SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020104-27.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR ÁREA CONSTRUÍDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. CONDENAÇÃO PESSOAL DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 20ª Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo réu em ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização, relativa a contrato de permuta de terreno por área construída, no qual foram reconhecidos o inadimplemento contratual, a conversão da restituição do imóvel em indenização pecuniária pelo valor do solo, o afastamento dos danos materiais, a redução dos danos morais ao limite do pedido e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A embargante alegou contradição e omissão quanto à ausência da proprietária registral no polo passivo, à aplicação do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, e às consequências do litisconsórcio passivo necessário, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) há contradição entre o reconhecimento da impossibilidade de produção de efeitos diretos sobre a esfera jurídica da proprietária registral, ausente da lide, e a condenação pessoal do réu ao pagamento de indenização substitutiva pelo valor do terreno; b) houve omissão quanto às consequências jurídicas do litisconsórcio passivo necessário previstas no art. 115 do Código de Processo Civil; c) os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificar o resultado do julgamento; d) é necessário pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não há contradição no acórdão embargado, pois foram distinguidos os efeitos da ausência da proprietária registral na demanda e a responsabilidade contratual assumida pelo réu perante a autora. A ausência da proprietária apenas impedia provimento capaz de atingir diretamente sua esfera jurídica, especialmente quanto à ineficácia da escritura pública de compra e venda, mas não afastava a responsabilização obrigacional do réu litigante. 2. A aplicação do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil não importou em deliberação sobre titularidade dominial, aquisição originária da propriedade ou alteração do registro imobiliário. O dispositivo foi utilizado como fundamento para a recomposição patrimonial entre os contratantes, diante da impossibilidade material de restituição do terreno em razão da acessão, com conversão da obrigação em perdas e danos dirigidos exclusivamente ao inadimplente contratual. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 115 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a ausência da proprietária registral e concluiu pela impossibilidade de manutenção apenas do capítulo da sentença que declarara a ineficácia da escritura pública de compra e venda. A pretensão de anulação integral da decisão de mérito e de retorno dos autos à origem traduz inconformismo com a solução adotada, e não vício sanável pela via dos aclaratórios. 4. A eventual controvérsia sobre a forma de satisfação da obrigação pecuniária deve ser examinada no cumprimento de sentença, não revelando omissão ou contradição no acórdão embargado. 5. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria nem à obtenção de novo julgamento da causa. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido. 7. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; a ausência de litisconsorte necessário impede apenas o pronunciamento judicial que produza efeitos diretos sobre sua esfera jurídica, não obstando a condenação pessoal do contratante inadimplente ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da relação obrigacional estabelecida entre as partes litigantes; consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, arts. 114, 115, caput, I e parágrafo único, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; CC, art. 1.255, parágrafo único. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que não havia erro, contradição ou falta de análise no acórdão anterior. A decisão explicou que a ausência da empresa proprietária do imóvel no processo impedia apenas uma decisão que atingisse diretamente o registro do imóvel, mas não impedia condenar o réu, que participou do contrato, a pagar indenização pelo valor do terreno. Como os embargos buscavam rediscutir o que já tinha sido decidido, eles foram conhecidos, mas rejeitados.