SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072538-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Direito Processual Civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Conta vinculada ao pasep. Legitimidade passiva do banco do brasil. Competência da justiça estadual. Reconhecimento da prescrição decenal em relação a dois litisconsortes ativos. Extinção parcial do feito, com resolução de mérito. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. Pretensão de adoção do valor da causa ou do proveito econômico como base de cálculo. Impossibilidade. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu parcialmente a prescrição em relação a dois autores, fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais demandantes.2. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que versa sobre supostos desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao Pasep e se a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual; e (ii) examinar se é adequada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em hipótese de extinção parcial do feito.III. Razões de decidir4. O Banco do Brasil S/A é responsável pela administração e manutenção das contas individualizadas vinculadas ao Pasep, possuindo legitimidade passiva para responder por demandas que discutem suposta falha na prestação do serviço, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.150.5. A controvérsia não envolve recomposição de saldo por índices definidos pela União ou pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-Pasep, mas alegações de desfalques e saques indevidos, o que afasta o interesse jurídico da União e mantém a competência da Justiça Estadual.6. Reconhecida a prescrição apenas em relação a dois litisconsortes ativos, a extinção parcial do feito não autoriza a fixação dos honorários advocatícios com base no valor integral da causa ou em percentual sobre proveito econômico não mensurável. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.7. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, em razão da perda superveniente de seu objeto.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 85, §§ 2 e 8, 927, III, 1.015, II; CC, art. 205; Lei Complementar n. 8/1970; Lei Complementar n. 26/1975.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO e REsp n. 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13.10.2021 (Tema n. 1.150); TJPR, Agravo de Instrumento n. 0129575-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0047774-34.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Agravo Interno n. 0105062-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.