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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão desta 20ª Câmara Cível, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0001699-29.2022.8.16.0165, oriundos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0001699-29.2022.8.16.0165, que conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a prescrição, julgando-se desde logo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, mantendo-se a condenação da autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos (ementa): Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.209/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.229/2021. PRAZO DECENAL PARA FATOS ANTERIORES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E DE ENQUADRAMENTO COMO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa de logística e transporte contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de indenização por danos materiais, ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, em razão do alegado não adiantamento do vale-pedágio em fretes realizados entre 2017 e 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) incide a prescrição anual introduzida pela Lei n. 14.229/2021 sobre pretensão de cobrança da multa do vale-pedágio relativa a contratos celebrados antes de sua vigência; b) afastada a prescrição, a empresa autora/Apelante faz jus à indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, à luz dos requisitos legais e do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.229/2021, que instituiu prazo prescricional anual, não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, devendo o novo prazo ser contado a partir de sua entrada em vigor, inexistindo direito adquirido a prazo prescricional, mas vedada a consumação antes da existência da lei. 4. Para contratos de transporte realizados antes da vigência da Lei n. 14.229 /2021, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, razão pela qual não se consumou a prescrição no caso concreto. 5. A causa encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária a reabertura da instrução, porquanto a prova dos fatos constitutivos do direito alegado exigia demonstração documental, insuprível por prova oral. 6. A multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 tem natureza sancionatória e deve ser interpretada restritivamente, sendo devida, à época dos fatos, apenas ao transportador rodoviário autônomo de cargas ou, excepcionalmente, à empresa equiparada nos estritos termos legais (art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 11.442/2007. 7. A autora/Apelante não comprovou a exclusividade da prestação dos serviços à ré/Apelada, nem seu enquadramento ou equiparação como transportadora autônoma de cargas, tampouco o efetivo desembolso de valores de pedágio, ônus que lhe incumbia. 8. Ausentes os pressupostos legais e probatórios, é indevida a indenização pretendida, ainda que afastada a prescrição reconhecida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição, julgando-se desde logo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, mantendo-se a condenação da autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. 10. Tese de julgamento: Para fatos anteriores à vigência da Lei n. 14.229/2021, a pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; afastada a prescrição, é indevida a indenização quando não comprovados o enquadramento do transportador como autônomo ou equiparado, a exclusividade contratual e o efetivo pagamento dos pedágios. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Lei n. 10.209/2001, arts. 3º, 8º; Lei n. 14.229 /2021, art. 7º; Lei n. 11.442/2007, art. 5º-A, § 3º; CC, art. 205; CPC, arts. 373, I, 434, 487, I e II, 1.013, § 4º; LINDB, art. 2º, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.200.632/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/06/2025; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.142.577/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/03/2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.425.236/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08/04/2024; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.224.761/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/03/2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0002387-62.2018.8.16.0025, Rel. Des. Substituto Francisco Carlos Jorge, j. 30.08.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0011854-38.2022.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 02.08.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o pedido não estava prescrito, porque a lei que reduziu o prazo de cobrança da multa por não entrega do vale-pedágio não pode ser aplicada de forma retroativa. Mesmo assim, analisando o caso por completo, entendeu que a empresa autora não comprovou que tinha direito à indenização, pois não demonstrou ser transportadora autônoma, nem que prestava serviços com exclusividade à ré, nem que pagou os pedágios. Por isso, o pedido foi negado, mantendo-se a condenação da autora ao pagamento das despesas do processo.
