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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 48.1 – Apelação Cível (autos NU 0001187-43.2011.8.16.0129), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação (1), interposto pela ré/embargada, e conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação (2), interposto pela autora/embargante. Em suas razões, a autora/embargante aduziu, em síntese, que: a) “há contradição no julgado que, aparentemente, visa decidir a correção do julgado de primeira instância, todavia, pela via transversa, importa na rescisão de Acórdão passado em julgado, apesar da inexistência de pedido e do extrapolado prazo legal para tanto”; b) “não há questionar a sua residência no local na época dos fatos, ou seja, não há dúvida de que efetivamente residia e ainda reside no local e , mutatis mutandis, deve ser observada a afirmação do Ilustre Relator no Acórdão embargado no sentido de que “o acolhimento do pleito indenizatório demanda a comprovação de residência no entorno da empresa ré nesse período.” E está provada a residência”; c) “como na contestação a Embargada não arguiu dúvida acerca deste fato, independe ele de prova, na forma do artigo 374, incisos III e IV, do Código de Processo Civil”; d) “neste feito havia prevenção aos autos de Apelação Cível, cujo acórdão passado em julgado, determinou a anulação da Sentença antes proferida de extinção, e determinou a baixa dos autos para a efetiva instrução do feito. Ora, foi ignorada a coisa julgada quando entendeu o Juízo a quo não ser necessária a instrução”; e) “diversa da conclusão do Eminente Relator, há o entendimento linear das diversas Decisões proferidas em outros Acórdãos deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, anotando-se alguns que, inclusive, já fizeram coisa julgada, atualmente em fase de cumprimento de sentença”. A ré/embargada apresentou contrarrazões, em que requereu a rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1 – Embargos de Declaração Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). Entendo por rejeitar os aclaratórios. Em um primeiro momento, a autora/embargante aduziu que “há contradição no julgado que, aparentemente, visa decidir a correção do julgado de primeira instância, todavia, pela via transversa, importa na rescisão de Acórdão passado em julgado, apesar da inexistência de pedido e do extrapolado prazo legal para tanto”. Contudo, sem razão. O acórdão embargado não promoveu qualquer revisão, desconstituição ou rediscussão de decisão acobertada pela coisa julgada, tampouco exerceu juízo de natureza rescisória. Também não se verifica qualquer contradição com o acórdão anteriormente proferido (mov. 1.30 – Procedimento Comum). Naquele julgamento, limitou-se ao reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da r. sentença e determinação de retorno dos autos à origem para a devida dilação probatória. Não houve pronunciamento acerca do mérito da controvérsia. Na sequência, a autora/embargante aduziu que “não há questionar a sua residência no local na época dos fatos, ou seja, não há dúvida de que efetivamente residia e ainda reside no local e, mutatis mutandis, deve ser observada a afirmação do Ilustre Relator no Acórdão embargado no sentido de que “o acolhimento do pleito indenizatório demanda a comprovação de residência no entorno da empresa ré nesse período.” E está provada a residência”. Acrescentou que “como na contestação a Embargada não arguiu dúvida acerca deste fato, independe ele de prova, na forma do artigo 374, incisos III e IV, do Código de Processo Civil”. Novamente, sem razão. Consoante consignado no acórdão embargado, não restou efetivamente demonstrado que, à época dos fatos, a parte autora/embargante residia no local atingido pelas atividades desenvolvidas pela ré, isto é, no entorno da fábrica de fertilizantes. Com efeito, não há comprovação de que o endereço indicado no comprovante de residência acostado aos autos (Rua Antônio Mioto – Alexandra – Paranaguá/PR) se encontra, de fato, inserido na área poluída. Ademais, em sede de contestação, a ré arguiu preliminar a inépcia da inicial, ao fundamento de que a autora deixou de indicar seu endereço na petição inicial (mov. 1.6 – Procedimento Comum), o que afasta a premissa de inexistência de controvérsia sobre o ponto. Também não merece prosperar a alegação da autora/embargante no sentido de que “neste feito havia prevenção aos autos de Apelação Cível, cujo acórdão passado em julgado, determinou a anulação da Sentença antes proferida de extinção, e determinou a baixa dos autos para a efetiva instrução do feito. Ora, foi ignorada a coisa julgada quando entendeu o Juízo a quo não ser necessária a instrução”. O acórdão transitado em julgado (mov. 1.30 – Procedimento Comum) limitou-se a anular a r. sentença então proferida e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, providência que, de fato, foi devidamente cumprida no curso processual. O que ocorreu, em momento posterior, foi apenas o indeferimento da produção de prova oral, sob o fundamento de que “os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide” (mov. 10.1 – Procedimento Comum), não havendo falar em ausência de instrução ou descumprimento do comando anteriormente exarado, muito menos em violação à coisa julgada. Por fim, a autora/embargante discorreu sobre a existência de acórdãos do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que teriam reconhecido a ocorrência de dano moral em casos análogos envolvendo poluição ambiental no Distrito de Alexandra. A alegação não se presta a demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito por meio da invocação de precedentes jurisprudenciais, os quais, por si sós, não vinculam o julgador nem infirmam a conclusão adotada no caso concreto. Com efeito, a análise realizada no acórdão embargado foi pautada nas peculiaridades dos autos, especialmente na ausência de demonstração do nexo causal e da efetiva repercussão individual do alegado dano ambiental na esfera jurídica da parte autora. Assim, inexistindo qualquer vício hábil a ensejar a correção do julgado, infere-se que a parte embargante pretende é a modificação da decisão colegiada, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp nº 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp nº 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (destaquei).
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