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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 6261-31.2025.8.16.0083, rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados via Sisbajud.Eis o teor da decisão agravada (mov. 62.1):1. Ao ev. 57.1 a executada insurgiu-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via Sisbajud, sustentando, em síntese, que se trata de execução lastreada em cédulas de crédito bancário com garantia por hipoteca sobre o imóvel de matrícula nº 10.810, razão pela qual a constrição em dinheiro configuraria excesso/duplicidade de garantia. Aduz, ainda, a existência de tratativas extrajudiciais.Assim, requer a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, que recaia sobre o imóvel já hipotecado, bem como a vedação de levantamento do numerário.Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo indeferimento, aduzindo a legitimidade da penhora em dinheiro, ausência de comprovação de impenhorabilidade, bem como a inexistência de acordo formalizado, pugnando pela manutenção do bloqueio e pela aplicação de multa por litigância de má-fé (ev. 60.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.2. Em que pese as alegações da parte executada, a penhora em dinheiro, por expressa disposição legal, precede a de qualquer outro bem (art. 835, I, do CPC), por traduzir meio mais célere, eficaz e menos dispendioso para a satisfação do crédito exequendo.Ademais, a existência de garantia real não impede, por si só, a adoção de medidas executivas diversas e mais eficazes, sobretudo quando inexistente demonstração de que a garantia originária seja suficiente e apta à imediata satisfação do débito. Ressalta-se que a execução desenvolve-se no interesse do credor, competindo ao executado, caso invoque o princípio da menor onerosidade, indicar meio alternativo igualmente eficaz e comprovar a excessiva onerosidade da medida adotada, ônus do qual não se desincumbiu.No caso, a executada não indicou qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, que os valores constritos possuam natureza alimentar ou estejam protegidos por outra causa legal, tampouco comprovou que o referido bloqueio implique onerosidade desproporcional a justificar a substituição da constrição, limitando-se a alegar, de forma genérica, duplicidade, em razão da hipoteca.Nesse sentido:(...)Assim, ausente qualquer comprovação de impenhorabilidade, excesso ou desproporcionalidade, não há fundamento para desconstituição ou substituição da penhora realizada.No que se refere às tratativas de acordo, a documentação juntada evidencia apenas negociações preliminares, sem formalização de transação. A mera existência de tratativas extrajudiciais não impede a prática de atos constritivos.Dessa forma, não se verifica óbice à manutenção dos atos executivos já praticados.Por fim, não vislumbro litigância de má-fé. A impugnação apresentada, embora não acolhida, insere-se no exercício do direito de defesa e não evidencia, neste momento, dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou intuito manifestamente temerário ou protelatório a justificar a sanção do art. 81 do CPC.3. Ante o exposto, indefiro o pedido de ev. 57.1.4. Intimem-se.5. Diligências necessárias.Inconformada, sustenta a recorrente, resumidamente, que: (a) a decisão agravada manteve a constrição de ativos financeiros via Sisbajud, indeferindo o pedido de levantamento ou substituição da penhora, sob o fundamento de que a penhora em dinheiro precede a de qualquer outro bem, de que a existência de garantia real não impede a adoção de medidas executivas diversas e de que não teria sido comprovada hipótese de impenhorabilidade ou onerosidade desproporcional da medida; (b) a execução ajuizada é de natureza hipotecária, fundada em cédulas de crédito bancário garantidas por hipoteca incidente sobre imóvel específico, circunstância expressamente reconhecida pela própria exequente na petição inicial; (c) não obstante a existência de garantia real, a exequente optou, desde logo, por requerer o bloqueio judicial de valores via Sisbajud, inclusive na modalidade “teimosinha”, para apenas posteriormente postular, se frustrada a constrição, a penhora e avaliação do bem hipotecado; (d) essa opção processual implicou a constrição direta de valores indispensáveis à subsistência da executada, sem prévio exame da suficiência e liquidez do bem dado em garantia; (e) a agravante é pessoa idosa, nascida em 12.09.1952, trabalhadora rural aposentada, residente em zona rural, cuja subsistência depende dos valores que transitam em sua conta bancária; (f) os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou destinam-se à manutenção da agravante, enquadrando-se na proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda que depositados em conta bancária; (g) a decisão agravada afastou a alegação de impenhorabilidade sob o argumento de ausência de prova da natureza alimentar dos valores, sem proceder a exame concreto da realidade pessoal da executada e da origem do numerário constrito; (h) não houve ponderação específica acerca da condição pessoal da agravante, da natureza da execução hipotecária, do valor e da aptidão do imóvel dado em garantia, tampouco do impacto real da constrição sobre a sua subsistência; (i) a interpretação isolada da ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC desconsiderou os princípios da execução menos gravosa, da proporcionalidade, da vedação ao excesso e da preservação do mínimo existencial; (j) a existência de garantia real deveria conduzir à preferência pela persecução do bem hipotecado, nos termos do art. 835, §3º, do CPC, salvo demonstração concreta da insuficiência ou inaptidão do bem; (k) a manutenção do bloqueio automático de valores, em tais circunstâncias, gera excesso de constrição e compromete recursos essenciais à sobrevivência da executada idosa; (l) a decisão recorrida apresenta deficiência de fundamentação concreta, por não enfrentar dados relevantes da controvérsia, como a suficiência da garantia hipotecária e a condição pessoal da agravante; (m) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da existência de garantia hipotecária pré-constituída, da plausibilidade da natureza alimentar dos valores constritos e do risco de dano decorrente da manutenção do bloqueio; (n) ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou, subsidiariamente, determinando a substituição da penhora em dinheiro pela persecução do bem já dado em hipoteca.