Alega a Embargante, em suma, dizendo buscar sanar vícios de omissão e erro de premissa fática da decisão embargada, que: a) o acórdão incorreu em omissão e error in procedendo, por violação aos princípios da congruência, da não surpresa e do contraditório, ao decidir a lide com fundamento no artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 11.442/2007 sob o argumento de utilização de 5 (cinco) veículos distintos, sem que a matéria tivesse sido alegada pela Embargada; b) a questão relativa ao tamanho da frota e à equiparação ao Transportador Autônomo de Cargas constituiria matéria de defesa de interesse exclusivo da ré, não passível de conhecimento de ofício, e teria havido supressão de fase procedimental para manifestação e produção de prova; c) o acórdão teria incorrido em erro de premissa fática ao realizar a contagem de 5 (cinco) placas de veículos distintas mencionadas nos Conhecimentos de Transporte Eletrônico emitidos ao longo de quase um ano, concluindo que a frota ativa da Embargante superava o limite legal de 3 (três) veículos; d) não haveria prova concreta de que a frota ativa da Embargante superasse 3 (três) veículos na data dos fatos, sustentando que a utilização histórica de veículos distintos não significaria propriedade ou posse simultânea de todos eles; e) o artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 11.442/2007 seria inaplicável ao caso concreto, por entender que a Lei nº 10.209/2001, que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório, constitui norma especial, autônoma e com regramento próprio, não restringindo a indenização do artigo 8º às empresas equiparadas ao transportador autônomo; f) o artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 utiliza o termo “transportador”, sem estabelecer distinção quanto ao porte da empresa ou ao tamanho da frota, razão pela qual a Embargante sustenta que a indenização seria devida à Empresa de Transporte de Cargas independentemente da frota; g) houve omissão quanto à exclusividade do transporte, afirmando que os CT-es e MDF-es emitidos para cada viagem atestariam transporte na modalidade carga lotação/dedicada, figurando apenas a Embargada como contratante, embarcadora e destinatária das cargas; h) houve omissão quanto à análise dos registros de passagem e à comprovação do pagamento de pedágios, pois a Embargante afirma ter comprovado a existência de praças de pedágio em todas as rotas percorridas, inclusive por documentos da ANTT, notícias e registros eletrônicos; i) os registros eletrônicos de passagem anexados nas sequências 64.3 a 64.16 teriam natureza de documento público eletrônico, com identificação da placa do veículo, data, horário, sentido da trajetória e praça de pedágio, demonstrando a passagem e, por consequência, o pagamento das tarifas; j) a obrigação de antecipar o Vale-Pedágio competiria ao embarcador, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.209/2001, sustentando que a ausência de menção de valores de vale-pedágio na DACTE indicaria que não houve adiantamento pelo embarcador; k) requer o prequestionamento expresso dos artigos 10, 141, 371, 373, incisos I e II, 374, inciso I, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, artigos 1º, § 1º, 2º, parágrafo único, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º, ambos da Lei nº 10.209/2001, artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 11.442/2007. Com base em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, conferindo-lhes “efeitos infringentes para o fim de reformar o acórdão embargado e julgar totalmente procedente a ação de indenização por danos materiais, nos exatos termos da petição inicial”, bem como seja realizado o prequestionamento expresso da matéria de direito federal e constitucional ventilada. Intimada, a embargada, Klabin S/A, apresentou contrarrazões (mov. 10.1), defendendo a rejeição dos aclaratórios, pois: a) os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento; b) não houve julgamento extra petita, pois o enquadramento da transportadora como TAC ou empresa equiparada constitui pressuposto do próprio direito postulado pela autora e podia ser examinado pelo Tribunal ao julgar a causa madura; c) inexiste decisão surpresa, uma vez que o acórdão se valeu de documentos existentes nos autos e de dados públicos; d) não há erro de premissa fática na conclusão de que a embargante utilizou ao menos cinco veículos distintos; e) a questão relativa à inaplicabilidade do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 11.442/2007 foi expressamente enfrentada pelo acórdão; f) também foram analisadas as alegações referentes à exclusividade da prestação dos serviços e ao pagamento dos pedágios, concluindo-se pela insuficiência probatória; g) a distribuição do ônus da prova foi examinada no julgado, tendo sido consignado que cabia inicialmente à transportadora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Requer, assim, a manutenção integral do acórdão embargado e a rejeição dos embargos de declaração.
