SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003650-19.2026.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fardier Logística Especializada em Cargas Especiais LTDA. contra acórdão que, ao julgar apelação cível em ação de indenização por danos materiais fundada no alegado descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio, afastou a prescrição reconhecida em primeiro grau e julgou improcedente o pedido inicial. A embargante sustenta a existência de omissão, erro de premissa fática e violação aos princípios da congruência, do contraditório e da não surpresa, requerendo a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao concluir pela ausência de comprovação dos requisitos necessários ao recebimento da multa prevista na Lei n. 10.209/2001; b) houve violação aos princípios da congruência, do contraditório e da não surpresa em razão do exame do enquadramento jurídico da transportadora e da valoração das provas documentais; c) estão presentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil aptos a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos essenciais ao julgamento, consignando expressamente as razões pelas quais considerou madura a causa e suficiente o conjunto probatório para imediato julgamento do mérito. 5. A conclusão pela improcedência do pedido decorreu da ausência de comprovação da exclusividade da prestação dos serviços, do enquadramento da autora como transportadora autônoma ou equiparada e do efetivo desembolso dos valores de pedágio, fatos constitutivos do direito alegado. 6. A indicação da modalidade de transporte em documentos fiscais e a demonstração da existência de praças de pedágio nas rotas percorridas não constituem prova suficiente da exclusividade contratual nem do efetivo pagamento das tarifas. 7. Não houve julgamento surpresa nem decisão extra petita, pois as questões relacionadas ao enquadramento jurídico da autora, à exclusividade da prestação dos serviços e ao ônus probatório integravam a controvérsia submetida à apreciação do Tribunal. 8. As alegações deduzidas nos aclaratórios revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando a revaloração das provas e o re-julgamento da demanda, providências incompatíveis com a estreita finalidade do recurso. 9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 11. Tese de julgamento: “Ausentes omissão, obscuridade, contradição, erro material ou vício de fundamentação, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito, a revaloração das provas ou a modificação do julgamento anteriormente proferido”. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 10, 141, 371, 373, I, 434, 492, 1.013, § 4º, 1.022, I a III, e 1.025; Lei n. 10.209/2001, arts. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, e 8º; Lei n. 11.442/2007, art. 5º-A, § 3º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0001379-10.2024.8.16.0035, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.04.2024. _______________________________ RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal analisou o pedido da empresa para modificar uma decisão anterior, alegando que alguns pontos não teriam sido examinados. Contudo, concluiu que todas as questões relevantes já haviam sido enfrentadas no acórdão e que a empresa buscava apenas discutir novamente as provas e o resultado do julgamento. Como os embargos de declaração não servem para rediscutir a causa, o recurso foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.