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida determinou a intimação da recorrente para promover o recolhimento dobrado do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 8.1 – AI).A agravante se manifestou ao mov. 12.1 – AI, alegando que já é agraciada pela Justiça Gratuita nos autos de Embargos à Execução apensos e, bem assim, juntou documentos (movs. 12.2 a 12.4 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 14.1 – AI.Em face desta decisão a agravante interpôs o Agravo Interno nº 72416-37.2026.8.16.0000, no qual a cooperativa agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – AG).Nos autos do Agravo de Instrumento também foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1 – AI), ocasião que foi argumentada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados via Sisbajud.Para tanto, fundamentou o juízo a quo que “a penhora em dinheiro, por expressa disposição legal, precede a de qualquer outro bem (art. 835, I, do CPC), por traduzir meio mais célere, eficaz e menos dispendioso para a satisfação do crédito exequendo”.Afirmou que “a existência de garantia real não impede, por si só, a adoção de medidas executivas diversas e mais eficazes, sobretudo quando inexistente demonstração de que a garantia originária seja suficiente e apta à imediata satisfação do débito”, destacando que “a execução desenvolve-se no interesse do credor, competindo ao executado, caso invoque o princípio da menor onerosidade, indicar meio alternativo igualmente eficaz e comprovar a excessiva onerosidade da medida adotada, ônus do qual não se desincumbiu”.Esclareceu, ainda, que “a executada não indicou qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, que os valores constritos possuam natureza alimentar ou estejam protegidos por outra causa legal, tampouco comprovou que o referido bloqueio implique onerosidade desproporcional a justificar a substituição da constrição, limitando-se a alegar, de forma genérica, duplicidade, em razão da hipoteca”.Assim, concluiu que “ausente qualquer comprovação de impenhorabilidade, excesso ou desproporcionalidade, não há fundamento para desconstituição ou substituição da penhora realizada”.Irresignada, a executada argumentou em seu recurso, em síntese, 3 (três) temáticas: (i) a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação; (ii) a impenhorabilidade dos valores constritos por configurarem natureza alimentar (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil); e (iii) a preferência da garantia hipotecária do débito.Referidas questões serão analisadas na sequência.1. Preliminar em contrarrazões – violação ao princípio da dialeticidade recursalA cooperativa agravada, em suas contrarrazões (mov. 19.1 – AI), suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a agravante se limitou “a reproduzir alegações genéricas e abstratas, desacompanhadas de qualquer prova concreta, insistindo em teses devidamente apreciadas e rejeitadas pelo juízo de origem, com evidente intuito de atrasar o levantamento da quantia constrita em favor da parte exequente/agravada”.Requereu, a partir disso, o não conhecimento do recurso.A preliminar, entretanto, não prospera.E assim porque, da leitura do recurso em análise, denota-se que os argumentos indicados se mostram, em tese, suficientes para, em caso de eventual acolhimento, alterar as conclusões adotadas na decisão agravada.Do mesmo modo, percebe-se que a agravante formulou de forma coerente e com respeito ao entendimento adotado pelo juízo a quo os motivos necessários para contrapor o entendimento firmado na decisão recorrida.Dessa forma, não se verifica o vício indicado, o qual resta afastado.2. Inovação recursalA recorrente, dentre outras questões, argumentou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e se destinam à sua manutenção, enquadrando-se na proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda que depositados em conta bancária.A insurgência, contudo, não pode ser conhecida.E assim porque, conquanto a recorrente alegue que a verba constrita é impenhorável por ser destinada à sua subsistência (art. 833, IV, do CPC), denota-se que referida insurgência não foi levada ao crivo prévio do MM. Magistrado singular através da petição de impugnação à penhora (mov. 57.1), sendo deduzida somente em sede deste Agravo de Instrumento.Assim, não se faz possível valorar a assertiva neste momento, uma vez ser patente a inovação recursal e a supressão de instância.Em sentido semelhante, confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DO EXECUTADO. PRELIMINARMENTE. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É ORIUNDO DE BENEFÍCIO SECURITÁRIO. QUESTÃO NÃO LEVADA AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Execução de Título Extrajudicial, que manteve o bloqueio de R$4.500,56 (quatro mil, quinhentos reais e cinquenta e seis centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que a verba constrita é oriunda de indenização securitária e tem por finalidade custear o reparo de maquinário agrícola não foi levada ao crivo do MM. Magistrado, sendo vedado o seu conhecimento no atual momento, sob pena de supressão de instância. 