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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0001333-21.2026.8.16.0077, 0001639-63.2021.8.16.0077 e 0001634-41.2021.8.16.0077, da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste, em que são apelantes e apelados Izia Aparecida Ferreira da Silva e Itaú Unibanco S.A.1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença una proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0001333-21.2026.8.16.0077 (186.1), n° 0001639-63.2021.8.16.0077 (mov. 40.1) e n° 0001634-41.2021.8.16.0077 (mov. 41.1), pelo qual o MM. Magistrado William George Nichele Figueroa julgou, por sentença una, parcialmente procedentes os pedidos dos autos e n° 001639-63.2021.8.16.0077 e n° 0001634-41.2021.8.16.0077 e improcedentes àqueles constantes nos autos de n° 0001642-18.2021.8.16.0077 e n° 0001641-33.2021.8.16.0077, nos seguintes termos:“(..) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial nos autos nº 0001639-63.2021.8.16.0077 e n. 0001634-41.2021.8.16.0077, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade da dívida apontada, referente aos contratos nº contratos nº 31360050420150514 e n. 0001107104020151204 (autos n. nº 0001639-63.2021.8.16.0077 e n. 001634-41.2021.8.16.0077);b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento em dobro dos valores comprovadamente cobrados nos autos, dos contratos ora declarados inexigíveis, com correção monetária pela média IPCA a partir de cada desembolso (Lei 6.899/81), e juros de mora pela SELIC, desde a citação (art. 240 do CPC); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento global, para todas as demandas, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela média IPCA a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ). d) Autorizar eventual compensação com valores disponibilizados pela Instituição Financeira, forte art. 368 do Código Civil, já carreados aos autos, a serem corrigidos desde a data do depósito/transferência, pela média IPCA, a ser analisado por liquidação de sentença. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autos 0001642-18.2021.8.16.0077 e n. 0001641-33.2021.8.16.0077.Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da seguinte forma: a) a parte ré deverá pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao valor a ser repetido); b) a parte autora deverá pagar ao patrono da parte ré honorários advocatícios que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista os critérios do art. 85 do CPC. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA. A correção monetária, por sua vez, deve fluir desde o ajuizamento da demanda, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Os juros de mora, por sua vez, deverão fluir a partir do trânsito em julgado da decisão. Aplica-se à condenação sucumbencial da parte autora o contido no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se, registre-se e intime-se.”Nos autos de apelação de n° 0001333-21.2026.8.16.0077, a autora interpôs recurso ao mov. 189.1, aduzindo que: a) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial técnica e a exibição de documentos essenciais, como filmagens do terminal eletrônico e logs do sistema bancário, embora tais provas fossem indispensáveis para apurar a autoria e a autenticidade das supostas contratações eletrônicas, o que violaria o contraditório e a ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso lV, da Constituição Federal, bem como o artigo 370 do Código de Processo Civil; b) apesar de ter sido reconhecida a hipossuficiência da consumidora e invertido o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado contraditoriamente considerou suficientes telas sistêmicas unilaterais produzidas pelo próprio banco, sem contrato assinado, aceite eletrônico formal, biometria, gravação ou qualquer prova técnica idônea da manifestação de vontade; c) a controvérsia dos autos é eminentemente técnica, envolvendo a segurança de transações eletrônicas, sendo inviável o julgamento de improcedência sem a realização de perícia especializada apta a verificar eventual fraude, falha de segurança, clonagem de cartão ou uso indevido de senha; d) as telas sistêmicas não possuem fé pública, não demonstram quem efetivamente operou o terminal eletrônico e não podem ser consideradas prova robusta da contratação, sob pena de se permitir que a instituição financeira produza prova em benefício próprio; e) aplica-se, por analogia, o entendimento firmado no tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, impugnada a autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira comprovar de forma cabal a manifestação de vontade do consumidor; f) tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o banco responde pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias; g) os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, especialmente diante da condição de pessoa idosa da apelante, sendo inadequado o afastamento da indenização ou, subsidiariamente, irrisório o valor fixado, devendo ser majorado; h) é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável; i) afastada a sucumbência recíproca, deve a instituição financeira ser condenada integralmente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, inclusive com majoração em grau recursal. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado, para declarar a inexistência da relação jurídica quanto aos contratos remanescentes, condenar o banco à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ao pagamento integral das verbas sucumbenciais.Em contrarrazões (mov. 194.1) o banco requerido alegou que: a) não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial é desnecessária, uma vez que as contratações ocorreram por meio de terminal de caixa eletrônico, mediante utilização de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, sendo o magistrado o destinatário da prova e podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias; b) a assinatura eletrônica mediante senha possui plena validade jurídica, equiparando-se à assinatura manuscrita, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento de contratação, o qual exige etapas sucessivas de confirmação e manifestação expressa de vontade; c) restou comprovada a regular contratação dos empréstimos, bem como a efetiva disponibilização e utilização dos valores, tendo sido demonstrado que os contratos foram celebrados em 01.09.2016 e 14.06.2017, com depósito dos valores em conta de titularidade da autora, inclusive com quitação de contratos anteriores e liberação de valores residuais utilizados posteriormente; d) a ausência de devolução dos valores recebidos, seja por via administrativa ou judicial, reforça a validade dos negócios jurídicos, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil; e) as telas sistêmicas e registros eletrônicos constituem meio de prova idôneo e suficiente para demonstrar a autoria e autenticidade das transações, especialmente