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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FABIO LIMA DE SIQUEIRA contra a sentença de mov. 21.1 que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora FABIO LIMA DE SIQUEIRA interpôs o presente recurso de apelação (mov. 32.1) alegando, em síntese que desde a data de 22/05/2024, o sistema ZapSign já possui o devido credenciamento para funcionar em todo o território nacional. Reconhece que a procuração juntada aos autos de documento dotado de plena validade jurídica, não se podendo questioná-lo tão somente por se tratar de peça digitalmente assinada. Afirma a nulidade da r. sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo e, por fim, a impossibilidade de impor ao patrono o dever de arcar com as custas e despesas processuais. Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazoes no mov. 37.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Da nulidade por ausência de intimação pessoal. Preliminarmente, pretende a parte apelante a nulidade da r. sentença na medida em que inexistiu a intimação pessoal do autor para promover a regularização da sua representação processual, violando o disposto no art. 485, §1º do CPC. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do AgInt no AREsp nº 2.504.944 em 17.06.2024, realizado pela terceira turma, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu pela não obrigatoriedade da intimação pessoal da parte nas situações que não versem sobre a extinção da demanda por abandono. Sendo assim, as demais hipóteses de extinção, como ocorre na presente, não há a obrigatoriedade da intimação pessoal, conforme se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.504.944/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (grifo nosso)Neste mesmo sentido, este E. TJPR já entendeu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. 2. MÉRITO. 2.1. DA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA “ZAPSIGN” PARA A PROCURAÇÃO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA QUE DEVE SER REALIZADA POR PLATAFORMA CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO ASSINADA APENAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO QUE É PEREMPTÓRIO. PRECEDENTES. 2.2. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A EXTINÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SÓ É OBRIGATÓRIA EM CASOS DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 2.3. DA IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DAS PROCURADORAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. NÃO HAVENDO RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO, O ADVOGADO RESPONDE PELAS DESPESAS. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Destaquei (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009186-81.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 13.11.2024)EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . RECURSO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL COMO AUTORIDADE CERTIFICADORA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO . INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória, sob o fundamento de irregularidade na representação processual da parte autora, por ausência de certificação da assinatura eletrônica da procuração por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A sentença condenou a advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em determinar: (i) se a exigência de certificação digital da procuração por entidade vinculada à ICP-Brasil constitui requisito essencial para a regularidade da representação processual; (ii) se é necessária a intimação pessoal da parte autora para regularização da representação antes da extinção do feito; e (iii) se é cabível a condenação pessoal da advogada ao pagamento das custas processuais . III. RAZÕES DE DECIDIR1. A representação processual deve ser formalizada por meio de procuração válida, nos termos dos artigos 103, 104 e 105 do CPC, sendo inadmissível a postulação em juízo sem instrumento de mandato regular.2 . A validade da assinatura eletrônica em documentos processuais exige que o certificado digital seja emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-BRASIL, conforme dispõe o art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/01 e o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11 .419/06.3. A plataforma D4Sign não possui credenciamento como Autoridade Certificadora (AC) junto à ICP-Brasil, o que impede o reconhecimento da validade do documento para fins processuais, não bastando a mera certificação de integridade de log gerada por plataformas privadas. 4 . O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram entendimento de que a intimação pessoal da parte é exigida apenas nas hipóteses de abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC), sendo dispensável para a extinção fundada no art. 76, § 1º, I, ou no art. 485, I e IV, do CPC . 5. A condenação da advogada subscritora da inicial ao pagamento das custas processuais decorre de expressa imposição legal contida no art. 104, § 2º, do CPC, aplicável aos casos em que o profissional atua sem procuração válida e não regulariza o vício no prazo assinalado. IV . DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A regularidade da representação processual exige procuração válida, nos termos do CPC; A assinatura eletrônica da procuração deve ser certificada por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil para ser considerada válida no âmbito processual; É dispensável a intimação pessoal da parte para a extinção do processo por irregularidade de representação; O advogado que postula sem procuração válida responde pelas custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. Destaquei. (TJ-PR 00055665520258160058 Campo Mourão, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 22/06/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2026)Portanto, sendo dispensável a prévia intimação pessoal para a extinção do feito em razão da irregularidade processual, não há que se falar em nulidade da r. sentença. II.2. Da representação processualPretende a parte apelante a cassação da r. sentença que indeferiu a petição inicial. