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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em face do Acórdão desta Câmara, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVI – AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL – DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A MARÇO DE 2015 – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA – ACOLHIMENTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 75 DA LC 109/01 – ATO ÚNICO QUE NÃO SE PROLONGA NO TEMPO – TERMO INICIAL – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0147025-25.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 18.05.2026)
Nas suas razões, a embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar a tese de que o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001, o qual se aplica apenas às pretensões formuladas por participantes ou assistidos em face da entidade de previdência complementar, não incidindo sobre demandas ajuizadas pela própria entidade.
Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 291 do STJ, por disciplinar situação jurídica diversa da discutida nos autos, uma vez que a ação visa à recomposição da reserva matemática necessária ao custeio de benefício majorado.
Afirmou, ainda, que o acórdão deixou de apreciar a alegação de que a majoração do benefício produz impacto atuarial contínuo, renovando o desequilíbrio financeiro mês a mês, razão pela qual não haveria prescrição do fundo de direito, mas, quando muito, das parcelas anteriores ao quinquênio.
Alegou, também, omissão quanto aos marcos temporais indicados na petição inicial e nas razões recursais, sustentando que a pretensão somente se torna exigível após a efetiva apuração do impacto atuarial na fase de liquidação ou execução trabalhista, quando definidos os valores efetivamente devidos, destacando que a execução trabalhista foi extinta apenas em 27/10/2016.
Defendeu que o acórdão foi omisso ao afastar a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sem apresentar fundamentação para a inaplicabilidade desse dispositivo.
Aduziu, também, haver obscuridade por não esclarecer como seria possível aferir, no trânsito em julgado da fase de conhecimento, a existência e a extensão do alegado desequilíbrio atuarial.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, postulando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Contrarrazões apresentadas pela embargada (mov. 10.1-TJ). É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos, conclui-se que os embargos declaratórios não merecem prosperar, porque a decisão embargada não possui qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material – vícios elencados pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, como essenciais para o cabimento da presente medida.
Cumpre asseverar que os embargos de declaração são recurso cuja fundamentação é vinculada, e não livre como os demais recursos, que admitem a impugnação da decisão como um todo. Admite-se, apenas e tão somente, a alegação de matérias envolvendo os vícios de julgamento acima citados. No presente caso, não obstante a argumentação da embargante, inexiste qualquer dos referidos vícios.
Com efeito, nota-se que o Acórdão enfrentou expressamente as questões apresentadas, confira-se, na parte que interessa: (...). A ação de origem tem por objeto a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional em virtude do recebimento, pela ré, de valores de natureza salarial em Ação Trabalhista.
Todavia, diversamente do que sustenta a parte autora, tal pretensão não possui natureza de obrigação de trato sucessivo, mas decorre de ato único, de efeitos concretos e permanentes, qual seja, o trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconheceu o direito às verbas remuneratórias e determinou a revisão do benefício previdenciário complementar, momento em que surge, de forma imediata, a eventual pretensão de recomposição da reserva matemática.
Dessa forma, não há renovação periódica da lesão, mas sim uma pretensão única, cujo prazo prescricional atinge o próprio fundo de direito, afastando-se a tese de prescrição parcial.
No caso, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109 /2001, que rege as entidades de previdência privada: (...). Ainda, nesse sentido, dispõe a Súmula 291 do STJ: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.” Dessa forma, tratando-se de ato único, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, e sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal, tem-se que o termo inicial para a contagem é a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito às verbas de suplementação de aposentadoria.
Verifica-se, no caso concreto, que entre o trânsito em julgado da demanda trabalhista e o ajuizamento da ação transcorreu lapso temporal superior ao prazo quinquenal, o que evidencia a ocorrência da prescrição.
Extrai-se dos autos que a decisão proferida na ação trabalhista, julgada procedente para o fim de condenar a entidade apelante à majoração do benefício previdenciário, transitou em julgado em 03/11 /2011 (mov. 48.10).