quando corroborados por extratos bancários e relatórios de transações, sendo descabida a exigência de contrato físico assinado em contexto de contratação digital; f) incide a teoria da supressio, pois a autora permaneceu inerte por mais de cinco anos após a celebração dos contratos, sem impugnar os descontos ou os créditos recebidos, configurando comportamento concludente e vedação ao exercício contraditório do direito; g) não há falar em majoração do quantum indenizatório, uma vez que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, inexistindo prova de dano moral efetivo, sendo que, ainda que mantida eventual indenização, o valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e da moderação, nos termos dos artigos 186 e 944 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa; h) é indevida a repetição do indébito em dobro, pois não restou caracterizada má-fé na cobrança, tendo o réu atuado no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; i) subsidiariamente, caso reconhecida alguma irregularidade, requer-se a compensação dos valores pagos com aqueles efetivamente liberados em favor da autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito; j) é incabível a condenação do réu ao pagamento integral de honorários advocatícios, devendo ser mantida a sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas e despesas processuais, ou, alternativamente, a fixação dos honorários no patamar mínimo legal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Já nos autos de apelo de n° 0001639-63.2021.8.16.0077, tanto a autora como a instituição financeira interpuseram recurso. Em suas razões, a autora defendeu que (mov. 52.1): a) seja declarada a inexistência de descontos em folha de pagamento, com repetição do indébito e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; b) tomou conhecimento dos descontos apenas após a obtenção de extrato junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, constatando a existência de empréstimo consignado não contratado; c) restou comprovado, mediante ofício ao referido órgão, que houve descontos sem autorização expressa, caracterizando fraude; d) o Juízo de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica e determinou a repetição em dobro dos valores descontados, fixando indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de autorizar compensação de valores e estabelecer sucumbência recíproca; e) o valor arbitrado a título de danos morais mostrou-se insuficiente diante da gravidade do ilícito, consistente na realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, única fonte de renda, causando angústia, intranquilidade e abalo à dignidade; f) a conduta configurou ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, e violação a direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor; g) a ocorrência de descontos indevidos extrapola o mero aborrecimento, sendo desnecessária a comprovação objetiva do dano moral, bastando a demonstração do ato lesivo; h) a fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração para compensar adequadamente os prejuízos experimentados e conferir caráter pedagógico; i) ao final, requereu a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por dano moral e afastar a possibilidade de compensação de valores determinada na origem.Contrarrazões foram apresentadas ao mov. 60.1, afirmando o banco que: a) preliminarmente, há recurso de apelação interposto pela instituição financeira, por meio do qual se busca a reforma da sentença nos termos ali deduzidos, sendo, contudo, apresentadas contrarrazões em face do pleito recursal adverso; b) verifica-se a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais limitam-se à repetição dos argumentos iniciais, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, em desacordo com o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o que enseja o não conhecimento do recurso; c) mostra-se incabível a inversão do ônus da prova, uma vez que tal medida não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência, inexistentes no caso, sendo as provas acessíveis a ambas as partes, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) no mérito, não é possível a majoração da indenização por danos morais, porquanto não restou demonstrada falha na prestação do serviço nem ocorrência de ato ilícito apto a ensejar abalo moral, inexistindo prova de dano efetivo, sendo inviável a indenização por danos meramente potenciais ou presumidos, à luz dos artigos 186 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e) não há comprovação de dano moral in re ipsa, sendo insuficientes meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos para caracterizar ofensa à esfera extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto; f) subsidiariamente, na hipótese de eventual fixação de indenização, o valor deve observar os critérios de razoabilidade e moderação, afastando quantias desproporcionais, considerando-se os parâmetros da jurisprudência e o disposto no artigo 944 do Código Civil; g) é improcedente o pleito de afastamento da compensação de valores, tendo em vista que houve efetivo recebimento de quantia decorrente da contratação, sendo devida a restituição em caso de invalidação, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme artigos 368, 876 e 884 do Código Civil, além dos princípios da boa-fé objetiva, tais como supressio, surrectio e venire contra factum proprium; h) a compensação entre valores é medida necessária para o retorno ao status quo ante, evitando locupletamento indevido, conforme entendimento jurisprudencial; i) quanto aos honorários advocatícios, não é cabível a majoração pretendida, devendo ser observados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando valores excessivos diante da simplicidade da causa e da tramitação célere do feito; j) requer-se, ao final, o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, ou, subsidiariamente, sua reforma nos termos do recurso apresentado pela instituição financeira, com a condenação adversa nas cominações legais.Ainda, o banco requerido interpôs recurso relatando que (mov. 62.1): a) preliminarmente, ocorreu a prescrição da pretensão, uma vez que a contratação teria ocorrido em 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2021, defendendo a incidência do prazo trienal do artigo 206, § 3º, do Código Civil, com extinção do feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, mesmo sob o prazo quinquenal, igualmente configurada a prescrição diante do transcurso de quase 6 anos; b) não é cabível a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de verossimilhança das alegações e inexistência de hipossuficiência técnica, tratando-se de faculdade do juiz e não de imposição automática; c) no mérito, a contratação questionada é válida e regular, tendo sido realizada por meio de senha pessoal em caixa eletrônico, o que configura manifestação de vontade inequívoca e válida assinatura eletrônica, com