Ementa
ementa. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão. Vício não constatado. Inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pela embargada e declarou a inexistência da contratação discutida e condenou o embargante à repetição dobrada dos valores descontados.
1.2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à incidência temporal da repetição dobrada, tendo em vista a modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS,
II. Questões em discussão
2.1. Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta o vício alegado.
III. Razões de decidir
3.1. Recurso de embargos de declaração que constitui instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional, ante eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
3.2. Não se verifica a alegada omissão, pois a condenação à repetição dobrada do indébito não decorreu da aplicação da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, mas da constatação de má-fé da instituição financeira no caso concreto.
3.3. Falsidade da assinatura reconhecida, evidenciada a ausência de engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
3.4. Verifica-se apenas o inconformismo da parte com o resultado da insurgência, o que extrapola os estreitos limites da via eleita.
IV. Dispositivo
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037197-18.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de apelação cível, que deu provimento à insurgência recursal da embargada, cuja ementa restou assim redigida (mov. 15.1):
Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Impugnação da assinatura. Ausência de prova pericial grafotécnica. Ônus da prova da instituição financeira. Falsidade presumida. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. Repetição do indébito em dobro. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao considerar que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a celebração do negócio jurídico mediante robusta prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo e se houve cerceamento de defesa diante da ausência de perícia grafotécnica, considerando que a parte autora anuiu com o julgamento antecipado após a juntada do instrumento contratual e documentos pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A instituição financeira apresentou instrumento contratual acompanhado de documentos pessoais e comprovante de depósito do valor contratado. Contudo, a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura desde a petição inicial. 3.2. O Juízo de origem deferiu a realização de perícia grafotécnica e atribuiu ao banco o ônus de antecipar os honorários periciais. A instituição financeira, entretanto, manifestou desinteresse na produção da prova técnica, deixando de comprovar a autenticidade do documento cuja validade sustentava. 3.3. Nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, incumbia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, não sendo possível transferir à consumidora o ônus de comprovar a falsidade documental. 3.4. A concordância da autora com o julgamento antecipado da lide não afasta as consequências processuais decorrentes da ausência de produção da prova que incumbia ao banco. 3.5. A mera comparação visual entre assinaturas constantes em documentos não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação diante de impugnação específica da assinatura e ausência de prova pericial grafotécnica. 3.6. Configurada falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 3.7. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 3.8. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável, especialmente porque a hipótese envolve falsificação de assinatura. IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a inexistência da contratação impugnada; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (iii) determinar a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação à modulação dos efeitos da devolução em dobro, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, cuja determinação foi no sentido de que a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados somente se aplica às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Explica que a decisão possui caráter vinculante e aplicação obrigatória aos casos análogos.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de sanar o vício apontado (mov. 1.1).
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1).
É o relatório do necessário.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.
Inicialmente, convém esclarecer que os embargos de declaração consistem em instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional nos casos em que se constate obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, o insurgente aduz existência de omissão quanto a modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, referente a repetição dobrada do indébito.
Contudo, não se verifica o alegado vício, pois o acórdão embargado não adotou referido precedente como razão de decidir.
A condenação à restituição em dobro foi expressamente fundamentada no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, porque reconhecida a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, hipótese que caracteriza a má-fé e, por consequência, a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira.
Confira-se trecho da decisão que enfrenta a matéria:
(...) Por derradeiro, sabe-se que a repetição do indébito é mera consequência jurídica do reconhecimento e declaração da existência de cobrança indevida, e tem por fundamento a vedação do enriquecimento ilícito.
Frise-se que a obrigação de devolução dos valores descontados decorre da falha da prestação do serviço da instituição financeira, a qual, desrespeitando o direito do consumidor à informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), responde objetivamente pela teoria do risco da atividade (art. 14, do mesmo Código).
Já o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, não se pode afastar a má-fé do banco, eis que estamos diante de hipótese de falsificação da assinatura, não havendo engano justificável. (...)
Desse modo, não há o que se falar em omissão quanto a limitação temporal estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, porquanto o acórdão embargado não aplicou a referida orientação.
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com a solução conferida pelo colegiado à controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Nesse sentido, voto em rejeitar os embargos de declaração.
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