Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO AO CUSTEIO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. alegação de demonstração dos requisitos legais. NÃO ACOLHIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. APURAÇÃO DA DINÂMICA DO EVENTO, DO NEXO CAUSAL E DE EVENTUAIS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA URGÊNCIA DO TRATAMENTO OU DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA OBTENÇÃO POR MEIO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0072400-83.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Michael Guilherme Scheiffer contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, nos autos de Ação de Indenização, sob nº 0018865-85.2026.8.16.0019 (mov. 10.1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no custeio de 30 sessões de fisioterapia e no fornecimento dos medicamentos prescritos para tratamento das lesões decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial do Estado do Paraná. Sustenta o agravante, em síntese, que o acidente decorreu de conduta ilícita de agente estatal que teria realizado conversão proibida, ocasionando a colisão com a motocicleta por ele conduzida. Afirma ter sofrido fratura exposta diafisária de fêmur esquerdo, submetendo-se a cirurgia de urgência, permanecendo com significativa limitação funcional e risco de agravamento do quadro clínico, circunstâncias que evidenciariam a necessidade imediata de fisioterapia intensiva e do uso das medicações prescritas. Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e postula a reforma da decisão agravada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido no mov. 14.1/TJ. O prazo concedido ao agravado para apresentação de contrarrazões decorreu sem sua manifestação (mov. 20/TJ). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 24.1/TJ). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. Mérito:2.1. Da pretensão de reforma da decisão agravada. Não acolhimento.O recurso não comporta provimento.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da medida postulada. No caso concreto, a controvérsia decorre de alegado acidente de trânsito envolvendo veículo oficial pertencente ao Estado do Paraná, situação em que o agravante sustenta ter sido vítima de conduta imprudente praticada por agente estatal. Todavia, conforme consignado pelo magistrado singular no mov. 10.1, a verificação da responsabilidade civil do ente público exige apuração mais aprofundada acerca da dinâmica do sinistro, da conduta dos envolvidos, do nexo causal e da eventual incidência de excludentes de responsabilidade, circunstâncias que recomendam a instrução probatória e inviabilizam, neste momento processual, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito alegado. Com efeito, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, em sede de cognição sumária, que a responsabilidade estatal esteja suficientemente demonstrada a ponto de justificar a imposição imediata da obrigação pretendida pelo agravante. Conforme ressaltado no parecer ministerial, a confirmação da tese autoral demanda dilação probatória, não sendo possível, com base apenas na documentação apresentada, reconhecer de plano a presença do fumus boni iuris exigido pelo art. 300 do CPC. Também não se verifica a presença do perigo de dano em grau apto a autorizar a reforma da decisão recorrida.Embora haja prescrição de sessões de fisioterapia e de medicamentos, tanto a decisão agravada quanto a decisão proferida no mov. 14.1/TJ destacaram a inexistência de elementos suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, a urgência concreta do tratamento ou a impossibilidade de sua obtenção por intermédio da rede pública de saúde. Além disso, não há comprovação de que o agravante tenha buscado o tratamento junto ao Sistema Único de Saúde ou de que eventual espera importe risco imediato e irreversível apto a justificar a concessão antecipada da medida. Nesse contexto, a ausência de demonstração segura tanto da probabilidade do direito quanto do perigo de dano afasta a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, impondo-se a manutenção da decisão agravada. A propósito, esta Câmara já decidiu que, havendo dúvidas quanto à responsabilidade pelo evento danoso e inexistindo demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, revela-se prudente aguardar o regular desenvolvimento da instrução processual antes da imposição do custeio de tratamento médico em caráter liminar. Nesse sentido, ilustra-se o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS OCORRIDOS EM ACIDENTE ENVOLVENDO TRANSPORTE ESCOLAR. TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DENTÁRIO. PRIMEIRO PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO “A QUO”. REITERAÇÃO DO PLEITO. DECISÃO AGRAVADA QUE NOVAMENTE INDEFERIU O PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI BUSCADO ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS SEM SUCESSO, E DE QUE O MUNICÍPIO NÃO INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS, NEM COMPROVOU ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O TRATAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS DA PROBABILIDADE DE DIREITO E DO PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. PRESENÇA DE DÚVIDAS QUANTO À DINÂMICA DO EVENTO DANOSO E ACERCA DE QUEM DEVE ARCAR COM O CUSTEIO DO TRATAMENTO. PARTICULARIDADES QUE RECOMENDAM SE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO E A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PARECER DA PGJ PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0150561-44.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 23.04.2026) Desse modo, não se identificam elementos capazes de justificar a reforma da decisão proferida no mov. 10.1.3. Conclusão:Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada proferida no mov. 10.1, por seus próprios fundamentos.
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