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DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CARTA PRECATÓRIA RELACIONADA À PENA DE MULTA. DIVERGÊNCIA ENTRE VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA MULTA E VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO À COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E CUMPRIMENTO DO ATO DEPRECADO. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA AO ESTADO DO PARANÁ. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM TRÂMITE PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA. REGRA QUE VINCULA A VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA MULTA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO INAPLICÁVEL, EM SEUS MOLDES ORDINÁRIOS, À HIPÓTESE. COMPETÊNCIA DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PARA O PROCESSAMENTO E CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba – Anexa à 12ª Vara Criminal de Curitiba, em face do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para definição da competência quanto ao processamento e cumprimento de Carta Precatória expedida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Manaus, do Estado do Amazonas, destinada à intimação do sentenciado para adoção de providências relacionadas à pena de multa. O Juízo suscitante sustenta a competência da Vara de Execuções Penais, perante a qual tramita a execução da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Vara de Execução Penal da Multa ou à Vara de Execuções Penais, perante a qual tramita a execução da pena privativa de liberdade, o processamento e cumprimento de Carta Precatória relacionada à pena pecuniária, quando a condenação foi proferida por Juízo de outra Unidade da Federação.
III. Razões de decidir
3. O objeto do conflito restringe-se ao processamento e cumprimento da Carta Precatória, inexistindo pronunciamento jurisdicional do Juízo de origem determinando a transferência da execução da pena de multa ao Estado do Paraná.
4. A execução da pena privativa de liberdade já tramita perante a Vara de Execuções Penais de Curitiba, à qual o artigo 145, inciso II, da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná atribui o cumprimento das Cartas Precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
5. A regra prevista no artigo 26 da Resolução nº 93/2013, segundo a qual a Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação, pressupõe a existência de Juízo sentenciante no âmbito do Poder Judiciário paranaense, circunstância não verificada quando a condenação é proveniente de outro Estado da Federação.
6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses semelhantes, a inaplicabilidade ordinária da regra de vinculação da Vara de Execução Penal da Multa ao Juízo da Condenação e a competência da Vara de Execuções Penais perante a qual tramita a
execução da pena privativa de liberdade para a prática dos atos deprecados.
IV. Dispositivo
7. Conflito de Jurisdição julgado procedente, declarando competente o Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o processamento e cumprimento da Carta Precatória expedida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Manaus, do Estado do Amazonas.
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Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 51; Lei nº 7.210/1984, art. 164; Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
arts. 26 e 145, inciso II.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Criminal, Conflito de Competência nº 0005164-92.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Substituto Pedro
Luis
Sanson
Corat, j. 10.06.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Conflito de Jurisdição nº 0000201-36.2026.8.16.0009, Rel.
Desembargador
Humberto Luiz
Carapunarla, j. 12.07.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007461-55.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 07.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba – Anexa à 12ª Vara Criminal de Curitiba, nos autos nº 0000100-96.2026.8.16.0009, em face do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, acerca da competência para o processamento e cumprimento de Carta Precatória expedida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Manaus, do Estado do Amazonas.
Sustenta o Juízo suscitante que, embora a execução da pena de multa deva tramitar em autos apartados, nos termos do artigo 51 do Código Penal, tratando-se de condenação oriunda de outro Estado da Federação, compete à Vara de Execuções Penais o processamento da sanção pecuniária, especialmente quando o referido Juízo já é responsável pela fiscalização da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado.
Aduz que a regra prevista no artigo 26 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste Tribunal, segundo a qual a Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação, não comporta aplicação literal em hipóteses excepcionais nas quais o título condenatório é proveniente de outra Unidade da Federação.
Acrescenta que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem reconhecendo, em situações análogas, a competência do Juízo responsável pela execução da pena privativa de liberdade para o processamento da pena pecuniária, em observância ao artigo 51 do Código Penal e ao princípio da unicidade da execução penal.
Assim, suscitou o presente conflito negativo de competência, a fim de que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, perante o qual tramita a execução da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado Ageu de Lima Silva.
Nesta instância, em 16 de junho de 2026 (seq. 10.1/TJ), designou-se o Juízo suscitante para resolver eventuais medidas urgentes e determinou-se a requisição de informações aos Juízos suscitante e suscitado.
