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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. contra a decisão de mov. 71.1, proferida nos autos de cumprimento provisório de astreintes nº 007232-71.2025.8.16.0194, que deferiu parcialmente o pedido formulado pela parte exequente para determinar a liquidação parcial da garantia; determinou a expedição de ofício à seguradora Junto Seguros S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 622.817,93 em conta vinculada ao Juízo; e, em seguida, autorizou a expedição do competente alvará eletrônico ou ordem de transferência via SISBAJUD em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados na petição de mov. 61.2.Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), a agravante argumentou, em suma, que:a) a decisão interlocutória que determinou a expedição imediata do alvará judicial é temerária e imprudente, pois a multa cominatória (astreintes) possui natureza instrumental e coercitiva, não se confundindo com crédito material definitivo, especialmente enquanto persistirem controvérsias relevantes sobre o efetivo descumprimento da ordem judicial, a extensão da obrigação imposta e a exigibilidade do valor executado, conforme previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015;b) o processo principal ainda não foi sentenciado, estando a fase instrutória em curso, com prova pericial técnica pendente de conclusão, na qual o perito oficial reconheceu ausência de manutenção periódica e preventiva por parte do condomínio, fato que pode influenciar ou agravar as patologias no imóvel, afastando a responsabilidade exclusiva da agravante;c) há pendência recursal relevante, pois a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a exigibilidade do crédito das astreintes, ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento colegiado o agravo de instrumento nº 0028151-47.2026.8.16.0000, o que recomenda prudência e preservação do estado patrimonial das partes até pronunciamento definitivo;d) a liberação imediata da quantia aproximada de R$ 700.000,00, valor superior ao preço do imóvel objeto da lide (R$ 187.411,00), configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e contraria a finalidade coercitiva da multa cominatória;e) conforme o Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para evitar desproporcionalidade e enriquecimento ilícito;f) o levantamento dos valores pelos agravados, pessoas físicas, já ocorreu, apesar da controvérsia, expondo a agravante ao risco de difícil ou impossível recuperação dos montantes, o que configura perigo da demora e risco de dano grave e irreparável à parte agravante.Assim sendo, a agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a concessão de tutela recursal para determinar a imediata realização de pesquisa e bloqueio dos ativos financeiros em nome dos agravados por meio do SISBAJUD, até o limite do valor indevidamente transferido, com posterior depósito judicial vinculando os valores aos autos do cumprimento de sentença, a fim de garantir a reversibilidade da medida e a segurança jurídica. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão atacada, suspendendo a liberação dos valores até o trânsito em julgado do agravo de instrumento pendente de julgamento colegiado, garantindo a preservação do patrimônio da agravante e o respeito ao devido processo legal.De forma espontânea, os agravados compareceram aos autos e ofereceram contrarrazões (mov. 9.1/AI) alegando, em síntese, que:a) o agravo de instrumento interposto pela agravante não merece ser conhecido, pois refere-se a quantia incontroversa expressamente reconhecida pela própria agravante na petição de movimento nº 55.1, já depositada judicialmente pela seguradora e efetivamente levantada pelos agravados, configurando vedação ao recurso por preclusão lógica e princípio do venire contra factum proprium (CPC, arts. 1.000, 6º e CC, art. 422);b) a decisão agravada está correta ao determinar a liquidação parcial da garantia via apólice de seguro, com expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 622.817,93, pois referida quantia é título executivo judicial consolidado, garantido integralmente, e não há ilegalidade ou abuso a justificar a suspensão de seus efeitos (CPC, arts. 526, 835, § 2º, 904 e seguintes; CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII);c) inexiste fumus boni iuris ou periculum in mora que justifique o efeito suspensivo pleiteado, sendo, na verdade, o perigo inverso, pois os agravados suportam há mais de nove anos danos decorrentes do vício construtivo do imóvel, que não foi reparado pela agravante, causando prejuízo direto à saúde da agravada, portadora de doença rara;d) o pedido de bloqueio dos