SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027188-32.2019.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): frederico mendes junior
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO APRESENTADA À RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por espólios contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa e passiva, em ação de nulidade de ato jurídico referente à Declaração Final de Espólio apresentada à Receita Federal. Os apelantes requerem a reforma da decisão para reconhecer sua legitimidade e a dos herdeiros, que teriam participado da declaração, e pedem a retomada do processo, além da inversão do ônus da sucumbência. A sentença recorrida condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os espólios possuem legitimidade ativa e os herdeiros legitimidade passiva para pleitear a nulidade de ato tributário consistente na Declaração Final de Espólio apresentada perante a Receita Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os espólios não possuem legitimidade ativa para anular a Declaração Final de Espólio, pois os bens já foram partilhados e transferidos aos herdeiros, não havendo benefício direto para os espólios com a anulação do ato.4. Os herdeiros não têm legitimidade passiva, pois não são responsáveis pela declaração tributária apresentada pelo espólio e não integram a relação jurídica entre o espólio e a Receita Federal.5. O pedido de inversão do ônus da sucumbência não merece acolhimento, pois não houve reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito.6. Diante do não provimento do recurso, houve majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atualizado da causa, conforme pedido do apelado e previsão legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: É ilegítimo o espólio para pleitear a anulação de declaração fiscal referente a bens já partilhados e transferidos aos herdeiros, cabendo a legitimidade ativa apenas a estes, e os herdeiros são ilegítimos para figurar no polo passivo de ação que vise anular ato praticado pelo inventariante perante a Receita Federal._________Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 17, 18, 85, § 11, 114, 329, II, 485, VI e 1.013, caput; CR/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.710.406/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.12.2018; STJ, REsp 1.953.211/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.03.2022; STJ, AgInt no CC 174.764/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.02.2022; Súmula 250/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que rejeitou o pedido dos espólios para anular uma declaração feita à Receita Federal, porque os espólios não têm direito para pedir isso, já que os bens envolvidos já foram divididos entre os herdeiros. Além disso, os herdeiros não são responsáveis pela declaração e, por isso, não podem ser obrigados a responder no processo. Também foi decidido que a Justiça Estadual não é o lugar certo para julgar esse caso, pois envolve a Receita Federal, que é órgão da União, e, por isso, a Justiça Federal é competente. Por fim, os espólios terão que pagar as despesas do processo e os honorários dos advogados do outro lado, que foram aumentados de 10% para 12% do valor da causa.