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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR ÁREA CONSTRUÍDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. CONDENAÇÃO PESSOAL DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 20ª Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo réu em ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização, relativa a contrato de permuta de terreno por área construída, no qual foram reconhecidos o inadimplemento contratual, a conversão da restituição do imóvel em indenização pecuniária pelo valor do solo, o afastamento dos danos materiais, a redução dos danos morais ao limite do pedido e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A embargante alegou contradição e omissão quanto à ausência da proprietária registral no polo passivo, à aplicação do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, e às consequências do litisconsórcio passivo necessário, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) há contradição entre o reconhecimento da impossibilidade de produção de efeitos diretos sobre a esfera jurídica da proprietária registral, ausente da lide, e a condenação pessoal do réu ao pagamento de indenização substitutiva pelo valor do terreno; b) houve omissão quanto às consequências jurídicas do litisconsórcio passivo necessário previstas no art. 115 do Código de Processo Civil; c) os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificar o resultado do julgamento; d) é necessário pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não há contradição no acórdão embargado, pois foram distinguidos os efeitos da ausência da proprietária registral na demanda e a responsabilidade contratual assumida pelo réu perante a autora. A ausência da proprietária apenas impedia provimento capaz de atingir diretamente sua esfera jurídica, especialmente quanto à ineficácia da escritura pública de compra e venda, mas não afastava a responsabilização obrigacional do réu litigante. 2.
A aplicação do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil não importou em deliberação sobre titularidade dominial, aquisição originária da propriedade ou alteração do registro imobiliário. O dispositivo foi utilizado como fundamento para a recomposição patrimonial entre os contratantes, diante da impossibilidade material de restituição do terreno em razão da acessão, com conversão da obrigação em perdas e danos dirigidos exclusivamente ao inadimplente contratual. 3.
Inexiste omissão quanto ao art. 115 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a ausência da proprietária registral e concluiu pela impossibilidade de manutenção apenas do capítulo da sentença que declarara a ineficácia da escritura pública de compra e venda. A pretensão de anulação integral da decisão de mérito e de retorno dos autos à origem traduz inconformismo com a solução adotada, e não vício sanável pela via dos aclaratórios. 4.
A eventual controvérsia sobre a forma de satisfação da obrigação pecuniária deve ser examinada no cumprimento de sentença, não revelando omissão ou contradição no acórdão embargado. 5. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria nem à obtenção de novo julgamento da causa. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido. 7. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; a ausência de litisconsorte necessário impede apenas o pronunciamento judicial que produza efeitos diretos sobre sua esfera jurídica, não obstando a condenação pessoal do contratante inadimplente ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da relação obrigacional estabelecida entre as partes litigantes; consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, arts. 114, 115, caput, I e parágrafo único, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; CC, art. 1.255, parágrafo único. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que não havia erro, contradição ou falta de análise no acórdão anterior. A decisão explicou que a ausência da empresa proprietária do imóvel no processo impedia apenas uma decisão que atingisse diretamente o registro do imóvel, mas não impedia condenar o réu, que participou do contrato, a pagar indenização pelo valor do terreno. Como os embargos buscavam rediscutir o que já tinha sido decidido, eles foram conhecidos, mas rejeitados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020104-27.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão desta 20ª Câmara Cível, proferido no mov. 49.1 dos autos de Apelação Cível nº 0005442-97.2022.8.16.0019 Ap, oriundos da Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Indenização, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso do réu/Apelante, ora Embargado, nos seguintes termos (ementa):Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR ÁREA CONSTRUÍDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ACESSÃO. ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE BOA-FÉ QUE EXCEDE CONSIDERAVELMENTE O VALOR DO TERRENO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO SOLO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E NÃO OBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença proferida em ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em contrato de permuta de terreno por área construída, pelo qual a autora/Apelada transferiu a posse do imóvel ao réu, que se obrigou a construir e entregar unidade residencial no local.2. A sentença rescindiu o contrato, declarou a ineficácia da compra e venda registrada, condenou o réu/Apelante ao pagamento de danos materiais e morais e determinou o reembolso de valores despendidos com a construção.3. O recurso sustenta inexistência de inadimplemento, atraso justificado pela pandemia da COVID-19, aponta julgamento ultra petita quanto aos danos morais, ausência de danos materiais comprovados e requer a conversão da obrigação em perdas e danos se mantida a rescisão, pois é impossível a restituição do terreno à autora/Apelada em razão da construção que nele se fez.