ativos financeiros dos agravados via SISBAJUD ou sistemas similares é juridicamente impossível, pois os agravados são credores legítimos, não há título executivo contra eles, e tal medida configuraria confisco judicial, violando os direitos fundamentais à propriedade e ao devido processo legal (CF, art. 5º, XXII e LIV);e) não há enriquecimento sem causa dos agravados, visto que o valor decorre de título judicial transitado em julgado e do descumprimento doloso da agravante, que gerou astreintes calculadas conforme art. 537 do CPC, aplicadas de forma proporcional e razoável, não cabendo redução retroativa (STJ, Tema 706; CPC, art. 537, § 1º, I);f) a agravante foi condenada anteriormente em litigância de má-fé na ação principal por tentar alterar a realidade dos fatos e ludibriar o juízo, sendo o presente recurso manifestamente protelatório, com reiteração de argumentos já rejeitados em outro agravo pendente, configurando abuso do direito de recorrer (CPC, arts. 80, V e VI, 81).Desse modo, os agravados pugnaram pelo não conhecimento do agravo de instrumento ou, sucessivamente, o integral desprovimento do recurso, com a aplicação das penalidades cabíveis pelo evidente caráter protelatório e abuso do direito de recorrer, bem como a condenação da agravante em litigância de má-fé, majoração dos honorários advocatícios recursais e demais cominações legais.O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, sendo determinado ao Juízo de origem a adoção das medidas necessárias via sistema SIBAJUD, para o imediato bloqueio da quantia levantada (R$ 709.943,64), das contas bancárias de titularidade dos agravados, até que haja decisão judicial definitiva em sentido contrário.Insatisfeitos com a decisão monocrática deste relator que deferiu a antecipação da tutela recursal, os agravados interpuseram agravo interno (autos nº 0072508-15.2026.8.16.0000 Ag, em apenso).No curso do agravo de instrumento, os agravados sustentaram que há manifesta inobservância da prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que o primeiro recurso interposto no âmbito do processo principal (Agravo de Instrumento nº 0018582-61.2022.8.16.0000) foi julgado pela 9ª Câmara Cível, tornando-a órgão prevento para todos os recursos subsequentes relacionados à mesma demanda e seus desdobramentos, inclusive na fase de cumprimento provisório das astreintes. Pleitearam, assim, o reconhecimento da prevenção da 9ª Câmara Cível, com a consequente remessa e redistribuição do presente agravo de instrumento e dos demais recursos conexos àquela Câmara, a sustação do julgamento até a definição do órgão competente e, subsidiariamente, a adoção das medidas processuais necessárias para a solução do conflito de competência (mov. 16.1/AI).O pedido de reconhecimento da prevenção e, por consequência, de incompetência desta Câmara Cível para o julgamento do recurso foi indeferido (mov. 20.1/AI).Descontentes, os agravados interpuseram novo agravo interno (autos nº 0078380-11.2026.8.16.0000 Ag em apenso) contra essa decisão monocrática.Depois do cumprimento da tutela recursal, o Juízo de origem comunicou que a pesquisa SISBAJUD havia localizado somente R$ 183,57 na conta de Roberta Dombroski Petisco Bernardo e R$ 4.474,77 na conta de Roberth Willian Travassos Bernardo, diante de uma ordem de bloqueio correspondente a R$ 709.943,64. Em razão disso, determinou que os exequentes prestassem esclarecimentos detalhados acerca do destino da quantia levantada (mov. 35.1/AI).É o relatório referente aos recursos (agravo de instrumento e agravos internos), os quais são submetidos ao presente julgamento em conjunto.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidadeTendo em vista que os recursos já foram integralmente processados e se encontram aptos para julgamento, impõe-se a apreciação imediata deles, ficando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal, em atenção à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo o agravo de instrumento e o agravo interno contra a decisão que rejeitou a alegação de incompetência desta câmara para o julgamento da causa. 2. Do mérito recursalO julgamento compreende o agravo interno contra a decisão que rejeitou a alegação de incompetência da 19ª Câmara Cível e o mérito do agravo de instrumento contra a decisão que autorizou o levantamento das astreintes, bem como as consequências processuais necessárias à recomposição do depósito judicial, diante da frustração parcial do bloqueio determinado na tutela recursal. 