4. O montante de R$4.500,56 (quatro mil, quinhentos reais e cinquenta e seis centavos) bloqueado não pode ser considerado ínfimo ou irrisório. 5. Cabe ao devedor comprovar que os valores depositados são de natureza impenhorável ou que constituem reserva financeira para garantir sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras, limitada a 40 salários mínimos, somente é reconhecida quando o devedor comprovar que os montantes são de origem salarial ou constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020111-13.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 10.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002484-93.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 22.03.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123790-29.2025.8.16.0000 - Paiçandu - Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026) (grifou-se)Não se conhece, portanto, esta alegação.Nada obstante isto, reputam-se presentes, quanto aos demais argumentos recursais, os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual se passa à análise meritória.3. Nulidade da decisão agravadaSustenta a agravante que a decisão recorrida apresenta deficiência de fundamentação concreta, por não enfrentar dados relevantes da controvérsia, como a suficiência da garantia hipotecária e a condição pessoal da agravante.Requer, diante disso, o acolhimento desta alegação para declarar nulo o pronunciamento judicial atacado.Esta insurgência não prospera.Isso porque, conforme já adiantado quando do indeferimento do pedido liminar recursal, o juízo de origem expôs os fundamentos pertinentes ao caso, explicando os motivos pelos quais chegou ao entendimento adotado.Dessa forma, apesar de a parte sustentar que não foram considerados elementos relevantes para a tomada da decisão, é certo que o MM. Magistrado a quo expôs de forma bastante clara as razões pelas quais entendeu que deveria ser mantida a penhora realizada através do sistema Sisbajud, conquanto existente garantia hipotecária no título executado. Sendo assim, o descontentamento da parte com a ausência de acolhimento da sua pretensão não configura a nulidade suscitada.A propósito, veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA, QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O POSICIONAMENTO ADOTADO. INDICAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO IDENTIFICADOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MELHORES ESCLARECIMENTOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que, em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente no pagamento de R$ 34.000,00 e a devolução de R$ 2.000,00, alegando vícios ocultos no veículo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem apresentou razões claras, apreciando os fatos e as provas, inclusive analisando as condições do veículo com base em decisão anterior proferida em autos apensos, de modo que o descontentamento da parte com a conclusão adotada não caracteriza falta de fundamentação capaz de ensejar a sua nulidade. 4. Os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos, pois a probabilidade do direito e o perigo de dano não foram satisfatoriamente demonstrados. 5. O laudo pericial juntado pela parte autora é unilateral e deve ser analisado com cautela, de modo que a existência e gravidade de eventuais vícios no veículos dependem de instrução probatória completa. 6. O perigo de dano também não foi verificado, pois as despesas de transporte particular não evidenciam lesão grave ou de difícil reparação, bem como o dever de pagar o financiamento decorre de obrigação assumida voluntariamente, sendo que eventuais prejuízos materiais poderão ser compensados no futuro, em caso de procedência da pretensão inicial. 7. A tutela pretendida apresenta risco de irreversibilidade, pois eventual devolução de valores pela recorrente em caso de revogação da medida liminar seria de difícil concretização, podendo demandar medidas constritivas de efetividade incerta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência em ações de rescisão contratual e restituição de valores quando não demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente se a questão envolve a necessidade de dilação probatória e a irreversibilidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0040375-51.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0041330-29.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 13.02.2019. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0134585-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.03.2026) (grifou-se)Logo, rejeita-se a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.4. Preferência da garantia hipotecáriaPor fim, relata a recorrente que a execução ajuizada é de natureza hipotecária, fundada em cédulas de crédito bancário garantidas por hipoteca incidente sobre imóvel específico, circunstância expressamente reconhecida pela própria exequente na petição inicial, mas que, no entanto, optou, desde logo, por requerer o bloqueio judicial de valores via Sisbajud, inclusive na modalidade “teimosinha”, para apenas posteriormente postular, se frustrada a constrição, a penhora e avaliação do bem hipotecado.Sustenta que a interpretação isolada da ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC desconsiderou os princípios da execução menos gravosa, da proporcionalidade, da vedação ao excesso e da preservação do mínimo existencial, isto porque a existência de garantia real deveria conduzir à preferência pela persecução do bem hipotecado, nos termos do art. 835, §3º, do CPC, salvo demonstração concreta da insuficiência ou