Na sequência, voltaram conclusos os autos em 23/06/2026 (mov. 11.0).
É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração. No mérito, constata-se que não prospera a pretensão da Embargante, pois não existe a omissão e o erro de premissa fática apontados na decisão embargada, ou mesmo alguma inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Explico.
A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e erro de premissa/procedimento ao julgar improcedente o pedido indenizatório com fundamento na ausência de comprovação da exclusividade do transporte, do enquadramento ou equiparação como transportadora autônoma de cargas e do efetivo desembolso dos valores de pedágio. Alega, ainda, violação aos princípios da congruência, do contraditório e da não surpresa, bem como pretende o reconhecimento de que os CT-es, DACTEs, registros de passagem e documentos de rotas seriam suficientes para comprovar o direito alegado.
Todavia, o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. De fato, afastou-se a prescrição reconhecida em primeiro grau, mas, com fundamento no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, reputou-se madura a causa para julgamento, uma vez que a prova dos fatos constitutivos do direito invocado pela autora deveria ser documental, mostrando-se inútil a reabertura da instrução para produção de prova oral.
Confira-se o trecho do julgado:
“Seguindo adiante, a causa está madura para julgamento por este órgão ad quem, eis que a dilação probatória, que foi requerida pela autora/Apelante apenas no sentido de produção de provas orais (mov. 58.1 /origem), seria inútil ao deslinde da causa, já que a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e a cargo da recorrente teria que dar-se mediante prova documental, isto é, de ter realizado os fretes, de as rotas percorridas contemplarem praças de pedágio e de ter efetuado o dispêndio dos valores por conta do não adiantamento do Vale-Pedágio pela contratante, nos termos dos artigos 373, inciso I, e 434, caput do Código de Processo Civil.
Aplica-se o disposto no artigo 1.013, § 4º, do mesmo código, para que seja apreciado o pleito de cobrança da indenização (multa) sem a necessidade de determinar o retorno do processo ao 1º grau de jurisdição. Prosseguindo, sobre a análise do mérito propriamente dito, ficou expressamente consignado que, à época dos fatos, a multa prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 possuía natureza sancionatória e deveria receber interpretação restritiva, sendo indispensável a comprovação dos pressupostos legais e fáticos para sua incidência, notadamente o enquadramento da transportadora como transportador autônomo ou equiparado, a exclusividade da prestação dos serviços e o efetivo pagamento dos pedágios.
Não há falar, portanto, em omissão quanto ao exame da prova. A conclusão alcançada pelo Colegiado decorreu da valoração do conjunto documental existente nos autos, especialmente diante da ausência de demonstração da exclusividade legal exigida para a incidência do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001, bem como da ausência de comprovação do efetivo desembolso dos pedágios, ônus que incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A indicação de “lotação” em documentos fiscais, por si só, não equivale à prova de que a empresa transportadora prestava serviços para um só embarcador, nos moldes exigidos pela legislação de regência. Da mesma forma, a demonstração de existência de praças de pedágio nas rotas indicadas não se confunde com a comprovação do efetivo pagamento das tarifas, sobretudo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expressamente citada no acórdão, atribui ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota e o respectivo pagamento, cabendo ao embarcador comprovar a antecipação do vale-pedágio apenas se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado.
Também não se verifica violação ao princípio da não surpresa. As questões relativas ao enquadramento jurídico da autora, à exclusividade da prestação dos serviços e ao ônus de comprovação do pagamento dos pedágios integravam a controvérsia devolvida ao Tribunal, sobretudo porque a própria pretensão inicial estava fundada na incidência da Lei nº 10.209/2001, e a parte ré impugnou a existência de prova suficiente quanto aos pressupostos do direito invocado.