3. Agravo interno relativo à competênciaA alegação de prevenção da 9ª Câmara Cível não procede.O primeiro agravo foi distribuído antes da reorganização das competências materiais introduzida pelas Emendas Regimentais nº 16/2022 e nº 17/2022. O presente recurso, por sua vez, foi distribuído posteriormente, quando as causas relativas a compromisso ou contrato de compra e venda de imóveis, inclusive as controvérsias relacionadas a vício ou fato do produto, passaram a observar a nova especialização.O art. 507 do Regimento Interno dispõe expressamente que a alteração de competência não autoriza a redistribuição dos feitos pendentes e que os processos anteriormente distribuídos não firmam prevenção para os recursos sujeitos à nova disciplina.A jurisprudência oficial do TJPR reconhece três situações temporais: recursos distribuídos antes da emenda permanecem no órgão originário; recursos distribuídos depois dela observam a nova competência; e recursos anteriores não firmam prevenção para recursos posteriores à alteração regimental. Assim decidiu a 1ª Vice-Presidência no Exame de Competência nº 0021861-47.2021.8.16.0014, Relator Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, julgamento em 13/12/2022. No voto paradigma elaborado no Agravo Interno nº 0005926-59.2026.8.16.0056, a 19ª Câmara Cível adotou a mesma compreensão: a alteração superveniente da competência material afasta a prevenção formada no regime anterior, sem negar vigência ao art. 930 do CPC, à competência legislativa da União ou à reserva de plenário.Além disso, não há conflito hierárquico.O art. 930, caput, do CPC remete ao regimento interno a disciplina da distribuição. Seu parágrafo único estabelece a prevenção decorrente do primeiro recurso, mas essa regra pressupõe que o órgão prevento continue materialmente competente sob a organização vigente.O art. 507 do RITJPR não revoga o CPC nem cria hipótese processual incompatível com a lei federal. Apenas disciplina os efeitos temporais da reorganização interna dos órgãos fracionários, matéria compreendida na autonomia administrativa e organizacional do Tribunal.Também não há infração ao art. 97 da Constituição ou à Súmula Vinculante nº 10. Não se declara inconstitucional o art. 930 do CPC, nem se afasta sua incidência por juízo de invalidade. Realiza-se interpretação sistemática entre a lei federal e a norma regimental de competência interna. Esse mesmo fundamento foi desenvolvido no voto paradigma da 19ª Câmara Cível, com apoio na ADI 1.105 MC e no AgInt no AgInt no AREsp 1.873.769/RJ.Após a alteração regimental, o Agravo de Instrumento nº 0111898-94.2023.8.16.0000 foi distribuído à 19ª Câmara Cível. Seguiram-se o Agravo de Instrumento nº 0042832-90.2024.8.16.0000 e o Agravo de Instrumento nº 0028151-47.2026.8.16.0000, também distribuídos segundo a nova competência e a prevenção formada no órgão especializado. O presente recurso foi distribuído na sequência dessa cadeia.A circunstância de a 9ª Câmara Cível ter examinado anteriormente a tutela de urgência e fixado as astreintes não constitui regra de competência. Representa, quando muito, argumento de conveniência, insuficiente para afastar a norma regimental.Assim sendo, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a competência da 19ª Câmara Cível. 4. Agravo de instrumento4.1. Decisão unipessoal do relator que deferiu a antecipação da tutela recursalAdianto que, malgrado as razões expostas pelos agravados, as quais, em síntese, defendem a incidência da multa astreinte, a existência de vícios construtivos, a necessidade do numerário para a reforma do apartamento e para o custeio do tratamento de saúde da agravada, entendo que o pedido de reforma da decisão que deferiu o levantamento dos valores merece acolhimento, com o consequente provimento do agravo de instrumento, conforme já antecipado na decisão que deferiu a tutela recursal.Nessas condições, considerando que não houve fato novo apto a alterar a convicção deste julgador quanto ao direito da agravante, mantenho o entendimento anteriormente sustentado (mov. 10.1/AI), encampando e reproduzindo suas motivações logo abaixo, a fim de evitar desnecessária repetição argumentativa: (...)No caso em comento, ao menos em juízo de prelibação, o pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão impugnada merece acolhimento, já que presentes os requisitos autorizadores da medida, consistentes na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Com efeito, o cumprimento provisório de multa astreintes está estribado em decisões provisórias, em que pese os agravados tenham sustentado o trânsito em julgado do agravo de instrumento que deferiu o cumprimento de ordem judicial, sob pena de multa astreinte.No caso, o Código de Processo Civil, ao tratar do tema, estabeleceu uma distinção clara entre a execução provisória da multa e o levantamento do montante depositado. Embora tenha permitido a primeira, vedou expressamente a segunda, como medida de cautela e para garantir a reversibilidade dos atos. A regra é cristalina e não abre margem para interpretações diversas, conforme se extrai da literalidade do art. 537, § 3º, do CPC: “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”A respeito desse dispositivo, a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier esclarece que: 5. Momento da execução da multa. Outra questão bastante discutida a respeito da astreinte diz respeito à possibilidade, ou não, de sua imediata execução. O § 3.