Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA DE SEGUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos revisional de contrato de financiamento de veículo, nos quais a parte apelante questiona a abusividade das tarifas de avaliação e registro, a ilegalidade da cobrança de seguros prestamista e proteção financeira por venda casada e a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
II. Questão em discussão2. Consiste em saber se os juros remuneratórios, as tarifas cobradas (avaliação do bem e registro de contrato) e a contratação dos seguros prestamista e proteção financeira em contrato de financiamento de veículo configuram abusividade ou ilegalidade, com consequente revisão e restituição dos valores pagos.
III. Razões de decidir3. A abusividade da tarifa de registro de contrato foi reconhecida, devendo ser limitada a R$ 173,37, com devolução dos valores cobrados a maior, por ausência de comprovação da legalidade da cobrança acima desse valor.4. Foi reconhecida a venda casada dos seguros de vida e prestamista, pois houve direcionamento contratual para seguradoras parceiras do banco, violando o art. 39, I, do CDC, com restituição das parcelas pagas após o ajuizamento da demanda.5. Os juros remuneratórios pactuados foram considerados legais, pois não ultrapassam o triplo da taxa média de mercado, especialmente considerando a idade do veículo, afastando a abusividade.6. A tarifa de avaliação do bem foi considerada válida, pois houve comprovação da efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não ultrapassa 2% do valor financiado, afastando a abusividade.7. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso até a citação, e pela Taxa Selic após a citação, conforme entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para: reconhecer a abusividade da tarifa de registro de contrato, limitando-a a R$ 173,37 com devolução dos valores cobrados a maior; reconhecer a venda casada dos seguros de vida e prestamista, determinando a restituição das parcelas pagas após o ajuizamento da demanda; determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso até a citação e, após, pela Taxa Selic; e redistribuir a sucumbência entre as partes.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de tarifa de registro de contrato em valor superior ao limite legal, cabendo a restituição em dobro dos valores pagos a maior, e configura venda casada a contratação de seguros com seguradoras parceiras da instituição financeira, devendo ser restituídas as parcelas pagas após o ajuizamento da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, inc. III; CDC, art. 39, inc. I, e art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0003418-77.2022.8 .16.0090, Rel. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0002059-98.2024.8.16.0130, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0009546-24.2024.8.16.0194, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0000819-74.2024.8.16.0033, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0005036-18.2025.8.16.0069, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 31.07.2026; Súmula 596/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para revisar as cobranças feitas no financiamento de um carro usado. Ele entendeu que os juros cobrados estão dentro do que é permitido, pois não passam do limite considerado abusivo para esse tipo de contrato. Porém, ele reconheceu que a cobrança da tarifa para registrar o contrato foi abusiva e deve ser devolvida em parte, porque foi cobrada a mais do que o permitido. Também entendeu que o banco obrigou o cliente a contratar seguros com empresas parceiras, o que não pode, configurando venda casada, e por isso o cliente tem direito a receber de volta o que pagou pelos seguros depois que entrou com o processo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070119-49.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0070119-49.2025.8.16.0014, da Comarca de Londrina – 4ª Vara Cível, em que é Apelante JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA e Apelado BANCO C6 S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que, nos autos de demanda revisional de financiamento de veículo, julgou improcedentes os pedidos iniciais.Inconformada, a parte apelante interpôs recurso, sustentando, em síntese: a) a abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro pela insuficiente comprovação da efetiva prestação dos serviços; b) a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e seguro proteção financeira, por ausência de anuência expressa e caracterização de venda casada; c) a insuficiência da assinatura eletrônica para demonstrar contratação consciente dos produtos securitários; d) a abusividade dos juros remuneratórios contratados; e) omissão da sentença na análise da alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 58.1), pelo desprovimento integral do recurso interposto.A seguir, vieram os autos conclusos, em razão da substituição, em regime de convocação, ao Desembargador Fábio Marcondes Leite. É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. MÉRITO O caso dos autos diz respeito à Ação Revisional ajuizada por JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA em face de BANCO C6 S/A, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios e tarifas (registro de contrato, cadastro, avaliação e seguro).A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais. Juros remuneratórios De início, entendo que, em relação ao pedido de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato firmado entre as partes, a sentença realmente foi omissa.