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Consistem em saber se: a) houve inadimplemento contratual apto a justificar a resolução da permuta, não obstante a alegação de atraso decorrente da pandemia da COVID-19; b) é válida a declaração de ineficácia da escritura pública de compra e venda sem pedido expresso e sem a participação da proprietária registral na lide; c) é cabível a aplicação do art. 1.255 do Código Civil para converter a restituição do imóvel em indenização pecuniária; d) estão configurados e comprovados os danos materiais alegados; e) é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado respeita o princípio da congruência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Restou caracterizado o inadimplemento contratual, diante do atraso substancial e injustificado na conclusão da obra e da inexistência de prova concreta de caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade do construtor permutante, sendo insuficiente a invocação genérica da pandemia da COVID-19.6. A declaração de ineficácia da escritura pública de compra e venda mostrou-se extra petita e nula, por ausência de pedido na petição inicial e por falta de integração ao processo da pessoa jurídica proprietária do imóvel, configurando violação aos arts. 141 e 492 do CPC.7. Constatado que a construção realizada de boa-fé excede consideravelmente o valor do terreno, impõe-se a aplicação do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, com conversão da obrigação de restituição do imóvel em perdas e danos, mediante indenização correspondente ao valor do solo, a ser paga pelo edificador inadimplente.8. A condenação por danos materiais de R$ 4.673,96 não subsiste, ante a ausência de prova de desembolso ou de prejuízo patrimonial efetivo suportado pela autora/Apelada, não se admitindo indenização presumida.9. Os danos morais restaram configurados em razão do atraso prolongado na entrega de imóvel destinado à moradia, com frustração intensa e duradoura da legítima expectativa da autora/Apelada, que permutou seu único bem, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.10. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ao limite do pedido inicial, afastando o julgamento ultra petita, em observância ao princípio da congruência.11. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição proporcional da sucumbência, mas com a responsabilidade majoritária (80%) do réu/Apelante, com adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios.12. A tutela cautelar concedida incidentalmente pelo Relator, para averbação premonitória da ação na matrícula é ratificada, para estimular o cumprimento do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido para: declarar a nulidade parcial da sentença por julgamentos extra e ultra petita; afastar a ineficácia da escritura pública de compra e venda e de seu registro; converter a restituição do imóvel em indenização pecuniária no valor do terreno; excluir a condenação por danos materiais no valor de R$ 4.673,96; reduzir a indenização por danos morais ao montante postulado; ratificar a tutela cautelar incidental; e redistribuir os ônus sucumbenciais.14. Teses de julgamento: Na resolução de contrato de permuta de terreno por área construída, o atraso substancial e injustificado na entrega da obra caracteriza inadimplemento, não afastado pela mera alegação genérica de caso fortuito ou força maior; realizada construção de boa-fé que excede consideravelmente o valor do solo, aplica-se o art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, com conversão da restituição do imóvel em perdas e danos correspondentes ao valor do terreno; é indevida indenização por danos materiais sem prova de prejuízo; é vedada a fixação de danos morais além do pedido inicial. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 10, 86, 98, §3º, 141, 389, par. único, 406, §1º, 475, 492, 933; CC, arts. 389, 402, 475, 884, 1.219, 1.227, 1.245, §§1º e 2º, 1.255. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 7ª Câmara Cível, AC n. 0013987-69.2016.8.16.0019, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 21.07.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC n. 0003153-79.2022.8.16.0024, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 11.02.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI n. 1720091-2, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 21.02.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0014776-93.2014.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 15.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0067541-21.2022.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 08.11.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que o construtor atrasou de forma grave e sem justificativa a entrega do apartamento prometido em troca do terreno, mesmo considerando a pandemia. Como a obra feita no local vale muito mais do que o terreno e foi realizada de boa-fé, decidiu-se que o imóvel não será devolvido, mas que o construtor deverá pagar à proprietária o valor corrigido do terreno. Não houve indenização por danos materiais porque não ficou comprovado prejuízo financeiro, mas foi mantida a indenização por dano moral, em valor reduzido ao que foi pedido na ação. O recurso foi aceito apenas em parte, com ajuste da decisão e das despesas do processo.A Embargante aduz que opôs os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar contradição e omissão existentes no Acórdão, alegando, em síntese, que: a) há contradição entre o reconhecimento da necessidade de integração da pessoa jurídica DALYSON LUCK & CIA. LTDA., proprietária registral do imóvel, ao polo passivo da demanda e a aplicação do artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil para converter a obrigação de restituição do imóvel em perdas e danos, condenando apenas o réu, pessoa física, ao pagamento do valor do terreno; b) o Acórdão foi omisso quanto às consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, porquanto deveria ter declarado a nulidade da decisão de mérito e determinado a integração da proprietária registral ao polo passivo, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil; e c) subsidiariamente, requer pronunciamento expresso acerca da compatibilização entre a aplicação do artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil e a ausência da proprietária registral na lide, bem como o prequestionamento dos arts. 114 e 115, caput, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil.Pede o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento.Embora intimado, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, o réu/Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação (mov. 12.0). Vieram conclusos os autos em 24/06/2026 (mov. 13.0).É o relatório.
