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Processo:
0001639-63.2021.8.16.0077
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciane Bortoleto Desembargadora
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cruzeiro do Oeste |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade/exigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Empréstimos consignados, validade de contratação eletrônica, repetição de indébito, danos morais e compensação de valores. Recurso da autora nos autos nº 0001333-21.2026.8.16.0077 não provido; nos autos nº 0001639-63.2021.8.16.0077,
o recurso do banco parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar restituição simples do indébito, sendo o recurso da autora provido em parte para majorar danos morais para R$ 5.000,00; e recurso da autora nos autos nº 0001634-41.2021.8.16.0077 parcialmente provido para majorar danos morais, mantida autorização de compensação em todos os caso, quando cabível. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de descontos em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, contra sentença uma que declarou a exigibilidade dos contratos de empréstimo n° n° 63442176220170614 e n° 76183923220160901 (autos n° 0001642-18.2021.8.16.0077/0001333-21.2026.8.16.007 e n°
0001641-33.2021.8.16.0077), assim como reconheceu a inexistência de relação jurídica nos contratos de 31360050420150514 e 0001107104020151204 (autos n° 0001639-63.2021.8.16.0077 e n° 0001634-41.2021.8.16.0077), determinando a restituição dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em valor reduzido, além de estabelecer sucumbência recíproca entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado realizados por meio de terminal eletrônico com uso de cartão magnético e senha pessoal são válidos, bem como a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade dos descontos em benefício previdenciário, a possibilidade de repetição do indébito em dobro, a ocorrência de danos morais e a fixação dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Nos autos de apelação cível n° 0001333-21.2026.8.16.0077 (contrato n° 63442176-2), foi reconhecida a validade da contratação de empréstimos por meio de caixa eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal, o que se mostra suficiente para comprovar a manifestação de vontade da contratante, dispensando contrato físico assinado.3.1. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem considerou desnecessária a produção de prova pericial diante da suficiência das provas já constantes nos autos.3.2. O banco apresentou provas robustas da regularidade das contratações questionadas, além de extrato com a liberação da quantia em favor da autora, não havendo comprovação suficiente de fraude ou vício de consentimento pela autora.4. Nos autos de apelação cível n° 0001639-63.2021.8.16.0077 (contrato n° 31360050420150514), não foi comprovada a regularidade da contratação, devendo ser declarada a inexigibilidade da dívida e determinada a restituição simples dos valores descontados.4.1. O recurso interposto pelo banco comporta parcial conhecimento, visto que as matérias relativas à prescrição da pretensão e ao descabimento da inversão do ônus da prova encontram-se preclusas.4.2. Não houve violação do princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso da autora atendeu os requisitos dispostos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 4.3. A repetição do indébito em dobro aplica-se apenas a cobranças posteriores a 30.03.2021 ou quando comprovada má-fé, não sendo o caso dos descontos anteriores a essa data quando não comprovada a má-fé da instituição financeira.4.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização, já que demonstrado o abalo sofrido, sobretudo pelo impacto financeiro e emocional na autora.4.5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 mostrou-se insuficiente, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.4.6. Os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada, observando os critérios legais, não sendo cabível sua majoração para o percentual máximo pretendido pela autora.4.7. A compensação de valores entre as partes é autorizada para evitar enriquecimento ilícito, conforme previsto no artigo 368 do Código Civil.5. Nos autos de apelação cível n° 0001634-41.2021.8.16.0077 (contrato de n° 00011071040201512044), foi parcialmente provido o recurso da autora para majorar a indenização pelos danos morais. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível n° 0001333-21.2026.8.16.0077 conhecida e não provida; Apelação Cível n° 0001639-63.2021.8.16.0077- recurso do banco réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar que a restituição do indébito seja feita na forma simples. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para majorar a condenação por danos morais para R$5.000,00; Apelação Cível nº 0001634-41.2021.8.16.0077 parcialmente provida para majorar danos morais, mantendo-se a autorização de compensação, se for o caso.Tese de julgamento: Nos contratos bancários realizados por meio de caixa eletrônico, a utilização de cartão magnético e senha pessoal é suficiente para validar a manifestação de vontade do contratante, dispensando a assinatura física do contrato, sendo válida a contratação eletrônica e cabível a comprovação por meio de registros sistêmicos e extratos bancários, salvo ausência de prova da contratação que enseja a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição dos valores descontados indevidamente, com possibilidade de repetição simples do indébito e indenização por danos morais proporcional ao abalo sofrido, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser autorizada compensação de valores para evitar enriquecimento ilícito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 5º, LV, 98, § 3º, 85, §§ 2º e 8º, 355, I, 370, 371, 373, II, 487, I, 492, 1.010; CC/2002, arts. 104, 225, 368, 411, 876, 884; CDC, arts. 6º, VI, VIII, e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000997-49.2018.8.16.0157, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2020; TJPR, Apelação Cível 0011382-42.2018.8.16.0194, Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001420-43.2024.8.16.0110, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0003401-48.2023.8.16.0141, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 01.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0001196-53.2024.8.16.0192, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0000118-90.2023.8.16.0149, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 08.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0002769-98.2023.8.16.0148, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0002449-84.2023.8.16.0039, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0003486-94.2024.8.16.0045, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 14.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0004292-12.2023.8.16.0160, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0001196-21.2021.8.16.0075, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 19.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0039074-66.2021.