SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005194-15.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHAS INFANTES GÊMEAS. SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. APELAÇÃO DO GENITOR. PLEITO DE MINORAÇÃO. NECESSIDADES DAS INFANTES PRESUMIDAS. TRABALHO DE CUIDADO NÃO REMUNERADO DA GENITORA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONSISTENTE DE RENDA. ATIVIDADE INFORMAL. INCERTEZA QUANTO AOS RENDIMENTOS. APLICAÇÃO DA LÓGICA FUZZY. CONDIÇÃO PESSOAL DO ALIMENTANTE. DEFICIÊNCIA VISUAL. MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL. MORADIA MODESTA. REDUÇÃO MODERADA DO ENCARGO. FIXAÇÃO EM 45% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que fixou alimentos em favor de filhas gêmeas, no patamar correspondente a percentual do salário-mínimo. Em seu recurso, o genitor sustenta a excessividade do encargo, alegando limitação de sua capacidade econômica, diante da ausência de vínculo formal de emprego, percepção de rendimentos modestos e condição pessoal de vulnerabilidade, pugnando pela redução do quantum arbitrado II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Busca-se aferir: a) a extensão das necessidades das infantes, consideradas presumidas em razão da idade e ausência de controvérsia específica nos autos; b) a real capacidade contributiva do alimentante, diante da insuficiência de provas documentais robustas acerca de sua renda e da possibilidade de utilização de elementos indiciários para sua aferição; c) a relevância do trabalho de cuidado não remunerado desempenhado pela genitora, com quem residem as infantes, no contexto da divisão do dever de sustento; d) a adequação do percentual fixado a título de alimentos, à luz do binômio necessidade-possibilidade, consideradas, ainda, as condições pessoais do alimentante e o fato de se tratar de duas infantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex tunc limitados à data de sua postulação, alcançando os atos processuais praticados posteriormente ao requerimento, mas não afastando a exigibilidade das despesas processuais constituídas em momento anterior ao pedido. Exegese do artigo 98 do Código de Processo Civil. Precedente deste Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, não merece provimento o pedido de afastamento do pagamento de custas, eis que o Apelante não requereu o benefício da gratuidade na origem, tendo tão somente formulado tal pedido em sede de Apelação. 5. A fixação dos alimentos deve obedecer a uma perspectiva solidária entre pais e filhos, pautada na ética do cuidado e nas noções constitucionais de cooperação, isonomia e justiça social, uma vez que se trata de direito fundamental (social) inerente à satisfação das condições mínimas de vida digna, especialmente para crianças e adolescentes que, em virtude da falta de maturidade física e mental, são seres humanos vulneráveis, que necessitam de especial proteção jurídica da família, da sociedade e do Estado. Exegese dos artigos 3º, inc. I, 6º, 227, caput e § 7º, e 229 da Constituição Federal, conjugado com os artigos 1.566, inc. IV, 1.694 e 1.696 do Código Civil, e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos: Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala (§ 144) e Caso Angulo Losada Vs. Bolivia (§ 96). 6. A dignidade humana é um conceito interpretativo e não pode ser compreendida como uma simples proclamação discursiva, já que isto faria com que os direitos fundamentais se tornassem meramente formais, despidos de conteúdos, funcionando como instrumentos retóricos da racionalidade sistêmica excludente. A emancipação da pessoa humana e as transformações sociais deve partir da consideração do sofrimento humano como um ponto de ruptura sistêmico. Pela negatividade dos direitos das vítimas e, para além dos modelos positivados, baseados no código binário lícito-ilícito, que o Direito pode resgatar a dimensão ética que - ao enfatizar a necessidade de servir à dinamicidade da vida e à dignidade humana - vê na eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas a potencialidade da construção emancipatória de uma interpretação tópico-sistemática capaz de promover a justiça nos casos concretos. Compreensão do Direito Civil Constitucional Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Literatura jurídica. 7. Em função do status econômico e social das crianças e adolescentes, presumem-se as suas necessidades de recebimento de alimentos, por serem pessoas em desenvolvimento a merecer especial proteção da família, do Estado e da sociedade. Incidência da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, do artigo 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e do artigo 10.