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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042409-79.2014.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO EXEQUENTE. ART. 485, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA, QUE É DISTINTA DO ABANDONO DA CAUSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela curadora especial contra sentença que homologou a desistência do cumprimento de sentença e extinguiu o feito nos termos dos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação da exequente em honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência efetiva à pretensão executória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do cumprimento de sentença por desistência voluntária do exequente (art. 485, VIII, do CPC) enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 485, §2º, do CPC, cujo âmbito de incidência está restrito à hipótese de abandono da causa (art. 485, III); e (ii) saber se o princípio da causalidade impede a fixação de honorários sucumbenciais em favor da curadora especial quando a desistência decorreu da ausência de bens penhoráveis da executada. III. Razões de decidir 3. O art. 485, §2º, do Código de Processo Civil impõe a condenação em honorários advocatícios exclusivamente na hipótese de abandono da causa (art. 485, III), que pressupõe inércia injustificada da parte após intimação pessoal, instituto que não se confunde com a desistência voluntária (art. 485, VIII), modalidade extintiva fundada em manifestação expressa de vontade e em motivo legítimo, sem qualquer elemento de desídia processual. A extensão do §2º à hipótese de desistência não encontra amparo na interpretação literal, sistemática ou teleológica do dispositivo. 4. Ainda que se admitisse a aplicabilidade do art. 485, §2º, do CPC à desistência voluntária, o princípio da causalidade obstaria a fixação de honorários, porquanto a extinção da execução decorreu de causa superveniente não imputável ao exequente, qual seja, a absoluta ausência de patrimônio penhorável do devedor. Condenar o credor, além da frustração do crédito, ao pagamento de verba honorária significaria beneficiar duplamente a parte inadimplente, responsável pelo ajuizamento e pela extinção da execução, em violação aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 5. A ausência de resistência efetiva da curadora especial no âmbito do cumprimento de sentença reforça a conclusão de que inexiste fundamento jurídico para a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido, mantida a sentença que homologou a desistência da exequente e extinguiu o cumprimento de sentença sem condenação em honorários advocatícios.