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Acórdão
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I – RELATÓRIOA parte apelante supranominada interpôs este Recurso de APELAÇÃO contra a sentença do mov. 212.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Fábio Luis Decoussau Machado da 10ª Vara Cível da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou a desistência da ação e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de resistência à pretensão, condenando a parte exequente apenas ao pagamento das custas processuais.A apelante sustentou (mov. 217.1), em síntese, que:a) a Defensoria Pública exerce a Curadoria Especial como função institucional, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, do art. 4º, XVI, da LC Federal n.º 80/94 e do art. 4º, XIV, da LC Estadual n.º 136/11, sendo que, embora não caibam honorários arbitrados contra o Estado pela mera atuação da Curadoria, são devidos honorários sucumbenciais a serem suportados pela parte contrária, revertidos ao FUNDEP nos termos do art. 230, II, da LC Estadual n.º 136/11;b) a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de desistência da autora, condenando-a às custas e despesas processuais, mas omitiu a condenação em honorários sucumbenciais, em desacordo com o art. 485, §2º, do CPC, que expressamente determina a condenação do autor em honorários advocatícios na hipótese de abandono da causa.Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em percentual não inferior a 10% do valor atualizado da causa, além de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes e habilitação dos defensores públicos no segundo grau, com observância das prerrogativas da intimação pessoal e prazo em dobro.A apelada contrarrazoou no mov. 221.1, arguindo, em síntese, que:a) a extinção do feito não decorreu de abandono da causa, mas de desistência voluntária fundada no art. 485, VIII, do CPC, institutos que se distinguem essencialmente, pois o abandono pressupõe inércia injustificada após intimação, ao passo que a desistência constitui manifestação expressa de vontade por razões legítimas, tornando inaplicável o art. 485, §2º, do CPC;b) a desistência foi motivada pela impossibilidade prática de satisfação do crédito, ante a ausência de bens penhoráveis mesmo após reiteradas tentativas de localização, afastando qualquer conotação de desídia processual;c) o princípio da causalidade também não favorece a fixação de honorários, pois a demanda foi originalmente motivada pelo inadimplemento da própria ré, a desistência não decorreu de erro da apelada, e a jurisprudência não admite condenação honorária quando a extinção resulta da ausência de bens penhoráveis;d) a atuação da Defensoria Pública como curadora especial deveu-se à revelia da parte ré, sem que houvesse resistência processual efetiva que justificasse a fixação de honorários sucumbenciais;e) o acolhimento da pretensão recursal implicaria enriquecimento sem causa, porquanto se imporia à apelada ônus honorário em processo que não produziu proveito econômico algum, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida no mov. 212.1.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A apelante sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao deixar de fixar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com fundamento no art. 485, §2º, do Código de Processo Civil, argumentando que a hipótese dos autos configura abandono da causa (art. 485, III) e que os honorários devem ser revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos do art. 230, II, da Lei Complementar Estadual nº 136/11, em percentual não inferior a 10% do valor atualizado da causa. A apelada, em contrarrazões (mov. 221.1), pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a extinção decorreu de desistência voluntária (art. 485, VIII), e não de abandono (art. 485, III), o que afastaria a incidência do art. 485, §2º, e que o princípio da causalidade impede a condenação da exequente em honorários, porquanto a demanda foi ajuizada em razão do inadimplemento da própria executada e a desistência decorreu exclusivamente da ausência de bens penhoráveis.O recurso não merece provimento.A pretensão recursal da Defensoria Pública funda-se, em sua integralidade, no art. 485, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a condenação do autor ao pagamento de despesas e honorários advocatícios na hipótese de abandono da causa prevista no inciso III do mesmo dispositivo. Todos os precedentes citados nas razões recursais referem-se, igualmente, a casos de abandono processual, nos quais a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, ensejando a extinção do feito por inércia injustificada.Ocorre que a hipótese dos autos é substancialmente diversa. A sentença recorrida extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento expresso nos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil, isto é, por desistência voluntária da exequente, e não por abandono da causa. O exame do pedido formulado pela exequente (mov. 210.1) confirma tratar-se de manifestação expressa de vontade, na qual a parte invocou literalmente o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e fundamentou a desistência na ausência de bens penhoráveis em nome da executada, apesar das diversas diligências realizadas com essa finalidade.A distinção entre abandono e desistência é juridicamente