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 8. Na perspectiva iusfundamental da tutela jurisdicional, a presunção da necessidade de alimentos para crianças e adolescentes é uma técnica processual destinada à proteção deste grupo vulnerável, pela mitigação do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito fundamental social aos alimentos. Exegese dos artigos 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal e 373 do Código de Processo Civil. 9. Cabe ao Estado-Juiz contribuir para a concretização os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), definidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), com a adesão do Brasil, que culminaram na Agenda 2030 de desenvolvimento Global. O ODS nº 3 visa assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar de todos, em todas as idades, a justificar a intervenção positiva do Estado na proteção da dignidade de crianças e adolescentes, por meio da efetivação do direito humano aos alimentos, inclusive como forma de erradicação da insegurança alimentar. 10. Na justa fixação do quantum dos alimentos, quando a alimentante não é servidor público ou empregado com salário fixo, o magistrado deve confrontar a renda alegada pelo devedor (seja empresário, profissional autônomo ou liberal, seja ele desempregado), com a sua condição social, padrão de vida, qualificação profissional, reputação no mercado de trabalho e bens que compõem o seu patrimônio, podendo levar em consideração a teoria da aparência, a lógica do razoável, as máximas da experiência comum, além de indícios (a exemplo de sinais exteriores de riqueza, retirados das redes sociais, com reforço da teoria da aparência) como meios de presumir a sua condição financeira ou possibilidade econômica. Aplicação dos artigos 212, inc. IV, do Código Civil, e 369 e 375 do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 573 da VI Jornadas de Direito Civil organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. 11. Com base nos princípios da parentalidade responsável, da boa-fé objetiva e do livre planejamento familiar, o alimentando não pode ser prejudicado pela existência de outro filho do seu pai. O alimentante é quem deve adequar seu nível de vida (e, consequentemente, seus gastos com as obrigações já assumidas, mormente as alimentares, que se prestam a garantir a dignidade humana dos filhos). Aplicação do princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente. Exegese dos artigos 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 227, caput, da Constituição Federal. 12. O combate ao trabalho doméstico invisível da mulher é um dos problemas trazidos pelo Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero – afirmado pela Recomendação nº 128/2022 e pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – para a superação da divisão sexual do trabalho, para a promoção da equidade entre homens e mulheres, e, portanto, para a afirmação da corresponsabilidade das obrigações familiares, em especial no exercício colaborativo dos deveres de cuidado, sustento e educação dos filhos. 13. Quando as filhas ou os filhos em idade infantojuvenil residem com a mãe, o trabalho doméstico não remunerado, inerente ao dever diário de cuidado (como o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável, mas também as tarefas mentais de organizar o funcionamento da casa, a rotina dos filhos e, eventualmente, de outras pessoas que dependem do cuidado familiar) – por exigir uma disponibilidade de tempo maior da mulher, sobrecarga que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública ou lhe submete a uma dupla/tripla jornada laboral – deve ser considerado, contabilizado e valorado, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade, no cálculo dos alimentos, uma vez que é indispensável à satisfação das necessidades, bem-estar e desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) da criança ou do adolescente. Aplicação dos artigos 1º e 3º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) c/c artigo 3.2 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), 16.1, “d”, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) da Organização das Nações Unidas (ONU), 4º e 6º da Lei Modelo Interamericana de Cuidados da Organização dos Estados Americanos (OEA). Incidência da Meta 5.4 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da ONU (“Eliminar a desigualdade na divisão sexual do trabalho remunerado e não remunerado, inclusive no doméstico e de cuidados...”). Precedentes deste Tribunal de Justiça. 