comprovação de liberação dos valores e benefício econômico, afastando qualquer falha na prestação do serviço; d) a sentença deixou de considerar provas suficientes apresentadas, como registros sistêmicos e extratos, os quais demonstram a regularidade da contratação e são admitidos como meios de prova idôneos conforme artigo 225 do Código Civil e artigo 425, inciso V, do Código de Processo Civil; e) a responsabilização não é cabível, pois as operações ocorreram mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, inexistindo indícios de fraude, roubo ou perda do cartão, sendo a eventual utilização indevida imputável à conduta exclusiva do titular; f) não há verossimilhança na alegação de inexistência de contratação, pois houve pagamento reiterado das parcelas entre 2015 e 2021, evidenciando a utilização do serviço e a ciência quanto às obrigações assumidas; g) os contratos eletrônicos possuem validade jurídica equivalente aos contratos físicos, sendo admitidos pela legislação e jurisprudência, não sendo exigível instrumento físico assinado; h) não há dano material indenizável, pois as cobranças decorreram de contrato válido e regularmente celebrado, inexistindo ato ilícito, de modo que, subsidiariamente, eventual restituição deve ocorrer de forma simples, haja vista a ausência de má-fé e a configuração de engano justificável nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; i) não é cabível a indenização por dano moral, por ausência de prova de abalo efetivo, tratando-se de meros dissabores, inexistindo inscrição em cadastros restritivos nem comprometimento relevante da renda, não se configurando dano in re ipsa, além de inexistir comprovação fática suficiente nos termos dos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil; j) subsidiariamente, caso mantida a indenização, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se excessivo, devendo ser reduzido com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa; k) requer a reforma dos critérios de incidência de juros e correção monetária, para que se iniciem apenas a partir da fixação da condenação, considerando a inexistência de mora anterior; l) impugna a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, requerendo sua readequação com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para que incidam sobre o valor da condenação ou sejam arbitrados por equidade, em patamar proporcional; m) ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.Não houve contrarrazões pela autora.Por fim, nos autos de n° 0001634-41.2021.8.16.0077, a autora pleiteou a reforma da sentença pelas seguintes razões (mov. 53.1): a) buscou a reforma da sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo insuficiente diante dos prejuízos suportados; b) ajuizou demanda visando à declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; c) somente tomou conhecimento dos descontos ao obter extrato junto ao INSS, constatando a realização de empréstimo sem autorização; d) restou comprovado que os descontos foram realizados indevidamente, configurando fraude, com prejuízos materiais e morais; e) o Juízo declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de autorizar compensação de valores e estabelecer sucumbência recíproca; f) o valor fixado a título de dano moral é inadequado, por não refletir a gravidade da conduta, considerando a invasão indevida em benefício previdenciário e a condição de vulnerabilidade da recorrente; g) o ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, e o direito à reparação integral previsto no Código de Defesa do Consumidor evidenciam a necessidade de majoração da indenização; h) os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam mero aborrecimento, causando angústia, constrangimento e insegurança financeira; i) a jurisprudência admite a elevação do quantum indenizatório em hipóteses semelhantes, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; j) a instituição financeira agiu com negligência ao não adotar cautelas na contratação, assumindo os riscos da atividade e devendo responder pelos danos causados, inclusive com restituição nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; k) é indevida a compensação de valores, pois não houve comprovação de que a quantia supostamente disponibilizada foi efetivamente recebida, sendo insuficientes telas sistêmicas unilaterais; l) inexistindo prova do pagamento, inexiste fundamento para a compensação autorizada; m) os honorários advocatícios fixados também devem ser majorados, observando-se os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo, a complexidade da causa, o tempo despendido e a importância do trabalho desenvolvido; n) a fixação em percentual reduzido viola a dignidade da advocacia e desconsidera o caráter alimentar dos honorários, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; o) ao final, requereu o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), afastar a compensação de valores, bem como condenar ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.Ao mov. 58.1, o banco apresentou contrarrazões afirmando que: a) são tempestivas as contrarrazões, tendo em vista a intimação em 01.06.2026, com início do prazo em 02.06.2026 e término em 22.06.2026; b) no mérito, é inadmissível a majoração do quantum indenizatório, pois a situação narrada não ultrapassou mero aborrecimento, sendo insuficiente para justificar indenização por danos morais, além de inexistirem parâmetros que indiquem que o valor fixado seja módico; c) eventual majoração configuraria enriquecimento sem causa, na medida em que a indenização deve limitar-se à reparação do dano efetivamente comprovado, inexistindo prova concreta de abalo financeiro, emocional ou moral; d) não houve demonstração da intensidade do alegado constrangimento ou da situação econômica, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao dano alegado; e) restou comprovado o recebimento dos valores decorrentes das contratações, com utilização voluntária das quantias creditadas, circunstância que afasta a pretensão de majoração indenizatória; f) o valor fixado em primeiro grau mostra-se adequado, suficiente e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais, os quais indicam patamares inferiores em casos análogos; g) a majoração pretendida para R$ 10.000,00 (dez mil reais) violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, acarretando desvirtuamento da finalidade do instituto e enriquecimento indevido; h) subsidiariamente, ainda que mantida a indenização, o valor deve observar moderação, nos termos dos artigos 186 e 944 do Código Civil; i) quanto ao pleito de afastamento da compensação, é imprescindível a manutenção da sentença, pois houve efetivo benefício com o recebimento dos valores, sem devolução mesmo após longo período; j) o afastamento da compensação implicaria enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, impondo-se a restituição dos valores indevidamente auferidos; k) a