SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072399-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Embargos de declaração criminal. Progressão de regime prisional e detração do período de prisão cautelar após cassação da decisão que afastou a hediondez do delito. Alegadas omissões e contradições quanto à distinção entre data-base e cômputo da detração como pena cumprida, à validade da interrupção lançada em 12/01/2023 e à metodologia de cálculo do requisito objetivo. Inocorrência. Acórdão embargado que enfrentou, de forma clara e suficiente, as teses defensivas. Cassação da decisão que havia afastado a hediondez do delito. Perda de eficácia das progressões anteriormente deferidas. Interrupção registrada no histórico executório. Tempo de prisão provisória que não se confunde com alteração automática da data-base para progressão de regime. Reconhecimento da existência do período de custódia que não impõe a atribuição do efeito jurídico pretendido pela defesa. Impossibilidade de reutilização do lapso anterior, nos moldes postulados, para reescrever a data-base e encurtar artificialmente o requisito objetivo. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Ausência dos vícios previstos no art. 619, do código de processo penal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo em execução penal, o qual manteve decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo para progressão de regime e reconhecimento da detração do período de prisão cautelar entre 14/06/2020 e 12/01/2023, em razão da cassação da decisão que afastara a hediondez do delito e da consequente interrupção lançada no histórico executório. II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à metodologia de cálculo do requisito objetivo para progressão de regime e ao aproveitamento do período de prisão cautelar entre 14/06/2020 e 12/01/2023; (ii) estabelecer se houve vício integrativo quanto à validade da interrupção lançada em 12/01/2023 e aos efeitos da cassação da decisão que afastara a hediondez do delito; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscussão do mérito ou para prequestionamento, ausentes as hipóteses do art. 619, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração somente admitem acolhimento quando a decisão embargada contém ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado, existente entre suas próprias proposições, e não entre a decisão e a lei, o entendimento da parte, os fatos dos autos ou outros julgados. 5.O acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, as teses relativas à metodologia de cálculo do requisito objetivo para progressão de regime, ao cômputo do período de prisão cautelar, à validade da interrupção lançada em 12/01/2023 e aos efeitos da cassação da decisão que havia afastado a hediondez do delito. 6.O reconhecimento da existência do período de custódia entre 14/06/2020 e 12/01/2023 não gera contradição com a negativa de atribuição do efeito jurídico pretendido pela defesa, pois o acórdão não afirma que o lapso inexistiu, nem que foi apagado do histórico executório. 7. A execução penal distingue o cômputo global do tempo de privação de liberdade da data-base especificamente aplicável à progressão de regime, considerada a nova conformação jurídica decorrente da cassação da decisão que afastara a hediondez do delito. 8. A interrupção lançada em 12/01/2023 decorre da incompatibilidade entre o regime jurídico anteriormente aplicado, fundado em decisão posteriormente cassada, e aquele restabelecido após o provimento do recurso ministerial, com perda de eficácia das progressões anteriormente deferidas. 9. A detração penal abate o tempo de prisão cautelar da pena imposta, mas não altera automaticamente a data-base para progressão de regime, que deve observar os requisitos próprios do benefício e o histórico válido da execução. 10. A insurgência do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, pois busca rediscutir matéria já apreciada sob a alegação de omissão e contradição. 11.O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe ao julgador o acolhimento das teses defensivas, nem a análise exaustiva de cada argumento da parte, bastando a apresentação de razões claras, coerentes e suficientes para a formação do convencimento. 12. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão quando a matéria foi efetivamente enfrentada, pois o prequestionamento pode ocorrer de forma implícita. 13. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero instrumento de prequestionamento quando inexistente qualquer vício previsto no art. 619, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo: 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 42; Lei nº 7.210/1984, art. 197; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.306.754/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AREsp 2.753.551/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJPR, ED no RC 0139525-05.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2025; TJPR, ED 0006137-62.2024.8.16.0025, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 08.09.2024; TJPR, ED 0002742-82.2025.8.16.0007, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2025; Súmula 83/STJ.