º pretende colocar fim à discussão ao esclarecer que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, porém vinculando o levantamento do valor, tão somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Houve nesse ponto, uma supressão no texto original do NCPC por força da Lei 13.256/2016, porquanto a redação inicial fazia menção também à possibilidade de se proceder ao levantamento na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. 5.1 A opção do legislador, como se vê, foi tomada. Enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de mérito reconhecendo a procedência do pedido, não será possível a execução definitiva da multa processual. O cumprimento provisório, neste caso, está limitado ao adiantamento dos meios executivos e não à satisfação, porquanto está vedado o levantamento de dinheiro, mesmo que mediante caução. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 893). Logo, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é admissível a execução provisória da multa coercitiva fixada em caráter liminar. Somente o levantamento da quantia depositada é que fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença de mérito.Assim, a decisão agravada, ao autorizar a expedição de alvará em favor da parte exequente em um cenário de manifesta provisoriedade – pois ainda pende de julgamento não apenas o processo principal, mas o próprio recurso que discute a validade da multa –, parece ter violado frontalmente o dispositivo legal.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é pacífica e reiterada na aplicação restritiva desta norma, consolidando o entendimento de que a segurança jurídica impede a entrega do numerário ao credor antes da estabilização definitiva de seu direito.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PERIÓDICA. (...) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. LEVANTAMENTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, mas o levantamento do valor somente é possível após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (STJ - AgInt no AREsp: 2345558 SP 2023/0130394-3, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 19/03/2024, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE.I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte."Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 07/03/2023, Data de Publicação: DJe 10/03/2023 De igual modo, a posição desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES. CABIMENTO. ART. 537, § 3º, CPC. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE SOMENTE É ADMITIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. (...) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 01384580520258160000 Curitiba, Relator: Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/05/2026, Data de Publicação: 06/05/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR QUE FIXOU ASTREINTES. (...) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO DEVE PREVALECER. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 3º, DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA EXEQUENTE CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.(TJ-PR 00990917120258160000 Curitiba, Relator: Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/01/2026, Data de Publicação: 02/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (ASTREINTES). PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO E AUTORIZOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS ASTREINTES. SITUAÇÃO QUE VERSA SOBRE A EFETIVAÇÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA, ABRANGIDA PELO ART. 1.015, I, DO CPC. RECURSO ADMISSÍVEL. 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES. CABIMENTO. ART. 537, §3º, CPC. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 743/STJ. MULTAS COMINATÓRIAS QUE SÃO EXIGÍVEIS IMEDIATAMENTE, COM LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL. 3. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA COMINATÓRIA QUE DISPENSA GARANTIA, UMA VEZ QUE O LEVANTAMENTO DOS VALORES SOMENTE É ADMITIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO §3º DO ART. 537 DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0096937-80.