Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE RÉUS VENCEDORES. ACOLHIMENTO. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo Município de Matinhos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, destinados exclusivamente aos patronos de uma das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à destinação dos honorários sucumbenciais ao Município de Matinhos, igualmente vencedor na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIRConfigura-se omissão quando o julgado deixa de contemplar, na distribuição da verba honorária, parte que integrou regularmente o polo passivo, apresentou manifestação no processo e obteve resultado favorável. Havendo pluralidade de réus vencedores, os honorários sucumbenciais devem ser repartidos entre os respectivos patronos. A integração do julgado não implica a fixação de nova verba autônoma, mas apenas a redistribuição do percentual global de 10% já arbitrado. Mostra-se adequada a divisão igualitária da verba, cabendo 5% aos patronos da ré Jacqueline da Silva Sari e 5% aos procuradores do Município de Matinhos. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: Havendo pluralidade de partes vencedoras, a omissão quanto à destinação dos honorários sucumbenciais deve ser sanada mediante rateio do percentual global já fixado, sem majoração da condenação.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0072502-08.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Matinhos em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível nos autos de ação rescisória ajuizada por Geraldo Belarmino contra J.H. Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. ME, Município de Matinhos, Jacqueline da Silva Sari e Procuradoria da Fazenda Nacional.Em suas razões, o Município de Matinhos sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que também integrou regularmente o polo passivo da demanda, foi citado, apresentou manifestação nos autos e se sagrou vencedor com a improcedência da ação rescisória.Afirma que a ausência de fixação de honorários em favor de seus procuradores viola o artigo 85 do Código de Processo Civil e os princípios da sucumbência e da causalidade.Defende que, havendo pluralidade de partes vencedoras, a verba honorária deve ser partilhada entre os respectivos patronos, requerendo o acolhimento dos embargos para que o acórdão seja integrado e passe a contemplar honorários advocatícios também em favor do Município. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, nas quais reconheceu a existência da omissão apontada.É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial.No caso, o Município de Matinhos sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao destinar os honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente aos patronos da requerida Jacqueline da Silva Sari, embora o ente municipal também tenha integrado o polo passivo da ação rescisória, apresentado defesa e obtido pronunciamento favorável com a improcedência da pretensão rescindente. A insurgência merece acolhimento.Com efeito, o acórdão embargado julgou improcedente o pedido principal formulado na ação rescisória e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém destinou a integralidade da verba apenas aos patronos da ré Jacqueline da Silva Sari. Ocorre que o Município de Matinhos também figurou regularmente no polo passivo da demanda, foi citado e interveio no feito, inclusive apresentando manifestação relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à natureza pública da área ocupada pelo autor, à distinção entre os imóveis discutidos e à ausência de legitimidade do demandante para pleitear direito patrimonial pertencente à municipalidade.O ente público, portanto, igualmente se sagrou vencedor, uma vez que a pretensão deduzida contra todos os requeridos foi rejeitada.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre objetivamente da sucumbência, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, devendo a verba remunerar o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes que obtiveram resultado favorável no processo.Em situações de pluralidade de litigantes vencedores, o montante global da verba honorária deve ser distribuído entre os respectivos patronos, levando-se em consideração a participação processual e a extensão da atuação de cada representado. Não se mostra adequado, por outro lado, impor ao vencido nova condenação autônoma, cumulativa e adicional, quando o acórdão já estabeleceu percentual global reputado suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido no processo.A solução que melhor observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa consiste, portanto, em preservar o percentual global de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já fixado no acórdão, promovendo-se apenas a sua divisão entre os patronos dos réus vencedores.As próprias contrarrazões reconhecem a existência da omissão e concordam com a redistribuição da verba honorária, desde que não ocorra a fixação de novo percentual em acréscimo àquele anteriormente arbitrado. Diante das circunstâncias dos autos e considerando que tanto a requerida Jacqueline da Silva Sari quanto o Município de Matinhos integraram o polo passivo, ofereceram resistência à pretensão e obtiveram pronunciamento favorável, revela-se adequada a divisão igualitária da verba.Assim, o percentual global de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa deverá ser repartido da seguinte forma:5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da requerida Jacqueline da Silva Sari; 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores do Município de Matinhos. Cumpre esclarecer que a presente integração não altera o resultado do julgamento da ação rescisória, tampouco eleva o montante global dos honorários anteriormente arbitrados. Limita-se a corrigir a destinação da verba sucumbencial, fazendo constar como beneficiários os patronos de ambos os réus vencedores.Embora os embargos tenham sido apresentados com pedido de efeitos infringentes, o acolhimento não implica modificação substancial do mérito, mas apenas integração do capítulo acessório da sucumbência, com a adequada repartição do percentual já fixado.DispositivoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e integrar o item 5 do dispositivo do acórdão, que passa a vigorar com a seguinte redação:“5. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 968, § 1º, do Código de Processo Civil, estes fixados globalmente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.022, devendo a verba ser dividida, em partes iguais, entre os patronos dos réus vencedores, cabendo 5% (cinco por cento) aos patronos da requerida Jacqueline da Silva Sari e 5% (cinco por cento) aos procuradores do Município de Matinhos.”Mantêm-se, no mais, inalterados os demais termos do acórdão embargado.É como voto
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