retenção das quantias recebidas, sem manifestação de devolução, viola a boa-fé objetiva e os institutos da supressio, surrectio e venire contra factum proprium; l) ainda que declaradas nulas as operações, subsiste o dever de restituição, nos termos do artigo 876 do Código Civil; m) a compensação decorre da existência de obrigações recíprocas, devendo ser aplicada para extingui-las até onde se compensarem, conforme artigo 368 do Código Civil, possibilitando o retorno ao status quo ante; n) a correção monetária constitui mera atualização, não configurando acréscimo indevido, evitando enriquecimento ilícito; o) quanto aos honorários advocatícios, é incabível a majoração pretendida, diante da baixa complexidade da demanda e da ausência de justificativa para fixação em patamar máximo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; p) subsidiariamente, requer-se a fixação dos honorários no mínimo legal, bem como a manutenção da sucumbência recíproca, diante do decaimento de ambos os pedidos; q) ao final, requer-se o não provimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
2. FundamentaçãoEm análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos.2.1) Autos de n° 0001333-21.2026.8.16.0077:Prefacialmente, sustenta a autora que a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que foi proferida sem oportunizar a produção de prova oral e pericial.Sem razão, no entanto.Isso porque o Juízo a quo, em sua discricionariedade, entendeu pela irrelevância das provas requeridas, justificando que o presente feito possuía questões essencialmente de direito.De todo modo, ressalta-se que não haveria necessidade de dilação probatória, na medida em que os elementos apresentados nos autos são suficientes para dirimir a lide, cujos pontos controvertidos são passíveis de serem esclarecidos com as provas já produzidas nos autos, adequado é o julgamento antecipado da lide, consoante o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A propósito, vejamos o entendimento desta Colenda Câmara em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, quando a realização de perícia for desnecessária à resolução da lide.2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000997-49.2018.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020).“EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO EMBARGANTE –ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ORAL OU DOCUMENTAL – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015.Apelação cível desprovida”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0011382-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 27.07.2020).Assim, afasto a preliminar arguida, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.No mérito, insurge-se a autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autos de n° 0001642-18.2021.8.16.0077 e n° 001641-33.2021.8.16.0077, porquanto verificada a regularidade da contratação dos empréstimos de n° 63442176220170614 e n° 76183923220160901. Todavia, o presente recurso versa apenas quanto ao contrato de n° 0063442176220170614. Para tanto, alegou a recorrente que as telas sistêmicas apresentadas pelo banco não possuem fé pública e não são meio de prova válido para comprovar a regularidade da contratação. Nesse sentido, defendeu que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório de acerca da autenticidade da contratação, devendo responder objetivamente pelos danos suportados. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e imputação da sucumbência integralmente ao banco.
Contudo, sem razão.Hodiernamente, é amplamente difundida a modalidade de contratação eletrônica, com a digitação de senha pessoal e intransferível, e por vezes, com uso de cartão magnético com ou sem chip, ou confirmação da operação via token, sendo dispensada a impressão de contrato físico para coleta de assinaturas e, por vezes, sendo desnecessária até mesmo a presença física do cliente na agência bancária, porquanto torna-se possível a negociação de produtos e serviços por meio de aplicativos em telefones celulares. A propósito:“Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Irregularidade na contratação de empréstimo consignado. Recurso de Apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais, em razão da alegação de não ter contratado um empréstimo consignado junto ao banco réu. A decisão recorrida considerou suficientes as provas apresentadas pelo banco, que demonstraram a efetiva contratação do empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, utilizando cartão magnético e senha pessoal da autora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de caixa eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal, é válida e se a autora tem direito à declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.III. Razões de decidir 3. A contratação do empréstimo consignado foi validamente realizada por meio de caixa eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal da autora. 4. O banco apresentou provas robustas que demonstram a efetiva contratação e a disponibilização dos valores na conta da autora, sem indícios de fraude ou vício de consentimento. 5. A autora não comprovou a alegação de não ter realizado a contratação, nem apresentou provas suficientes para indicar a ocorrência de fraude.6. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.7. A sentença de improcedência dos pedidos da autora foi mantida, pois não houve irregularidade na contratação e não se configuraram danos morais ou materiais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Nos contratos bancários realizados por meio de caixa eletrônico, a utilização de senha pessoal e cartão magnético é suficiente para validar a manifestação de vontade do contratante, dispensando a assinatura física do contrato._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 370, 371, 373, II, 487, I; CC/2002, arts. 104, 225, 411; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 8.078/1990, arts. 4º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003401-48.2023.8.16.0141, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 01.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001196-53.2024.8.16.0192, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 06.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000118-90.2023.8.16.0149, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 08.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002769-98.2023.8.16.0148, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 18.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002449-84.2023.8.16.0039, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 15.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003486-94.2024.8.16.0045, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 14.12.2024; Súmula nº 297/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001420-43.2024.