Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO SUBSTANCIAL E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a anulabilidade de negócio jurídico de permuta entre imóvel rural e imóvel urbano, em razão de erro substancial pela ausência de informação sobre a matrícula do imóvel rural no contrato, determinando o retorno das partes ao
status quo ante, a devolução dos valores pagos e a manutenção da condenação do autor ao pagamento de débitos relativos ao imóvel urbano, além de rejeitar os pedidos de indenização por danos morais formulados por ambas as partes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais formulado pelo réu.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam a esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio para rediscutir matéria já decidida.4. A decisão embargada analisou a questão da indenização por danos morais sob a ótica da responsabilidade extracontratual, afastando-a pela ausência de ato ilícito do autor.5. Não houve comprovação de dolo ou má-fé do autor na omissão da matrícula do imóvel, sendo presumida a boa-fé.6. A anulabilidade do negócio jurídico decorreu de erro substancial, fato atribuível somente ao réu, não havendo configuração de ato ilícito do autor passível de indenização por danos morais.7. O embargante busca, na verdade, reexame do mérito da decisão, o que não é cabível nos embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:
Os embargos de declaração somente comportam acolhimento na hipótese de ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002,
arts. 138, 139 e 171; CPC/2015, art. 182; Lei nº 12.651/2012,
arts. 4º e 61-A.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 1, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR,
AgRg
no REsp 1086197/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.06.2011; TJPR, REsp 442.979/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 15.08.2006; TJPR, 0007789-51.2018.8.16.0017/1, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 17ª Câmara Cível, j. 20.03.2023.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo réu, porque não ficou provado que o autor agiu de má-fé ou com intenção de enganar. Os embargos apresentados para tentar mudar essa decisão foram rejeitados, pois o tribunal entendeu que já analisou tudo corretamente.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037193-78.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios, visando a sanar supostos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, que restou assim ementado:“EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO SUBSTANCIAL NA VENDA DE IMÓVEL RURAL. RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO) PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO-SE A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DETERMINANDO O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE; RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO) PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, determinando a outorga da escritura do imóvel urbano por parte do réu ao autor, sob pena de astreintes, e condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, além de acolher parcialmente a reconvenção, impondo ao autor o pagamento de débitos de fornecimento de água, energia elétrica e IPTU (estes em embargos de declaração) referente ao imóvel urbano, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários. O autor postulou a condenação do réu à indenização por danos morais. O réu requereu a reforma da sentença e a anulabilidade do negócio jurídico por vício consubstanciado em erro, além da condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro substancial no negócio jurídico celebrado entre as partes, que justifique a sua anulabilidade e o retorno ao status quo ante, além de analisar os pedidos de indenização por danos morais apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a anulabilidade do negócio jurídico devido à ocorrência de erro substancial, uma vez que o réu não obteve informações completas sobre a situação do imóvel rural no ato da contratação. 4. A ausência de informação sobre o número da matrícula do imóvel no contrato impossibilitou a completa ciência do réu acerca da real situação do bem. 5. O imóvel rural possui áreas de reserva legal e de preservação permanente cuja soma ultrapassa o mínimo legal. 6. Há divergência entre as áreas averbadas na matrícula do imóvel e as autodeclaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR). No próprio CAR há dúvida quanto a real extensão da reserva e da área de preservação permanente. 7. A informação averbada na matrícula do imóvel rural deve prevalecer sobre as autodeclaratórias no CAR. 8. As partes devem retornar ao status quo ante. Considerando que as transferências das propriedades não foram realizadas, cada qual deverá retomar a posse sobre o imóvel de sua propriedade, é dizer, o réu sobre o bem urbano e o autor sobre o bem rural. 9. O réu deverá devolver o valor pago a título de compensação financeira (permuta com compensação), quantia que deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, conforme o Código Civil. 10. Eventuais benfeitorias em ambos os imóveis devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença, com a devida indenização às partes correspondentes, acrescidas de consectários legais, conforme o Código Civil. 11. Mantém-se a condenação do autor ao pagamento de débitos de fornecimento de água e energia elétrica, bem como de IPTU, referente ao imóvel urbano, no período de sua ocupação. 12. Improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo réu, uma vez que o negócio jurídico foi anulado pelo reconhecimento do vício consubstanciado em erro. Falsa percepção da realidade atribuível somente ao próprio réu. Inocorrência de ato ilícito. Ausência de comprovação de dolo do autor na omissão da matrícula do bem no instrumento particular.
13. Prejudicado o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor em razão da anulabilidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Anulabilidade do negócio jurídico reconhecida, com retorno das partes ao status quo ante, prejudicada a ação proposta pelo autor. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de informação sobre a matrícula do imóvel no contrato de compra e venda pode caracterizar erro substancial, gerando a anulabilidade do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos e a restituição das posses dos bens negociados. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 138, 139 e 171; CPC/2015, art. 182; Lei nº 12.651/2012, arts. 4º e 61-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 1, do Autor, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.06.2011; TJPR, REsp 442.979/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 15.08.2006; TJPR, 0007789- 51.2018.8.16.0017/1, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 17ª Câmara Cível, j. 20.03.2023.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o negócio de troca de imóveis entre as partes foi anulado porque houve um erro importante sobre a situação do imóvel rural. Assim, cada parte deve devolver o que recebeu: o autor deve devolver o imóvel urbano e o réu deve devolver o imóvel rural. O réu também deve devolver os R$ 5.000,00 que o autor pagou. Além disso, o réu não receberá indenização por danos morais, pois não ficou provado que houve má-fé na negociação por parte do autor. As custas do processo foram redistribuídas e o autor terá que pagar as despesas processuais.” Sustentou o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão referente à indenização por danos morais. Afirmou que o Colegiado “deixou de analisar a questão da responsabilidade civil extracontratual envolvida na demanda”, limitando-se “a tratar a situação como mero desfazimento contratual, afastando implicitamente a configuração de abalo extrapatrimonial.”. Ainda, que “a controvérsia ultrapassa, em muito, simples inadimplemento ou encerramento de relação contratual”, pois o réu e reconvinte “sofreu intensos transtornos emocionais e psicológicos em razão da situação vivenciada, sendo submetido a elevado estado de tensão, humilhação e desgaste emocional”. Por fim, destacou que o dano moral no caso vertente não possui ligação com a anulação do contrato em si, “mas decorre justamente da repercussão concreta e extraordinária causada na esfera íntima e psicológica do embargante, afetando sua honra, tranquilidade, dignidade e liberdade, todos direitos da personalidade que detém proteção”.
