Ementa
DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO APRESENTADA À RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por espólios contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa e passiva, em ação de nulidade de ato jurídico referente à Declaração Final de Espólio apresentada à Receita Federal. Os apelantes requerem a reforma da decisão para reconhecer sua legitimidade e a dos herdeiros, que teriam participado da declaração, e pedem a retomada do processo, além da inversão do ônus
da
sucumbência. A sentença recorrida condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os espólios possuem legitimidade ativa e os herdeiros legitimidade passiva para pleitear a nulidade de ato tributário consistente na Declaração Final de Espólio apresentada perante a Receita Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os espólios não possuem legitimidade ativa para anular a Declaração Final de Espólio, pois os bens já foram partilhados e transferidos aos herdeiros, não havendo benefício direto para os espólios com a anulação do ato.4. Os herdeiros não têm legitimidade passiva, pois não são responsáveis pela declaração tributária apresentada pelo espólio e não integram a relação jurídica entre o espólio e a Receita Federal.5. O pedido de inversão do ônus
da
sucumbência não merece acolhimento, pois não houve reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e
passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito.6. Diante do não provimento do recurso, houve majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atualizado da causa, conforme pedido do apelado e previsão legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e
não provida, com majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais.Tese de julgamento: É ilegítimo o espólio para pleitear a anulação de declaração fiscal referente a bens já partilhados e transferidos aos herdeiros, cabendo a legitimidade ativa apenas a estes, e os herdeiros são ilegítimos para figurar no polo passivo de ação que vise anular ato praticado pelo inventariante perante a Receita Federal._________Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 17, 18, 85, § 11, 114, 329, II, 485, VI e 1.013, caput; CR/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.710.406/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 04.12.2018; STJ, REsp 1.953.211/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe
21.03.2022; STJ,
AgInt
no CC 174.764/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.02.2022; Súmula 250/STF.Resumo em linguagem acessível: O
Tribunal decidiu manter a sentença que rejeitou o pedido dos espólios para anular uma declaração feita à Receita Federal, porque os espólios não têm direito para pedir isso, já que os bens envolvidos já foram divididos entre os herdeiros. Além disso, os herdeiros não são responsáveis pela declaração e, por isso, não podem ser obrigados a responder no processo. Também foi decidido que a Justiça Estadual não é o lugar certo para julgar esse caso, pois envolve a Receita Federal, que é órgão da União, e, por isso, a Justiça Federal é competente. Por fim, os espólios terão que pagar as despesas do processo e os honorários dos advogados
do outro lado, que foram aumentados de 10% para 12% do valor da causa.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0027188-32.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: FREDERICO MENDES JUNIOR - J. 10.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por espólio de Jorge Felippe da Silva e espólio de Nesmar Felippe da Silva, em face de sentença proferida nos autos de ação de nulidade de ato jurídico nº 0027188-32.2019.8.16.0017, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá, que, acolhendo as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformados, os espólios autores interpuseram a presente apelação. Sustentaram, em síntese, que possuem legitimidade ativa porque a nulidade da declaração restauraria a existência fiscal-tributária dos espólios, cujos CPFs foram cancelados em decorrência do ato impugnado e que os herdeiros possuem legitimidade passiva por terem participado como coautores e beneficiários da declaração, ao optarem pelas deduções legais. Requereram a reforma da sentença com a retomada da marcha processual em primeiro grau e a inversão do ônus da sucumbência.O apelado Aluízio Felippe da Silva apresentou contrarrazões. Sustentou a manutenção integral da sentença, reforçando os fundamentos de ilegitimidade ativa e passiva, e requereu a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC.Deixou-se de colher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a matéria controvertida no presente recurso de apelação possui natureza exclusivamente patrimonial e privada, envolvendo partes maiores e plenamente capazes, circunstância que afasta o interesse público ou social apto a justificar a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito em segundo grau.