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Processo:
0007461-55.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CARTA PRECATÓRIA RELACIONADA À PENA DE MULTA. DIVERGÊNCIA ENTRE VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA MULTA E VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO À COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E CUMPRIMENTO DO ATO DEPRECADO. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA AO ESTADO DO PARANÁ. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM TRÂMITE PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA. REGRA QUE VINCULA A VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA MULTA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO INAPLICÁVEL, EM SEUS MOLDES ORDINÁRIOS, À HIPÓTESE. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PARA O PROCESSAMENTO E CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba – Anexa à 12ª Vara Criminal de Curitiba, em face do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para definição da competência quanto ao processamento e cumprimento de Carta Precatória expedida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Manaus, do Estado do Amazonas, destinada à intimação do sentenciado para adoção de providências relacionadas à pena de multa. O Juízo suscitante sustenta a competência da Vara de Execuções Penais, perante a qual tramita a execução da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Vara de Execução Penal da Multa ou à Vara de Execuções Penais, perante a qual tramita a execução da pena privativa de liberdade, o processamento e cumprimento de Carta Precatória relacionada à pena pecuniária, quando a condenação foi proferida por Juízo de outra Unidade da Federação. III. Razões de decidir 3. O objeto do conflito restringe-se ao processamento e cumprimento da Carta Precatória, inexistindo pronunciamento jurisdicional do Juízo de origem determinando a transferência da execução da pena de multa ao Estado do Paraná. 4. A execução da pena privativa de liberdade já tramita perante a Vara de Execuções Penais de Curitiba, à qual o artigo 145, inciso II, da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná atribui o cumprimento das Cartas Precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência. 5. A regra prevista no artigo 26 da Resolução nº 93/2013, segundo a qual a Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação, pressupõe a existência de Juízo sentenciante no âmbito do Poder Judiciário paranaense, circunstância não verificada quando a condenação é proveniente de outro Estado da Federação. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses semelhantes, a inaplicabilidade ordinária da regra de vinculação da Vara de Execução Penal da Multa ao Juízo da Condenação e a competência da Vara de Execuções Penais perante a qual tramita a execução da pena privativa de liberdade para a prática dos atos deprecados. IV. Dispositivo 7. Conflito de Jurisdição julgado procedente, declarando competente o Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o processamento e cumprimento da Carta Precatória expedida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Manaus, do Estado do Amazonas. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei nº 7.210/1984, art. 164; Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arts. 26 e 145, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Conflito de Competência nº 0005164-92.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 10.06.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Conflito de Jurisdição nº 0000201-36.2026.8.16.0009, Rel. Desembargador Humberto Luiz Carapunarla, j. 12.07.2026.