Diante disso, requereu o acolhimento dos presentes embargos. Contrarrazões (mov. 12.1 – 2º grau). É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material.
No caso em tela, vê-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente a rediscussão da matéria decidida, restando claro e de forma motivada o entendimento deste Colegiado ao reformar a sentença. Assim, olvidando a existência de vícios, a parte embargante pretende, por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada. Basta a leitura atenta do julgado para observar que não existe qualquer vício a ser sanado.
“O réu postulou, em reconvenção, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. A anulabilidade do negócio jurídico foi fundamentada pelos vícios consubstanciados por erro e dolo. Neste acórdão, reconheceu-se a ocorrência do vício consubstanciado por erro, partindo-se da premissa que o requerido não obteve os dados necessários sobre o imóvel no ato da contratação. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais é incompatível com o vício do negócio jurídico ‘erro’, uma vez que a falsa percepção da realidade pode ser imputada somente à própria parte lesada, inexistindo ato ilícito atribuível a outra pessoa. A solução dada à lide impede, nesse sentido, a condenação do autor à indenização por lesão de ordem moral decorrente de erro. Diferentemente ocorre quanto ao vício dolo, este consistente no emprego de artifício ou manobra astuciosa para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, mas é benéfico ao autor do dolo ou a terceiro. Para configuração do dolo, é necessária a presença do animus decipiendi, ou seja, a vontade de enganar alguém.
Nesse sentido e mutatis mutandis:‘(...) Ausência de omissão acerca das reais condições de funcionamento do posto de combustível. Ausência de dolus malus. Adquirente estava ciente da necessidade de reformas no estabelecimento, por exigência do Instituto Ambiental do Paraná. Encerramento das atividades comerciais em razão da falta de combustível. Evicção não caracterizada. Análise das perdas e danos prejudicada, ante a ausência de evicção. Decisão mantida.1. O dolo consiste em manobras ou maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. É a provocação intencional de um erro. A vontade maliciosa que determina o erro pode ser do outro contratante, ou de terceiro. Somente quando o dolo é praticado por uma das partes, dá causa à anulação do contrato. Assim também deveria ser quando emanasse de terceiro, mas o é, apenas, se a parte o conheceu.10 O dolo é vício autônomo. Embora suscite erro, não vicia o negócio tão somente quando se configuram os requisitos deste. É mais extenso. Não há dolo sem vontade de enganar. O animus decipiendi é requisito indispensável desse vício do consentimento. Necessário que o autor da malícia tenha a intenção de induzir o deceptus em erro. Por outro lado, os artifícios usados não devem ser grosseiros, de tal modo que possam ser descobertos por uma atenção comum. Eis por que se distingue o dolus bonus do dolus malus. O dolus bonus é tolerado, exatamente porque não há animus decipiendi, podendo ser conhecidas, facilmente, por toda a gente as declarações enganosas, como ocorre, v.g., com propaganda comercial. É comportamento lícito e tolerado. Não obstante, na apreciação do dolo há de se levar em conta a inexperiência da vítima, ainda que se não deva proteger a ignorância imperdoável ou a negligência grosseira (De Page). O dolo pressupõe a conjunção de dois elementos, um objetivo e outro subjetivo. O elemento objetivo é o comportamento ilícito de quem quer enganar a outra parte. O elemento subjetivo, a intenção de enganar – animus decipiendi. (Gomes, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 22ª edição. Grupo GEN, 2019)2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007789-51.2018.8.16.0017/1 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.03.2023) sem grifos no original.Da análise dos autos, não se vislumbra a comprovação da má-fé do autor na celebração o negócio jurídico, seja por meio documental ou por prova oral. Inexistiu demonstração de dolo por parte do autor a respeito da omissão da matrícula do imóvel rural no contrato particular. As testemunhas ouvidas em audiência não relataram ou apontaram indícios de má-fé por parte do autor na negociação do imóvel rural. Rememore-se que a boa-fé se presume e a má-fé se comprova. Não há, portanto, como atestar o animus decipiendi por parte do autor e, não comprovada a ocorrência do ato ilícito, incabível a indenização por danos morais.” Observa-se da leitura do julgado que a análise de eventual lesão de ordem moral foi analisada, justamente, sob a ótica da responsabilidade extracontratual. Não houve reconhecimento nos autos de validade do negócio jurídico e inadimplemento obrigacional da parte autora, o que configuraria responsabilidade contratual.
Atestou-se o defeito na formação do contrato, por vício de vontade consubstanciado em erro. Tal elemento antecede a obrigação. Extracontratual, portanto. O fundamento para o afastamento da indenização foi a ausência de ato ilícito da parte contrária (autor), elemento essencial para configuração do dever de indenizar. Logo, observa-se que a insurgência do embargante se revela como mero inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise questões que já foram devidamente enfrentadas por este Colegiado. É dizer, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a macular a decisão embargada, havendo mero inconformismo com o resultado do julgamento. No mais, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ser obstaculizado seu intento. Diante de todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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