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o juízo de origem em seu despacho inicial determinou que o autor regularizasse a sua representação processual apresentando procuração devidamente assinada e válida.Por sua vez, o recorrente não regularizou o vício. Ora, frisa-se que a procuração judicial pode ser concretizada por meio de instrumento particular ou público, habilitando o advogado a praticar atos processuais em nome da parte, sendo necessária tão somente a assinatura do outorgante, conforme se extrai dos artigos 105, do Código de Processo Civil, e 654, do Código Civil, sendo dispensável o reconhecimento de firma, segundo exegese do referido dispositivo legal. Senão vejamos:Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.Da análise da procuração apresentada no mov. 1.7 dos autos originários, verifica-se que esta foi assinada de forma eletrônica pela parte autora mediante procedimento digital, fato que impõe o exame da matéria, conforme se pode ver da imagem abaixo colacionada:Pois bem, as assinaturas eletrônicas apostas em documentos públicos ou particulares encontram-se regulamentadas pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que entre outras providências, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Trata-se de infraestrutura pública, composta por uma cadeia hierárquica de autoridades certificadoras fiscalizadas, credenciadas e descredenciadas pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) e cujo objetivo consiste em conferir segurança às transações eletrônicas. Deste modo, o certificado digital ICP-Brasil “é uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meio eletrônico. Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, uma Autoridade Certificadora (AC). ” (disponível em: https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/certificacao-digital).Entende-se, portanto que, a certificação disponibilizada pela ICP-Brasil ostenta presunção de veracidade, conforme dispõe o § 1º art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001:“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”Outrossim, da leitura do §2º do referido artigo verifica-se que é possível a utilização de certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.Nota-se que a assinatura eletrônica aposta na procuração foi produzida por autoridade certificadora atualmente vinculada ao ICP-Brasil, qual seja, a “ZapSign”, conforme se verifica em consulta à página https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.Em análise das informações obtidas pelo ICP, de fato a Autoridade de Registro (AR) do Zapsign se deu no ano de 2024, ocorre que para a análise do caso, tal situação não evidência de fato o termo inicial do credenciamento, o que se caracteriza somente pelo credenciamento da Autoridade Certificadora (AC).Sobre a distinção entre ambos os termos, menciona-se trecho obtido junto ao site www.gov.br[1]: AC - Autoridade Certificadora Uma Autoridade Certificadora (AC) é uma entidade, pública ou privada, subordinada à hierarquia da ICP-Brasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais. A AC verifica se o titular do certificado possui a chave privada correspondente à chave pública do certificado. Ela cria e assina digitalmente o certificado, representando a declaração da identidade do titular, que possui um par único de chaves (pública/privada).Cabe à AC também emitir Listas de Certificados Revogados (LCR) e manter registros de suas operações, sempre obedecendo às práticas definidas na Declaração de Práticas de Certificação (DPC). A AC é responsável por estabelecer e garantir o cumprimento das políticas de segurança pelas Autoridades de Registro (ARs) a ela vinculadas, para assegurar a autenticidade da identificação realizada.AR - Autoridade de Registro A Autoridade de Registro (AR) é responsável pela interface entre o usuário e a Autoridade Certificadora (AC). Vinculada a uma AC, a AR tem como objetivo receber, validar e encaminhar solicitações de emissão ou revogação de certificados digitais. Além disso, realiza a identificação do solicitante, seja de forma presencial ou por videoconferência. Também é responsabilidade da AR manter registros de suas operações.Sendo assim, o credenciamento da autoridade certificadora ZapSign se deu tão somente em 25 de março de 2026, conforme informações obtidas pelo próprio sítio eletrônico do ICP[2], nos termos abaixo: Relevante considerar, portanto, que, a partir de 25 de março de 2026, a plataforma passou a ser devidamente credenciada e, consequentemente, reconhecida para fins de assinatura digital, uma vez que, naquela data, já atendia a todos os requisitos e critérios exigidos para o respectivo reconhecimento.Dito isso, no caso dos autos, verifica-se que a procuração apresentada pela parte autora foi assinada em 27 de junho de 2025, portanto, em momento anterior ao credenciamento da plataforma perante a ICP-Brasil. Tal circunstância revela-se determinante para afastar a presunção de validade da assinatura aposta no instrumento, na medida em que não há como aferir que, à época da subscrição do documento — isto é, antes do respectivo credenciamento —, a plataforma já observava todos os requisitos técnicos e normativos exigidos para a certificação e para o reconhecimento de idoneidade da assinatura digital.Logo, não há presunção de veracidade da assinatura eletrônica aposta no documento, na forma do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.002-2/2001, razão pela qual a conclusão é no sentido de que a decisão recorrida se mostra correta, pois, não é possível aferir-se a legitimidade da assinatura aposta pela parte outorgante, sendo que a parte, mesmo intimada, permaneceu inerte. Neste sentido, os recentes precedentes deste E.TJPR:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ELETRÔNICA E EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA ZAP-SIGN. INVALIDADE, POR FALTA DE CREDENCIAMENTO À ÉPOCA DA ASSINATURA DA PROCURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu recurso de apelação por irregularidade na representação processual, decorrente da assinatura eletrônica da procuração por plataforma não credenciada como Autoridade Certificadora na data da assinatura, com pedido de reconsideração para reconhecimento da validade da assinatura eletrônica e regular processamento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a assinatura eletrônica da procuração realizada por plataforma não credenciada como Autoridade Certificadora na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) à época da assinatura, e se a ausência de regularização da representação processual justifica o não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign não é válida, pois à época da assinatura a plataforma não era credenciada como Autoridade Certificadora pelo ICP-Brasil, mas apenas como Autoridade de Registro. 4. A agravante foi intimada para regularizar sua representação processual e não o fez, o que justifica o não conhecimento do recurso, conforme o art. 76, §2º, I, do CPC, não se tratando de formalismo excessivo. 5. A exigência de certificação digital qualificada é facultativa ao magistrado e, diante da irregularidade, o relator deve não conhecer do recurso inadmissível. 6. Há decisões divergentes no Tribunal de Justiça do Paraná e no Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil, não havendo uniformização vinculante que justifique a instauração de IRDR nesta fase. 7. A decisão monocrática aplicou corretamente a lei processual ao caso concreto, motivo pelo qual o agravo interno deve ser negado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Destaquei. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000034-79.2026.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.06.2026)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO À ÉPOCA DO ATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação de indenização por dano moral cumulada com ausência de notificação prévia ajuizada, com juntada de procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma privada. 2. O juízo de origem reconheceu irregularidade na representação processual, por ausência de assinatura digital vinculada à ICP-Brasil, determinando a regularização. Diante da inércia da parte autora, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC. 3. Interposta apelação, na qual o recorrente sustenta a validade da assinatura eletrônica utilizada, com base na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, bem como a desnecessidade de certificação ICP-Brasil para instrumentos particulares. Requer a reforma da sentença para recebimento da inicial e prosseguimento do feito. II. Questões em discussão:4. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta em procuração por meio de plataforma privada, sem certificação pela ICP-Brasil à época da assinatura, é válida para fins de regularidade da representação processual. III. Razões de decidir: 5. A procuração judicial pode ser formalizada por instrumento público ou particular, exigindo-se apenas a assinatura do outorgante, nos termos dos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil, admitida a assinatura digital. 6. A Lei nº 11.419/2006 estabelece que a assinatura eletrônica válida para atos processuais deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil (art. 1º, §2º, III, “a”). 7. A MP nº 2.200-2/2001 dispõe que documentos eletrônicos assinados com certificação ICP-Brasil presumem-se verdadeiros, conferindo-lhes autenticidade e integridade (art. 10, §1º), admitindo outros meios apenas se aceitos pela parte contrária ou pelo destinatário. 8. No caso, a assinatura digital foi realizada por plataforma que, à época, não possuía credenciamento como Autoridade Certificadora na ICP-Brasil, inexistindo presunção legal de validade. 9. A ausência de certificação válida compromete a segurança jurídica do instrumento, não sendo suficiente para comprovar a outorga de poderes ao advogado. 10. O juízo de origem oportunizou a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, tendo a parte permanecido inerte. 11. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que documentos eletrônicos processuais dependem de certificação ICP-Brasil para validade, não se equiparando certificações privadas. 12. Precedentes do Tribunal confirmam a invalidade de procuração assinada via plataforma não certificada e a correção da extinção do feito quando não sanado o vício. 13. Inexistindo regularização, correta a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese: 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A representação processual por procuração eletrônica exige assinatura digital certificada pela ICP-Brasil. Dessa forma, assinaturas via plataformas privadas sem o devido credenciamento à época do ato não suprem o requisito legal de validade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 85, §11; 105; 485, IV. Código Civil, art. 654. Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”. MP nº 2.200-2/2001, arts. 10, §1º e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2025/0344326-4, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15/12/2025. TJPR, Apelação Cível 0000312-24.2023.8.16.0171, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 16/03/2026. TJPR, Apelação Cível 0008006-30.2024.8.16.0035, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 06/10/2025. V. Linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo deve continuar extinto porque a procuração (documento que dá poderes ao advogado) foi assinada em um site que não tinha autorização oficial do governo (ICP-Brasil) na data em que foi feita. Como a pessoa não corrigiu o erro quando o juiz pediu, o caso foi encerrado sem julgar o pedido de indenização. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013532-14.