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.12.2025) E de minha relatoria: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Multa cominatória (astreintes). Levantamento de valores em favor de menor. Controle judicial prévio. Princípio da proteção integral. Poder familiar. Limites. Peculiaridades do caso. Verbas de natureza revogável e sujeita à revisão (Tema 706/STJ) (...) 9. A especificidade do caso reforça a necessidade de cautela: trata-se de verba oriunda de multa cominatória (astreintes), cuja natureza é instrumental e coercitiva, não possuindo caráter definitivo .10. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 706, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Tal característica evidencia que o montante depositado não ostenta estabilidade jurídica plena, recomendando a retenção dos valores, sob pena de inviabilizar eventual readequação futura.12. No cumprimento provisório de astreintes, é incabível a liberação de valores, devendo o levantamento ficar condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável ao exequente, conforme a atual orientação da Corte Superior. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001188-02.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.05.2026) O Tribunal de Justiça de São Paulo adota a mesma linha de entendimento: (...) O art. 537, § 3º do CPC permite execução provisória de multa, mas levantamento de valores só após trânsito em julgado, evitando dano irreparável.(TJ-SP - Agravo Interno Cível: 23364421820248260000 São Paulo, Relator: Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 04/02/2025, Data de Publicação: 04/02/2025) Resta, pois, evidenciada a alta probabilidade de que, ao final, este recurso seja provido para anular a ordem de levantamento em favor dos exequentes sem que houvesse o trânsito em julgado da sentença da lide principal.Além do mais, cumpre salientar que na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório da multa astreinte (mov. 48.1), a juíza consignou expressamente que: “Após a preclusão desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores incontroversos ou daqueles garantidos por seguro-garantia judicial (...)”.Ocorre que não houve a preclusão da decisão, uma vez que a agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento, sem que houvesse o julgamento definitivo da matéria discutida, de modo que a falta de atribuição de efeito suspensivo não autorizaria, em tese, a liberação de dinheiro em favor dos exequentes, principalmente por contrariar de forma expressa a disposição literal do §3º do art. 537 do CPC.(...)4. Diante de todo o exposto, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado DEFERIR o pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora, ao menos até a apreciação do mérito pelo colegiado desta Colenda Câmara Cível.5. Assim, com urgência, comunique o Juízo de origem para que adote as medidas necessárias via sistema SIBAJUD, para o imediato bloqueio da quantia levantada (R$ 709.943,64), das contas bancárias de titularidade dos agravados, até que haja decisão judicial definitiva em sentido contrário.6. Comunique-se o juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão para ciência e cumprimento, bem como para que, querendo, preste as informações que julgar pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias.(...) Não obstante, acrescento os seguintes fundamentos para confirmar a antecipação da tutela recursal e julgar provido o agravo de instrumento. 4.2. Ausência de preclusão lógicaA preliminar de preclusão lógica não procede.O eventual reconhecimento subsidiário de que R$ 622.817,93 corresponderia ao montante máximo calculado pela própria executada não equivale à concordância com o levantamento imediato. São questões juridicamente distintas: existência ou quantificação provisória da multa; possibilidade de execução provisória; possibilidade de satisfação definitiva antes do trânsito em julgado.A agravante podia, sem contradição, indicar valor subsidiariamente devido e, simultaneamente, sustentar que o dinheiro deveria permanecer depositado em Juízo. A própria decisão monocrática consignou que o reconhecimento subsidiário do cálculo não impedia a impugnação da liberação antecipada.O art. 1.000 do CPC pressupõe aceitação inequívoca da decisão recorrida, mediante ato incompatível com a vontade de recorrer. Garantir o juízo ou apresentar cálculo subsidiário não traduz aceitação do levantamento, especialmente quando permanecia pendente recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação. 4.3. Regime jurídico do art. 537, § 3º, do CPCO dispositivo estabelece: “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”A norma distingue, de forma inequívoca: execução provisória, imediatamente