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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por COSTASUL COM E ASSIST TECNICA DE MOTOBOMBAS LTDA E OUTRO contra decisão de mov. 14.1, proferida no recurso de Agravo de Instrumento 0053301-30.2026.8.16.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que decisum estaria fundamentado em juízo meramente especulativo acerca da existência de fraude à execução, baseado na alegada alienação de outro imóvel a familiar e na suposta concentração patrimonial, sem a existência de elementos probatórios suficientes para tanto.Argumenta que não haveria nos autos prova efetiva de simulação, ocultação patrimonial, insolvência dolosamente provocada, conluio fraudulento ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar fraude à execução.Sustenta que a própria decisão agravada teria reconhecido a existência de documentos que indicariam a utilização residencial do imóvel, razão pela qual não estaria demonstrada a probabilidade de provimento do recurso da exequente nem o risco concreto de dano grave ou de comprometimento da utilidade do processo executivo.Aduz, ainda, que o imóvel objeto da constrição seria utilizado como residência habitual de sua família e que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 constitui norma de ordem pública vinculada ao direito fundamental à moradia, à dignidade da pessoa humana e à proteção da entidade familiar. Segundo a parte, as exceções à impenhorabilidade deveriam ser interpretadas restritivamente, sendo inadmissível o afastamento dessa proteção com fundamento apenas em presunções ou indícios não comprovados. Afirma, ainda, que os precedentes citados na decisão agravada tratariam de situações distintas, nas quais a fraude teria sido reconhecida após ampla instrução probatória e mediante comprovação efetiva de má-fé.Pede o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja exercido o juízo de retratação e revista integralmente a decisão monocrática, revogando-se o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento.A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 10.1, pugnando pelo não provimento do recurso. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.A questão discutida no presente recurso diz respeito ao deferimento do pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado pela parte ora agravada, o qual deferiu o sobrestamento do levantamento da penhora do imóvel até o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. No entanto, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento nº. 0053301-30.2026.8.16.0000, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041621-19.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024 - destaquei) Diante do exposto, não conheço do recurso pela perda superveniente de seu objeto, estando manifestamente prejudicado.
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