Os embargos de declaração comportam exame, porquanto foram atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa de preparo (artigo 1.023 do Código de Processo Civil), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento.No mérito, contudo, não merecem acolhimento.A Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a necessidade de integração da proprietária registral do imóvel ao polo passivo da demanda e, simultaneamente, aplicar o artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil para converter a obrigação de restituição do imóvel em perdas e danos, condenando apenas o réu ao pagamento do valor do terreno.Todavia, não se verifica a alegada contradição. Isso porque o Acórdão distinguiu adequadamente os efeitos decorrentes da ausência da proprietária registral na demanda da responsabilidade contratual assumida pelo réu perante a autora.Com efeito, reconheceu-se que a declaração de ineficácia da escritura pública de compra e venda não poderia subsistir, por ausência de pedido expresso e, sobretudo, porque a proprietária registral do imóvel não integrou a relação processual, circunstância que impedia a prolação de provimento jurisdicional apto a atingir diretamente sua esfera jurídica.Por outro lado, a resolução do contrato de permuta, bem como a responsabilização do réu pelos prejuízos decorrentes de seu inadimplemento contratual, permaneceram hígidas, por decorrerem da relação obrigacional estabelecida exclusivamente entre as partes litigantes.Nesse contexto, a aplicação do artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil não importou em deliberação acerca da titularidade dominial do imóvel, tampouco produziu efeitos em relação à pessoa jurídica proprietária registral. Referido dispositivo foi utilizado apenas como fundamento normativo para definir a forma de recomposição patrimonial entre os contratantes, e não para reconhecer aquisição originária da propriedade do solo pelo réu ou para alterar o registro imobiliário existente.Limitou-se o Acórdão a reconhecer que, diante da impossibilidade material de restituição do terreno, em razão da acessão ocorrida, a obrigação deveria ser convertida em perdas e danos, mediante indenização correspondente ao valor do solo, solução que decorre da própria disciplina legal e que se dirige exclusivamente ao inadimplente contratual.Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de que a ausência da proprietária registral impedia a prolação de decisão apta a produzir efeitos sobre o direito real relativo ao imóvel e a condenação pessoal do réu ao pagamento da indenização substitutiva decorrente de seu inadimplemento contratual.Também não procede a alegação de omissão quanto às consequências previstas no artigo 115 do Código de Processo Civil.O Acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à ausência da proprietária registral, concluindo apenas pela impossibilidade de manutenção do capítulo da sentença que declarara a ineficácia da escritura pública de compra e venda.A pretensão da Embargante de que fosse declarada a nulidade integral da decisão de mérito e determinado o retorno dos autos à origem constitui, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada pelo Colegiado, e não omissão passível de integração pela via estreita dos embargos declaratórios.Com efeito, o reconhecimento da necessidade de participação da proprietária registral restringiu-se ao capítulo da sentença que produzia efeitos diretos sobre a titularidade do imóvel, razão pela qual apenas esse pronunciamento foi afastado. A condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva decorreu exclusivamente da relação obrigacional estabelecida entre os contratantes, não havendo pronunciamento jurisdicional apto a alterar, constituir ou extinguir direito real da pessoa jurídica proprietária registral, circunstância que afasta a incidência da consequência prevista no artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil.Eventual controvérsia quanto à forma de satisfação da obrigação pecuniária constitui matéria afeta ao cumprimento de sentença, não evidenciando qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado.Como cediço, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa.Vê-se, assim, que a Embargante busca, sob a alegação de contradição e omissão, modificar o entendimento adotado pelo Acórdão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.Ainda, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento dos embargos declaratórios, nos termos acima.
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