possível; levantamento, condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável.Assim, podem ser praticados atos de constrição, liquidação da garantia e depósito judicial, mas o produto da execução não pode ser entregue definitivamente ao beneficiário enquanto não preenchida a condição legal.A execução provisória das astreintes é, por expressa opção legislativa, uma execução incompleta. Adiantam-se os atos executivos, preserva-se o numerário e evita-se a inutilidade da multa, mas não há satisfação definitiva.No Agravo de Instrumento nº 0138458-05.2025.8.16.0000, Relatora Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, julgamento em 05/05/2026 e publicação em 06/05/2026, o TJPR reconheceu a possibilidade da execução provisória de astreintes e condicionou o levantamento ao trânsito em julgado.No Agravo de Instrumento nº 0099091-71.2025.8.16.0000, Relator Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, julgamento em 31/01/2026 e publicação em 02/02/2026, assentou-se igualmente que o levantamento pela exequente depende do trânsito em julgado da sentença nos autos principais.No Agravo de Instrumento nº 0096937-80.2025.8.16.0000, Relatora Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, julgamento em 15/12/2025, reconheceu-se que a multa é imediatamente exigível, mas o levantamento permanece condicionado ao trânsito em julgado. A fonte disponível não informou a data de publicação, que por isso não é presumida.No Agravo de Instrumento nº 0039043-20.2023.8.16.0000, Relator Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, julgamento e publicação em 14/09/2023, o TJPR também aplicou o art. 537, § 3º, do CPC ao cumprimento provisório das astreintes.A orientação encontra apoio no AgInt no AREsp nº 2.345.558/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ, julgamento em 19/03/2024 e publicação no DJe de 22/03/2024, segundo o qual o levantamento somente é possível após o trânsito em julgado da sentença favorável.Também o AREsp nº 2.079.649/MA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma do STJ, julgamento em 07/03/2023 e publicação no DJe de 10/03/2023, afirma que a execução provisória é incompleta, pois o depósito somente pode ser levantado depois do trânsito em julgado favorável.Por fim, o REsp nº 1.958.679/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, julgamento em 23/11/2021 e publicação no DJe de 25/11/2021, reconheceu que o CPC de 2015 superou a exigência de prévia sentença para o início da execução provisória, sem eliminar a condição legal imposta ao levantamento. 4.4. Ausência de trânsito em julgado da ação principalA própria defesa dos agravados reconhece que a ação principal ainda não havia sido definitivamente julgada quando do levantamento. A pendência do processo principal é incompatível com a condição expressa do art. 537, § 3º, do CPC.O trânsito em julgado de decisão incidental que tenha reconhecido o descumprimento da tutela não se confunde com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, expressão empregada pelo legislador.A decisão agravada confundiu exigibilidade provisória com disponibilidade definitiva. 4.5. Irrelevância da alegação de parcela incontroversaO art. 537, § 3º, não excepciona: parcela reconhecida subsidiariamente; parcela garantida por seguro; parcela não impugnada mediante cálculo substitutivo; valor qualificado pelo juízo como incontroverso.Ainda que se admitisse como definitiva a concordância da agravante com a base aritmética de R$ 622.817,93, a incontrovérsia quantitativa não substitui o trânsito em julgado da sentença favorável.A tese dos agravados mistura dois planos: o quantum depositável em cumprimento provisório; o momento em que o numerário pode ser entregue.A primeira questão pode ser incontroversa sem que a segunda deixe de estar submetida à vedação legal. 4.6. Seguro-garantiaA equiparação do seguro-garantia a dinheiro, prevista no art. 835, § 2º, do CPC, autoriza sua aceitação como garantia da execução. Não autoriza, todavia, a entrega antecipada do produto ao credor em desconsideração ao art. 537, § 3º.A norma geral sobre ordem de preferência dos bens não afasta a norma especial que disciplina a execução provisória das astreintes.O seguro poderia ser liquidado e seu produto depositado judicialmente. O equívoco não esteve na liquidação da apólice, mas na subsequente expedição do alvará. 4.7. Ausência de efeito suspensivo no recurso anteriorA inexistência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0028151-47.2026.8.16.0000 autorizava o prosseguimento do cumprimento provisório, mas não afastava a limitação legal ao levantamento.A eficácia imediata da decisão que rejeitou a impugnação não torna inaplicável o art. 537, § 3º. O recurso anterior e a norma legal operam em planos distintos: a ausência de efeito suspensivo permite continuar a execução; o art. 537, § 3º, impede a satisfação definitiva. 