relevante e produz consequências processuais distintas. No abandono (art. 485, III), há inércia injustificada da parte autora, que deixa de promover os atos processuais que lhe incumbem por prazo superior a trinta dias, mesmo após intimação pessoal. Na desistência (art. 485, VIII), há manifestação expressa e voluntária de vontade da parte, fundada em motivo legítimo, que prescinde de qualquer elemento de desídia ou negligência processual. O §2º do art. 485, no qual a apelante funda todo o seu recurso, incide exclusivamente sobre a hipótese de abandono (inciso III), não sendo extensível, por interpretação literal ou sistemática, à desistência voluntária (inciso VIII).Essa constatação, por si só, já seria suficiente para o desprovimento do recurso, porquanto o fundamento jurídico invocado pela apelante simplesmente não se aplica à hipótese dos autos.Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal esbarraria no princípio da causalidade, critério determinante para a atribuição dos ônus sucumbenciais nas demandas executivas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.No julgamento do REsp 1.675.741/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2019, DJe 05/08/2019, Informativo 653), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a desistência da execução motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não pode implicar a condenação do exequente aos honorários advocatícios, porquanto a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor, tendo em vista que a pretensão executória se tornou frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019.) Posteriormente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR (Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/11/2023, DJe 24/11/2023), uniformizou definitivamente o entendimento entre as Turmas, assentando que a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução, não é a existência ou a ausência de resistência do exequente, mas sim o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens. A Corte Especial consignou, ainda, que, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a extinção da pretensão executiva decorre de tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância:PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) No caso concreto, a exequente ajuizou a demanda em razão do inadimplemento contratual da executada, relativo a contratos de locação de equipamentos médicos estéticos, cujo débito, à época da propositura, somava R$ 102.023,57. Frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da executada, a exequente requereu expressamente a desistência da ação, informando, inclusive, que não possuía interesse em prosseguir com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº 0014164-72.2025.8.16.0001). A desistência decorreu, portanto, de causa superveniente não imputável ao credor, qual seja, a absoluta ausência de patrimônio da executada apto à satisfação do crédito, e não de qualquer ato de liberalidade ou alteração de estratégia processual.Aplica-se, com precisão, o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: o inadimplemento contratual da executada foi a causa determinante tanto do ajuizamento da demanda quanto da sua própria extinção, pois a frustração da execução decorreu exatamente da ausência de patrimônio penhorável do devedor inadimplente. Condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nessas circunstâncias, significaria beneficiar duplamente a executada pela sua recalcitrância, violando os princípios da boa-fé processual e da cooperação.A aplicação literal do art. 90 do Código de Processo Civil deve ser temperada pelo princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser atribuídos a quem efetivamente provocou o ajuizamento da demanda e deu causa à sua extinção. Consignei-se que a desistência do exequente, após tentativas frustradas de satisfação do crédito, decorreu de causa superveniente não imputável ao credor, sendo incabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários em favor da executada.A extinção do cumprimento de sentença por desistência da exequente, motivada pela ausência de bens penhoráveis, não configura vitória da executada, mas sim encerramento da demanda por causa superveniente não imputável ao credor, de modo que não se perfectibiliza o pressuposto indispensável à fixação de honorários sucumbenciais em favor da curadora especial.Acresce que, conforme se depreende da sentença recorrida, que consignou a ausência de resistência à pretensão como fundamento para o não arbitramento de honorários, e das próprias contrarrazões, não se verifica nos autos a oposição de embargos à execução ou o exercício de contraditório efetivo pela curadora especial no âmbito do cumprimento de sentença, circunstância que reforça a conclusão de que inexiste fundamento jurídico para a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO da pretensão recursal, para o fim de manter hígida a sentença do mov. 212.1 que homologou a desistência da exequente e julgou extinto o cumprimento de sentença nos termos dos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios.Sem majoração dos honorários de sucumbência na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação de verba honorária na decisão recorrida que pudesse servir de base para a majoração recursal.
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