SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072516-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão na fixação de honorários ao defensor dativo, com a fixação dos honorários recursais. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo, com a alegação de omissão quanto à fixação dos honorários para a atuação em segundo grau, requerendo a adequação do valor conforme a tabela estabelecida pela Resolução Conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo por sua atuação em sede recursal.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão na fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo por sua atuação em sede recursal.4. O valor dos honorários deve ser fixado conforme a tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019, variando entre R$700,00 e R$900,00.5. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados considerando o trabalho realizado, o tempo exigido e a complexidade da causa.6. Os honorários foram fixados, corrigindo tanto para a atuação em primeiro grau quanto para a atuação em grau recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão da decisão embargada, fixando os honorários advocatícios recursais ao defensor dativo e.Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo em sede recursal, conforme os valores estabelecidos na tabela aprovada pela Resolução Conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado do Paraná, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e a complexidade da causa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º; Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, item 2.10; Estatuto da OAB, art. 22, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED em AI 0027306-93.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, 3ª C.Cível, j. 30.09.2019; TJPR, ED 0002873-66.2009.8.16.0153, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª C.Cível, j. 09.12.2019; TJPR, ED 0006084-72.2005.8.16.0017, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, 1ª C.Cível, j. 18.06.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o defensor dativo, que atuou no caso, deve receber honorários por seu trabalho tanto na primeira quanto na segunda instância. O valor dos honorários foi fixado em R$ 900,00, conforme as regras estabelecidas pelo Estado. A decisão anterior não havia mencionado esses honorários, o que foi considerado uma omissão. Portanto, o Tribunal corrigiu esse erro e garantiu que o defensor fosse remunerado de acordo com o que é devido pela sua atuação em segundo grau.