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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de “ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência”, ajuizada por Flademir Eniki em face de Banco Santander S.A.Em sua inicial (mov. 1.1), o autor aduziu, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; b) firmou contrato de cédula de crédito bancário, emitida em 22/03/2023, para financiamento de sistema de energia solar fotovoltaica, no valor original de R$ 10.492,20, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 426,50, com carência inicial de 4 meses; c) após a contratação, passou a enfrentar dificuldades em razão da falta de transparência contratual, da incidência de encargos excessivos e da inclusão indevida de seguros e tarifas, configurando vício de consentimento e práticas abusivas por parte da instituição financeira; d) foram realizadas, até dezembro de 2024, cinco parcelas no valor de R$ 478,14, totalizando R$ 2.132,50, mas o saldo devedor indicado pelo banco em março de 2025 ainda é de R$ 9.461,69, evidenciando aparente aplicação de juros compostos não pactuados expressamente; e) o contrato inclui cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 583,53, com estipulação exclusiva em favor do banco e sem opção real de escolha pelo consumidor, o que caracteriza venda casada; f) em 14/04/2025, seu nome foi indevidamente inscrito no SCPC por débito no valor de R$ 10.492,20 referente ao contrato discutido, mesmo com os pagamentos já realizados; g) consta na matrícula nº 25.770 do imóvel localizado à Rua Bolívia, nº 372, que o contrato de financiamento foi vinculado à compra do referido bem e financiado via alienação fiduciária com cláusulas que, somadas às práticas descritas, impõem ônus excessivo ao consumidor; h) deve ser concedida tutela de urgência, haja vista estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; i) não há cláusula específica no contrato autorizando a capitalização mensal dos juros de forma destacada e clara; j) a taxa nominal diverge do custo efetivo total, evidenciando que o encargo financeiro engloba outros componentes cujos valores e natureza não são devidamente discriminados no contrato; k) foi induzido a acreditar que possuía liberdade para aderir ou não ao seguro, quando, na realidade, já constava do contrato como obrigação incorporada ao valor financiado, configurando violação ao dever de informação adequada; l) tendo em vista que o seguro foi embutido no financiamento sem opção real de escolha e sem destaque apropriado das condições, é necessária a declaração de nulidade da cláusula respectiva e a restituição do valor cobrado; m) faz jus à indenização por danos morais em razão da negativação indevida; n) na hipótese de decretação de nulidade do contrato, faz jus ao ressarcimento das parcelas já quitadas. Ao final, requereu: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, e determinar a abstenção em inscrever ou exclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes; c) a revisão do contrato e exclusão da capitalização mensal de juros, da cobrança do seguro prestamista, das tarifas administrativas e outros encargos não informados, e da divergência não esclarecida entre taxa nominal e custo efetivo total; d) alternativamente, a declaração de nulidade do contrato, determinando a restituição das parcelas quitadas e do valor do seguro prestamista; e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; f) a exclusão dos encargos indevidos do contrato; g) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Recebida a inicial, foi concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (mov. 21.1).Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 28.1), sustentado, preliminarmente, que: a) o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos documentação cabal que comprova a insuficiência de recursos; b) a petição inicial é inepta ante a ausência de documentos pessoais do requerente; c) o instrumento firmado entre as partes indica claramente os encargos incidentes sobre o principal da dívida, permitindo ao contratante, a possibilidade de analisá-lo, de modo a perceber suas vantagens e desvantagens diante da contratação; d) o autor não comprovou ter sido obrigado a contratar o seguro oferecido pelo banco, inexistindo qualquer elemento que demonstre a imposição dessa contratação como condição para a obtenção do contrato; e) a contratação do seguro ocorreu por meio de documento específico e apartado do contrato de empréstimo, afastando qualquer alegação de que o seguro tenha sido embutido de forma obrigatória ou disfarçada; f) a simples existência de uma oferta não configura prática abusiva, especialmente quando há liberdade para recusar ou buscar alternativas; g) eventual cobrança excessiva somente deve ser considerada caso haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a de mercado para as operações da espécie, situação inocorrente na espécie; h) ao contrário do alegado, é perfeitamente legal a capitalização de juros pactuada nos contratos de financiamento, uma vez que expressamente prevista na legislação ordinária e em resoluções do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional; i) em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a validade da capitalização diária mesmo sem a previsão da taxa diária; j) o autor deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que as matérias que trouxe possuem entendimentos consolidados; k) ante a legalidade da cobrança, não há que se falar em indenização por danos morais e/ou repetição de indébito. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária.Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 31.1).O requerente impugnou a peça defensiva (mov. 33.1), argumentando que: a) o prêmio do seguro corresponde a quase 25% do valor total financiado, sendo inverossímil que um consumidor optaria por contratar um seguro tão oneroso, que consumiu mais de um terço do valor líquido que ele pretendia receber; b) o valor do seguro não foi pago à parte, mas incluído no saldo devedor e financiado junto com o empréstimo, onerando excessivamente o contrato; c) o banco não só impôs o seguro, como também financiou seu valor, fazendo com que o consumidor pague juros sobre um produto que não queria e um dinheiro que não utilizou; d) a diferença brutal entre a taxa de juros nominal e o CET é a prova do impacto da venda casada, já que o CET representa o custo real da operação, inflado pela inclusão do prêmio do seguro; e) o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a abusividade quando não é dada ao consumidor a opção de contratar um seguro de sua livre escolha com outra seguradora; f) a disparidade entre a taxa nominal e o custo efetivo total é a confissão matemática da existência de custos embutidos e não informados de forma clara, violando o direito básico à informação; g) ao final do contrato, a diferença entre o valor pago (R$ 18.360,00) e o valor que seria devido (R$ 13.129,44) totaliza a quantia de R$ 5.230,56 cobrados indevidamente, portanto este valor deve ser expurgado do contrato, e as parcelas já pagas devem ser restituídas em dobro.Ato contínuo, pugnou pela produção de prova pericial contábil, prova testemunhal, prova documental superveniente e depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira (mov. 37.1).Em decisão saneadora (mov. 40.1), o Magistrado singular rejeitou as preliminares aventadas, e determinou a inversão do ônus da prova. Posteriormente, reconheceu a desnecessidade de produção de outras provas (mov. 46.1).Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 63.1). Na oportunidade, o Magistrado sentenciante determinou que: a) no tocante à capitalização de juros, não há condições abusivas, nos termos do que dispõe a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; b) quanto à contratação do seguro, todas as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes, sem qualquer vinculação indevida entre produtos ou serviços, não havendo como se admitir a ocorrência de venda casada; c) o instrumento contratual juntado aos autos, além de conter informações detalhadas sobre o negócio questionado, foi redigido de forma clara e compreensível; d) há indicação expressa e clara dos elementos essenciais da operação, tais como o valor do mútuo, as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais, a capitalização, o Custo Efetivo Total (CET) e a forma de amortização; e) inexiste qualquer elemento probatório minimamente idôneo a demonstrar que o autor tenha sido induzido a erro quanto às condições da operação ou que, ao tempo da celebração do negócio, estivesse privado da capacidade de compreender seus termos e os respectivos efeitos jurídicos; f) ante a ausência de abusividade na disposição impugnada ou prejuízo efetivo, não há fundamento para o acolhimento do pedido de repetição de indébito ou reparação por danos morais. Ante o exposto, julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 66.1), sustentando que: a) a proposta de adesão ao seguro foi assinada no mesmo contexto da Cédula de Crédito Bancário, reforçando que a contratação foi vinculada ao empréstimo; b) referida contratação configura venda casada, já que a seguradora indicada pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, e não há nos autos qualquer prova de que foi oportunizada ao consumidor a liberdade de escolher outra seguradora de sua preferência; c) diante da flagrante ilegalidade da venda casada do seguro prestamista, a instituição financeira deve ser condenada à restituição do indébito; d) no presente contrato a taxa de 1,97% ao mês aplicada está próxima da média de mercado para financiamento de bens, contudo, apesar da pouca diferença ainda está acima da média de mercado, devendo ser considerada abusiva; e) a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem carece de legalidade, afrontando o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 958. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de: a) declarar a nulidade da cláusula que previu a contratação do seguro prestamista, determinando sua restituição em dobro; b) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, determinando sua limitação à taxa média de mercado; c) declarar a ilegalidade das cobranças de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, com a restituição em dobro de tais valores; d) determinar o recálculo do débito em fase de liquidação de sentença, com exclusão dos valores abusivos e incidência de juros reflexos sobre o montante financiado; e) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para 20% sobre a condenação.A instituição financeira apresentou contrarrazões (mov. 70.1), argumentando que: a) a alegação de abusividade na cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem viola o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que sequer foram cobrados; b) a simples alegação do autor de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, acompanhada de requerimento, não é suficiente para caracterizar a exigência da justiça gratuita; c) eventual cobrança excessiva nos juros remuneratórios somente é de ser considerada caso haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a de mercado para as operações da espécie, situação inocorrente no presente caso; d) não há que se falar em qualquer abusividade quando da capitalização dos juros no tipo de contrato discutido na presente lide, eis que autorizado por lei e reconhecida a sua cobrança pela jurisprudência pátria; e) os juros discutidos são devidamente expressos em contrato, ressaltando que o apelante anuiu com os termos, ou seja, no momento da contratação estava ciente do que foi contratado; f) o próprio apelante optou por formalizar a contratação do seguro junto à financeira, não havendo qualquer prova de que tenha sido forçada ou induzida a aderir à contratação; g) ante a legalidade da cobrança, não é cabível repetição de indébito, e a devolução em dobro exige comprovação de má-fé. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de Admissibilidade do RecursoDa Inovação Recursal e da Violação ao Princípio da Dialeticidade Consigna-se, de início, que as parcelas do recurso referentes à abusividade de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, e às taxas de juros contratadas não comporta conhecimento, por inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade.Como se sabe, os limites da lide são fixados pelos pedidos e suas causas de pedir formulados em juízo, por ocasião da propositura da ação, e pelas razões de fato e de direito aventados na contestação, nos termos dos artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil. Novos fatos jurídicos ensejam novas causas de pedir que não são abarcadas pelos contornos da lide, impondo-se sua discussão em nova demanda.Ademais, por força do princípio da dialeticidade, consagrado nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial, o conhecimento do recurso depende da impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial atacado, sendo vedada a simples reiteração genérica de todos os argumentos apresentados ao início do litígio.Nesse sentido, ensina a doutrina:Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente.(ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Editora RT, 2010, p. 327)No caso, em sua petição inicial, o autor defendeu a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a discrepância entre a taxa nominal e o custo efetivo total, e a abusividade da cobrança do seguro prestamista, pleiteando a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição supostamente indevida.Já no presente apelo, o requerente postulou, também, a declaração da “ilegalidade das cobranças a título de Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços”, formulando, assim, pedido inédito, que não pode ser conhecido, sob pena de violação ao princípio da congruência.Ainda, o recurso, no tocante ao tema, não dialoga com os fundamentos da sentença, na qual as tarifas sequer foram mencionadas. Somado a isso, no contrato objeto da lide (mov. 28.2) não há qualquer indicação de que estes encargos foram cobrados. Assim, no tocante à suposta abusividade das tarifas mencionadas, o recurso não conversa com os fundamentos da sentença, tampouco com a realidade do próprio processo, considerando o contrato em questão e o que fora defendido pelo autor em sua petição inicial. Isso posto, deixa-se de conhecer do recurso no ponto sobre a abusividade na cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, pela inovação recursal e pela violação ao princípio da dialeticidade.Ademais, o apelante sustenta que a taxa mensal de 1,97% aplicada ao contrato está acima da média de mercado, devendo ser considerada abusiva. Todavia, tal alegação configura inovação recursal, pois, na petição inicial, o requerente não suscitou essa matéria, limitando-se a defender a ilegalidade do anatocismo, em afronta à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, e que a presença de juros sobre juros prejudica a legalidade do contrato (mov. 1.1, p. 6-7).Observa-se, assim, que apenas em sede de apelação o recorrente passou a fundamentar sua insurgência sob novo enfoque, voltado à abusividade dos juros remuneratórios contratados. A tese recursal, portanto, desloca-se da alegada ilegalidade da capitalização em si para a suposta aplicação abusiva, no contrato, de taxa mensal superior à média de mercado.Diante disso, o recurso não merece ser conhecido nesse particular, porquanto a parte inovou na tese recursal ao suscitar questão não submetida à apreciação do juízo de origem.No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), pelo que conheço parcialmente do recurso de apelação cível.Da Impugnação ao Benefício da Assistência Judiciária Gratuita Concedido ao