SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037193-78.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO SUBSTANCIAL E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a anulabilidade de negócio jurídico de permuta entre imóvel rural e imóvel urbano, em razão de erro substancial pela ausência de informação sobre a matrícula do imóvel rural no contrato, determinando o retorno das partes ao status quo ante, a devolução dos valores pagos e a manutenção da condenação do autor ao pagamento de débitos relativos ao imóvel urbano, além de rejeitar os pedidos de indenização por danos morais formulados por ambas as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais formulado pelo réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam a esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio para rediscutir matéria já decidida.4. A decisão embargada analisou a questão da indenização por danos morais sob a ótica da responsabilidade extracontratual, afastando-a pela ausência de ato ilícito do autor.5. Não houve comprovação de dolo ou má-fé do autor na omissão da matrícula do imóvel, sendo presumida a boa-fé.6. A anulabilidade do negócio jurídico decorreu de erro substancial, fato atribuível somente ao réu, não havendo configuração de ato ilícito do autor passível de indenização por danos morais.7. O embargante busca, na verdade, reexame do mérito da decisão, o que não é cabível nos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente comportam acolhimento na hipótese de ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 138, 139 e 171; CPC/2015, art. 182; Lei nº 12.651/2012, arts. 4º e 61-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 1, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.06.2011; TJPR, REsp 442.979/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 15.08.2006; TJPR, 0007789-51.2018.8.16.0017/1, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 17ª Câmara Cível, j. 20.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo réu, porque não ficou provado que o autor agiu de má-fé ou com intenção de enganar. Os embargos apresentados para tentar mudar essa decisão foram rejeitados, pois o tribunal entendeu que já analisou tudo corretamente.