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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam os autos de dois recursos em face da sentença prolatada no mov. 59.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais nº 0000199-37.2025.8.16.0030, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato nº 100100001010018, determinar que o Banco se abstenha das cobranças a ele relativas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), definindo, ainda, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. Ainda, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 62.1, alega o autor a necessidade da majoração do arbitrado a título de danos morais, defendendo que a quantia deve ser de trinta salários-mínimos ou, subsidiariamente, em patamar não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como, que a atualização monetária e os juros legais devem incidir desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Ainda, pretende a majoração dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação.Por sua vez, nas razões de mov. 63.1, afirma o Banco, preliminarmente, a devida retificação do polo passivo para constar exclusivamente Banco BV S/A. E, no mérito, sustenta: I) que o cartão de crédito foi efetivamente contratado pelo autor, mediante campanha de telemarketing, com ativação por biometria facial em 23/02/2022, apresentação de documento pessoal e entrega do plástico no endereço do titular; II) que os contratos de cartão de crédito não se perfectibilizam por assinatura, mas pelo recebimento, desbloqueio e utilização do serviço; III) que as faturas emitidas entre 04/2022 e 04/2023, demonstram compras e pagamentos reiterados, com inadimplência a partir de fevereiro/2023, o que legitimou a negativação; IV) que, inexistente ato ilícito, não há dano moral indenizável; V) subsidiariamente, pretende a redução do quantum arbitrado e o afastamento das astreintes, ante o cumprimento da obrigação; e, VI) a adequação dos consectários legais à taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões apenas pelo Banco no mov. 71.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço dos recursos em ambos os efeitos e, por questão de economia e celeridade processual, a análise será feita conjuntamente.A controvérsia diz respeito à suposta negativação irregular em nome do autor, em decorrência de suposto débito de R$ 1.147,94 (mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), referente ao contrato nº 100100001010018, tendo defendido o autor que não manteve relação jurídica com o Banco, além de afirmar que o apontamento indevido lhe acarretou constrangimento e impossibilidade da contratação de serviços, além de cobranças ilegais, requerendo a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais.Inicialmente, acolho o pleito de retificação do polo passivo, pois, a documentação demonstra a incorporação da BV Financeira S/A – CFI pelo Banco BV S/A, de modo que a pessoa jurídica sucessora deve figurar na demanda e devem ser procedidas as anotações pertinentes para que conste exclusivamente o Banco BV S/A.Prosseguindo, cuida-se de relação de consumo, incidindo o CDC e, presente a hipossuficiência técnica do autor quanto à demonstração da origem e da higidez da contratação, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, tal como reconhecido. Sob esse regime, competia à Instituição Financeira demonstrar, de forma segura, a efetiva contratação do serviço pelo consumidor, ônus do qual, no caso, não se desincumbiu a contento.Embora o Banco sustente que o cartão foi contratado por campanha de telemarketing, com ativação por biometria facial, o acervo trazido não é suficiente para infirmar a negativa do autor. Não há instrumento contratual firmado, tampouco elementos que esclareçam os termos e condições da suposta avença.Ao contrário, a fotografia de reconhecimento facial e as telas sistêmicas de faturas inseridas na contestação, isoladamente consideradas, não bastam para comprovar a existência da relação jurídica, porque se trata de registros de produção unilateral pela própria fornecedora. Ademais, embora exista documento de mero encaminhamento do plástico a endereço situado no Estado de São Paulo, não há prova inequívoca de que o cartão tenha sido efetivamente recebido pelo requerente que, por sua vez, reside em Foz do Iguaçu/PR e nega a contratação.A propósito, a responsabilidade da Instituição Financeira, na espécie, é objetiva, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo seu o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, à semelhança do que orienta a jurisprudência do STJ quanto à impugnação de contratos bancários (Tema 1.061 do STJ).Ademais, não se desconsidera que, em casos como este, que trata de cartão de crédito, pode o vínculo entre as partes ser comprovado pelo recebimento, desbloqueio e utilização do serviço. Contudo, tal premissa pressupõe a demonstração mínima desses atos por prova idônea, o que não se verifica, pois, ausentes prova do recebimento do cartão e do contrato e negada a contratação pelo consumidor, de modo que o conjunto probatório unilateral não se presta a atestar, com a segurança exigível, a origem legítima do débito. Desse modo, correta, portanto, a sentença ao reconhecer a inexistência da dívida e a consequente inexigibilidade do valor lançado no cadastro de inadimplentes.E, reconhecida a inexistência do débito, a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito correspondente a tal dívida não comprovada revela-se indevida, configurando o dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto, resultando presumida a lesão à honra e à credibilidade do consumidor. Presentes, assim, os elementos da responsabilidade civil, subsiste o dever de indenizar, tal como assentado na origem. Todavia, quanto ao arbitrado e a pretensão de majoração dessa indenização, entendo que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a natureza e a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e a necessidade de se evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação em patamar ínfimo. Nesse sentido:AUSÊNCIA DE JUNTADA PELO BANCO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL... NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O SEU RECEBIMENTO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DO CONTRATO... (art. 373, II, CPC). DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À PARTE AUTORA, IGUALMENTE NÃO COMPROVADA... DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – 0000945-55.2019.8.16.0145 – Rel. Desª Josely Dittrich Ribas – J. 13.05.2022).Quanto aos consectários legais, a pretensão autoral de incidência de juros e correção desde o evento danoso não prospera. Tratando-se de indenização por dano moral, a correção monetária flui a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), tal como fixado na sentença e os juros na forma ali estabelecida, observado o referencial SELIC, nos termos do art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Não há, portanto, reparo a fazer nesse ponto, restando prejudicada, por consequência, a insurgência subsidiária do Banco quanto aos consectários, já observados na origem.Por sua vez, as astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da obrigação de abstenção de cobranças e a exclusão da negativação devem ser mantidas, visto que compatíveis com a natureza da obrigação de fazer imposta e fixadas em patamar razoável, não se vislumbrando a apontada desnecessidade, especialmente diante da confirmação da procedência dos pedidos.Por fim, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação do Banco em 12% sobre o valor atualizado da condenação.Diante do exposto, nego provimento aos recursos e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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