Decorrido o prazo sem a prestação das informações requisitadas, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela procedência do conflito negativo de competência, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo suscitado, qual seja, a Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (seq. 21.1/TJ).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do incidente é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do Conflito Negativo de Competência suscitado.
A controvérsia cinge-se à definição do Juízo competente, no âmbito desta Comarca, para o processamento e cumprimento da Carta Precatória expedida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Manaus/AM, relacionada à pena de multa imposta ao sentenciado Ageu de Lima Silva.
Com efeito, nos autos da Execução de Pena de Multa nº 5008115-31.2023.8.04.0001, em trâmite perante a Vara de Execução Penal de Manaus/AM, o Juízo de origem determinou a expedição de Carta Precatória à Comarca de Curitiba/PR para a citação do apenado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse o pagamento da multa, indicasse bens à penhora, requeresse o parcelamento do débito ou comprovasse sua hipossuficiência financeira (seq. 1.2/SEEU).
Em cumprimento à referida determinação, foi expedida a correspondente Carta Precatória, cujo objeto foi expressamente delimitado à intimação do sentenciado, residente nesta Capital, para que adotasse as providências previstas no artigo 164 da Lei de Execução Penal (seq. 1.1/SEEU).
Recebido o expediente pela Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob a classe processual “Carta Precatória Criminal”, o Juízo determinou sua autuação no sistema Projudi e posterior remessa a uma das Varas de Execução de Pena de Multa anexas às Varas Criminais deste Foro Central, ao fundamento de que, segundo as regras de organização judiciária local, a matéria relacionada à pena pecuniária competiria ao Juízo da condenação (seq. 5.1/SEEU).
Redistribuído o expediente, o Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba – Anexa à 12ª Vara Criminal de Curitiba reputou-se incompetente, ao fundamento de que, embora a execução da pena pecuniária deva tramitar em autos apartados, nas hipóteses em que a condenação é oriunda de outra Unidade da Federação, compete à Vara de Execuções Penais responsável pela fiscalização da pena privativa de liberdade processar a respectiva sanção, razão pela qual suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (seq. 13.1 dos autos nº 0000100-96.2026.8.16.0009).
Nesse contexto, embora a Decisão que suscitou o conflito tenha feito referência à competência para o processamento da execução da pena de multa, verifica-se que o expediente efetivamente submetido aos Juízos paranaenses possui objeto mais restrito, consistente no processamento e cumprimento da Carta Precatória expedida pelo Juízo amazonense. Com efeito, não consta qualquer determinação do Juízo de origem no sentido de transferir ao Estado do Paraná a Execução de Pena de Multa nº 5008115-31.2023.8.04.0001.
Ao contrário, o próprio despacho que determinou a expedição da precatória estabeleceu que eventual pagamento deveria ser comprovado nos autos em trâmite perante a Vara de Execução Penal de Manaus/AM e previu o posterior retorno dos autos conclusos àquele Juízo para as deliberações pertinentes (seq. 1.2/SEEU).
Tal circunstância é reforçada pela manifestação superveniente do representante do Ministério Público do Estado do Amazonas, que, somente em 24 de julho de 2026, requereu expressamente a transferência da execução da pena de multa para o Juízo competente da Comarca de Curitiba/PR (seq. 14.1/SEEU – autos nº 5008115-31.2023.8.04.0001), pleito ainda pendente de apreciação pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Manaus/AM. Inexiste, portanto, até o presente momento, pronunciamento jurisdicional que tenha determinado a transferência da execução da sanção pecuniária ao Estado do Paraná.
Dessa forma, a presente controvérsia deve ser solucionada nos estritos limites do expediente atualmente submetido à jurisdição paranaense, isto é, restringe-se à definição do Juízo competente para processar e cumprir a Carta Precatória.
Feita essa delimitação, verifica-se que Ageu de Lima Silva já possui execução de pena privativa de liberdade em trâmite perante a Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, circunstância expressamente consignada pelo Juízo suscitante (seq. 13.1 dos autos nº 0000100-96.2026.8.16.0009).
Nos termos do artigo 145, inciso II, da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, compete à referida Vara de Execuções Penais “o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência”.
Na hipótese, a diligência deprecada foi dirigida à Comarca em que já tramita a execução penal do sentenciado e tem por objeto específico a sua intimação para a adoção das providências determinadas pelo Juízo amazonense (seq. 1.1/SEEU).