14. Trata-se de uma leitura jurídica pautada no combate às desigualdades de gênero, resultante da naturalização do ideal patriarcal de ser a mulher a responsável, única ou prioritariamente, pelo cuidado no espaço doméstico (divisão sexual do trabalho). As mulheres, normalmente, assumem o cuidado das crianças, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas com necessidades especiais em grau desproporcional em relação aos homens, o fazendo como parte de suas funções cotidianas na vida doméstica – e, portanto, sem serem remuneradas nem reconhecidas por isso – o que é um fator de injustiças sociais, uma vez que elas ficam sobrecarregadas e com menos tempo para se dedicarem à profissão, aos estudos, à vida política e ao cuidado de si mesmas. Aplicação do Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero. Incidência da Recomendação nº 128/2022 e da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso Angulo Losada vs. Bolívia (§. 163) e Caso Márcia Barbosa vs. Brasil (§144). Literatura jurídica. 15. Historicamente, em razão das desigualdades estruturais, do patriarcado e do machismo estrutural, foram construídos e consolidados papéis sociais associados ao gênero: os homens ficaram responsáveis por atuarem na esfera pública e gerarem renda econômica para proverem suas famílias, enquanto às mulheres restou reservado o espaço privado e a responsabilidade pelo trabalho doméstico e de cuidado da casa e dos filhos. A divisão sexual entre trabalho produtivo e reprodutivo (não remunerando) dificulta a participação feminina efetiva no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens, com redução dos seus rendimentos (quando, ainda que sobrecarregadas, conseguem laborar também fora de casa), além de prejudicar o próprio autocuidado. Dados da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) indicam que cerca de 60% das mulheres, em moradias com filhos menores de 15 (quinze) anos, não participam do mercado de trabalho por causa das responsabilidades familiares, enquanto que em lares sem filhos, na mesma faixa etária, tal número é reduzido para aproximadamente 18%. Por outro lado, a presença tanto de homens e quanto de mulheres no mercado laboral requer a terceirização do trabalho doméstico e de cuidado. Nestes casos, tais atividades, anteriormente realizadas por mulheres de forma não remunerada, são substituídas, normalmente, por outras mulheres, com a percepção de baixos rendimentos, o que contribui para a feminização da pobreza. 16. As reivindicações por justiça social, conforme Nancy Fraser, são bidimensionais, porque envolvem tanto a política da redistribuição (isto é, a estrutura econômica, pela distribuição mais justa dos recursos e da riqueza) quanto a do reconhecimento (ou seja, o status social, ao considerar as injustiças culturais presentes nos padrões sociais, mas também jurídicos, de representação, interpretação e comunicação). Dessa forma, a justiça de gênero exige transformações econômicas e culturais, presentes na divisão sexual do trabalho e na superação do androcentrismo. 17. Considerar o trabalho doméstico da mulher no cuidado das crianças e adolescentes como um fator a ser levado em consideração na proporção dos alimentos devidos aos filhos pelos pais, é uma forma de reconhecer e, indiretamente, remunerar o tempo dedicado pela mãe na educação da prole e, com isso, dar maior dignidade à maternidade, mas também buscar meios de promover a equidade de gênero, a ética do cuidado e a parentalidade responsável. 18. O acúmulo de atividades desenvolvidas pela mulher nos cuidados domésticos e familiares, ainda mais quando acrescida do trabalho fora de casa, é um critério jurídico que justifica o tratamento constitucional diferenciado entre homens e mulheres, na fixação da pensão alimentícia dos filhos, quando a redução do quantum a ela devido observar a proporcionalidade na compensação das diferenças. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 19. Os princípios da parentalidade, da boa-fé objetiva e do planejamento familiar responsáveis devem ser observados para que a prole não fique sem condições mínimas de subsistência digna. Exegese dos artigos 226, § 7º, 227, caput, e 229 da Constituição Federal, 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, 1.694 do Código Civil, e 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 20. A metodologia fuzzy, ou lógica difusa, é um instrumento de análise que permite ao Estado-Juiz tratar situações marcadas por incerteza, imprecisão ou ausência de dados objetivos, especialmente quando as informações disponíveis são vagas ou insuficientes para uma conclusão precisa. Fundamentada na teoria dos conjuntos nebulosos, a lógica fuzzy possibilita a utilização de parâmetros subjetivos para uma análise flexível dos fatos para a tomada de decisões jurídicas, sobretudo em contextos nos quais a análise rígida da prova estrita não se mostra viável ou suficiente. Literatura jurídica. 