4.8. Questões pertencentes ao mérito da ação principalOs agravados sustentam que: os vícios construtivos persistem; o laudo técnico seria favorável; a agravante teria descumprido reiteradamente a obrigação; uma das agravadas apresentaria condição pessoal de saúde; a executada teria sido anteriormente condenada por má-fé; a ação tenderia a ser julgada procedente.Essas alegações podem ser relevantes para o julgamento da ação principal, para a confirmação da tutela, para a verificação do descumprimento ou para a quantificação das astreintes. Não constituem, porém, hipótese legal de levantamento antecipado.O art. 537, § 3º, foi concebido precisamente para o período em que existe probabilidade favorável ao beneficiário, mas ainda não certeza decorrente do trânsito em julgado.Além disso, os valores objeto da presente determinação não possuem natureza alimentar nem se encontram abrangidos pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, uma vez que decorrem exclusivamente de levantamento efetuado no âmbito de cumprimento provisório de multa cominatória (astreintes), cujo regime jurídico é expressamente disciplinado pelo art. 537, § 3º, do CPC, dispositivo que condiciona a satisfação definitiva do crédito e o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.Trata-se, portanto, de numerário oriundo de execução provisória de sanção processual coercitiva, cuja permanência em poder dos beneficiários mostrou-se incompatível com a presente decisão jurisdicional. 4.9. Bloqueio dos valores já levantadosOs agravados argumentam que não existe título executivo contra eles e que o SISBAJUD teria instaurado execução inversa.O argumento não procede.A medida não se destina a satisfazer crédito autônomo da agravante, mas a restaurar a situação jurídica exigida pelo art. 537, § 3º: numerário proveniente das astreintes mantido em depósito judicial até o trânsito em julgado.Trata-se de provimento restitutório e cautelar, fundado nos arts. 297, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, voltado à recomposição da reversibilidade do próprio ato recorrido. 4.10. Caução real oferecida por terceirosA caução oferecida no agravo interno não torna legítimo o levantamento já realizado nem substitui o depósito judicial exigido pelo regime especial das astreintes.O art. 537, § 3º, do CPC estabelece que, embora a multa possa ser executada provisoriamente, o numerário deve permanecer depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença favorável ao beneficiário, sem exceção fundada em caução real, caução fidejussória, seguro-garantia, fiança bancária ou outra modalidade substitutiva.A controvérsia, portanto, não reside na suficiência econômica da garantia, mas na vedação legal expressa ao levantamento da multa cominatória antes do trânsito em julgado.Além disso, a oferta foi formulada de maneira ainda dependente de apresentação de matrículas atualizadas, avaliação, anuência formal e exame de eventuais ônus, inexistindo equivalência imediata entre a caução proposta e o depósito judicial já constituído.A doutrina citada na própria decisão liminar assentou que o cumprimento provisório das astreintes “está limitado ao adiantamento dos meios executivos e não à satisfação, porquanto está vedado o levantamento de dinheiro, mesmo que mediante caução”.No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a execução provisória das astreintes é admissível, mas o levantamento do depósito correspondente somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiária.Portanto, ainda que se admitisse a plena idoneidade dos imóveis ofertados pelos agravados ou de qualquer outra garantia substitutiva, tal circunstância seria juridicamente irrelevante para a solução da controvérsia, porque a restituição dos valores não decorre da insuficiência da garantia apresentada, mas da incidência direta e obrigatória do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, que impede a satisfação definitiva da multa cominatória antes do trânsito em julgado da ação principal.Consequentemente, rejeita-se a pretensão de substituição do depósito judicial por caução real, por absoluta incompatibilidade com o regime jurídico especial das astreintes previsto no art. 537, § 3º, do CPC, devendo os valores permanecer — ou retornar — à conta judicial vinculada ao feito até o trânsito em julgado da sentença favorável aos exequentes. 