É sabido que, em observância ao princípio da congruência (ou adstrição), o Magistrado deve decidir a lide estritamente dentro dos limites traçados pelas partes, sendo-lhe vedado proferir sentença extra, ultra ou citra petita.A sentença citra petita, ou infra petita, caracteriza-se quando o pronunciamento judicial não aprecia integralmente o pedido formulado, deixando de enfrentar todas as causas de pedir ou alegações defensivas deduzidas, ou, ainda, quando não soluciona a controvérsia em relação a todos os sujeitos processuais envolvidos.Assim, entendo que não foi esgotada a prestação jurisdicional adequadamente, constituindo vício de fundamentação, na forma do artigo 489, §1°, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Logo, a r. sentença deve ser anulada neste ponto.Diante disso, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso III do CPC, passa-se à análise do referido pedido. Nos termos da Súmula 596 do E. STF, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros determinadas pela Lei de Usura (Decreto 22.263/1933). Portanto, a simples estipulação de juros remuneratórios acima de 12%, não é considerada abusiva. Contudo, perfeitamente possível a revisão das taxas contratuais em situações excepcionais, se demonstrada a desvantagem excessiva em desfavor do consumidor, a qual se verifica por meio da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira com a taxa média determinada pelo Banco Central. Desse modo, a limitação judicial das taxas de juros remuneratórios em função da aplicação do CDC fica sujeita a efetiva comprovação da abusividade, a qual é verificada caso a caso. Nesse sentido: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada –art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)”. Destaca-se que a taxa média do mercado é utilizada apenas como um referencial, sendo calculada a partir de informações trazidas pelas próprias instituições financeiras, cabendo ao Julgador examinar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se, de fato, houve abusividade nas taxas pactuadas entre as partes. O entendimento majoritário da atual composição desta 20ª Câmara Cível é de, como regra, admitir os juros remuneratórios até o dobro da taxa média de mercado e, em casos específicos, a depender do conjunto fático-probatório, até o triplo, especialmente quando o veículo possuir mais de 10 (dez) anos de uso. Veja-se:“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – [...] APELAÇÃO 2 (PELA REQUERENTE) – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO DADO EM GARANTIA COM MAIS DE 10 ANOS DE USO – TAXA CONTRATADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN [...] 1. Os juros superiores ao dobro, mas limitados ao triplo da taxa média de mercado, embora elevados, não são considerados abusivos devido ao alto risco associado à depreciação do bem que, à época da assinatura do contrato, contava com mais de dez anos de uso. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001410-03.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.12.2024)”. Como no caso o veículo contava com, aproximadamente, dez anos de uso quando da contratação do financiamento, a abusividade somente restará reconhecida se a taxa aplicada ultrapassar o triplo da média de mercado. Da análise da cédula de crédito bancário do mov. 1.7, depreende-se que a taxa de juros contratada pela parte Apelada foi de 1,91 %, ao mês, e 25,46 %, ao ano. Em consulta ao atual Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central, foi constatado que a taxa média de juros no mês de setembro de 2024, época da celebração do contrato, era de 1,91 % ao mês e 25,51 % ao ano: Considerando que as taxas de juros mensal e anual não superam o triplo (taxa de juros mensal que corresponde à taxa média e taxa anual que ultrapassa levemente), deve-se reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios pactuados. Ressalta-se que o percentual defendido pela parte Apelante (2,68% ao mês e 37,34% ao ano) refere-se ao custo efetivo total, o qual não se confunde com os juros remuneratórios e não pode ser considerado parâmetro para a verificação de abusividade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. TAXA DE JUROS DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0003418-77.2022.8 .16.0090 Ibiporã, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024)”.