AutorNas contrarrazões de apelação, a requerida impugna a concessão de gratuidade em favor do autor, ao argumento de que não haveria provas capazes de demonstrar a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.Sobre o instituto, estabelece o art. 100 do Código de Processo Civil:Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.No caso dos autos, o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido ao requerente por meio da decisão de mov. 21.1, com confirmação por ocasião do saneamento, oportunidade em que o Juízo a quo rejeitou a impugnação à concessão da benesse ventilada pela requerida (mov. 40.1). Assim, cabia à requerida ter impugnado a decisão que rejeitou sua impugnação, por meio do recurso cabível. Não o fazendo, operou-se a preclusão do direito de se opor à concessão da gratuidade, sendo vedada nova discussão sobre o tema, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.A respeito do tema, leciona a doutrina que: Preclusão é expressão empregada, em direito processual, para se indicar que a oportunidade de se realizar determinado ato processual se passou, e a ela não se pode mais retornar. Não é necessariamente uma sanção punitiva, embora muitas vezes seja assim designada pela lei, especialmente quando ligada à extinção de uma faculdade processual (cf., por exemplo, art. 63, §4º, art. 278, caput, do CPC/2015).Sob o ponto de vista das partes, a preclusão é mesmo tomada, com frequência, como uma sanção, mas a extinção da faculdade processual da parte não é seu único efeito. Tem origem no vocábulo praeclusio, do verbo praecludere (prae: diante de; cludere: fechar, impedir), que envolve a ideia de que algo se passou ou se fechou.(In: MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC /1973. 4ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 389).Não se ignora o fato de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser revogado; essa medida, no entanto, exige a demonstração de alteração na situação econômico-financeira da parte, mediante as vias processuais adequadas e em observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.No caso, a apelada não apresentou qualquer documento capaz de desconstituir o direito do autor, ora apelante. Em outras palavras, não trouxe qualquer evidência de melhora em sua condição econômica ou financeira. Pelo contrário, fundamentou seu pedido de forma genérica, alegando que o apelante não comprovou sua condição econômica atual. Não demonstrada alteração superveniente da condição econômica da parte beneficiária, não há como superar a preclusão que recai sobre a questão.Ainda, a insurgência foi ventilada em contrarrazões, via manifestamente inadequada para a formulação de impugnações autônomas, que não relacionadas ao recurso contrarrazoado. Nestes termos, cabe rejeitar a impugnação e manter a assistência judiciária gratuita concedida ao autor.Passo, sem mais, ao mérito do recurso.Do MéritoDo Seguro PrestamistaO requerente sustenta a abusividade da cobrança relativa ao seguro prestamista, sob a tese de que sua contratação teria sido imposta de forma abusiva, configurando venda casada. Para adentrar ao tema, recorre-se às definições da lei consumerista: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;Segundo a doutrina, a ilicitude da venda casada revela-se em duas frentes, pois a prática ofende a liberdade de escolha do consumidor, bem como a livre concorrência entre os agentes atuantes no mercado.Assim, a prática da venda casada se caracteriza: [...] tanto quando exista a subordinação da venda de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, como também quando se subordina a oferta de determinadas condições de celebração do negócio (parcelamento ou pagamento a prazo, por exemplo) à aquisição de um segundo produto/serviço que não era objeto da disposição inicial de contratação pelo consumidor. Ou quando, embora possa se tratar de um produto ou serviço útil ou necessário ao consumidor, seja ele compelido a contratar com um determinado fornecedor, como é o caso do financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que o mutuário “não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.” (Súmula 473 do STJ). Da mesma forma, a contratação do seguro de proteção financeira em conjunto com o contrato de financiamento cuja satisfação vise garantir. (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, digital). Nesse sentido, o consumidor deve ter a liberdade de escolher, não apenas se deseja contratar, visto que o seguro de proteção financeira não é obrigatório por lei, mas facultativo, como também com qual empresa pretende negociar eventual cobertura securitária. Demonstrado que a instituição financeira tenha compelido o consumidor a aderir a uma apólice securitária pré-estabelecida, configurar-se-á a prática de venda casada.O Superior Tribunal de Justiça analisou, por meio do recurso especial repetitivo nº 1.639.259-SP (Tema 972), a matéria referente à contratação de seguro (prestamista) com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, assim assentando:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25 /02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)A premissa que se extrai das razões de decidir da Corte Superior é a de que a contratação será válida somente quando respeitada a vontade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro, e quanto à escolha da seguradora.No caso, a proposta de adesão ao seguro prestamista foi veiculada mediante termo apartado, individualmente assinado pelo requerente (mov. 28.3), o que demonstra sua livre opção em contratar esse serviço. Em tempo, tal proposta, devidamente assinada pelo autor, fez constar que o seguro era opcional, e que o cliente poderia contratar seguradora diversa. Veja-se (mov. 28.3, p. 2-3):[...] DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES(...) 