Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO ECONÔMICA DE METRAGEM ADICIONAL APURADA EM PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DA TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE O PERCENTUAL DE EXECUÇÃO DA OBRA E O RECONHECIMENTO DE METRAGEM SUPERIOR AO PROJETO ARQUITETÔNICO. DIVERGÊNCIA VERIFICADA ENTRE O PROJETO ARQUITETÔNICO E O CONTRATO, E NÃO ENTRE O CONTRATO E A OBRA EXECUTADA. SERVIÇOS ABRANGIDOS PELO ESCOPO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADITIVO VERBAL. PAGAMENTOS COMPATÍVEIS COM A EXECUÇÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA APTA A AFASTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE AS PREMISSAS DO JULGADO. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS E DECIDIDAS EM SENTIDO DESFAVORÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO REGISTRADO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência de ação de cobrança fundada em contrato de empreitada, ao fundamento de que a diferença de metragem constatada entre o projeto arquitetônico e a obra executada não caracterizava obra extraordinária ou serviço adicional, por estar toda a área edificada abrangida pelo contrato, sem prova de aditivo verbal e sem enriquecimento sem causa.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não realizar valoração econômica autônoma da metragem adicional de 50,81 m² apurada pela perícia; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de enriquecimento sem causa; (iii) saber se existe contradição interna entre o reconhecimento de metragem superior ao projeto arquitetônico e a conclusão de compatibilidade dos pagamentos com a execução parcial da obra; e (iv) saber se cabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo.4. Inexiste omissão quanto à valoração econômica da metragem adicional. O acórdão enfrentou de forma circunstanciada a prova pericial e as cláusulas contratuais, assentando que a diferença de 50,81 m² se estabelece entre o projeto arquitetônico (153,19 m²) e o contrato de empreitada (204 m²), e não entre o contrato e a obra executada a maior, correspondendo tal área ao porão, garagem, depósitos e escada de acesso, elementos já compreendidos na contratação escrita.5. Assentado que a área excedente ao projeto já estava contemplada no contrato, torna-se logicamente desnecessária a valoração econômica autônoma dessa metragem, porquanto a respectiva remuneração já se encontra prevista no preço ajustado. Questão enfrentada e resolvida em sentido desfavorável não configura omissão sanável.6. O acórdão também apreciou a lógica remuneratória do ajuste, que previa pagamento por etapas, e consignou que o embargante não individualizou quais serviços teriam sido executados além do contrato, em que medida, quando ajustados, por qual preço e mediante quais elementos de prova, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.7. Inexiste omissão quanto ao enriquecimento sem causa. O pressuposto do art. 884 do Código Civil é a ausência de justa causa para o enriquecimento, e no caso há causa jurídica expressa, consubstanciada no contrato escrito de empreitada, que definiu objeto, metragem, serviços, etapas e remuneração, sendo os pagamentos compatíveis com a execução parcial reconhecida.8. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento, bastando fundamentação clara e suficiente das razões que conduziram à conclusão adotada.9. Inexiste contradição interna. A metragem adicional em relação ao projeto não constitui metragem adicional em relação ao contrato, e a divergência entre os percentuais de execução de 45% e 60% não altera o resultado, pois em ambos os cenários não se evidencia saldo credor, já que o valor pago de R$ 21.000,00 corresponde a 60% do preço global de R$ 35.000,00.10. A pretensão de revisão da premissa de que a metragem adicional estava abrangida pelo contrato revela caráter infringente, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.11. Descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar dos primeiros embargos, tempestivos e com delimitação precisa dos pontos tidos por viciados e dos dispositivos reputados violados, não se evidenciando o intuito manifestamente protelatório.12. Consideram-se prequestionados, de ofício, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os dispositivos legais suscitados pelo embargante.
IV. Dispositivo13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido íntegro o acórdão embargado, ante a inexistência das alegadas omissões quanto à valoração econômica da metragem adicional e à tese de enriquecimento sem causa, bem como da alegada contradição interna, afastada a multa por embargos protelatórios.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006867-45.2026.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 21.