídico pretendido pela defesa para fins de progressão de regime. O acórdão não afirmou que o tempo de prisão provisória inexistiu, nem que foi apagado do histórico executório, mas apenas assentou que esse lapso não poderia ser reutilizado, nos moldes pretendidos, para neutralizar a interrupção lançada em 12/01/2023 e reescrever a data-base da progressão.Também não há omissão quanto à distinção entre data-base e cômputo global da pena. O acórdão consignou que o sistema executório distingue, de um lado, o cômputo global do tempo de privação de liberdade e, de outro, a data-base especificamente aplicável à progressão de regime, já sob a nova conformação jurídica decorrente da cassação da decisão que havia afastado a hediondez do delito.No mesmo sentido, não procede a alegação de omissão quanto à suposta ausência de fundamento para a interrupção lançada em 12/01/2023. O acórdão foi expresso ao indicar que a anotação decorreu da incompatibilidade entre o regime jurídico anteriormente aplicado, com base em decisão posteriormente cassada, e aquele restabelecido após o provimento do recurso ministerial, com a consequente perda de eficácia das progressões anteriormente deferidas.Assim, sob a roupagem de vícios integrativos, pretende o embargante rediscutir o acerto da conclusão colegiada quanto à metodologia de cálculo da progressão de regime, à validade da interrupção registrada no histórico executório e à impossibilidade de reaproveitamento do lapso anterior nos moldes pretendidos pela defesa, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.Ressalte-se, por fim, que a ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais ou constitucionais não configura, por si só, omissão, sobretudo quando a matéria por eles veiculada foi efetivamente enfrentada no julgado, sendo pacífico o entendimento de que o prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, dispensando-se a indicação literal dos artigos invocados pela parte.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU A REVISÃO CRIMINAL – SEM RAZÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS POR ESTA VIA – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. PLEITO PELO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 619, ASSIM COMO É DESNECESSÁRIO FAZER REFERÊNCIA EXPRESSA AO TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0139525-05.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 13.12.2025) (Grifou-se)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO QUANTO A SUA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006137-62.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONÇALVES BRITO - J. 08.09.2024) (Grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. (...) MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. (...) 7. É desnecessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a ‘quaestio juris’ e não o dispositivo legal a ela referente. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002742-82.2025.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.12.2025) (Grifou-se)Por fim, considerando que as questões suscitadas foram suficientemente enfrentadas no acórdão embargado, mostra-se inviável a utilização dos embargos de declaração como mero instrumento de prequestionamento, especialmente quando ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal.Diante do exposto, a proposta de voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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