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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS ENVOLVENDO MATÉRIA POSSESSÓRIA E VALIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SOBRE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a incompetência da 17ª Câmara Cível para julgamento de recursos de apelação, determinando a redistribuição do feito às 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, por entender que a controvérsia ultrapassa a esfera possessória e envolve a validade e eficácia de negócios jurídicos sobre imóvel. Os embargantes pedem o reconhecimento da competência da 17ª Câmara, alegando omissão e contradição no acórdão, além de prevenção decorrente de julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que declarou a incompetência da 17ª Câmara Cível para julgamento dos recursos de apelação, por entender que a matéria ultrapassa a esfera possessória e envolve a validade e eficácia de negócios jurídicos sobre bem imóvel, e se deve ser reconhecida a competência desta Câmara com base na natureza possessória da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão examinou expressamente a natureza da controvérsia, concluindo que, apesar da ação originária ser possessória, a matéria discutida envolve a validade e eficácia de negócios jurídicos sobre imóvel, o que afasta a competência da 17ª Câmara Cível. A competência para julgamento da controvérsia é das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, conforme o art. 110, VIII, "a", do Regimento Interno do Tribunal, por envolver análise dos efeitos jurídicos dos negócios celebrados sobre o bem imóvel. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas. A alegação de prevenção em razão de julgamento anterior não afasta a necessidade de observância das regras regimentais de competência, que possuem natureza de ordem pública. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequado o pedido de modificação do entendimento sobre competência. Não se aplica multa por ausência de caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020126-85.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos por AL Empreendimentos S.A. e C.B.C. Mello & Cia. Ltda. em face do acórdão proferido por esta 17ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0000754-92.2022.8.16.0019, que declarou a incompetência deste Colegiado para julgamento da controvérsia e determinou a redistribuição do feito às 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, por entender que a matéria discutida nos recursos ultrapassa a esfera possessória e envolve a validade e eficácia de negócios jurídicos celebrados sobre bem imóvel. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a demanda originária possui natureza possessória pura, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 110, VII, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual a competência permaneceria afeta à 17ª Câmara Cível. Alegam, ainda, que o acórdão deixou de apreciar a alegada prevenção decorrente do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0008289-32.2022.8.16.0000, igualmente apreciado por este Colegiado. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a competência desta Câmara para apreciação dos recursos de apelação.Regularmente intimados após a conversão do julgamento em diligência (mov. 7/TJPR), os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos declaratórios ao fundamento de que inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sustentando que os aclaratórios buscam apenas rediscutir matéria já apreciada e obter a modificação do entendimento adotado pelo Colegiado acerca da competência para julgamento do feito. Apresentação de contrarrazões (mov. 10/TJPR).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, devem ser conhecidos.Determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...].” Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Conforme relatado, sustentam os embargantes que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a incompetência desta 17ª Câmara Cível para julgamento dos recursos de apelação, porquanto a controvérsia possuiria natureza possessória pura, sujeita à competência prevista no art. 110, VII, "a", do Regimento Interno deste Tribunal. Alegam, ainda, a necessidade de apreciação da prevenção decorrente do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0008289-32.2022.8.16.0000. No tocante ao alegado vício de omissão, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:(...)Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; No caso concreto, contudo, não se verifica a alegada omissão.Com efeito, o acórdão embargado examinou expressamente a natureza da controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado, concluindo que, embora a demanda tenha sido proposta sob a forma de ação possessória, o núcleo da insurgência recursal está diretamente relacionado à validade e à eficácia dos negócios jurídicos celebrados sobre o imóvel objeto da lide.Conforme consignado no julgado, os recorrentes sustentam, de um lado, que o distrato celebrado entre as empresas loteadoras e o adquirente originário seria apto a extinguir toda a cadeia de cessões subsequentes e, de outro, que a promessa de compra e venda celebrada posteriormente em favor dos terceiros interessados lhes conferiria posição jurídica prevalecente sobre aquela invocada pelos autores da ação possessória. Nessas circunstâncias, a resolução da controvérsia demanda, necessariamente, a análise dos efeitos jurídicos decorrentes dos negócios celebrados sobre o bem imóvel, circunstância que atrai a competência das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, VIII, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Portanto, diversamente do sustentado pelos embargantes, houve manifestação expressa acerca dos fundamentos que conduziram ao reconhecimento da incompetência desta Câmara, inexistindo omissão quanto ao enquadramento da matéria ou à alegada incidência do art. 110, VII, "a", do Regimento Interno. Também não se verifica a apontada contradição.Isso porque a contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão adotada.Na hipótese dos autos, o acórdão apresenta fundamentação coerente e harmônica, tendo concluído pela incompetência desta 17ª Câmara Cível justamente em razão da natureza da matéria efetivamente discutida nos recursos de apelação, inexistindo qualquer incompatibilidade interna a ser sanada. Quanto ao argumento relativo à prevenção decorrente do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0008289-32.2022.8.16.0000, igualmente não se constata omissão relevante.Isso porque a competência material possui natureza de ordem pública e decorre diretamente das regras de distribuição estabelecidas pelo Regimento Interno deste Tribunal. Assim, ainda que este Colegiado tenha apreciado recurso anteriormente interposto no curso da demanda originária, tal circunstância não afasta a necessidade de observância das regras regimentais de competência quando constatado que a controvérsia submetida a julgamento se insere em matéria afeta a órgão jurisdicional diverso. Verifica-se, portanto, que todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, evidenciando-se mero inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada por este Colegiado.Em verdade, pretendem os embargantes rediscutir matéria já examinada e obter a modificação do entendimento firmado acerca da competência para julgamento do recurso, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.A propósito, é firme o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem à rediscussão dos fundamentos adotados pelo órgão julgador.Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.No que se refere ao pedido formulado pelos embargados para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de acolhê-lo, porquanto não se evidencia caráter manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos. A mera rejeição dos aclaratórios não autoriza, por si só, a imposição da penalidade processual prevista no referido dispositivo legal.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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