SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072502-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE RÉUS VENCEDORES. ACOLHIMENTO. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo Município de Matinhos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, destinados exclusivamente aos patronos de uma das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à destinação dos honorários sucumbenciais ao Município de Matinhos, igualmente vencedor na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIRConfigura-se omissão quando o julgado deixa de contemplar, na distribuição da verba honorária, parte que integrou regularmente o polo passivo, apresentou manifestação no processo e obteve resultado favorável. Havendo pluralidade de réus vencedores, os honorários sucumbenciais devem ser repartidos entre os respectivos patronos. A integração do julgado não implica a fixação de nova verba autônoma, mas apenas a redistribuição do percentual global de 10% já arbitrado. Mostra-se adequada a divisão igualitária da verba, cabendo 5% aos patronos da ré Jacqueline da Silva Sari e 5% aos procuradores do Município de Matinhos. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: Havendo pluralidade de partes vencedoras, a omissão quanto à destinação dos honorários sucumbenciais deve ser sanada mediante rateio do percentual global já fixado, sem majoração da condenação.