21. O método fuzzy é aplicável ao arbitramento judicial de alimentos em hipóteses nas quais não se consegue aferir, de modo preciso, a real capacidade contributiva do alimentante, seja por ausência de documentação suficiente, atuação em mercado informal, omissão de informações ou outras circunstâncias que dificultem a produção de prova. Nesses casos, a lógica fuzzy autoriza o Estado-Juiz a utilizar máximas da experiência comum, critérios de razoabilidade e presunções judiciais para estimar, de forma aproximada, a possibilidade financeira do devedor de alimentos. Tal abordagem visa garantir a efetividade do direito fundamental aos alimentos, a efetiva proteção do alimentando e a concretização dos princípios da dignidade humana e do melhor interesse da criança e do adolescente, mesmo diante da incerteza probatória. 22. No caso concreto, trata-se de fixação de alimentos em favor de filhas gêmeas, com cinco anos de idade, cujas necessidades são presumidas em razão da faixa etária, inexistindo controvérsia recursal quanto a esse aspecto. Ainda que não seja possível delinear com precisão o perfil das despesas apresentadas, incide o princípio da parentalidade responsável, impondo o compartilhamento do dever de sustento entre os genitores, devendo o arbitramento considerar, inclusive, o trabalho não remunerado de cuidado desempenhado pela genitora, com quem residem as infantes. 23. A heurística da vulnerabilidade - como parâmetro interpretativo fundado na centralidade da dignidade da pessoa humana - mostra-se compatível com uma leitura dos direitos humanos a partir da perspectiva metodológica do constitucionalismo multinível, bem como dos princípios pro persona e da não-discriminação. Essa abordagem impõe ao Estado-Juiz a superação da imagem abstrata do sujeito plenamente autônomo, concebido como apto ao exercício de direitos de forma livre e desvinculada de condicionamentos. Exige-se o reconhecimento de que a vida em sociedade é atravessada por assimetrias materiais, psicológicas e relacionais, que impactam concretamente o exercício da autonomia privada. Tal diretriz hermenêutica demanda atenção às vulnerabilidades específicas de cada caso concreto. Impõe, ainda, que a aplicação das regras e dos princípios jurídicos ocorra de modo responsivo às condições reais das pessoas humanas envolvidas na relação jurídico-processual, de forma a viabilizar a efetivação de direitos fundamentais e a redução de desigualdades estruturais. Incidência do artigo 9 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Literatura jurídica. 24. A deficiência visual, independentemente de sua origem ou grau de comprometimento funcional, constitui fator de vulnerabilidade que repercute simultaneamente sobre as necessidades da pessoa com deficiência e sobre as condições socioeconômicas de sua família, podendo acarretar despesas adicionais relacionadas à saúde, reabilitação, tecnologias assistivas, acessibilidade, educação e cuidados permanentes, bem como restringir oportunidades de escolarização, qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho. Em matéria alimentar, a deficiência visual configura circunstância juridicamente relevante para a aferição do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser considerada tanto para a ampliação das necessidades do alimentado quanto para a avaliação da capacidade contributiva do alimentante com deficiência, mediante análise concreta dos impactos da deficiência sobre sua autonomia, empregabilidade, renda e condições de subsistência, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da solidariedade familiar e da proteção integral das pessoas em situação de vulnerabilidade. Literatura. 25. In casu, quanto à capacidade financeira do alimentante, embora ausente comprovação consistente de sua situação financeira — notadamente pela não apresentação de extratos bancários —, os elementos constantes dos autos indicam percepção de rendimentos modestos, compatíveis com patamar próximo ao salário-mínimo, inclusive mediante atividades informais e benefícios assistenciais, além de residência simples e custos aparentemente compartilhados. Com efeito, consideradas ainda as limitações decorrentes de deficiência visual, admite-se a redução moderada do encargo, fixando-o em 45% do salário-mínimo, percentual que melhor atende ao binômio necessidade-possibilidade, sem prejuízo à subsistência das infantes, especialmente por se tratarem de duas. IV. DISPOSITIVO E TESES: 26. Apelação cível conhecida e, parcialmente, provida, para arbitrar os alimentos em 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional. 