4.11. Litigância de má-fé atribuída à agravanteO recurso possui fundamento legal expresso e foi acolhido em tutela recursal. Não há como qualificá-lo como manifestamente infundado ou protelatório.A condenação anterior da agravante em outro incidente não torna abusivo todo recurso subsequente. A litigância de má-fé exige análise da conduta praticada no recurso concreto.Indefiro, assim, o pedido de aplicação das sanções dos arts. 79 a 81 do CPC e da multa do art. 1.021, § 4º. 4.12. Fato superveniente e recomposição do depósitoO alvará eletrônico foi expedido no valor de R$ 709.943,64. Ao cumprir a tutela recursal, o juízo de origem localizou apenas: R$ 183,57 na conta de Roberta Dombroski Petisco Bernardo; R$ 4.474,77 na conta de Roberth Willian Travassos Bernardo.O total bloqueado foi de R$ 4.658,34, restando sem recomposição a quantia de R$ 705.285,30, ressalvada eventual atualização e a verificação de outros depósitos ou bloqueios posteriores não constantes do material examinado.A quase integral frustração da medida confirma concretamente o risco de irreversibilidade que justificou a tutela recursal. 5. Deliberações finais ao Juízo de origemReconhecida a impossibilidade de levantamento antecipado e constatada a frustração parcial do bloqueio, impõe-se a recomposição do depósito judicial, com intimação dos agravados para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, prestarem esclarecimentos pormenorizados acerca do destino dos valores levantados e promoverem o depósito judicial integral da quantia recebida que ainda não tenha sido objeto de bloqueio ou constrição.O eventual descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar a adoção das medidas executivas, coercitivas e indutivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive aquelas previstas nos arts. 77, IV e § 2º, 79, 80, 81, 139, IV, 297 e 536 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, responsabilidade civil e eventual enriquecimento sem causa.Caso sejam constatados elementos concretos de ocultação patrimonial, resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial, apresentação de informações inverídicas ou outra conduta potencialmente ilícita, caberá ao juízo de origem extrair cópias das peças pertinentes e encaminhá-las ao Ministério Público para apuração de eventual infração penal em tese, sem prejuízo das providências cíveis e processuais cabíveis. 6. PrequestionamentoPara fins de prequestionamento, considero examinadas as matérias necessárias ao julgamento, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos legais quando a questão controvertida foi efetivamente decidida, conforme orientação do STJ. 7. Da advertência de multa por recurso procrastinatórioEventuais embargos de declaração deverão observar os limites do art. 1.022 do CPC, sob pena de aplicação rigorosa da multa prevista no art. 1.026, § 2º, se configurado caráter manifestamente protelatório, independentemente de gratuidade de justiça. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de:a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de incompetência desta 19ª Câmara Cível, mantendo-se a competência deste órgão julgador para o processamento e julgamento do presente recurso.b) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo que, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, embora admissível o cumprimento provisório da multa cominatória, o levantamento dos respectivos valores somente é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, determinando-se, por conseguinte, a recomposição do depósito judicial mediante restituição dos valores levantados pelos agravados.Determinar ao juízo de origem que intime os agravados para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, prestarem esclarecimentos detalhados acerca do destino dado aos valores levantados e promoverem a restituição integral do numerário ainda não recuperado, mediante depósito em conta judicial vinculada ao feito, observado o abatimento de bloqueios, depósitos ou constrições supervenientes.Advertir os agravados de que o descumprimento injustificado da ordem poderá ensejar a adoção das medidas executivas e coercitivas cabíveis, a aplicação das sanções processuais pertinentes, inclusive por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como a apuração de eventual enriquecimento sem causa. Determinar, ainda, que, constatados elementos concretos de ocultação patrimonial, dissipação de ativos, resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial ou outra conduta potencialmente ilícita, o juízo de origem encaminhe cópia das peças pertinentes ao Ministério Público para apuração de eventual prática delituosa em tese.c) JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal, diante do julgamento definitivo e do provimento do agravo de instrumento.É como voto.
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