SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005114-67.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR, EM CONTRARRAZÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU POR DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 3. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO, COM ASSINATURA PRÓPRIA. FACULTATIVIDADE EXPRESSA. LIBERDADE DE ESCOLHA POR PARTE DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de instituição financeira, pela qual o autor postulou a revisão de Cédula de Crédito Bancário, com o reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal de juros sem pactuação expressa e da cobrança do seguro prestamista, bem como a repetição de indébito e a reparação por danos morais.1.2. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais, reconhecendo-se a validade das cláusulas contratuais impugnadas e a regularidade das cobranças efetuadas, com condenação do autor a arcar com os ônus sucumbenciais. 1.3. Interposição de recurso de apelação pelo autor, sustentando: a) configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; b) abusividade da taxa de juros remuneratórios; c) abusividade de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem; d) cabimento da repetição do indébito em dobro.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Examina-se e discute-se: a) se devem ser conhecidos todos os capítulos do recurso, à luz do interesse recursal e do princípio da dialeticidade; b) a subsistência do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, diante da impugnação formulada em contrarrazões; c) a legalidade da contratação do seguro prestamista; d) o cabimento da repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O recurso não comporta conhecimento quanto à abusividade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, por inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as alegações não dialogam com os fundamentos da sentença, e inovam os limites objetivos da lide.3.2. Também não deve ser conhecido o pedido recursal de reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, porque não foi dado ao Juízo a quo conhecer da tese e à parte contrária discuti-la.3.3. Mantida a gratuidade da justiça concedida ao autor, diante da preclusão da faculdade da requerida em impugnar a concessão do benefício, da ausência de provas da alteração da condição econômica do beneficiário, e da inadequação da via eleita para a impugnação.3.4. A contratação do seguro prestamista ocorreu mediante instrumento específico e apartado do contrato de financiamento, com indicação expressa de sua facultatividade e com manifestação inequívoca de vontade do consumidor.3.5. A tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça veda a imposição de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, mas admite a contratação quando assegurada ao consumidor a liberdade de escolha, circunstância devidamente comprovada nos autos.IV. DISPOSITIVO:4.1. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º e 11º, 98, §3º, 99 §§2º e 3º, 100, 329, 336 e 507.