Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS CELEBRADOS SOB O REGIME PAID/PCT. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ANULAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO SEM RESTRIÇÕES. MATÉRIA RELATIVA À EXCLUSÃO DOS CONTRATOS PCT JÁ APRECIADA DE FORMA DESFAVORÁVEL À EMBARGANTE NO ACÓRDÃO ANULADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Múltiplos Participações e Aquisições Ltda. contra acórdão
proferido em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a exclusão dos contratos PAID/PCT dos cálculos de liquidação teria extrapolado os limites da decisão superior e afrontado a preclusão.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado extrapolou os limites da determinação do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a discussão sobre a exclusão dos contratos PCT encontrava-se preclusa.III.
Razões de decidir3. A decisão do Superior Tribunal de Justiça anulou integralmente o acórdão anteriormente proferido, sem qualquer limitação quanto aos temas a serem reapreciados pelo Tribunal de origem4. O acórdão anulado já havia reconhecido a necessidade de exclusão dos contratos firmados sob o regime PAID/PCT dos cálculos em eventual liquidação, conforme determinação anterior.5. Os embargos de declaração não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado.IV.
Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:
A anulação integral de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, sem ressalvas expressas, autoriza novo pronunciamento do
tribunal de origem sobre as questões devolvidas, inexistindo extrapolação dos limites da decisão superior quando reproduzido entendimento anteriormente adotado sobre a matéria controvertida._________Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 2.150.789/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal manteve a decisão anterior e rejeitou o recurso porque o Superior Tribunal de Justiça anulou todo o acórdão precedente, permitindo novo exame das questões discutidas. Além disso, a exclusão dos contratos do regime PCT dos cálculos já havia sido reconhecida anteriormente, não havendo erro ou omissão a ser corrigido por meio dos embargos de declaração.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009993-41.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Múltiplos Participações e Aquisições Ltda. nos autos do recurso de Embargos de Declaração nº 0011743-83.2023.8.16.0194, em face de acórdão que acolheu parcialmente os aclaratórios reconhecendo: (i) a desnecessidade de anuência prévia da companhia telefônica, por se tratar de cessão de crédito, e (ii) a improcedência do pedido quanto aos contratos firmados sob o regime PAID/PCT, determinando-se sua exclusão dos cálculos em eventual liquidação.Inconformada, Múltiplos Participações e Aquisições Ltda. opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, que: a) o acórdão de rejulgamento extrapolou os limites da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que teria determinado manifestação apenas acerca da necessidade de anuência da companhia telefônica para a cessão do crédito; b) a questão relativa aos contratos celebrados sob o regime PAID/PCT já estaria acobertada pela preclusão consumativa e pela preclusão pro judicato; c) o Colegiado teria reanalisado matéria não devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, conferindo efeitos infringentes para excluir referidos contratos dos cálculos de liquidação; d) houve violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, diante da rediscussão de questão já decidida; e) o entendimento adotado desconsiderou os efeitos da preclusão pro judicato reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, postula a atribuição de efeitos infringentes para afastar a exclusão dos contratos firmados sob o regime PAID/PCT e restabelecer a condenação anteriormente fixada quanto a essa modalidade contratual.Intimada, Brasil Telecom Celular S.A. (Oi S.A). deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 11.).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITOO presente recurso foi oposto em face de acórdão que, após determinação exarada no julgamento de Recurso Especial nº 2.150.789/PR (mov. 27.1, pág. 12, autos n° 0016994-82.2023.8.16.0194 Pet), supriu as omissões apontadas pela Corte Superior reconhecendo a (i) a desnecessidade de anuência prévia da companhia telefônica, por se tratar de cessão de crédito, e (ii) a improcedência do pedido quanto aos contratos firmados sob o regime PAID/PCT, determinando-se sua exclusão dos cálculos em eventual liquidação.Em suas razões recursais, o embargante argumenta, em resumo, que o acórdão extrapolou os limites da decisão proferida pelo STJ e decidiu sobre questão que já estava acobertada pela preclusão.Dessa forma, cinge-se a controvérsia recursal sobre os limites da decisão embargada e preclusão da discussão referente à desconsideração dos contratos PAID/PCT para fins de apuração do eventual resíduo acionário.
