SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037197-18.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ementa. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão. Vício não constatado. Inconformismo. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pela embargada e declarou a inexistência da contratação discutida e condenou o embargante à repetição dobrada dos valores descontados. 1.2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à incidência temporal da repetição dobrada, tendo em vista a modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, II. Questões em discussão 2.1. Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta o vício alegado. III. Razões de decidir 3.1. Recurso de embargos de declaração que constitui instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional, ante eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 3.2. Não se verifica a alegada omissão, pois a condenação à repetição dobrada do indébito não decorreu da aplicação da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, mas da constatação de má-fé da instituição financeira no caso concreto. 3.3. Falsidade da assinatura reconhecida, evidenciada a ausência de engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 3.4. Verifica-se apenas o inconformismo da parte com o resultado da insurgência, o que extrapola os estreitos limites da via eleita. IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração rejeitados.