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Valmir Gross em face do acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0003852-44.2021.8.16.0044, oriunda de ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, ao fundamento de que a diferença de metragem constatada entre o projeto arquitetônico e a obra efetivamente executada não caracterizaria obra extraordinária ou serviço adicional, porquanto toda a área edificada já estaria abrangida pelo contrato firmado entre as partes, inexistindo prova de aditivo verbal e de enriquecimento sem causa do embargado.Inconformado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que:a) o acórdão embargado teria incorrido em omissão porquanto, embora tenha reconhecido que a perícia judicial constatou diferença de 50,81 m² entre o projeto arquitetônico e a obra efetivamente executada, não teria enfrentado a efetiva valoração econômica dessa metragem adicional, tampouco teria explicitado as razões pelas quais afastou as conclusões técnicas do laudo pericial, limitando-se a afirmar que toda a área construída já se encontrava abrangida pelo contrato de empreitada;b) o Colegiado não teria enfrentado a tese de que a manutenção da sentença implicaria enriquecimento sem causa do embargado, deixando de analisar os fundamentos jurídicos invocados pelo embargante acerca da efetiva utilização da obra executada e do benefício patrimonial incorporado ao imóvel, restringindo-se a consignar que os serviços apontados já estariam contemplados pelo contrato;c) o acórdão teria incorrido em contradição ao consignar que os pagamentos realizados pelo embargado seriam compatíveis com percentual de execução da obra entre 45% e 60% e, simultaneamente, reconhecer que a construção efetivamente executada apresentava características construtivas e metragem superiores às previstas no projeto arquitetônico, concluindo, ainda assim, pela inexistência de qualquer saldo credor em favor do embargante, sem esclarecer a compatibilidade lógica entre tais premissas;d) a ausência de enfrentamento específico das teses relativas à valoração econômica da metragem adicional apurada pela perícia, à incidência da vedação ao enriquecimento sem causa e à alegada incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados no acórdão configuraria omissão e contradição aptas a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil;e) em razão dos vícios apontados, seria cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, porquanto o suprimento das omissões e o esclarecimento da alegada contradição conduziriam ao reconhecimento do direito à remuneração pelos serviços excedentes executados e ao acolhimento da tese de enriquecimento sem causa.Por tais razões, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que fossem supridas as omissões quanto à valoração econômica da metragem adicional constatada pela perícia e à tese de enriquecimento sem causa, bem como esclarecida a alegada contradição existente entre os fundamentos adotados no acórdão, com a consequente integração do julgado. Requereu, ainda, a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que:a) os embargos de declaração não evidenciam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando o embargado que o acórdão apreciou de forma clara, coesa e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento da apelação, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito da controvérsia;b) inexiste omissão quanto à alegada ausência de apreciação da valoração econômica da diferença de 50,81 m² apurada pela perícia, dos fundamentos técnicos constantes do laudo pericial e da tese de enriquecimento sem causa, porquanto o acórdão expressamente concluiu que os serviços apontados pelo embargante se encontravam abrangidos pelo contrato firmado entre as partes, não havendo qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado pelo Colegiado;c) não há contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da existência de metragem superior à prevista no projeto arquitetônico e à conclusão pela inexistência de saldo credor em favor do embargante, afirmando o embargado que a irresignação deduzida nos aclaratórios revela apenas inconformismo com a solução adotada e busca provocar novo exame das provas e das conclusões alcançadas pelo Tribunal, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração;d) os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que reiteram argumentos já apreciados e rejeitados pelo Colegiado, pretendendo apenas retardar o trânsito em julgado da decisão, circunstância que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil;e) eventual integração do acórdão não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, pois inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, devendo permanecer íntegra a decisão embargada.Ao final, requereu o conhecimento e a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, em razão do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Valmir Gross contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada, ao fundamento de que a diferença de metragem constatada entre o projeto arquitetônico e a obra efetivamente executada não caracterizava obra extraordinária ou serviço adicional, porquanto toda a área edificada se encontrava abrangida pelo contrato firmado entre as partes, inexistindo prova de aditivo verbal e de enriquecimento sem causa do recorrido.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.No mérito, contudo, não merecem acolhimento.Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do conteúdo da decisão por mero inconformismo da parte.No que concerne à alegada omissão quanto à valoração econômica da metragem adicional de 50,81 m² apurada pela perícia judicial, o embargante sustenta que o acórdão, embora reconheça a existência dessa diferença, deixou de enfrentar a questão da sua efetiva expressão econômica, limitando-se a afirmar que os serviços estariam abrangidos pelo contrato, sem analisar especificamente os fundamentos periciais invocados nas razões recursais.A tese não merece acolhimento. O acórdão embargado não se limitou a afirmar genericamente que os serviços estariam abrangidos pelo contrato. Ao contrário, a questão pericial foi enfrentada de forma circunstanciada e com fundamentação própria. Com efeito, o acórdão: (a) transcreveu as conclusões do laudo pericial constante do mov. 143.1 dos autos de origem, extraindo delas o ponto decisivo de que a diferença de metragem se estabelece entre o projeto arquitetônico (153,19 m²) e o contrato de empreitada (204 m²), e não entre o contrato e a obra executada a maior; (b) transcreveu e analisou individualmente as Cláusulas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta do contrato de empreitada (mov. 1.10, págs. 05 a 08), demonstrando que o conjunto das disposições contratuais já abrangia expressamente os serviços que o embargante qualificou como acréscimos posteriores, especialmente porão, escada, muro de arrimo, contrapiso, laje, cobertura, telhado, muros laterais, vigas, pilares e estruturas correlatas; (c) registrou que a diferença de 50,81 m² encontrada pelo perito correspondia justamente à área do porão, garagem, depósitos e escada de acesso, elementos já abrangidos pela contratação escrita; (d) consignou a ausência de qualquer elemento documental idôneo a comprovar a celebração de aditivo verbal, como planilha assinada, orçamento superveniente, nota fiscal específica, recibo apartado ou qualquer outro documento objetivo apto a demonstrar consenso posterior das partes quanto à alteração do escopo da obra e do preço ajustado; e (e) analisou a compatibilidade dos pagamentos realizados pelo embargado (R$ 21.000,00) com a execução parcial da obra, concluindo que, tanto no cenário de 45% quanto no de 60% de execução, não emerge saldo credor em favor do embargante.A pretensão de que o acórdão realizasse uma "valoração econômica" autônoma da metragem adicional pressupõe que essa metragem constitua prestação extracontratual remunerável, premissa expressamente afastada pelo acórdão com fundamento na conjugação da prova documental (contrato de empreitada e suas cláusulas) e da prova pericial (laudo do engenheiro civil). Uma vez assentado que a área excedente ao projeto já estava contemplada no contrato de 204 m², a valoração econômica autônoma dessa metragem torna-se logicamente desnecessária, porquanto a remuneração correspondente já se encontra prevista no preço contratualmente ajustado. Não se trata, portanto, de questão omitida, mas de questão enfrentada e resolvida em sentido desfavorável ao embargante, circunstância que não configura omissão sanável por embargos de declaração, revelando a irresignação mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo julgado.Acresça-se que o acórdão embargado enfrentou, de modo expresso, a própria lógica remuneratória do ajuste, ao consignar que a Cláusula Terceira previa R$ 28.000,00 para a obra até a laje e R$ 35.000,00 apenas para a conclusão com madeiramento e cobertura, e que a obra foi interrompida ainda na fase de levantamento de alvenaria, de sorte que o contrato previa remuneração por etapas, e não pagamento integral independentemente do estágio alcançado. A tese de que o percentual físico de execução não se confundiria com a expressão econômica dos serviços, portanto, não apenas foi apreciada, como recebeu resposta específica fundada na própria estrutura do instrumento contratual.Registre-se, ademais, que o acórdão embargado consignou expressamente não ter o embargante individualizado quais serviços teriam sido executados além do contrato, em que medida foram acrescidos, quando teriam sido ajustados, qual seria o preço correspondente e por quais elementos concretos isso estaria comprovado. A valoração econômica cuja ausência ora se alega, portanto, não foi omitida pelo Colegiado, mas restou inviabilizada pela própria deficiência da postulação, ônus que competia ao embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Quanto à alegada omissão no enfrentamento da tese de enriquecimento sem causa (arts. 884 e seguintes do Código Civil), o embargante sustenta que o acórdão não esclareceu por qual razão a utilização integral da construção pelo embargado, aliada à constatação técnica de divergência de metragem, seria insuficiente para atrair a incidência dos referidos dispositivos legais.Também aqui a tese não merece acolhimento. O acórdão enfrentou expressamente a questão do enriquecimento sem causa, consignando que não se configura o enriquecimento sem causa quando os serviços apontados pelo embargante já estavam abrangidos pelo contrato e os pagamentos efetuados pelo embargado se revelavam compatíveis com a execução parcial reconhecida nos autos. O pressuposto fundamental do art. 884 do Código Civil é a ausência de justa causa para