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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível na apelação cível nº 0007081-29.2026.8.16.0014, que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante (mov. 23.1 – apelação cível).Defende a embargante, em síntese, que o acórdão atacado é omisso e obscuro porque não analisa os critérios adotados pelo Fisco para a escolha do sujeito passivo da execução fiscal, que, mesmo ciente de que a recorrente era promitente compradora do imóvel gerador do tributo, optou pela proprietária registral do bem.Nesse sentido, aduz que “apesar de a Lei autorizar a escolha de quem figuraria na execução fiscal que culminou com o início da favelização da família da embargante, agora jogada no ‘olho da rua’, o município não esclareceu os critérios de decidir pela eleição daquele que figuraria, preterindo o maior interessado, que sempre soube quem seria, sendo certo que tal questão é intrínseca ao recurso interposto, não havendo que se falar em inovação, deixando esse Egrégio Tribunal de esmiuçar o tema sob este prisma, que aqui e para consubstanciar recurso às últimas instâncias pede a parte seja enfrentado nesta sede, dizendo o direito em relação à existência de critérios para que o legislador, in casu, tivesse elegido como sujeito passivo do tributo a loteadora, diante das opções previstas no CTN, afirmando que o critério escolhido, no caso o proprietário registral (loteadora), que já de muito não tem qualquer interesse sobre o bem foi a opção mais justa, ou se neste aspecto e diante do caso concreto era caso sim da inclusão ab initio da promitente compradora no processo de execução, que se pede desde logo e com todo respeito seja aclarado, mediante os presentes embargos”.Requer, desse modo, o provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados (mov. 1.1).Nas contrarrazões, a embargada Alyne Mayumi Hayashida afirma que há “mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável que lhe foi imposto, pretensão que, ‘data vênia’, não se compatibiliza com a via estreita dos aclaratórios”.Outrossim, sustenta que é inequívoco o propósito procrastinatório dos embargos, o que impõe a aplicação de multa.Pede, assim, o desprovimento dos embargos, com a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, bem como das custas processuais e honorários sucumbenciais pertinentes ao incidente.Pleiteia, ainda, que “seja determinada a imissão imediata da embargada na posse do imóvel, considerando a estabilidade da arrematação e a ausência de qualquer óbice à sua concretização” (mov. 10.1).O Município de Londrina, por sua vez, diz que “não se almeja, no recurso da parte, seja aclarada questão ou mesmo a supressão de omissão na r. decisão. Intenta a parte, de forma transversa, a obtenção de decisão favorável”. Pugna, então, pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos (mov. 11.1).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos declaratórios. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta que o acórdão atacado é omisso e obscuro porque não analisa os critérios adotados pelo Fisco para a escolha do sujeito passivo da execução fiscal, que, mesmo ciente de que a recorrente era promitente compradora do imóvel gerador do tributo, optou pela proprietária registral do bem.Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350).A obscuridade, por seu turno, é “a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que organize e lhe confira harmonia, interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. 13. ed. Salvador: Editora JusPodvim. p. 255-256). Nessa ordem de ideias, não há qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que expõe, de maneira absolutamente clara e expressa, as razões pelas quais se rejeitou a tese de que o Município tinha o dever de incluir a embargante no polo passivo da execução fiscal. Confira-se (mov. 23.1 – apelação):“Defende a apelante, em suma, a nulidade de todos os atos processuais realizados antes de ter sido habilitada na execução fiscal e, consequentemente, da arrematação do imóvel.Nesse sentido, alega que é legítima detentora do imóvel objeto da exação, razão pela qual o Município deveria ter ajuizado a execução fiscal diretamente contra ela, “o que não ocorreu e trouxe enorme prejuízo à parte já que teve ceifado seu direito ao devido processo legal a oportunizar a defesa de seus interesses e direitos desde a propositura da ação”.Todavia, sem razão.Ora, de acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional, “o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título”.De igual forma, prevê o art. 165 do Código Tribunal de Londrina: “Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título”. Vê-se, então, que tanto o Código Tributário Nacional como o Código Tributário Municipal elegeram como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Incide, portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “cabe, ao legislador municipal, eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN” (STJ, AgRg no REsp 1022614/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 17/04/2008).No caso, infere-se da matrícula imobiliária anexada ao mov. 22.2 que o imóvel objeto da exação permanece registrado em nome de ECOVILLAS LOTEADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.E sabe-se que “antes do registro existe apenas relação pessoal entre alienante e adquirente. Por outro lado, enquanto não cancelado o registro, presume que o titular é quem nele figura” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 187), consoante dispõe o art. 1.245, §1º, do Código Civil:“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira ensina que “o contrato não opera a transferência do domínio. Gera tão somente um direito de crédito, impropriamente denominado direito pessoal. Somente o registro cria o direito real. É o registro o instrumento no cartório da sede do imóvel que opera a aquisição da propriedade (Código Civil, art. 1245). (...) E a propriedade considera-se adquirida na data da apresentação do título a registro (art. 1.246)” (in Instituições de Direito Civil: Direitos reais. Volume IV. