SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072470-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por entidade de previdência complementar contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional originada do trânsito em julgado de ação trabalhista. A embargante alega omissões quanto à aplicabilidade do prazo decenal (CC, art. 205), da LC nº 109/2001 (art. 75), ao termo inicial da prescrição e à natureza sucessiva da obrigação, além de obscuridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao aplicar a prescrição quinquenal e fixar o seu termo inicial na data do trânsito em julgado da sentença trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, fundamentando de forma clara a aplicação do prazo prescricional quinquenal da previdência privada (LC nº 109/2001, art. 75; Súmula 291/STJ), o que afasta o prazo geral decenal (CC, art. 205) pelo princípio da especialidade. 4. A decisão colegiada assentou que a obrigação decorre de ato único e permanente — o trânsito em julgado da decisão trabalhista —, o que afasta a tese de obrigação de trato sucessivo ou de marcos temporais posteriores ligados à execução trabalhista. 5. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a insurgência traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incabível em sede de embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o julgado aborda fundamentadamente os pontos centrais do recurso. 2. A incidência da norma especial previdenciária afasta a regra geral prescricional do Código Civil por consequência lógica."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; CC, art. 205; LC nº 109/2001, art. 75.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 291.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu manter o julgamento anterior e rejeitou o recurso. A empresa de previdência pedia a alteração da decisão dizendo que havia falhas e pontos não explicados, mas o Juiz entendeu que todas as questões foram esclarecidas anteriormente. Como a lei não permite usar esse tipo de recurso apenas para tentar mudar o resultado quando não há erro ou omissão na decisão, o pedido foi negado.