Não obstante, a disciplina específica prevista no artigo 26 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste Tribunal, segundo a qual “a Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação”, não conduz à atribuição da competência ao Juízo suscitante na hipótese em exame.
Isso porque a competência da Vara de Execução Penal da Multa decorre de sua vinculação ao Juízo que proferiu a Sentença condenatória, pressuposto que não se verifica no caso concreto, uma vez que a condenação de Ageu de Lima Silva foi proferida pela Justiça do Estado do Amazonas. Inexiste, portanto, no âmbito do Poder Judiciário paranaense, Juízo da condenação ao qual a unidade especializada possa funcionar como anexo.
A propósito, em recente julgamento, esta 3ª Câmara Criminal assentou que a aplicação literal do artigo 26 da Resolução nº 93/2013 pressupõe que a condenação tenha ocorrido no âmbito do próprio Poder Judiciário do Estado do Paraná, hipótese em que se mostra viável a vinculação da Vara de Execução Penal da Multa ao respectivo Juízo sentenciante. Tratando-se, ao contrário, de título condenatório formado em outra Unidade da Federação, reconheceu-se a inaplicabilidade da referida regra de organização judiciária em seus moldes ordinários:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA ORIUNDA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (...) 1. O artigo 51 do Código Penal estabelece que, transitada em julgado a sentença condenatória, a pena de multa deve ser executada perante o juízo da execução penal, consagrando o princípio da unicidade da execução e evitando a cisão entre as sanções impostas ao condenado. 2. As normas de organização judiciária estadual (art. 26 da Resolução nº 93/2013 do TJPR, com redação dada pela Resolução nº 251/2020, e art. 635, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial) que atribuem competência à vara anexa ao juízo da condenação não se aplicam às condenações oriundas de outros entes federativos, pois inexistente vínculo com o juízo sentenciante. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução da pena de multa deve ocorrer no mesmo juízo responsável pela execução da pena privativa de liberdade, inclusive quando a condenação é proferida por juízo diverso (estadual ou federal), em observância à eficiência e à racionalidade da execução penal unificada. 4. Precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Paraná também reconhecem a inaplicabilidade da regra de vinculação da vara anexa em situações excepcionais e fixam a competência do juízo que acompanha o cumprimento da pena corporal. (...) Conflito de jurisdição conhecido e julgado improcedente, para fixar a competência do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR para a execução da pena de multa. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000201-36.2026.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 12.07.2026). (Destaquei).
Nesse contexto, não sendo aplicável, em seus moldes ordinários, a regra de vinculação prevista no artigo 26 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste Tribunal, e considerando que o sentenciado já se encontra submetido à jurisdição da Vara de Execuções Penais de Curitiba, à qual compete o cumprimento das Cartas Precatórias relativas às matérias de sua atribuição, cabe a esse Juízo processar e cumprir a diligência deprecada.
A solução é corroborada, ainda, por precedente deste Tribunal de Justiça que enfrentou situação semelhante:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUTAR A PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO, EM REGRA, DO ARTIGO 26 DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 251/2020. [...] CONTUDO, O CASO DOS AUTOS INDICA SITUAÇÃO PECULIAR EM QUE A CONDENAÇÃO ADVÉM DA JUSTIÇA COMUM DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. HIPÓTESE EXTRAORDINÁRIA QUE DETERMINA SEJA O JUÍZO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ADVINDA DE OUTRO ESTADO. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA É DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE [...] CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005164-92.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat - J. 10.06.2024). (Destaquei).
Embora o referido precedente apresente contornos processuais mais amplos, mostra-se pertinente, para a hipótese ora examinada, a orientação nele firmada no sentido de que, tratando-se de condenação oriunda de outra Unidade da Federação, a regra de vinculação da Vara de Execução Penal da Multa ao Juízo da condenação não conduz à competência de Vara Criminal paranaense, competindo à Vara de Execuções Penais perante a qual tramita a execução da pena privativa de liberdade o cumprimento do ato deprecado.
Portanto, no caso concreto, compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora suscitado, o processamento e o cumprimento da Carta Precatória expedida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Manaus/AM.
Da conclusão
Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis a necessidade de declarar a competência para o processamento e cumprimento da Carta Precatória expedida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Manaus/AM, meu voto é pela procedência do presente Conflito de Jurisdição, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora suscitado.
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