Como é sabido, em regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Não obstante a insatisfação, o acórdão deve ser mantido.Ao interpor o recurso de apelação, autuado sob nº 0014872-16.2011.8.16.0001, a apelante Brasil Telecom Celular S.A., dentre outros pedidos, requereu expressamente que fosse afastada a condenação ao pagamento de resíduo acionário referente aos contratos celebrados pelo regime do PCT/PAID (mov. 98.1 dos autos originários nº 0014872-16.2011.8.16.0001).Ao julgar o apelo, o Excelentíssimo Relator originário rejeitou a tese, destacando que: “(...) é pacífico o entendimento de que, tendo a ré deixado de subscrever as ações adquiridas pelo acionista na data em que foi integralizado o capital, faz jus o adquirente a diferença. Desta feita, entende-se que embora diferentes os contratos do tipo PCT, PAID ou PEX, as ações correspondentes à participação financeira foram emitidas em momento diverso ao da integralização do capital, devendo ser mantida a sentença que determinou a complementação de subscrição de ações.” (mov. 28.1 da Apelação Cível nº 0014872-16.2011.8.16.0001) Na sequência, a parte apresentou Embargos de Declaração nº 0011743-83.2023.8.16.0194 argumentando que, em eventual liquidação de sentença, os contratos de PCT deveriam ser excluídos da apuração dos valores devidos.O acórdão acolheu o pleito da embargante Brasil Telecom Celular S.A., determinando a exclusão dos cálculos do expert os contratos sobre regime de contratação PCT, nos seguintes termos: “Diante do exposto, devem ser parcialmente acolhidos os presentes embargos declaratórios, para fim de constar no julgado de que no caso de comprovado a contratação pelo regime PCT, em sede de liquidação de sentença, os referidos contratos deverão ser excluídos do cálculo da condenação.” (grifei) (mov. 18.1 dos autos de Embargos de Declaração nº 0011743-83.2023.8.16.0194) Opostos novos embargos declaratórios, desta vez por Múltiplos Participações e Aquisições Ltda., o Colegiado manteve decisão anterior, reiterando a necessidade de, em liquidação, serem comprovados quais foram os regimes contratados, PEX ou PCT (mov. 21.1 dos autos nº 0015520-76.2023.8.16.0194).Na sequência, foi negado provimento ao Recurso Especial interposto por Múltiplos Participações e Aquisições Ltda. (mov. 25.1 dos autos nº 0000140-76.2024.8.16.0194).De modo diverso, o Recurso Especial interposto por Brasil Telecom Celular S.A. foi parcialmente acolhido e provido, culminando no rejulgamento dos Embargos de Declaração nº 0011743-83.2023.8.16.0194, cujo acórdão deu ensejo aos embargos ora analisados.Pois bem.Em primeiro lugar, o acórdão embargado não extrapolou os limites da determinação da Corte Superior. Embora a decisão, exarada pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, tenha destacado a omissão deste TJPR em analisar a “alegação acerca da necessidade de prévio envio e anuência da cessão de posição contratual, por parte da companhia telefônica, para a configuração da legitimidade ativa do cessionário”, observa-se que a anulação atingiu o acórdão, não havendo ressalva capaz de restringir a nulidade somente a um dos tópicos. Transcreve-se: Forte nessas razões, CONHEÇO o agravo, para CONHECER PARCIALMENTE o RECURSO ESPECIAL, e nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e V, a , do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/PR, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos elencados nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido.
Em segundo lugar, mesmo que se reconhecesse que o rejulgamento deveria ter se limitado à discussão sobre a anuência da cessão de posição contratual e legitimidade ativa do cessionário, o acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 0011743-83.2023.8.16.0194 já havia reconhecido a necessidade de exclusão dos contratos sobre regime de contratação PCT dos futuros cálculos do expert, conforme trecho já transcrito no represente voto. Como se percebe, seja pela decisão da Corte Superior que determinou a nulidade do acórdão recorrido, sem ressalvas, seja pelo teor do acórdão ora embargado, no tópico questionado, ser idêntico à do acórdão anulado, o presente recurso deve ser rejeitado.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Múltiplos Participações e Aquisições Ltda., nos termos da fundamentação.
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