27. Teses de julgamento: 27.1. “O acúmulo de atividades desenvolvidas pela mulher nos cuidados domésticos e familiares, ainda mais quando acrescida do trabalho fora de casa, é um critério jurídico que justifica o tratamento constitucional diferenciado entre homens e mulheres, na fixação da pensão alimentícia dos filhos, quando a redução do quantum a ela devido observa a proporcionalidade na compensação das diferenças”. 27.2. “Para a fixação dos alimentos, deve ser considerado não apenas o trinômio alimentar (necessidade-possibilidade-probabilidade), mas também o tempo e os cuidados efetivamente dedicados à criação, educação e bem-estar dos filhos, reconhecendo-se o valor social e econômico do trabalho doméstico e familiar de cuidado – normalmente, não valorizado, invisibilizado, não remunerado e com impactos desproporcionais às mulheres (sobrecarregadas com duplas ou triplas jornadas de trabalho) - porque é indispensável à promoção e à manutenção da vida digna, bem como à efetivação de outros direitos humanos fundamentais inter-relacionados (como saúde, educação, trabalho e moradia)”. 27.3. “A deficiência visual constitui circunstância relevante para a fixação, revisão e exoneração dos alimentos, por repercutir tanto no aumento das necessidades existenciais da pessoa com deficiência e de sua família quanto na aferição da capacidade contributiva do alimentante, devendo o Estado-Juiz considerar os custos adicionais decorrentes da condição de deficiência, bem como seus impactos sobre a autonomia, a inserção laboral e a obtenção de renda, a partir de uma análise concreta orientada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da solidariedade familiar”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: artigos 1º, inc. III; 3º, inc. I; 5º, incs. XXXV, LIV e LV; 6º; 93, inc. IX; 226, § 7º; 227, caput e § 7º; 229. Código Civil: artigos 212, inc. IV; 1.566, inc. IV; 1.694, § 1º; 1.696; 1.699. Código de Processo Civil: artigos 11; 369; 370; 371; 373, incs. I e II; 375; 485; 487, inc. I; 489, § 1º; 995, parágrafo único; 1.009; 1.012, caput e § 1º, inc. II e III, e § 4º; 1.025; 1.026; 85, § 2º e § 11; 86; 98, caput e § 3º. Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 1º; 3º; 4º; 22; 100, inc. IV. Lei nº 8.069/1990. Lei nº 13.257/2016. Lei Complementar Estadual nº 136/2011, artigo 230, inc. II. Consolidação das Leis do Trabalho: artigo 384. Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU: artigo 3.2. Convenção Americana de Direitos Humanos: artigo 19 e artigo 68.1. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: artigo 10.3. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW): artigo 16.1, “d”. Lei Modelo Interamericana de Cuidados da Organização dos Estados Americanos: artigos 4º e 6º. Agenda 2030 da ONU: Objetivos de Desenvolvimento Sustável nº 3 e nº 5, Meta 5.4. Recomendação nº 123/2002 do Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y outros vs. Guatemala), sentença de 19.11.1999, § 144; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Angulo Losada vs. Bolívia, sentença de 18.11.2022, §§ 96 e 163; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Márcia Barbosa e Outros vs. Brasil, sentença de 07.09.2021, § 144; Supremo Tribunal Federal, RE 658312, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.11.2014; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0001073-55.2020.8.16.0205, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, julgado em 19.09.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0012287-08.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Sandra Bauermann, julgado em 26.10.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0012327-23.2020.8.16.0044, Rel. Des. Fabio Luis Franco, julgado em 23.09.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0002978-62.2022.8.16.0064, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, julgado em 22.07.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0007955-74.2023.8.16.0028, Rel. Des. Ruy Muggiati, julgado em 02.12.2024; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.02.2019; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 19.10.2017; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp 1573573, Rel. Min. Marco Bellizze, julgado em 04.04.2017; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1059 Resumo em linguagem acessível: O entendimento adotado é o de que a deficiência visual não significa incapacidade total, podendo variar de graus leves até a cegueira, mas ainda assim essas pessoas enfrentam muitas dificuldades para conseguir trabalho, principalmente por falta de oportunidade, preparação adequada e adaptação dos ambientes. Por isso, ao decidir o caso, considera-se que essas barreiras precisam ser levadas em conta, pois afetam diretamente a condição de vida e a capacidade de sustento da pessoa.