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 105).Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que tanto o compromissário comprador do imóvel quanto o compromissário vendedor são contribuintes do IPTU, bem como que a Fazenda Pública pode escolher contra qual contribuinte irá promover a cobrança do tributo:“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ. REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009 – grifei).A reforçar a tese acima fixada, o Superior Tribunal de Justiça, novamente sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o IPTU pode ser exigido de qualquer um dos contribuintes:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. 1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96). 2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR. 3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)." 4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. 5. Consequentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: (...) 6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009). 7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo. (...)13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular” (STJ. REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - destaquei). Ademais, segundo o art. 123 do Código Tributário Nacional, “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.Outrossim, ressalte-se que o §4º do art. 172 do Código Tributário Municipal estabelece que “no caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo”.Logo, ante a ausência de registro do compromisso de compra e venda do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, a Ecovillas Loteadora e Negócios Imobiliários Ltda. ainda é considerada proprietária do bem, o que autorizava o ajuizamento da execução fiscal apenas contra ela.Além disso, ainda que se possa argumentar que o Município tinha conhecimento sobre a alienação do imóvel, tal fato não altera a condição de proprietária registral da empresa Ecovillas e, portanto, não obsta a cobrança do tributo unicamente dela.Desse modo, não há falar em litisconsórcio passivo necessário na hipótese, uma vez que, insista-se, a Fazenda Pública poderia escolher contra qual contribuinte iria promover a cobrança do tributo e ajuizar a respectiva execução fiscal.De mais a mais, embora a autora não conste no polo passivo da execução fiscal, tinha ciência sobre a designação do leilão judicial do imóvel, uma vez que pessoalmente intimada do ato por Oficial de Justiça, em 13.11.2022 (mov. 155.1 - execução fiscal nº 0040807-14.2014.8.16.0014). Daí porque não prospera a alegação de prejuízo, porquanto a autora teve oportunidade de defender a posse do imóvel antes da sua arrematação, ocorrida em 10.3.2023 (mov. 162.1 - execução fiscal nº 0040807-14.2014.8.16.0014). No entanto, a requerente optou por apresentar defesa, por meio de advogado constituído, apenas em 27.7.2023, após a carta de arrematação ter sido expedida (movs. 176.1 e 183.1 - execução fiscal nº 0040807-14.2014.8.16.0014), de modo que não pode invocar pobreza e falta de conhecimento para justificar a falta de impugnação em momento oportuno.Quanto à tese de nulidade da citação da executada arguida pela autora, como bem observou o d. juiz de primeiro grau, trata-se de postulação de direito alheio em nome próprio, o que não pode ser admitido, nos termos do art. 18 do CPC: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial”. Como se vê, esta Câmara Cível concluiu, com base em precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, que, ainda que o Município tivesse conhecimento sobre a aquisição do imóvel gerador do IPTU pela embargante, o Fisco poderia realizar o lançamento tributário e ajuizar a respectiva execução fiscal apenas contra a proprietária registral do bem, uma vez que cabe à Fazenda escolher de qual contribuinte irá cobrar o tributo.Ora, se a conclusão é de que a Fazenda Pública tem o poder de eleger o sujeito passivo tributário, irrelevante a apreciação do critério adotado pela Municipalidade no caso, muito menos se a escolha feita é a mais justa.Logo, é evidente que a intenção da embargante é a de rediscutir a matéria por estar inconformada com o acórdão contrário ao seu entendimento, o que não é admissível em embargos de declaração, como se vê dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.Não obstante, não merece acolhimento o pedido da embargada Alyne, de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.É que, embora ausente os vícios alegados, não se verifica, neste momento, má-fé ou intenção de protelar o andamento do processo pela embargante, especialmente porque “o exercício regular do direito constitucional de recorrer não deve ensejar condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé e multa” (STJ, AgInt no AREsp 967.034/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019).Ademais, registre-se que a sentença proferida na ação originária já impôs o ônus sucumbencial à embargante, o que, por certo, inclui as custas relativas aos presentes embargos de declaração.Quanto aos honorários, cumpre ressaltar que “a oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).Por fim, no tocante à pretensão da embargada Alyne de imediata imissão na posse do imóvel, consigne-se que deve ser deduzida diretamente no Juízo de primeiro grau, uma vez que foge da competência desta Corte de Justiça.III – Voto, então, pelo desprovimento dos embargos de declaração.
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