o enriquecimento. No caso, há causa jurídica expressa e inequívoca, isto é, o contrato escrito de empreitada, que previu objeto, metragem, serviços, etapas de execução e remuneração correspondente. Se os serviços que o embargante qualifica como "excedentes" já integravam o escopo contratual, e se os pagamentos realizados correspondem ou superam a proporção da obra efetivamente executada, não há que se falar em enriquecimento sem causa do embargado, porquanto a relação patrimonial entre as partes encontra fundamento no contrato que livremente celebraram.Nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento deduzido pelas partes, bastando que a fundamentação demonstre, de forma clara e suficiente, as razões que conduziram à conclusão adotada. No caso, a fundamentação do acórdão é clara e suficiente: os serviços estavam abrangidos pelo contrato, a perícia não apontou obra além do contrato, o aditivo verbal não foi comprovado e os pagamentos eram compatíveis com a execução parcial. Esses fundamentos, conjugados, são bastantes para afastar tanto a pretensão de cobrança quanto a tese de enriquecimento sem causa, dispensando análise autônoma que, na verdade, corresponderia à rediscussão do mérito.Passo à análise da alegada contradição interna no acórdão.O embargante aponta que o acórdão afirma, de um lado, que os pagamentos realizados pelo embargado seriam compatíveis com a execução parcial da obra, mencionando percentual de execução compreendido entre 45% e 60%, e, de outro, reconhece que a obra efetivamente executada apresenta metragem superior ao projeto arquitetônico originário, sem esclarecer como ambas as premissas podem coexistir com a conclusão de inexistência absoluta de saldo credor.A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, decorrente de incompatibilidade lógica entre premissas adotadas ou entre premissas e conclusão. No caso, não há qualquer desarmonia lógica entre os fundamentos do acórdão. O acórdão distinguiu, com clareza, dois planos de análise: de um lado, a divergência entre o projeto arquitetônico (153,19 m²) e o contrato de empreitada (204 m²), que explica os 50,81 m² excedentes ao projeto, os quais já se encontravam contemplados no ajuste escrito; de outro, a ausência de demonstração de obra executada além do escopo contratual. A metragem adicional em relação ao projeto não é metragem adicional em relação ao contrato. As partes pactuaram, por escrito, a construção de residência com área total de 204 m², de modo que a circunstância de o projeto arquitetônico indicar metragem inferior (153,19 m²) não implica, por si só, a existência de prestação extracontratual remunerável.Quanto aos percentuais de execução, o acórdão demonstrou, de forma expressa, que a divergência entre a estimativa pericial de 60% dos serviços executados e a referência, contida na sentença, a 45% não altera o resultado do julgamento, porquanto em qualquer dos dois cenários não se evidencia saldo credor em favor do embargante. Se adotado o percentual de 45%, o embargado teria pago mais do que o proporcional devido (R$ 21.000,00 correspondem a 60% do valor global de R$ 35.000,00, enquanto teria sido executado apenas 45% da obra); se adotado o percentual de 60%, o valor pago corresponderia ao que foi executado. Trata-se de análise por cenários que converge para a mesma conclusão, sem qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas.O que o embargante pretende, em verdade, é que o Tribunal reconsidere a premissa de que a metragem adicional estava abrangida pelo contrato, para então concluir pela existência de saldo credor em seu favor. Isso, porém, configura pretensão de reforma do julgado, que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração, conferindo ao recurso nítido caráter infringente.No tocante ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado nas contrarrazões (art. 1.026, § 2º, do CPC), deixo de aplicá-la. Trata-se dos primeiros embargos de declaração, opostos dentro do prazo legal, com fundamentação estruturada que, ao menos formalmente, indica os dispositivos supostamente violados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera rejeição dos embargos não é suficiente para a aplicação da multa, exigindo-se a demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento processual, o que não se evidencia de forma patente no caso concreto, mormente porque os aclaratórios delimitaram, com precisão, os pontos tidos por omissos e contraditórios, indicando os dispositivos legais que o embargante reputa violados, circunstância que afasta a caracterização do abuso do direito de recorrer.Registro, de ofício, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que se consideram prequestionados os dispositivos legais suscitados pelo embargante, notadamente os arts. 884 e seguintes do Código Civil e os arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que rejeitados os embargos de declaração.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos por Valmir Gross, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, por não se verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o íntegro em todos os seus termos.
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