Consta, ainda que a ação de protesto sob nº 0004994-04.2020.816.0017, foi ajuizada em 02/03 /2020, portanto, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, contado do trânsito em julgado da . Já a presente ação foi ajuizada em , quando a sentença proferida na esfera trabalhista pretensão autoral já estava, claramente, fulminada pela prescrição. 28/02/2025
Cumpre ressaltar que o protesto interruptivo de prescrição, ajuizado pela parte autora, não tem o condão de afastar tal conclusão, uma vez que foi proposto após o decurso do prazo prescricional. Logo, inexistia prazo a ser interrompido, sendo ineficaz o protesto tardio para fins de reativação da pretensão. (...). Por tais motivos, de se dar provimento ao recurso interposto, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, julgando-se extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do do Código de Processo Civil, condenando a recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Uma vez reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões alegadas pela parte agravante. (...). No caso concreto, embora a embargante sustente a existência de omissões e obscuridades, verifica-se que o acórdão apreciou suficientemente a controvérsia posta em julgamento, adotando fundamentação clara, coerente e apta a conduzir à conclusão alcançada, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça sem enfrentar a alegação de que tais normas disciplinariam apenas pretensões deduzidas por participantes ou assistidos em face da entidade de previdência complementar, não incidindo sobre demandas propostas pela própria entidade. A alegação não procede. O acórdão embargado solucionou expressamente a controvérsia relativa ao regime prescricional aplicável, reconhecendo que a pretensão deduzida nos autos insere-se no âmbito das relações de previdência complementar, razão pela qual incide a disciplina específica prevista na Lei Complementar n.º 109/2001, bem como a orientação consolidada na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, uma vez reconhecida a incidência da legislação especial e da orientação jurisprudencial aplicada ao caso concreto, resta, por consequência lógica, afastada a construção jurídica sustentada pela embargante quanto à incidência do regime prescricional diverso. Não há, portanto, omissão, mas mero inconformismo da parte com o enquadramento jurídico adotado pelo órgão julgador, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Na sequência, sustenta a embargante que o acórdão teria deixado de apreciar a alegação de que a obrigação possui natureza de trato sucessivo, em razão do alegado desequilíbrio atuarial que se renovaria mês a mês. Também nesse ponto não lhe assiste razão. O acórdão embargado assentou, de forma expressa, que a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre de ato único, de efeitos concretos e permanentes, surgindo com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconheceu o direito às verbas remuneratórias e determinou a revisão do benefício previdenciário complementar. A partir dessa premissa, concluiu que inexiste renovação periódica da lesão, reconhecendo que a hipótese é de prescrição do próprio fundo de direito, afastando expressamente a tese de obrigação de trato sucessivo e, consequentemente, a incidência de prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio. Pretende a embargante, na realidade, rediscutir a conclusão jurídica adotada no julgamento, o que não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. Prossegue alegando que o acórdão teria sido omisso ao fixar o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da ação trabalhista, deixando de apreciar a tese de que a pretensão somente se tornaria exigível após a apuração do impacto atuarial na fase de liquidação ou execução. Novamente, inexiste o vício apontado. Ao reconhecer que a pretensão decorre de ato único, o acórdão definiu que o nascimento do direito de exigir a recomposição da reserva matemática ocorre com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a revisão do benefício previdenciário. Tal premissa é incompatível com a adoção de marco temporal posterior, como pretende a embargante. Em outras palavras, ao estabelecer o trânsito em julgado como termo inicial da prescrição, o acórdão necessariamente afastou a tese de que a constituição da pretensão dependeria da posterior liquidação ou execução trabalhista, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. A irresignação da embargante, portanto, dirige-se contra a própria fundamentação adotada no julgamento, buscando substituí-la por entendimento diverso, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Sustenta, ainda, a embargante que o acórdão teria sido omisso ao afastar a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Também não procede a alegação. Ao reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar n.º 109/2001, diploma especial que disciplina as relações de previdência complementar, o acórdão aplicou o critério da especialidade, afastando, por consequência lógica, a incidência subsidiária do prazo geral previsto no artigo 205 do Código Civil. Não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada se revela suficiente para resolver integralmente a controvérsia. Nesse contexto, não há qualquer omissão quanto ao afastamento do prazo prescricional decenal. A embargante sustenta, ainda, obscuridade ao argumento de que o acórdão não esclareceu como seria possível aferir, no momento do trânsito em julgado da ação trabalhista, a existência e a extensão do alegado desequilíbrio atuarial. Entretanto, igualmente não se verifica obscuridade. A decisão embargada apresenta fundamentação lógica, coerente e perfeitamente inteligível, permitindo compreender que o critério adotado para definição do termo inicial da prescrição decorre da própria natureza jurídica da pretensão reconhecida no julgamento. A circunstância de a embargante discordar da conclusão alcançada não torna obscura a decisão. Por fim, alega a embargante que o acórdão deixou de apreciar precedentes jurisprudenciais e argumentos relevantes, incorrendo em afronta ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Também não lhe assiste razão. É firme a orientação jurisprudencial de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a mencionar expressamente todos os precedentes invocados, sendo suficiente que exponha fundamentos aptos e suficientes à resolução da controvérsia. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. O acórdão examinou os pontos centrais submetidos ao julgamento — natureza jurídica da pretensão, regime prescricional aplicável, termo inicial da prescrição e eficácia do protesto interruptivo — apresentando fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. A rejeição das demais teses decorre logicamente das premissas jurídicas estabelecidas no julgamento, inexistindo afronta ao disposto no artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Convém ressaltar, ainda, que o prequestionamento da matéria não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a decisão enfrente a questão jurídica submetida ao julgamento, circunstância igualmente verificada no caso concreto. Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração traduzem mero inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada no acórdão, buscando, sob o pretexto de sanar omissões e obscuridades inexistentes, promover verdadeira rediscussão do mérito da causa, providência manifestamente incompatível com a finalidade do recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como se pode constatar, todos os argumentos apresentados pela embargante foram devidamente analisados e refutados de forma fundamentada, de modo que não há que se falar em omissão e obscuridade, o que evidencia a clara intenção em rediscutir o mérito da decisão colegiada, com vistas a obtenção de resultado diverso, o que se mostra incabível na estreita via dos embargos de declaração. Sabe-se que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão.
Assim, com todo respeito aos argumentos expostos pela parte embargante, não há qualquer omissão no Acórdão, pelo que a decisão colegiada está devidamente fundamentada e coerente, tendo analisado o caso concreto à luz de todos os dispositivos legais concernentes à matéria em debate. Nesse contexto, é importante ressaltar que a mera insurgência da parte, quanto ao posicionamento adotado na decisão, não justifica a atribuição de efeito infringente em sede de embargos de declaração, já que tal efeito somente se dá como consequência natural do reconhecimento de um dos vícios elencados na legislação processual civil – o que, como dito, não ocorre no presente caso.
Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
Pelo exposto, VOTO por REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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