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 03.12.2025)”No caso, embora a autora alegue não ter realizado as avenças, o banco requerido apresentou elementos de prova robustos a demonstrar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, desincumbindo-se de seu ônus probatório.Da leitura das telas sistêmicas anexadas aos mov. 31.3 e mov. 31.4, vê-se que foram realizadas duas contratações: renegociação de n° 63442176-2, no valor de R$19.835,67 (dezenove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), datado de 14.06.2017, e de n° 76183923-2, no valor de R$12.979,87 (doze mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), de 01.09.2016, cujas operações foram realizadas em caixa eletrônico, com utilização de senha pessoal (PIN). Vejamos:Conforme os documentos anexados e com base nos esclarecimentos prestados pelo requerido (mov. 31.1), o contrato de n° 76183923-2, no valor de R$12.979,87, reverteu-se ao refinanciamento de outro contrato, sendo liberado crédito à autora no valor de R$4.397,18 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), em 02.09.2016 (mov. 31.5, pg. 9):Já o contrato de n° 63442176-2, no valor de R$19.835,67, destinou-se à quitação dos empréstimos de n° 76183923-2 e nº 31360050-4, sendo creditado na conta bancária da autora troco no valor de R$2.534,44 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), na data de 26.06.2017 (mov. 31.5, pg. 11): Embora em audiência de instrução e julgamento a autora tenha afirmado não saber utilizar os terminais de autoatendimento do banco e que somente realizava os saques com auxílio dos atendentes da casa bancária (mov. 167.1), a instituição financeira comprovou a regularidade das transações de renegociação feitas no terminal eletrônico, assim como a disponibilização dos valores sobejantes na conta bancária da parte. A despeito dos argumentos apresentados pela recorrente, os contratos e extratos apresentados nos autos não se trata de meras telas sistêmicas sem valor probatório, mas sim de documentos que bem demonstrar as transações efetuadas pela parte via terminal eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal intransferível. Ademais, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar minimamente o seu direito, o que não ocorreu no caso. Em seu depoimento pessoal a autora afirmou que, embora não se recordasse das quantias e datas de celebração, contratou empréstimos consignados e somente ingressou com a ação para reclamar juros abusivos, não havendo intenção de questionar a inexistência dos contratos. Logo, conclui-se pela regularidade do empréstimo/renegociação de n° 63442176-2, visto que demonstrada a contratação e a liberação da quantia em favor da autora. Consequentemente, reputo prejudicados os pedidos de condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. 2.2) Autos n° 0001639-63.2021.8.16.0077:Insurgem-se os recorrentes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais dos autos de n° 0001639-63.2021.8.16.0077 e n° 0001634-41.2021.8.16.0077, declarando a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de n° 31360050420150514 e n° 0001107104020151204 e condenando o banco à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).Em suas razões recursais, a autora pleiteou a majoração da indenização extrapatrimonial para R$10.000,00 (dez mil reais), a vedação à compensação de valores, assim como a fixação de honorários advocatícios em percentual máximo de 20% do valor da condenação.O banco, por sua vez, suscitou a prescrição da pretensão autora, o descabimento da inversão do ônus da prova, assim como defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável. Antes de passar à análise das teses aventadas nos recursos de apelação, pontua-se que o presente recurso versa sobre a regularidade da contratação do empréstimo de n° 31360050420150514.Pois bem.Inicialmente, afasta-se a análise acerca da inversão do ônus da prova e da prescrição da pretensão autoral, visto que referidas teses foram objeto de análise na decisão saneadora (mov. 132.1, dos autos de n° 0001642-18.2021.8.16.0077), não sendo objeto de recurso pelas partes em momento oportuno. Dessa forma, estando preclusas as matérias, deixo de conhecer do recurso do banco nestes pontos.
No que concerne ao argumento apresentado pelo banco em contrarrazões acerca do não enfrentamento da fundamentação da sentença, com violação do princípio da dialeticidade, dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil:“A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão.§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”Verifica-se, assim, que o diploma processual exige que a parte especifique no recurso as razões de fato e de direito que servem de substrato ao seu pleito, não bastando a simples alegação de insatisfação com a decisão. Com isso, o objetivo do legislador é forçar que o recurso seja motivado, ou seja, que o recorrente leve ao órgão ad quem as razões do seu inconformismo.No caso dos autos, tem-se que o recorrente atendeu a essas exigências. O recurso detalha a fundamentação pela qual a parte reputa ser capaz de desconstituir o posicionamento do Juízo a quo, sendo apontados os momentos em que se pretende a reforma, o porquê se pretende e como se pretende. Além disso, no mais, conseguiu o apelado contrarrazoar o recurso sem dificuldades, evidenciando sua dialeticidade.Rejeita-se a preliminar, portanto.No mérito, o banco requerido defende a regularidade da contratação dos empréstimos de n° 31360050420150514, o qual teria sido contratado via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha, afastando-se, por consequência, a condenação ao pagamento de danos morais e repetição do indébito.Considerando que houve inversão do ônus da prova (mov. 132.1 dos autos de n° 0001333-21.2026.8.16.0077), caberia ao réu desconstituir os argumentos apresentados na inicial no que diz respeito ao contrato de n° 31360050420150514, o que não fez. Da análise das provas carreadas nos autos de n° 0001642-18.2021.8.16.0077, vê-se que o banco apresentou documentação relativa a outros contratos formalizados via terminal eletrônico, com utilização de cartão e senha (contrato n° 0001107104020151204, ao mov. 121.4 a 121.6). Contudo, não juntou nenhum documento comprobatório da formalização do contrato ora discutido.Ainda, não há que se falar em observância da teoria do supressio, como defendeu o banco, visto que não há provas que evidenciam a regularidade da contratação dos serviços cobrados e a consolidação da expectativa do réu de exigir o pagamento dos empréstimos.De acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a supressio “decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação” (REsp n.º 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019). Para a aplicação da teoria, a Corte Superior de Justiça estabeleceu, no referido julgado, a necessidade de cumprimento de três requisitos: inércia do titular do direito subjetivo; decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual. No caso, não foram preenchidos os requisitos, porquanto a instituição financeira não conseguiu demonstrar a contratação do empréstimo que foi descontado do benefício previdenciário da requerente. Portanto, incabível a consideração do instituto invocado. Em caso similar já decidiu este e. Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO ITAU). 1.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE CONTRATUAL. (...). 2.Não há que se falar em violação da “supressio”, na hipótese em que não forem preenchidos os requisitos para a configuração do instituto 3.Inexistente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos das parcelas realizados no benefício previdenciário da parte autora. 4.Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. Outrossim, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.5. No que diz respeito a indenização por danos materiais, consistente na repetição dos valores cobrados indevidamente, os juros de mora têm como termo inicial o momento em que a instituição bancária tomou ciência da demanda, ou seja, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. 6.Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.7.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 parcialmente provida.Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004292-12.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2024)”Logo, porquanto não comprovada a regularidade da contratação do empréstimo de n° 31360050420150514, deve ser reconhecida sua inexigibilidade e determinada a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.A respeito da repetição do indébito, embora esta c. Câmara tivesse o entendimento no sentido de que a incidência da repetição do débito em dobro somente seria possível quando comprovada a má-fé na cobrança de encargos reconhecidos como indevidos, o Colegiado passou a adotar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento de cinco Embargos de Divergência(EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), reconhecendo que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva e sobre lançamentos a partir de 30.03.2021, sendo que no período anterior se faz necessária a comprovação da má-fé.Sobre o tema, a ementa do julgado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO /MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOAFÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão (...)”Considerando que os descontos ocorreram a partir de 05.2015 e se encerraram em 06.2017 (mov. 1.7), a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento jurisprudencial, já que não demonstrada a má-fé da instituição financeira. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora pela Selic desde a citação.Por fim, uma vez comprovada a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contratação irregular de empréstimo consignado, devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. O dano moral é aquele que atinge os atributos da personalidade pessoa humana e pode ser traduzido em “um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida” capaz de gerar “alterações psíquicas” ou “prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral” do ofendido”. De acordo com a doutrina civilista, o dano moral é a agressão contra a dignidade humana em que o sofrimento, humilhação ou vexame fujam à normalidade, interferindo de maneira intensa no comportamento psíquico da pessoa de modo a lhe causar aflição e desequilíbrios emocionais. Neste sentido, leciona Sergio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”(Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª edição, p. 83/84)Não se tratando de dano in re ipsa, o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais depende de prova do alegado abalo psicológico sofrido.Nesse sentido, a jurisprudência:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA POR AMBAS AS PARTESRECURSO DE APELAÇÃO 1, INTERPOSTO PELO BANCO. RESTABELECIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AOS TERMOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS QUE EXCEDEM 8 (OITO) VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, NÃO SÓ PELA ANÁLISE COMPARATIVA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, MAS TAMBÉM PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE JUSTIFICASSEM A ESTIPULAÇÃO DE JUROS TÃO ELEVADOS. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL NA RELAÇÃO PRIVADA COMO MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA RECOMPOR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO, CONTUDO, DA SÉRIE TEMPORAL 20742 DO BACEN, QUE TRAZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO CONSIGNADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDORECURSO DE APELAÇÃO 2, INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. COBRANÇAS ANTERIORES A 30.03.2021, QUANDO SE EXIGIA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERA COBRANÇA ABUSIVA, SEM MAIORES REFLEXOS, QUE NÃO ABALOU A PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato cumulada com indenização por danos morais, determinando a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, observada a série temporal 20746 do BACEN, e a restituição simples do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem ser reduzidos à taxa média de mercado, observada qual modalidade de operação, e se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os argumentos recursais que contrapõem os fundamentos decisórios atendem ao princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, ainda que tais argumentos já tenham sido apresentados em manifestações processuais anteriores.4. De acordo com o julgamento proferido no REsp n. 1.061.530/RS, firmado sob a sistemática dos precedentes vinculantes, admite-se a revisão dos juros remuneratórios quando constatada a onerosidade excessiva do consumidor, o que deve ser aferido casuisticamente, à luz das suas particularidades.5. Um dos critérios mais relevantes para a aferição da onerosidade excessiva é a taxa média de mercado, que leva em consideração os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras em um mesmo período, para a mesma modalidade de contratação. 6. Do cotejo analítico do contrato com a taxa média de mercado, constata-se que os juros remuneratórios foram contratados em patamar que supera 8 (oito) vezes o que vem sendo cobrado pelas demais instituições financeiras para operações bancárias idênticas, o que constitui importante dado informacional apto a formar o convencimento sobre a onerosidade excessiva (art. 371, CPC).7. A instituição financeira apresentou argumentos genéricos sobre os riscos da operação bancária “sub judice”, deixando, assim, de comprovar o equilíbrio econômico-financeiro da operação de mútuo.8. Em se tratando de empréstimo que deveria ser pago mediante débito em conta corrente, deve ser aplicada a série temporal 20742 do BACEN, e não a série temporal 20746, que trata sobre empréstimos consignados. 