SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0072416-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA CONTRAPOR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA CONSTRITA POR SER ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE (ARTIGO 833, IV, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TEMÁTICA NÃO LEVADA PREVIAMENTE AO CRIVO DO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O POSICIONAMENTO ADOTADO. MOTIVOS CLAROS E SUFICIENTES QUANTO AO ENTENDIMENTO ADOTADO. MÉRITO. INSURGÊNCIA DIRECIONADA AO RECONHECIMENTO DA PREFERÊNCIA DA PENHORA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA EXISTENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA GARANTIA REAL QUE NÃO É ABSOLUTA. PERSECUÇÃO DO BEM DE ACORDO COM INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. PENHORA EM DINHEIRO QUE SE MOSTRA PRIORITÁRIA. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados via Sisbajud.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconstituição ou substituição da penhora de valores bloqueados via Sisbajud, diante da alegação de impenhorabilidade dos valores por sua natureza alimentar e preferência pela penhora do bem hipotecado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que os fundamentos apresentados no recurso foram suficientes para contrapor o entendimento do juízo a quo constante na decisão agravada.4. A alegação de que a verba constrita é impenhorável por se traduzir em montante necessário à subsistência da agravante (artigo 833, IV, do CPC) não foi levada ao crivo do MM. Magistrado singular, sendo vedado o seu conhecimento no atual momento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.5. O juízo de origem apresentou razões claras para a manutenção do bloqueio operado via Sisbajud, de modo que o descontentamento da parte com a conclusão adotada não caracteriza falta de fundamentação capaz de ensejar a sua nulidade.6. A preferência pela penhora do bem dado em garantia real é relativa, e não absoluta, e pode ser afastada quando a penhora em dinheiro for mais eficaz e menos onerosa, assegurando a efetividade da execução.7. A existência de garantia real não impede a adoção de medidas executivas diversas, especialmente quando não comprovada a suficiência ou aptidão da garantia para satisfazer o débito.8. A penhora em dinheiro é prioritária e incumbe ao executado, ao alegar que a medida é gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos.9. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicada a apreciação do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A garantia hipotecária existente em título executivo não é de preferência absoluta e pode ser afastada quando outra medida constritiva se revelar mais eficaz, sobremodo porque a persecução do bem dado em garantia é faculdade do credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805, caput e § único, 835, I, §§1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.851.436/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 09.02.2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123790-29.2025.8.16.0000 - Paiçandu - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 14.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0134585-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 18.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055416-58.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.10.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0089946-25.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro - J. 16.12.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021491-42.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 16.08.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016665-07.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel. Desembargador Shiroshi Yendo - J. 02.07.2022.