inaptidão do bem.Argumenta que a manutenção do bloqueio automático de valores, em tais circunstâncias, gera excesso de constrição e compromete recursos essenciais à sobrevivência da executada idosa.Requer, então, a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou, subsidiariamente, determinar a substituição da penhora em dinheiro pela persecução do bem já dado em hipoteca.Adianta-se que não possui razão.De acordo com o disposto no art. 835, §3º, do CPC, “na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”.Todavia, apesar de o sistema processual brasileiro adotar o princípio da menor onerosidade para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil[1]), é amplamente reconhecido que a regra supramencionada deve ser interpretada de forma a beneficiar o credor, assegurando, assim, o direito de receber o valor devido (artigo 797 do Código de Processo Civil[2]).Diante disso, conforme já se adiantou quando do indeferimento do pedido liminar recursal, conquanto o título exequendo esteja garantido por hipoteca (movs. 1.4 e 1.6), tem-se que a ordem de preferência prevista no art. 835, §3º, do CPC[3], que privilegia o bem dado em garantia real, não é absoluta e pode ser afastada quando a penhora em dinheiro se revelar mais eficaz, assegurando a efetividade da execução (CPC, art. 797 e art. 835, I e §1º), sobremodo porque a persecução do bem dado em garantia é faculdade do credor.Logo, a parte exequente pode renunciar ao direito de garantia para fazer recair a penhora sobre bem diverso daquele gravado no título exequendo, ou, ainda, ampliar a constrição para incluir outros bens.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PENHORA DOS BENS DADOS EM GARANTIA REAL. REQUERIMENTO DO EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE E MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC /2015. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 06/03/2017. Recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 04/12/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se, a despeito da preferência instituída no art. 835, § 3º, do CPC/2015, é possível a substituição da garantia real por fiança bancária. 3. Os direitos reais de garantia são direitos acessórios e conferem ao seu titular a prerrogativa de obter a satisfação da dívida mediante a excussão da coisa ofertada em garantia. Sua finalidade é pôr a salvo o credor de eventual e futura insolvência do devedor. O credor não tem direito à coisa propriamente dita, mas à sua excussão (art. 1.422 do CC/02). Nesse sentido, o direito de sequela está voltado à transformação da coisa ofertada em garantia em dinheiro. 4. A constituição de garantia especial não derroga a garantia geral, na qual estão compreendidos todos os bens do devedor, presentes e futuros (art. 789 do CPC /2015). Em verdade, trata-se de um reforço estabelecido em benefício do credor. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, de modo que é possível deixar de aplicar essa norma em situações excepcionais. Precedentes. 6. Ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório. Tratando-se de pretensão de substituição de penhora, também é preciso avaliar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 847, caput, do CPC/2015, a saber: (i) a substituição não deve prejudicar o exequente e (ii) deve ser menos onerosa ao executado. 7. O primeiro pressuposto está estritamente relacionado ao princípio da efetividade da execução. Especificamente quanto à substituição da penhora de bem dado em garantia real por fiança bancária, observa-se que o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em montante não inferior ao do débito executado, acrescido de 30%. Assim, por ser fiança bancária dotada de notória liquidez e automaticamente conversível em dinheiro, a finalidade à qual se volta a garantia real - transformação do bem em dinheiro - é, sem dúvidas, mais rapidamente atingida por essa via. 8. A transmutação do bem dado em garantia em dinheiro exige a realização de uma série de atos, além de reivindicar tempo e gastos. Não só, o resultado obtido com a venda do bem pode não ser suficiente para saldar a dívida, pois é possível que desde a constituição da garantia até a sua excussão o bem tenha sofrido desvalorização. Assim, a fiança bancária, em contraposição à garantia real, é mais favorável ao exequente, bem como prestigia o interesse público na razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 9. O segundo pressuposto, consistente na menor onerosidade ao executado, deve ser avaliado caso a caso, sendo seu o ônus de comprová-lo. 10. Na hipótese em julgamento, os bens penhorados guardam relação com a atuação da empresa recorrente. Essa circunstância revela que a fiança bancária será menos onerosa à parte executada do que a penhora dos bens dados em garantia real. 11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 1.851.436/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.02.2021) (grifou-se)E, também, desta Corte Estadual:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESERVA FINANCEIRA. VALOR IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA PENHORA. RELATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante sustenta a nulidade da constrição por se tratar de valores inferiores a 40 salários mínimos, ínfimos frente ao débito, e pela existência de garantia real no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária gozam de impenhorabilidade automática; (ii) estabelecer se a irrisoriedade do montante bloqueado impede a constrição judicial; (iii) determinar se a existência de garantia real no título executivo afasta a penhora em dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se de forma automática apenas a valores depositados em caderneta