9. As cobranças efetivadas antes de 30.03.2021 devem ser restituídas de forma simples, salvo se comprovada a má-fé do fornecedor, situação inocorrente na espécie. 10. A cobrança excessiva de juros remuneratórios não abala a personalidade da consumidora, e, por si só, não constitui motivo suficiente para o arbitramento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de Apelação 1, interposto pelo banco, parcialmente provido; Recurso de Apelação 2, da consumidora, desprovido.Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios exorbitantes, que superam em 8 (oito) vezes a taxa média de mercado, deve ser revista judicialmente com o escopo de afastar a onerosidade excessiva que se impôs ao consumidor, sendo devida a repetição simples do indébito se a cobrança foi anterior a 30.03.2021, salvo se comprovada a má-fé do fornecedor. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 492; CDC, art. 51, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 15973-80.2020.8.16.0031, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 22.05.2025; STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 10.03.2009; TJPR, 15ª Câmara Cível, 2521-83.2024.8.16.0153, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 05.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 650-15.2025.8.16.0175, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 05.07.2025; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.725.704/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.10.2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.11.2024; STJ, Quarta Turma, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.06.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 6431-12.2023.8.16.0038, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 03.02.2025; TJRJ, Terceira Câmara, 2755-38.2020.8.19.0051, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 21.03.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 3843-93.2023.8.16.0050, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 4862-82.2021.8.16.0090, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 2054-66.2021.8.16.0038, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 04.04.2022. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001196-21.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DANO MORAL. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. A cobrança de juros superiores à média de mercado, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. 2. Não verificada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição em dobro do indébito. 3. Impõe-se o acolhimento da pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, ao percentual máximo (20%), quando verificado que o valor da condenação não é significante. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039074-66.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022)O pleito da indenização se baseia em descontos ilegais no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos não contratados, o que não retrata responsabilidade in re ipsa, devendo, portanto, ser comprovado o abalo moral suportado.No caso, foram descontados indevidamente do benefício da autora 25 (vinte e cinco) parcelas no valor de R$142,06 (cento e quarenta e dois reais e seis centavos) (mov. 1.7). Considerando que o valor percebido pela autora a título de pensão por morte era de R$2.048,49 (dois mil e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), conclui-se que os descontos indevidos ultrapassam o mero dissabor e evidenciam o abalo, sofrimento e angústia causados pela perda de sua capacidade financeira, prejudicando a sua subsistência. Por esta razão, devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do contrato de n° 31360050420150514.A respeito do quantum indenizatório, considerando a ausência de critério legal orientador, assentou o e. Superior Tribunal de Justiça a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: “O STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível revisar o valor da indenização por danos morais quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso implique reexame dos aspectos fáticos da lide. (REsp n. 521.434/TO, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 4/4/2006, DJ de 8/6/2006, p. 120.)” O exame desses princípios, sobretudo diante da natureza do ilícito, impõe uma indenização de valor considerável diante do abalo e constrangimentos sofridos pela parte, mas sem que isto venha a gerar enriquecimento sem causa. Ainda, há que se ponderar qual valor seria necessário para estimular aquele que cometeu o ilícito a não mais repeti-lo, no sentido de providenciar um caráter coercitivo e pedagógico à indenização. Na hipótese, o juízo da origem fixou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$2.000,00 (dois mil reais) referente às demandas julgadas procedentes, tendo em vista a inexigibilidade dos contratos de n° 31360050420150514 (autos nº 0001639-63.2021.8.16.0077) e n° 0001107104020151204 (autos n° 0001634-41.2021.8.16.0077). Ocorre que, com base nas circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial, necessária a readequação do valor da condenação. Sopesadas as peculiaridades da lide e em alinhamento com os recentes julgados desta Câmara em casos semelhantes, entendo que a indenização fixada na origem de forma global deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se consentânea com a proporcionalidade e razoabilidade, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo, ao mesmo tempo, a finalidade pedagógica.A propósito:“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO EAREsp nº 600.663/RS. COBRANÇAS REALIZADAS APÓS O JULGADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE DA ASSINATURA. FRAUDE. DANO MORAL DEMONSTRADO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO SENTENÇA. CABIMENTO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL, CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO A CONTAR DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Portanto, em análise às peculiaridades mencionadas, verifica-se que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado, visto que não é exorbitante e tampouco irrelevante, pois constitui punição à instituição financeira pelo ilícito cometido sem caracterizar enriquecimento ilícito da autora, ao mesmo tempo que lhe compensa pelos danos causados. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005740-81.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.10.2024)” O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média IPCA a partir desta decisão, conforme previsão da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela Selic, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.Por fim, afasta-se o pedido da autora de majoração dos honorários advocatícios fixados para 20% do valor da condenação.Com efeito, é imperioso observar que a norma impõe uma ordem alternativa à fixação da verba de sucumbência, sendo primeiramente considerado o valor da condenação e, sequencialmente, o proveito econômico e, quando este não for mensurável, o valor atualizado da causa. Ainda, em caso de valor econômico irrisório ou baixo valor da causa, deverá ser aplicada a regra disposta no §8°, do referido dispositivo de lei:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”(...)