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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020126-85.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS ENVOLVENDO MATÉRIA POSSESSÓRIA E VALIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SOBRE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a incompetência da 17ª Câmara Cível para julgamento de recursos de apelação, determinando a redistribuição do feito às 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, por entender que a controvérsia ultrapassa a esfera possessória e envolve a validade e eficácia de negócios jurídicos sobre imóvel. Os embargantes pedem o reconhecimento da competência da 17ª Câmara, alegando omissão e contradição no acórdão, além de prevenção decorrente de julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que declarou a incompetência da 17ª Câmara Cível para julgamento dos recursos de apelação, por entender que a matéria ultrapassa a esfera possessória e envolve a validade e eficácia de negócios jurídicos sobre bem imóvel, e se deve ser reconhecida a competência desta Câmara com base na natureza possessória da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão examinou expressamente a natureza da controvérsia, concluindo que, apesar da ação originária ser possessória, a matéria discutida envolve a validade e eficácia de negócios jurídicos sobre imóvel, o que afasta a competência da 17ª Câmara Cível. A competência para julgamento da controvérsia é das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, conforme o art. 110, VIII, "a", do Regimento Interno do Tribunal, por envolver análise dos efeitos jurídicos dos negócios celebrados sobre o bem imóvel. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas. A alegação de prevenção em razão de julgamento anterior não afasta a necessidade de observância das regras regimentais de competência, que possuem natureza de ordem pública. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequado o pedido de modificação do entendimento sobre competência. Não se aplica multa por ausência de caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.