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0005740-81.2021.8.16.0033, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0045102-98.2022.8.16.0019, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; Súmula nº 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001639-63.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Agravo de Instrumento nº 856715-1, de Faxinal Vara Única Agravante : José Lemos Brasileiro Agravados : Banco Banestado S/A / Banco Itaú S/A Relator : Des. Edgard Fernando Barbosa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, APÓS IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO EXECUTADO QUE NÃO OPÔS EXCEÇÃO DECLINATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. SIMPLES INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL, DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE (ART. 282, II, DO CPC). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA QUE SE PRORROGA. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 856715-1, de Faxinal Vara Única, em que é agravante José Lemos Brasileiro e agravados Banco Banestado S/A/ Banco Itaú S/A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Lemos Brasileiro em face da decisão (fl. 62-TJ) que, nos autos de
cumprimento de sentença da ação civil pública da APADECO, em face do Banco Banestado S/A/Banco Itaú S/A, determinou a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos o comprovante de sua residência, sob pena de indeferimento, considerando que a ação civil pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. Em suas razões, aduziu o agravante, em síntese, que a decisão agravada não pode subsistir porque: 1º) o banco já foi citado, inclusive tendo apresentado impugnação, não sendo mais possível a emenda da inicial, além de não ter suscitado exceção de incompetência; 2º) a coisa julgada possui efeitos erga omnes, tendo a decisão proferida na ação civil pública, ajuizada pela APADECO, beneficiado todos aqueles que possuíam depósito em caderneta de poupança do Banco Banestado S/A em todo o território brasileiro; 3º) o alcance territorial de execução individual do título executivo se estende na Comarca do domicílio do autor e/ou aquela de sua livre escolha, ex vi, do art. 6º, VII, do CDC; 4º) tratando-se de competência relativa e não sendo oposta exceção declinatória de foro, não pode o Juiz, de ofício, dela declinar. Pediu, ao final, o provimento do recurso para o normal prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi conhecido e recebido por instrumento, não sendo o caso de convertê-lo em retido. Ausente pedido de efeito suspensivo e solicitadas informações ao Juízo de origem, o mesmo comunicou que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em razão de haver observado em casos análogos que tramitam naquela Comarca, que o endereço declinado pela parte exequente na inicial difere do indicado nos extratos da sua conta poupança, solicitou o documento de comprovação da efetiva residência do
exequente sob pena de se estar violando o princípio do juiz natural, das normas consumeristas e acarretar a instituição do juízo de exceção, veda pela Constituição Federal (fs. 73/74). O recurso foi respondido às fls. 76/79. É a breve exposição. 2. O recurso comporta provimento. Inicialmente, salienta-se que é possível a execução de sentença individual proposta por poupadores, ainda que sem vínculo com a associação proponente da ação civil pública em comarca diversa do juízo que julgou o mérito da causa, transitada em julgado e sem sua prévia liquidação. Isto porque é assente na jurisprudência que a decisão proferida naquela ação produz efeito erga omnes, abrangendo todos os poupadores do Estado do Paraná que mantinham conta junto ao Banco do Estado do Paraná, do qual o Banco Itaú S/A tornou-se sucessor, e para tais casos, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Em exemplo: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. 1. PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (SÚMULA 150 DO STF, ART. 206,§3°, DO CC, ARTIGO 21 DA LEI 4.717/1965). DESCABIMENTO. MULTA. ARTIGO 475J DO CPC. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. [...] 2. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, em que há cisão entre a atividade cognitiva (ação civil pública) e a execução (cumprimento individual de sentença coletiva), incidirá a lei 11.232/05 às execuções
iniciadas após a sua entrada em vigor, a despeito de ter a decisão condenatória transitado em julgado anteriormente. 3. Em se tratando de direito individual homogêneo descabe a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85. 4. As sentenças proferidas na ação civil pública, cujos efeitos são, em regra, erga omnes se estendem a todo território sobre o qual exerça jurisdição o Tribunal local a que esteja vinculado o juízo prolator. Agravo de instrumento não provido." (TJPR 15ª CCiv; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; AI nº 803750-3, pub 23.08.11). Assim, no que se refere à determinação para que o exequente emende a petição inicial e apresente o comprovante de sua residência, sob pena de indeferimento do pedido, a decisão deve ser reformad. Isto porque, de acordo com o inc. II, do art. 282, do CPC1, basta a inicial do cumprimento de sentença conter o endereço do autor, dele não se exigindo que apresente comprovante de que reside no local indicado. Ademais, constata-se que o agravante declara ser residente e domiciliado na cidade de Faxinal e possuir conta poupança na cidade de Bela Vista do Paraíso, ambas no Estado do Paraná e nos limites de competência territorial do órgão prolator da sentença em face da qual o exequente visa o cumprimento. Consequentemente, tratando-se de competência relativa, não havendo oposição de exceção declinatória pelo executado, sendo vedado ao magistrado decliná-la de ofício2 e desnecessária a providência determinada 1 Art. 282 A petição inicial indicará: ... II os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;" 2 Súmula nº 33 do STJ " a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"..
a título de emenda à inicial, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que, prorrogada a competência ao Juízo da Comarca de Faxinal, o cumprimento de sentença seja regularmente processado. No mesmo sentido, oriundos igualmente da comarca de Faxinal, são as decisões monocráticas proferidas nos agravos de instrumento nºs 859205-2, 13ªCCív., Rel. Des. Luís Carlos Xavier, j. 16/12/2011; 857727- 5, 15ªCCív.; Rel. Des. Hamilton Mussi Côrrea, j. 05/12/2011 e 856827-6, 16ª C.Cív., rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 24/11/2011. 3. Por tais fundamentos, voto pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada determinar o regular processamento do cumprimento de sentença, dispensando o exequente de juntar aos autos o comprovante de sua residência. Posto isso, acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edson Vidal Pinto (Presidente, com voto) e Celso Jair Mainardi. Curitiba, 18 de abril de 2012.
Edgard Fernando Barbosa Relator
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