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor doshonorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”Ainda, os honorários devem ser fixados de modo a remunerar de forma justa e adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem que o valor seja exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa, mas também não seja irrisório, deixando de remunerar adequadamente a atividade desenvolvida. Paulo Luiz Neto Lobo, tratando dos limites que deve ser arbitrada a verba honoraria, leciona: “Não há critérios definitivos que possam delimitar a fixação dos honorários advocatícios, porque flutuam em função de vários fatores, alguns de forte densidade subjetiva. (...) Impõe-se sempre a moderação, no entanto, já que o direito não é ilimitado. Há limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados” (Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, ed. 1994, p. 93).Como já salientou o Superior Tribunal de Justiça, “O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar”(AgRg no AREsp 167.014/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T., julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013).Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no julgamento do Tema 1076, em sede de recursos repetitivos, pela inviabilidade da fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa do magistrado nas causas em que o valor da condenação ou o proveito econômico sejam elevados, admitindo-se quando o valor do proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo. Na ocasião, a Corte fixou duas teses sobre o assunto, quais sejam:“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”À luz do dispositivo processual aplicável à espécie, deve a verba honorária ser arbitrada seguindo os parâmetros relativos ao grau de zelo na atuação do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem assim o tempo exigido para prestação do serviço. Nesse sentido já julgou esta Câmara de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR). 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL (CREFISA). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 4. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 5. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 6. REVISÃO DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. 7. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 8. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.1. De acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Serão fixados com base na equidade apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa, conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.(...) Apelação Cível 1 provida. Apelação Cível 2 não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045102-98.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.05.2024) (grifo).No caso, trata-se de ação declaratória de nulidade/exigibilidade de descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo não contratado. Considerando que foi reconhecido o dever de restituição do indébito e houve condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, constatado o proveito econômico, devendo ser mantida a base de cálculo fixada na origem, visto que está de acordo com os preceitos legais. Ainda, não há que se falar em majoração do percentual fixado na origem, uma vez que observados os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.Logo, constatada a irregularidade da contratação, o recurso da instituição financeira deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar que a restituição do indébito seja feita na forma simples. Já o recurso da autora deve ser conhecido e parcialmente provido para majorar a condenação pelos danos morais suportados para R$5.000,00 (cinco mil reais).Ainda, nos termos do artigo 368 do Código Civil, e para o fim de evitar o enriquecimento ilícito das partes, deve ser mantida a autorização de compensação, caso verificada que as partes sejam credoras e devedoras uma das outras.2.3. Autos de n° 0001634-41.2021.8.16.0077:Insurge-se a autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais dos autos de n° 0001639-63.2021.8.16.0077 e n° 0001634-41.2021.8.16.0077, declarando a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de n° 31360050420150514 e n° 0001107104020151204 e condenando o banco à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Ressalta-se, preliminarmente, que o presente recurso versa, tão somente, acerca do contrato de empréstimo de n° 00011071040201512044.Em suas razões recursais, a autora pleiteou a majoração da indenização extrapatrimonial para R$10.000,00 (dez mil reais), a vedação à compensação de valores, assim como a fixação de honorários advocatícios em percentual máximo de 20% do valor da condenação.Pois bem.Em prol da economia processual, reporto-me à fundamentação acima quanto à fixação de danos morais e, uma vez que não houve recurso do banco questionando a regularidade da contratação do empréstimo de n° 00011071040201512044, necessária a majoração do quantum fixado a título de danos morais. Afasta-se, de igual forma, o pedido de majoração dos honorários advocatícios, nos moldes consignados alhures. Destarte, o recurso da autora deve ser provido para majorar a indenização pelos danos morais suportados para R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.4. Conclusão:Destarte, por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora nos autos de n° 0001333-21.2026.8.16.0077. Considerando que houve total improcedência dos pedidos exordiais, o ônus da sucumbência deverá ser integralmente suportado pela autora. Assim, deverá a requerente arcar com a totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, desde logo, a condição suspensiva de exigibilidade disposta no artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil, pela concessão da gratuidade da justiça à autora na origem (mov. 24.1).
Outrossim, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso do banco nos autos n° 0001639-63.2021.8.16.0077 para o fim de determinar que a restituição do indébito seja feita na forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento jurisprudencial. Ainda, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, para o fim de majorar a condenação pelos danos morais suportados para R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo mantida a autorização de compensação, se for o caso. Por fim, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora nos autos de n° 0001634-41.2021.8.16.0077, para o fim de majorar os danos morais fixados para R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo mantida a autorização de compensação, se for o caso.
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