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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Paraná em face da r. sentença (mov. 349.1) proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória em fase de cumprimento de sentença nº 0019284-09.2019.8.16.0001 que declarou satisfeita a obrigação, julgando extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, determinando o custeio dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, observado o limite estabelecido por Resolução do CNJ.Estado do Paraná interpôs apelação cível (mov. 359.1), sustentando, em síntese, que não houve sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual não possui obrigação de arcar com o pagamento dos honorários periciais. Subsidiariamente, defendeu a aplicação da Resolução nº 232/2016 do CNJ, requerendo a limitação do pagamento ao importe máximo de R$ 1.500,00, equivalente a cinco vezes o valor de R$ 300,00 estabelecido na tabela para a perícia realizada nos autos. O exequente manifestou ciência do apelo (mov. 363.1), enquanto as executadas apresentaram contrarrazões (mov. 364.1), nas quais foi arguida a preliminar de inadequação da via eleita e preclusão.Nesta instância, foram determinadas a retificação da autuação e a intimação do ente público para pronunciamento sobre a preliminar (mov. 8.1-TJ)A autuação foi retificada (mov. 11.1-TJ) e o apelante apresentou petição (mov. 15.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade De início, anoto que o Estado do Paraná não foi intimado da decisão que deferiu a produção de perícia grafotécnica, postulada pela parte beneficiária da justiça gratuita (mov. 80.1), tampouco de qualquer ato processual subsequente.A primeira intervenção do ente público ocorreu após a intimação da sentença de extinção de execução (mov. 349.1), de modo que, de fato, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC[1], não havendo preclusão ou inadequação da via processual.Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Lucimara Demczuk ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória em face de Lojas Renner S/A e Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A (mov. 1.1), narrando, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de dívida decorrente de compra na loja corré, realizada mediante utilização de cartão de crédito não solicitado por ela. Sustentou que foi vítima de fraude, enfatizando não reconhecer a assinatura aposta no contrato apresentado nos autos nº 015179-28.2019.8.16.0182, que tramitaram no Juizado Especial Cível desta Capital.Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 384,98 e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condenou as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (mov. 286.1). A apelação cível aviada pela demandante (mov. 291.1/291.2) não foi conhecida (mov. 305.2).Iniciado o cumprimento de sentença no montante de R$ 10.478,45 (mov. 304.1 e 310.1), as executadas efetuaram o depósito judicial do valor integral da dívida (mov. 329.3/329.4).Levantado o alvará pela credora (mov. 338.1), foi declarada a satisfação da obrigação, com a extinção da execução (mov. 349.1), daí advindo o apelo (mov. 359.1). Honorários periciais Discute-se a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos honorários periciais.De acordo com o art. 95, §3º, II, do CPC, “Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”.Na decisão de deferimento da perícia grafotécnica, foi determinado que os honorários do perito deveriam ser arcados pelo Estado do Paraná, já que a prova foi postulada pela autora, beneficiária da gratuidade judicial (mov. 80.1).Ocorre que, como relatado, a demandante/exequente restou vencedora, sendo as apeladas condenadas ao pagamento das custas processuais (mov. 286.1), incluídos, por consequência, os honorários periciais.Com efeito, nos termos do art. 82, caput e §2º, do CPC, a parte vencida será condenada ao pagamento definitivo das despesas antecipadas: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.(...)§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Destarte, considerando que a responsabilidade pelo pagamento definitivo das despesas processuais é definida pela regra da sucumbência, o ônus de custeio dos honorários periciais recai sobre as devedoras, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais em caso de justiça gratuita. Agravo de instrumento provido para afastar a obrigação do Estado do Paraná de pagar os honorários periciais. (...). A parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, teve sua ação julgada integralmente procedente, com a parte ré sendo condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais.4. O Código de Processo Civil estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser atribuída à parte sucumbente, mesmo que a parte vencedora seja beneficiária da justiça gratuita.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na fase de liquidação de sentença, a parte vencida é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, não cabendo ao Estado arcar com essa despesa.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a obrigação do Estado do Paraná de pagar os honorários periciais.Tese de julgamento: Nos casos em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a parte ré é sucumbente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser atribuída exclusivamente à parte vencida, não cabendo ao Estado arcar com esses custos. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117446-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.04.2026) (grifei) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais. Recurso provido (...). A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve seguir a regra da sucumbência, impondo-se o ônus do pagamento àquele que restar vencido após a prolação de sentença.4. A parte autora foi vencida na ação principal, o que afasta a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para atribuir exclusivamente à autora o ônus do pagamento do valor remanescente executado, afastando-se a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais.Tese de julgamento: Nos casos em que a litisdenunciada é beneficiária da justiça gratuita e a parte autora é sucumbente na demanda, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve recair exclusivamente sobre a parte vencida, não cabendo ao Estado arcar com esses custos. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0124498-79.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 16.03.2026) (grifei) Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais. Recurso de Agravo de Instrumento provido, reformando a decisão interlocutória para atribuir o ônus de pagamento dos honorários periciais integralmente ao requerido, pois totalmente sucumbente na lide principal. (...). A autora, beneficiária da justiça gratuita, não foi vencida na lide, portanto, o Estado do Paraná não deve arcar com os honorários periciais.4. A decisão anterior determinou que os honorários periciais fossem rateados, mas a responsabilidade pelo pagamento integral recai sobre o banco requerido, que foi totalmente sucumbente.5. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requereu a prova pericial é responsável pelos honorários, e a Fazenda Pública só deve arcar com esses custos se a parte beneficiária da justiça gratuita for vencida.6. A jurisprudência confirma que, em casos semelhantes, os honorários periciais devem ser suportados pela parte vencida, não pelo Estado, quando a parte beneficiária da justiça gratuita é vencedora.7. Prejudicados os pedidos relativos à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, diante do acolhimento do pleito principal. IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão interlocutória para atribuir o ônus de pagamento dos honorários periciais integralmente ao requerido.Tese de julgamento: Nos casos em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a parte requerida é considerada totalmente sucumbente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve recair integralmente sobre a parte vencida, não podendo o Estado ser responsabilizado. (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114005-77.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 01.03.2025) (grifei) Portanto, a r. sentença merece reforma para determinar às executadas o dever de pagamento dos honorários periciais. Honorários recursais Por fim, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ e considerando a ausência de arbitramento de honorários advocatícios na origem, é descabida a fixação de honorários recursais. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta pelo Estado do Paraná para condenar as executadas ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação.
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