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.06.2026) Sendo assim, considerando que à época da assinatura da procuração a plataforma não se encontrava credenciada pelo ICP, não há como reconhecer a sua validade. II.3. Dos ônus sucumbenciais O MM. Magistrado a quo condenou o procurador do apelante ao pagamento das custas e despesas processuais.Todavia, tal parcela da decisão enseja reforma. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.(...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.Portanto, referido artigo dispõe sobre os casos em que o advogado postula em juízo sem o instrumento de mandato para praticar ato urgente, mas, não ratifica o ato posteriormente, gerando prejuízo e/ou perecimento do direito da parte que representa, o que concede ao prejudicado o direito à reparação dos danos sofridos com a conduta do causídico. Deste modo, a previsão legal para a a responsabilidade do advogado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios está albergada no art. 104, §2º do CPC, tratando-se de dispositivo específico para o caso de não ratificação do ato urgente realizado sem procuração, o que não é o caso dos autos, uma vez que o caso em comento a extinção do feito tem como causa a ausência de regularização processual pela parte demandante. Assim, quando a aplicação da norma jurídica implica em prejuízo à parte, deve ser interpretada restritivamente, isto é, de forma não extensiva. Nas palavras do saudoso Tércio Sampaio Ferraz Júnior:(...) Interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude de sua expressão literal. Em geral, o intérprete vale-se de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio. Supõe, assim, que a mera interpretação especificadora não atinge os objetivos da norma, pois lhe confere uma amplitude que prejudica os interesses, ao invés de protegê-los. Assim, por exemplo, recomenda-se que toda norma que restrinja direitos e garantias fundamentais reconhecidos e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente. O mesmo se diga para as normas excepcionais: uma exceção deve sofrer interpretação restritiva. No primeiro caso, o telos protegido é postulado como de tal importância para a ordem jurídica em sua totalidade que, se limitado por lei, esta deve conter, em seu espírito (mens legis), antes o objetivo de assegurar o bem-estar geral sem nunca ferir o direito fundamental que a Constituição agasalha. No segundo, argumenta-se que uma exceção é, por si, uma restrição que só deve valer para os casos excepcionais. Ir além é contrariar sua natureza. A interpretação restritiva pode conter vaguidade denotativa ou ambiguidade conotativa. O primeiro caso é o das normas excepcionais. Não obstante a possibilidade de a pacti species cobrir outros conteúdos, a doutrina recomenda que a extensão não se faça (...) (in TÉRCIO SAMPARIO FERRAZ JUNIOR, ‘Introdução ao Estudo do direito: Técnica, decisão, dominação”, 3ª ed., SP, ATLAS, 2001, p. 291).Veja-se, então, que o art. 104, § 2º, do CPC trata de norma excepcional, de interpretação restritiva, não se admitindo, portanto, interpretação extensiva. Assim, se mostra inviável, no presente caso, a extensão da aplicação dessa norma, sob a pena de dar interpretação mais abrangente à lei.Neste sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANO MORAL. FEITO EXTINTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CORRETO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. INSTRUMENTO PÚBLICO. PARTICULARIDADES DO CASO. IMPRESCINDÍVEL AVERIGUAÇÃO PELO JUÍZO. DEFICIÊNCIA DA PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E CONFRONTO COM DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. ESCLARECIMENTOS PELO CAUSÍDICO. AUSENTE. ATUALIZAÇÃO DO MANDATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO. CAUTELA JUSTIFICÁVEL. CUMPRIMENTO. NÃO REALIZADO. MOTIVAÇÃO. AUSENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. CORRETO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AFASTADA. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000392- 68.2021.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.05.2022).APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO PATRONO DA PARTE AUTORA. 1. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO, EM FAVOR DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO PELOS ÔNUS PROCESSUAIS (CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). IMPOSSIBILIDADE. ART. 104, § 2º, DO CPC. NORMA EXCEPCIONAL, QUE, JÁ POR ISSO, DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE SE IMPÕE. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DA BENEFICIÁRIA, O QUE SE SUJEITA À SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA MEDIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000529-73.2022.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.02.2024).Deste modo, tendo em vista a inexistência de previsão legal para a imposição do procurador ao pagamento dos ônus sucumbenciais, entendo que tal encargo compete à parte autora, essencialmente em razão do contido nos movs. 32.2Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Ocorre que, no presente caso, em que pese a ausência de fixação de honorários em primeiro grau de jurisdição, tem-se que a parte requerida apresentou contrarrazões ao presente recurso, sendo imperiosa a justa remuneração do procurador da parte adversa. Neste sentido, já se manifestou a Corte Superior: -RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)Sendo assim, em razão das contrarrazões apresentadas em mov. 37.1 da origem, e tendo em vista que a parte apelante restou vencida na demanda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em fiel atendimento ao §2º do art. 85 do CPC, restando, contudo suspensa a exigibilidade destas verbas ante a concessão em favor do autor das benesses da gratuidade judicial, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. [1] https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/entes-da-icp-brasil Acesso em 03/07/2026.[2] https://estrutura.iti.gov.br/ acesso em 03/07/2026.
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