9 – Declaro ter optado pela contratação deste seguro, estando ciente que a emissão desta proposta está vinculada a emissão da operação de crédito.(...)11 – Estou ciente de que posso contratar o seguro prestamista com qualquer outra seguradora do mercado e que inexistirá qualquer prejuízo ou alteração na contratação do financiamento com seguro independente da seguradora.[...] INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O SEGURO(...) 11 – A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. No mais, observa-se que os instrumentos juntados contêm informações claras acerca da natureza dos produtos e serviços, além de seus respectivos custos, evidenciando a ciência e concordância do requerente com os termos.O requerente, em contrapartida, não trouxe qualquer prova de que a pactuação desse serviço teria sido imposta como condição à contratação do empréstimo.Isso demonstra que não houve venda casada, pois a celebração do contrato não foi condicionada à contratação do seguro indicado, não tendo sido comprovada, portanto, a abusividade alegada.A propósito, colhe-se da jurisprudência dessa Câmara Cível:DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. SEGURO. CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E ESCOLHA DA SEGURADORA. VALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. AVALIAÇÃO QUE SERVE PARA TER UMA NOÇÃO DO ESTADO GERAL DO BEM. DESNECESSIDADE DE UM LAUDO COMPLEXO. VALIDADE DA COBRANÇA. RESP 1.578.553/SP. SUCUMBÊNCIA.APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação revisional julgada procedente, com o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro e da tarifa de avaliação. 1.2. Em seu recurso, o réu sustenta, em síntese, a validade da cobrança do seguro bem como da tarifa de avaliação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) seguro; ii) tarifa de avaliação; e iii) sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há comprovação, no caso, de "venda casada" na contratação do seguro, uma vez que o autor teve a opção de contratar ou não os serviços, e optou por contratá-los. Além do mais, a contratação se deu por meio de termo em apartado, o qual informa, inclusive, o número do registro Susep, o que, de acordo com o entendimento desta Câmara, afasta a alegação de venda casada.3.2. O laudo de avaliação apresentado pelo réu serve para comprovar a prestação do serviço, o que torna a cobrança válida. Ademais, o REsp no 1.578.553/SP, que firmou o entendimento acerca da tarifa de avaliação, não fez nenhuma referência acerca da complexidade do laudo de avaliação – apenas mencionou que a avaliação não diz respeito àquela que o vendedor realiza para estipular o preço do bem e também não diz respeito ao “acesso a cotações” -, isto é, basta que seja realizada uma verificação/avaliação do bem para se ter uma noção do seu estado geral, o que, no caso, foi feito, razão pela qual a cobrança da tarifa de avaliação, no caso, é válida.IV. DISPOSITIVO 4. Apelo provido. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001126-56.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.06.2025 – destacou-se)DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO FIRMADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM MAIS DE OITO ANOS DE USO. RISCO ELEVADO DA OPERAÇÃO QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA TAXA PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24H. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA E ADESÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. COBERTURAS USUFRUÍDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA AVENÇA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em sede de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos referentes a determinadas tarifas, e, no mérito, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinando sua limitação à taxa média de mercado, bem como a repetição dos valores cobrados a maior, de forma simples. O autor recorre visando à restituição em dobro das tarifas não reconhecidas na sentença, além da condenação da ré por venda casada em razão da contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas. A ré, por sua vez, insurge-se contra a limitação da taxa de juros remuneratórios, alegando peculiaridades do contrato que justificam percentual superior à média de mercado. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado se justifica no caso concreto; (ii) se há interesse processual na análise de tarifas alegadamente indevidas não previstas no contrato; (iii) se é válida a contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação à venda casada; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Razões de decidir I. A limitação da taxa de juros pactuada deve observar os parâmetros definidos pela jurisprudência do STJ, sendo admissível variação acima da média de mercado quando justificada pelas peculiaridades do contrato, como maior risco da operação em razão da antiguidade do veículo e do valor integral financiado. II. A ausência de previsão contratual e de prova da cobrança efetiva de determinadas tarifas afasta o interesse de agir quanto à pretensão de restituição, justificando a extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. A contratação dos serviços de seguro prestamista e assistência 24 horas foi expressamente aceita pelo autor, sem prova de imposição pela instituição financeira, afastando a caracterização de venda casada e evidenciando a validade da avença sob a ótica da boa-fé objetiva.IV. Inexistindo valores cobrados indevidamente, tampouco abusividade nos encargos reconhecida, é incabível a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro.V. Diante da reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.Dispositivo: Apelações conhecidas. Recurso da ré provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso do autor desprovido.(...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001649-88.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 16.06.2025 – destacou-se)DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA VEICULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Caso em exame1 Ação revisional cumulada com repetição de indébito, julgada parcialmente procedente, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e condenar a financeira à restituição de valores pagos em excesso.2. Recurso do autor buscando o reconhecimento da abusividade do seguro contratado, e da financeira visando à integral improcedência da ação.II. Questões em discussão 3. (i) Prescrição da pretensão de repetição do indébito; (ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) interesse processual na revisão de cláusulas após renegociação ou quitação extrajudicial do contrato; (iv) abusividade dos juros remuneratórios e do seguro prestamista e da assistência veicular e (v) litigância de má-fé.III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para ações revisionais de contrato bancário é de 10 anos, contados do vencimento da última parcela, nos termos do art. 205 do CC e da jurisprudência do STJ. 5. A sentença não é nula, pois apresenta fundamentação suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. 6. A renegociação ou quitação extrajudicial do contrato não impede a revisão de cláusulas contratuais, limitando-se a repetição de valores às parcelas quitadas (Súmula 286/STJ). 7. A jurisprudência consolidada desta Câmara admite como parâmetro de razoabilidade a cobrança de juros remuneratórios até o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sendo eventuais excessos passíveis de análise no caso concreto. 8. Os juros remuneratórios pactuados abaixo do dobro da média de mercado vigente à época da contratação, afastando a abusividade. 9. A contratação do seguro prestamista foi formalizada em instrumento apartado, assegurando autonomia do consumidor e inexistência de venda casada. 10. A repetição de valores exige comprovação de pagamento indevido, o que não foi demonstrado.11. Configura-se litigância de má-fé quando há omissão de informações relevantes, como quitação extrajudicial, e tentativa de devolução de valores de parcelas não pagas nos termos alegados na inicial. Multa aplicada nos termos do art. 81 do CPC.IV. Dispositivo e tese 12. Apelação do autor não provida. Recurso da financeira requerida parcialmente provido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016137-02.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.04.2025 – destacou-se)Além disso, a mera existência de vínculo econômico entre o banco e a seguradora, por si só, não é suficiente para infirmar tal conclusão, sobretudo por se tratar de prática comum e lícita no mercado financeiro. A configuração da venda casada exige a demonstração de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a obtenção do financiamento, circunstância que não se presume.Não restou configurada, portanto, a alegada venda casada, mostrando-se válida a contratação do seguro prestamista e a cobrança correspondente.Nessa medida, resta prejudicado o pedido de condenação da apelada à restituição de eventuais valores indevidamente cobrados.Isso posto, impõe-se a manutenção integral do decisum, com o consequente desprovimento do recurso interposto pelo requerente.Dos Honorários Advocatícios Recursais Ante o integral desprovimento do recurso de apelação cível interposto pelo autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor dos causídicos da instituição financeira requerida, nos termos do artigo 85, § 11º, Código de Processo Civil. Observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, mostra-se adequada a majoração da verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa – nos moldes fixados na sentença e não impugnados pelas partes.Consigna-se, de todo modo, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em face do autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo requerente.É como voto.
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