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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006867-45.2026.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO ECONÔMICA DE METRAGEM ADICIONAL APURADA EM PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DA TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE O PERCENTUAL DE EXECUÇÃO DA OBRA E O RECONHECIMENTO DE METRAGEM SUPERIOR AO PROJETO ARQUITETÔNICO. DIVERGÊNCIA VERIFICADA ENTRE O PROJETO ARQUITETÔNICO E O CONTRATO, E NÃO ENTRE O CONTRATO E A OBRA EXECUTADA. SERVIÇOS ABRANGIDOS PELO ESCOPO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADITIVO VERBAL. PAGAMENTOS COMPATÍVEIS COM A EXECUÇÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA APTA A AFASTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE AS PREMISSAS DO JULGADO. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS E DECIDIDAS EM SENTIDO DESFAVORÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO REGISTRADO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência de ação de cobrança fundada em contrato de empreitada, ao fundamento de que a diferença de metragem constatada entre o projeto arquitetônico e a obra executada não caracterizava obra extraordinária ou serviço adicional, por estar toda a área edificada abrangida pelo contrato, sem prova de aditivo verbal e sem enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não realizar valoração econômica autônoma da metragem adicional de 50,81 m² apurada pela perícia; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de enriquecimento sem causa; (iii) saber se existe contradição interna entre o reconhecimento de metragem superior ao projeto arquitetônico e a conclusão de compatibilidade dos pagamentos com a execução parcial da obra; e (iv) saber se cabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo.4. Inexiste omissão quanto à valoração econômica da metragem adicional. O acórdão enfrentou de forma circunstanciada a prova pericial e as cláusulas contratuais, assentando que a diferença de 50,81 m² se estabelece entre o projeto arquitetônico (153,19 m²) e o contrato de empreitada (204 m²), e não entre o contrato e a obra executada a maior, correspondendo tal área ao porão, garagem, depósitos e escada de acesso, elementos já compreendidos na contratação escrita.5. Assentado que a área excedente ao projeto já estava contemplada no contrato, torna-se logicamente desnecessária a valoração econômica autônoma dessa metragem, porquanto a respectiva remuneração já se encontra prevista no preço ajustado. Questão enfrentada e resolvida em sentido desfavorável não configura omissão sanável.6. O acórdão também apreciou a lógica remuneratória do ajuste, que previa pagamento por etapas, e consignou que o embargante não individualizou quais serviços teriam sido executados além do contrato, em que medida, quando ajustados, por qual preço e mediante quais elementos de prova, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.7. Inexiste omissão quanto ao enriquecimento sem causa. O pressuposto do art. 884 do Código Civil é a ausência de justa causa para o enriquecimento, e no caso há causa jurídica expressa, consubstanciada no contrato escrito de empreitada, que definiu objeto, metragem, serviços, etapas e remuneração, sendo os pagamentos compatíveis com a execução parcial reconhecida.8. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento, bastando fundamentação clara e suficiente das razões que conduziram à conclusão adotada.9. Inexiste contradição interna. A metragem adicional em relação ao projeto não constitui metragem adicional em relação ao contrato, e a divergência entre os percentuais de execução de 45% e 60% não altera o resultado, pois em ambos os cenários não se evidencia saldo credor, já que o valor pago de R$ 21.000,00 corresponde a 60% do preço global de R$ 35.000,00.10. A pretensão de revisão da premissa de que a metragem adicional estava abrangida pelo contrato revela caráter infringente, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.11. Descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar dos primeiros embargos, tempestivos e com delimitação precisa dos pontos tidos por viciados e dos dispositivos reputados violados, não se evidenciando o intuito manifestamente protelatório.12. Consideram-se prequestionados, de ofício, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os dispositivos legais suscitados pelo embargante. IV. Dispositivo13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido íntegro o acórdão embargado, ante a inexistência das alegadas omissões quanto à valoração econômica da metragem adicional e à tese de enriquecimento sem causa, bem como da alegada contradição interna, afastada a multa por embargos protelatórios.