SeguroQuanto ao tema, o C. STJ, no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), fixou tese no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.No mesmo sentido, dispõe o artigo 39 do CDC, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços [...] condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.Na hipótese em comento, a contratação do seguro prestamista (mov. 13.11/13.14) e seguro de vida (mov. 13.15) ocorreram por meio de apólices em apartado, havendo disposição expressa no sentido de ser um direito do consumidor escolher livremente a contratação (item B6 do contrato de financiamento – mov. 13.12).Os contratos foram firmados com as seguradoras Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. e Icatu Seguros S.A., não havendo indícios de direcionamento contratual. Em consulta aos sítios eletrônicos, pode-se observar que as referidas seguradoras são parceiras da instituição financeira:(https://www.c6bank.com.br/blog/metlife-e-c6-bank-firmam-parceria-para-oferecer-seguro-de-vida-com-exclusividade-a-clientes-do-banco) (https://www.c6bank.com.br/blog/c6-bank-lanca-fundos-imobiliarios-e-de-previdencia-privada) (https://blog.icatuseguros.com.br/meu-futuro/previdencia-privada/icatu-a-maior-entre-as-seguradoras-independentes-e-a-primeira-a-alcancar-marco-inedito-de-r50-bi-sob-gestao-em-previdencia/) Como o contrato foi firmado com seguradora parceira, forçoso concluir que houve direcionamento contratual, violando ao disposto no artigo 39, inciso I, CDC, restando caracterizada, portanto, a venda casada. Esse foi o entendimento adotado por esta 20ª Câmara em caso semelhante, conforme se extrai da seguinte ementa:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO AUTO CASCO, AUTO RCF, PRESTAMISTA E AP PREMIADO ICATU – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA PARCEIRAS – VENDA CASADA CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – FINANCIAMENTO QUITADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – BENEFÍCIO USUFRUÍDO – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ART. 85, § 8º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002059-98.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 21.03.2025)”. Quanto à restituição, o entendimento majoritário desta 20ª Câmara Cível é que a restituição dos valores deve ser limitada ao período não usufruído, ou seja, apenas devem ser devolvidas as parcelas vencidas e efetivamente pagas após o ajuizamento da demanda/desde a citação. Isso porque, até então, se houvesse algum sinistro, seria possível o acionamento da cobertura. Ou seja, a proteção securitária esteve à disposição da parte. Precedente: (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000321-63.2024.8.16.0134 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.03.2025).Há que se ressaltar que as apólices de seguro vigeriam até o encerramento do contrato de financiamento, isto é, até a data de 04/09/2028 (mov. 13.14/13.15). O ajuizamento da demanda ocorreu em 01/10/2025. Assim, como o contrato ainda estava vigente no momento do ajuizamento, possível a restituição das parcelas efetivamente pagas após o ajuizamento da demanda, reformando-se a sentença nesse ponto. Tarifa de avaliação No que tange à tarifa de avaliação, ressalta-se que o C. STJ, quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), firmou entendimento no sentido de que a legalidade da cobrança está vinculada à comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como ausência de onerosidade excessiva. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (‘serviços prestados pela revenda’). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)”. No presente caso, houve a cobrança no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) a título de tarifa de avaliação (mov. 1.7). A instituição financeira comprovou a efetiva avaliação do bem mediante a juntada de termo de vistoria contendo as fotografias do veículo (mov.13.13), o que dispensa a assinatura do consumidor.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – LICITUDE – VALIDADE DE CLÁUSULA - CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MENOS DE 10 ANOS DE USO - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO – IMPROCEDÊNCIA - INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN – LICITUDE – PRECEDENTES - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TEMA REPETITIVO 958/STJ - PLEITO DE ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DA ASSISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE VENDA CASADA - CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO DEVIDAMENTE ASSINADO – AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO – PRO LABORE ÍNFIMO - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – IMPROCEDÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – TEMA REPETITIVO 246/STJ E SÚMULA 539/STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009546-24.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.02.2025)”. Ressalta-se que o valor cobrado não supera 2% do montante financiado, de modo que não resta configurada abusividade na cobrança. Veja-se entendimento adotado por esta Câmara Cível, em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, I. DEMANDA REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESP nº 1.578.553/SP. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 20.437/2020. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. VENDA CASADA DE SEGURO. OCORRÊNCIA. RESP N. 1.639.320/SP. JUROS REFLEXOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EARESP N. 676.608. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desde que o serviço de avaliação seja efetivamente prestado e o valor esteja dentro de 2% do valor financiado, não há abusividade. 2. Deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato em valor superior ao previsto na Lei Estadual n. 20.437/2020, art. 3º, § 1º, para contratos celebrados após 17-12-2020. 3.A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início da contratação, desde que o valor esteja limitado ao dobro da média de mercado. 4. Empresa do mesmo grupo econômico configura venda casada do seguro. 5. Uma vez reconhecida a ilegalidade de tarifas, cabível a restituição dos juros reflexos. 6. Para o ressarcimento em dobro nos contratos feitos depois de 30-3-2021 não é necessário comprovar a má-fé, conforme EAREsp n. 676.608. 7. Sentença parcialmente reformada. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000819-74.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.12.2024)”. Tarifa de registro de contratoConforme Tema 958 do C. STJ, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de registro de contrato.No caso, a prestação do serviço restou demonstrada por meio do documento juntado no mov. 13.7.Sobre o tema, importante ressaltar que o registro do contrato é um serviço essencial nos contratos de financiamento de veículos com garantia de alienação fiduciária, uma vez que é requisito para a constituição da propriedade fiduciária, conforme dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil. Em 2020, foi sancionada a Lei Estadual nº 20.437/2020, que reduziu em 50% (cinquenta por cento) o valor do registro de financiamento de veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Assim, a quantia que antes era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), passou a ser de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos).Importante esclarecer que, não obstante os termos do artigo 3º, §1º, da referida Lei Estadual tenha estabelecido o valor atualizado para a cobrança para registro de contrato, a aplicação da nova tarifa teve sua eficácia suspensa até 24/12/2022, por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que determinou o cumprimento de contrato de licitação vigente com empresas terceirizadas que cobravam o preço público de R$ 350,00 (vide ACÓRDÃO Nº 2991/21 - Tribunal Pleno, TCE).Nesse sentido, ressalta-se que a mencionada Lei Estadual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 6.737:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA TOTALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ. § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. ALEGADA OFENSA AO INC. II DO ART. 145, INC. IV DO ART. 150 E INC LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIVALÊNCIA RAZOÁVEL DO VALOR COBRADO COMO TAXA E DOS CUSTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 3. É constitucional a Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia ao DETRAN/PR, prevista no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020, do Paraná, observada a equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte, e, nessa parte, julgada improcedente. (ADI 6737, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)”. Em síntese, a licitude da tarifa de registro de contrato estava limitada ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos contratos de financiamento celebrados até 24/12/2022, e de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), nos contratos celebrados após esta data, em respeito à Lei Estadual 20.437/2020.No caso concreto, o contrato foi celebrado em 04/09/2024 (mov. 13.12), com cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 350,00. Portanto, deve ser reconhecida a abusividade, cabendo a restituição da quantia excedente a R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005036-18.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31.07.2026). Forma de restituiçãoConforme decidido no EAREsp n. 676.608 pelo C. STJ e considerando que o contrato foi celebrado após 30/03/2021, o valor deverá ser restituído em dobro, corrigidos monetariamente, pelo índice IPCA-E, a partir do desembolso até a citação (súmula 43 do STJ) e, após, deverá ser observada apenas a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. HONORÁRIOS Diante do parcial provimento do recurso, necessária a redistribuição da sucumbência, cabendo a cada uma das partes o pagamento proporcional das custas e despesas processuais, nas seguintes proporções: 60% ao autor e 40% ao réu.Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em: a) 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o advogado da parte autora; e d) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados (juros remuneratórios, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro, dano moral), para o advogado da parte Ré.Diante do parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários na forma do artigo 85, § 11, do CPC (tema 1.059 do C. STJ). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e dar parcial provimento ao recurso de Apelação, para o fim de: 1. Reconhecer a abusividade da tarifa de registro de contrato, a qual deve ser limitada a R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), com devolução dos valores cobrados a maior;2. Reconhecer a venda casada dos seguros de vida e prestamista, determinando-se a restituição das parcelas pagas após o ajuizamento da demanda;3. determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do desembolso até a citação (Súmula 43 do C. STJ) e, após, deverá ser observada apenas a Taxa Selic.4. Redistribuir a sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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