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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070119-49.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA DE SEGUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos revisional de contrato de financiamento de veículo, nos quais a parte apelante questiona a abusividade das tarifas de avaliação e registro, a ilegalidade da cobrança de seguros prestamista e proteção financeira por venda casada e a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se os juros remuneratórios, as tarifas cobradas (avaliação do bem e registro de contrato) e a contratação dos seguros prestamista e proteção financeira em contrato de financiamento de veículo configuram abusividade ou ilegalidade, com consequente revisão e restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir3. A abusividade da tarifa de registro de contrato foi reconhecida, devendo ser limitada a R$ 173,37, com devolução dos valores cobrados a maior, por ausência de comprovação da legalidade da cobrança acima desse valor.4. Foi reconhecida a venda casada dos seguros de vida e prestamista, pois houve direcionamento contratual para seguradoras parceiras do banco, violando o art. 39, I, do CDC, com restituição das parcelas pagas após o ajuizamento da demanda.5. Os juros remuneratórios pactuados foram considerados legais, pois não ultrapassam o triplo da taxa média de mercado, especialmente considerando a idade do veículo, afastando a abusividade.6. A tarifa de avaliação do bem foi considerada válida, pois houve comprovação da efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não ultrapassa 2% do valor financiado, afastando a abusividade.7. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso até a citação, e pela Taxa Selic após a citação, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para: reconhecer a abusividade da tarifa de registro de contrato, limitando-a a R$ 173,37 com devolução dos valores cobrados a maior; reconhecer a venda casada dos seguros de vida e prestamista, determinando a restituição das parcelas pagas após o ajuizamento da demanda; determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso até a citação e, após, pela Taxa Selic; e redistribuir a sucumbência entre as partes.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de tarifa de registro de contrato em valor superior ao limite legal, cabendo a restituição em dobro dos valores pagos a maior, e configura venda casada a contratação de seguros com seguradoras parceiras da instituição financeira, devendo ser restituídas as parcelas pagas após o ajuizamento da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, inc. III; CDC, art. 39, inc. I, e art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0003418-77.2022.8 .16.0090, Rel. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0002059-98.2024.8.16.0130, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0009546-24.2024.8.16.0194, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0000819-74.2024.8.16.0033, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0005036-18.2025.8.16.0069, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 31.07.2026; Súmula 596/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para revisar as cobranças feitas no financiamento de um carro usado. Ele entendeu que os juros cobrados estão dentro do que é permitido, pois não passam do limite considerado abusivo para esse tipo de contrato. Porém, ele reconheceu que a cobrança da tarifa para registrar o contrato foi abusiva e deve ser devolvida em parte, porque foi cobrada a mais do que o permitido. Também entendeu que o banco obrigou o cliente a contratar seguros com empresas parceiras, o que não pode, configurando venda casada, e por isso o cliente tem direito a receber de volta o que pagou pelos seguros depois que entrou com o processo.