Ademais, a referência aos documentos dos autos e à situação cadastral da autora perante a ANTT constituiu elemento de reforço argumentativo, extraído da apreciação do conjunto probatório e da qualificação jurídica dos fatos já submetidos ao contraditório, não havendo inovação apta a configurar julgamento extra petita ou ofensa aos artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil. De todo modo, permanecem hígidos os fundamentos autônomos relativos à ausência de prova da exclusividade e do efetivo desembolso dos pedágios, suficientes, por si sós, para a manutenção da improcedência, como dispôs o acórdão impugnado:
“No caso, a autora/Apelante é uma pessoa jurídica de logística, especializada em cargas especiais (mov. 1.17/origem), não se classificando como transportadora autônoma de cargas (TAC), de modo que para a percepção da multa teria que existir a exclusividade da prestação dos serviços à ré/Apelada, nos termos do § 3° do artigo 3° da lei de regência, acima reproduzido, o que desde a contestação de mov. 31.1/origem se tem afirmado não ter existido. Não há provas, efetivamente, dessa exclusividade, tampouco do desembolso dos pedágios para a execução dos fretes, ônus que incumbia à autora/Apelante e, como dito, através de provas documentais, visto que as orais são incapazes de demonstrar esses fatos não apenas relevantes, mas essenciais para o êxito da pretensão manifestada na petição inicial, consoante tem reconhecido jurisprudência estável do Superior Tribunal de Justiça. O texto é claro ao determinar que o vale-pedágio obrigatório deve ser entregue ao transportador rodoviário de cargas autônomo (TAC), não garantindo, assim, sua aplicação extensiva às empresas transportadoras de carga (ETC), como a autora/Apelante, apesar do disposto no caput. Essa qualidade de Empresa Transportadora de Cargas (ETC), com o RNTRC n° 044119496 que aparece nos documentos dos fretes (no momento suspenso cautelarmente), foi obtida em consulta pública no site da ANTT[1]. (...) Assim, uma vez que a autora/Apelante não se enquadra como transportador rodoviário autônomo de cargas, não há previsão legal quanto à sua qualificação jurídica, para cobrar a pena legal ora pleiteada. Além disso, não se poderia fazer a equiparação jurídica da empresa recorrente a um TAC, para os fins visados quanto à multa, porque o legislador utilizou outro critério para isso no § 3º do artigo 5º-A da Lei nº outro critério 11.442/2007, introduzido pela Lei nº 12.249/2010, que é o tamanho da frota de veículos transportadores, que só poderia ser de até 3 (três). (...) No caso, a empresa recorrente também não esclareceu quantos caminhões tinha, mas verificando se os documentos que juntou nos movs. 64.2 e 64.16/origem e que reportam aos fretes realizados que constituem a causa de pedir, os denominados Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), disponíveis à apreciação judicial (CPC, artigo 371), se detecta o uso de ao menos 5 (cinco) veículos, identificados pelas placas CPN6218, MFX1089, EJZ8770, EFW7785 e EPU6874, o que suplanta aquele critério legal de equiparação ao transportador autônomo de cargas (TAC).” Destarte, o que se evidencia é o mero inconformismo da autora/Embargante com a conclusão que lhe foi desfavorável, buscando, pela via estreita dos aclaratórios, rediscutir matéria já enfrentada pelo Colegiado, especialmente quanto ao enquadramento do transportador como autônomo ou equiparado, à exclusividade contratual e ao efetivo pagamento dos pedágios. Ocorre que tais pontos foram suficientemente examinados no acórdão embargado, à luz das provas produzidas e da legislação aplicável, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas pretensão de revaloração do conjunto probatório e de re-julgamento da causa, finalidade incompatível com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se evidencia, em verdade, é o mero inconformismo da Embargante com a decisão proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001379-10.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.04.2024). A destacar que em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o prequestionamento explícito, e, muito menos, o numérico, especialmente quando não se esteja tratando de matéria constitucional (como no caso), o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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