de poupança; em outras aplicações ou contas correntes, é necessário comprovar que o montante constitui reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. O ônus de demonstrar a natureza de reserva financeira recai sobre o devedor, não bastando mera alegação genérica desacompanhada de provas. A jurisprudência do STJ afasta a tese de que a irrisoriedade do valor bloqueado constitua fundamento autônomo para o levantamento da penhora, salvo quando comprovado que o montante será absorvido integralmente pelas custas da execução (CPC, art. 836). A ordem de preferência prevista no art. 835, §3º, do CPC, que privilegia o bem dado em garantia real, não é absoluta e pode ser afastada quando a penhora em dinheiro se revela mais eficaz e menos onerosa, assegurando a efetividade da execução (CPC, art. 797 e art. 835, I e §1º). Cabe ao devedor, ao alegar excesso de gravosidade, indicar outro meio executório mais eficaz e menos oneroso, o que não ocorreu no caso concreto (CPC, art. 805, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 797, 805, parágrafo único, 833, X, 835, I, §1º e §3º, 836, 854, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, REsp 2.184.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.04.2025, DJe 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.729.826/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.04.2025, DJe 25.04.2025; STJ, AgInt no REsp 2.138.871/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, REsp 1.825.053/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2019, DJe 05.09.2019; TJPR, AI 0101386-18.2024.8.16.0000, 13ª C.Cível, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 31.01.2025; TJPR, AI 0101663-34.2024.8.16.0000, 15ª C.Cível, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 14.12.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055416-58.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025) (grifou-se)PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE VALOR LOCALIZADO NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA EXECUTADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SISBAJUD. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO CABIMENTO - IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC QUE PRETENDE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR, SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – PARTE AGRAVADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR ELEMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ENTÃO ALEGADA. 2.2. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA DEVE RECAIR SOBRE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL – IMPOSSIBILIDADE - PENHORA SOBRE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA É FACULDADE A SER POSTULADA PELO CREDOR - FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA CONSTANTE NO ART. 835, § 3º, DO CPC. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0089946-25.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel. DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.12.2024) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. ALEGADO EXCESSO DE PENHORA E ONEROSIDADE EXCESSIVA. EXECUÇÃO QUE SE ENCONTRA GARANTIDA POR PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835, § 3º DO CPC QUE É RELATIVA. ALTERAÇÃO DA ORDEM ADMITIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. 2. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SERIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. ÔNUS QUE COMPETE AO EXECUTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021491-42.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.08.2023) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO (EXEQUENTE). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. I – VALORES INDISPONIBILIZADOS VIA SISBAJUD. CADERNETA DE POUPANÇA. PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE SOMENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROTEÇÃO LEGAL. ART. 833, X, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. II – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO PELOS BENS DADOS EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DO EXEQUENTE. PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. REFORMA DA DECISÃO. I – “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019). II – “A preferência para a penhora do bem dado em garantia real só pode ser invocada pelo credor e não pelo devedor, pois a garantia é instituída em benefício daquele e não deste. Aplicar a regra do §3º do artigo 835 do CPC em favor do devedor colocaria o credor com garantia real em situação inferior ao do credor quirografário, considerando que este poderia efetuar a penhora de dinheiro, ao passo que o credor pignoratício somente poderia penhorar o bem dado em garantia”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003057-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 08.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016665-07.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel. DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.07.2022) (grifou-se)Outrossim, cabe ainda lembrar que a penhora em dinheiro é prioritária, segundo a regra prevista no art. 835, §1º, do Código de Processo Civil[4], e, que ao executado incumbe, ao alegar que a medida executiva é gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos (CPC, art. 805, parágrafo único[5]), o que não se verifica na hipótese dos autos.Destarte, deve ser mantido o bloqueio operado via Sisbajud.Voto, assim, por conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.Diante do julgamento do mérito recursal, resta prejudicada a análise do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar.
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