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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001982-60.2025.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C RECONVENÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL – INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS – RECURSO DO RÉU/RECONVINTE NÃO PROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera comparação abstrata com a taxa média de mercado, especialmente quando o veículo financiado possui mais de dez anos e a taxa contratada não supera o parâmetro jurisprudencial adotado para a modalidade.2. A ausência de indicação da taxa diária torna abusiva a previsão de capitalização diária, por violação ao dever de informação, mas não descaracteriza a mora quando inexistem provas de sua aplicação concreta na composição das parcelas e subsiste taxa mensal válida e expressamente pactuada.3. O reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira não impõe restituição quando não demonstrado pagamento posterior à reconvenção, sobretudo diante do inadimplemento, da recuperação do bem e da procedência da busca e apreensão. 4. A inexistência de proveito econômico em favor do réu/reconvinte justifica a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte vencida.