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Processo:
0072516-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão na fixação de honorários ao defensor dativo, com a fixação dos honorários recursais. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo, com a alegação de omissão quanto à fixação dos honorários para a atuação em segundo grau, requerendo a adequação do valor conforme a tabela estabelecida pela Resolução Conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo por sua atuação em sede recursal.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão na fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo por sua atuação em sede recursal.4. O valor dos honorários deve ser fixado conforme a tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019, variando entre R$700,00 e R$900,00.5. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados considerando o trabalho realizado, o tempo exigido e a complexidade da causa.6. Os honorários foram fixados, corrigindo tanto para a atuação em primeiro grau quanto para a atuação em grau recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão da decisão embargada, fixando os honorários advocatícios recursais ao defensor dativo e.Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo em sede recursal, conforme os valores estabelecidos na tabela aprovada pela Resolução Conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado do Paraná, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e a complexidade da causa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º; Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, item 2.10; Estatuto da OAB, art. 22, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, ED em AI 0027306-93.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, 3ª C.Cível, j. 30.09.2019; TJPR, ED 0002873-66.2009.8.16.0153, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª C.Cível, j. 09.12.2019; TJPR, ED 0006084-72.2005.8.16.0017, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, 1ª C.Cível, j. 18.06.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o defensor dativo, que atuou no caso, deve receber honorários por seu trabalho tanto na primeira quanto na segunda instância. O valor dos honorários foi fixado em R$ 900,00, conforme as regras estabelecidas pelo Estado. A decisão anterior não havia mencionado esses honorários, o que foi considerado uma omissão. Portanto, o Tribunal corrigiu esse erro e garantiu que o defensor fosse remunerado de acordo com o que é devido pela sua atuação em segundo grau.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0072516-89.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIONILTON TADEU TRANCOSO PACHECO e PACHECO E QUEIROZ LTDA opõe o presente recurso de embargos de declaração com intuito de ver sanada a omissão do Acórdão, que NÃO arbitrou honorários advocatícios ao defensor dativo por sua atuação requer complementar perante o segundo grau de jurisdição.Para tanto afirma que seja suprimida a omissão no sentido de arbitrar o honorário dativo, bem como para que seja determinada a expedição da certidão, nos moldes da resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.Manifestação do embargado.Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. MÉRITO RECURSALDa Omissão quanto ao pedido de fixação de honorários recursais ao defensor dativoPrimeiramente, deve ser destacado que o artigo 1.022, do Código de Processo Civil somente prevê o cabimento dos embargos de declaração no caso de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material da decisão.Consoante orientação da Presidência do Tribunal de Justiça exarada por intermédio do Ofício nº 2.717.585, devem os Órgãos jurisdicionais dessa Corte arbitrarem honorários à defensoria dativa.A propósito, o cabimento de tais verbas é, inclusive, previsto na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, no item 2.10 e consta do sitio eletrônico da advocacia dativa, no campo das Perguntas Frequentes:“Se atuar em primeiro e em segundo grau, o advogado faz jus ao pagamento de honorários para cada uma das fases?Sim. De acordo com a tabela aprovada, o advogado faz jus à fixação de honorários para cada uma das fases em que atuar, cumulando valores referentes à tramitação em primeiro grau e depois, se houver, em fase recursal. Ressalta-se que o arbitramento de honorários depende necessariamente de decisão judicial e, infelizmente, nem todas as Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná compartilham este entendimento. A orientação da Comissão de Advocacia Dativa é para que o advogado pleiteie a fixação de honorários em fase recursal e recorra se o pedido for indeferido.” (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/subsidios)Acolho, portanto, os presentes embargos declaratórios para sanar a omissão da decisão embargada, nos seguintes termos:“Dos honorários ao defensor dativoSegundo o art. 5º, §1º, da lei estadual nº 18.664/2015, os honorários do curador especial devem ser fixados na sentença de acordo com a “tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado do Paraná, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”.Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU EM FAVOR DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – SEFA/PGE. HONORÁRIOS FIXADOS. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITO INTEGRATIVO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0027306-93.2018.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 30.09.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA POR ATO LESIVO AO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. ADVOCACIA DATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NESTA INSTÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4/2017 – SEFA/PGE. VALOR MÍNIMO. CAUSA DE REDUZIDA COMPLEXIDADE. POUCO TEMPO PARA A ELABORAÇÃO DA DEFESA. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE OS VALORES DEFINIDOS PELA TABELA DA RC N. 4/2017 E OS CRITÉRIOS DO CPC/2015.1. A prestação de assistência judiciária gratuita à população necessitada é dever do Estado, assim como o é a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários devidos ao Defensor Dativo e ao Curador Especial, pois a inexistência de Defensoria Pública nas Comarcas do Paraná, para a promoção da defesa dos carentes ou possibilitar o andamento do processo, implica na assunção de tal dever por Procuradores nomeados.2. No entanto, o Magistrado não está vinculado à tabela de honorários advocatícios fixada pela SEFA e PGE, cabendo-lhe arbitrar a verba conforme as peculiaridades do caso concreto e os critérios definidos no §2º, art. 85, do Código de Processo Civil.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 5ª C.Cível - 0002873-66.2009.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.12.2019) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. VIA EDITAL. NULIDADE. CONFIGURADA. CONTRARRAZÕES POR CURADORA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVO. ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. LEI ESTADUAL 18.664/2015, ART. 5º, §1º. RESOLUÇÃO N. 04/2017-SEFA/PGE. EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJPR - 1ª C.Cível - 0006084-72.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 18.06.2019) No caso em tela, o valor deve corresponder a atuação do causídico nos autos, observados os valores mínimo e máximo previstos na Resolução n° 15/2019- atual 06/2024, item 2.10 – outrora definidos entre R$700,00 e R$900,00.Ademais, consoante a exegese do artigo 22, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o arbitramento da remuneração do advogado deve observar o trabalho desenvolvido e o valor econômico da questão, ou seja, a valoração do serviço prestado depende de análise tópica, caso-a-caso.Diz o artigo:Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...) §2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.Sendo assim, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como a complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios ao curador especial em R$ 900,00 (novecentos reais).Em suma, o voto é pelo conhecimento e provimento do presente recurso para sanar a omissão da decisão embargada que deixou de fixar honorários ao defensor dativo, por sua atuação em sede recursal, nos termos do voto acima.
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