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido e recebido com atribuição de efeitos suspensivo e devolutivo, em razão do disposto no art. 1.012, caput, e art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil.A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado restringe-se a dois pontos: primeiro, verificar a legitimidade ativa dos espólios; e, segundo, verificar a legitimidade passiva dos herdeiros.A legitimidade ad causam, enquanto requisito de admissibilidade da demanda, traduz-se na pertinência subjetiva para a causa, ou seja, na correspondência entre os sujeitos da relação jurídica material deduzida em juízo e os sujeitos da relação processual. Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", e, conforme o art. 18 do mesmo diploma, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".No caso em exame, os espólios de Jorge Felippe da Silva e de Nesmar Felippe da Silva, representados pelo inventariante da sobrepartilha, ajuizaram ação pretendendo exclusivamente a declaração de nulidade da "Declaração Final de Espólio – Opção pelas Deduções Legais – Declaração Original", apresentada em 24 de setembro de 2018 perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.Conforme bem consignou o juízo de origem na decisão de mov. 308 da origem, eventual anulação do ato objeto dos autos não importaria em qualquer lucro ou prejuízo direto aos espólios, uma vez que já possuem inventariante regularmente nomeado e já foram realizadas as partilhas dos bens. Outrossim, na própria petição inicial há alegação de necessidade de reembolso de valores aos herdeiros que efetuaram pagamentos parciais ao Tesouro, sendo deles a legitimidade para figurar no polo ativo dos autos.A sentença, ao acolher os embargos de declaração e extinguir o feito, reiterou esse fundamento, observando que a substituição dos polos importaria em alteração do pedido e da causa de pedir, o que somente seria autorizado até o saneamento do processo, mediante consentimento do réu, conforme art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil:Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.Com efeito, a pretensão deduzida na inicial é de natureza declaratória negativa - declarar a nulidade de ato tributário praticado perante a Receita Federal. Os eventuais beneficiários dessa anulação não seriam os espólios enquanto entes dotados de personalidade processual autônoma, mas sim os herdeiros individualmente considerados.Os bens sobre os quais incidiu a Declaração Final de Espólio já foram transferidos ao patrimônio individual dos herdeiros por força da partilha parcial homologada, com trânsito em julgado em 11 de outubro de 2017. O espólio em sobrepartilha representa universo patrimonial distinto, composto por bens ainda não partilhados, sem relação direta com os imóveis que serviram de base à declaração impugnada.A pretensão dos espólios consiste, paradoxalmente, em anular ato a eles próprios imputável - a Declaração Final de Espólio foi apresentada em nome do espólio de Jorge Felippe da Silva, por seu então representante. Eventual procedência importaria, na prática, que o espólio obtivesse judicialmente a desconstituição de conduta a ele próprio atribuída.Além do mais, o argumento dos apelantes de que a anulação restauraria a "existência fiscal-tributária" dos espólios, com o restabelecimento dos respectivos CPFs, confunde o efeito administrativo da declaração com sua causa jurídica. Conforme esclarecido pela própria Receita Federal do Brasil na resposta de mov. 289 da origem, a Declaração Final de Espólio é obrigação expressamente imposta pela IN SRF nº 81/2001, sendo apresentada no ano-calendário em que proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha. A extinção das personalidades fiscais dos espólios decorre, portanto, da própria ordem jurídica tributária, e não de eventual ilegalidade do ato.Eventual existência de bens pendentes de sobrepartilha tampouco altera essa conclusão, pois, como igualmente esclarecido pela Receita Federal no mov. 289 da origem, o sistema tributário dispõe de mecanismos próprios para tratar bens trazidos após a partilha, inclusive com a possibilidade de retificação da declaração final ou de apresentação de nova declaração relativa à sobrepartilha, sem que isso imponha a nulidade da declaração regularmente apresentada quanto aos bens já partilhados.Acresça-se que, no mesmo expediente de mov. 289 da origem, a Receita Federal informou inexistir, em seu sistema de cobrança, débito tributário pendente a título de ganho de capital sob controle, o que esvazia a alegação dos apelantes de subsistência de débito e, por consequência, o suposto interesse jurídico dos espólios na desconstituição do ato.Registre-se, por imperativo de completude, que o e. Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do espólio para propor ação anulatória quando o provimento jurisdicional buscado seja apto a reverter bens ao acervo hereditário, restabelecendo a herança (REsp n. 1.710.406/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018).Tal precedente, contudo, não socorre os apelantes, porquanto pressupõe situação diametralmente distinta da presente: ali, a anulação reverteria bens à universalidade hereditária, recompondo o acervo; aqui, ao revés, a eventual desconstituição da Declaração Final de Espólio não reintegraria bem algum ao patrimônio dos espólios, dado que os bens que serviram de base ao ato já foram definitivamente transferidos aos herdeiros pela partilha homologada e transitada em julgado em 11 de outubro de 2017.Ausente, pois, a nota distintiva, qual seja a recomposição do acervo hereditário que fundamenta a legitimidade do espólio na orientação firmada no REsp 1.710.406/AL, o entendimento ali firmado é inaplicável à espécie, em que o eventual proveito tocaria, quando muito, aos herdeiros individualmente considerados.Reforça tal conclusão, a contrario sensu, a orientação firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.953.211/RJ (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/3/2022), no qual se assentou que a legitimidade para exercer direitos decorrentes de bens do falecido é do espólio, representado pelo inventariante, e não dos herdeiros individualmente, até a perfectibilização da partilha e a formalização da transferência.Tal orientação pressupõe, como premissa lógica, que a legitimidade do espólio se justifica enquanto houver bens integrantes do acervo hereditário a serem tutelados. Na espécie, os bens que serviram de base à Declaração Final de Espólio já foram definitivamente transferidos aos herdeiros pela partilha homologada e transitada em julgado, de modo que inexiste acervo patrimonial a ser protegido pelo espólio por meio da presente demanda, o que confirma a ilegitimidade ativa reconhecida na origem.Nesse contexto, a legitimidade para eventual questionamento judicial da declaração seria dos herdeiros individualmente considerados que se sentissem prejudicados pela metodologia de apuração do ganho de capital, e não dos espólios enquanto entes. A ilegitimidade ativa dos espólios resta, portanto, configurada.De igual modo, a ilegitimidade passiva dos herdeiros réus foi corretamente reconhecida pelo Juízo de origem.Conforme assentado na decisão de mov. 308 da origem, é incontroverso nos autos que a parte autora pretende a anulação de ato praticado pelo antigo inventariante junto à Receita Federal, devendo ser apurada eventual falha do referido órgão em permitir a realização do ato. Os herdeiros não foram responsáveis pela prática do ato que se pretende ver anulado e não possuem qualquer ingerência para reconhecer ou discordar do pedido inicial.A Declaração Final de Espólio constitui obrigação acessória de natureza tributária cujo sujeito é o inventariante/espólio, nos termos da IN SRF nº 81/2001, conforme expressamente confirmado pela Receita Federal no mov. 289 da origem. A relação jurídica subjacente ao ato impugnado se estabelece entre o declarante (o espólio, por seu representante) e o Fisco.Os herdeiros não integram essa relação: não são signatários da declaração, não são sujeitos passivos da obrigação tributária acessória e - o que é decisivo para a questão da legitimidade passiva - não detêm qualquer capacidade jurídica de reconhecer, retificar ou desconstituir o ato perante o órgão receptor.A legitimidade passiva pressupõe que o réu possa resistir ao pedido, transigir sobre ele ou sofrer os efeitos diretos da decisão. Nenhuma dessas condições se verifica em relação aos herdeiros no tocante à anulação de uma declaração fiscal perante a Receita Federal. A única parte que poderia, em tese, reconhecer eventual vício no ato e sofrer os efeitos de sua desconstituição é a própria Receita Federal, que aceitou e processou a declaração.Tampouco prospera o argumento dos apelantes de que a declaração teria "corporificado" a opção pelas deduções legais, tornando os herdeiros "coautores" do ato. O fato de alguns herdeiros terem posteriormente recolhido, com recursos próprios, o imposto sobre o ganho de capital correspondente aos bens que receberam na partilha é ato autônomo e posterior, que não os torna partes da relação tributária estabelecida entre o espólio e a Receita Federal. Participar dos efeitos econômicos de uma declaração tributária é situação essencialmente distinta de integrar a relação jurídica que ela constitui. A ilegitimidade passiva dos herdeiros réus resta, igualmente, configurada.Conquanto a matéria não integre a devolução recursal, porquanto não suscitada pelas partes nem enfrentada na sentença recorrida, registra-se, ex officio e a título de reforço argumentativo (obiter dictum) que a questão da competência jurisdicional igualmente milita em desfavor da pretensão dos apelantes e robustece a conclusão pela manutenção da extinção do feito.Conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem na decisão de mov. 308 da origem, a pretensão dos autores é de anulação de ato praticado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União Federal. A eventual procedência da ação demandaria a participação da União Federal na relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (art. 114 do CPC), uma vez que é o ente público responsável pela recepção, processamento e homologação da Declaração Final de Espólio, circunstância, aliás, ratificada pelo conteúdo do ofício de mov. 289 da origem.Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.A orientação dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a presença ou o interesse da União na causa desloca a competência para a Justiça Federal. O e. Supremo Tribunal Federal consolidou tal compreensão na Súmula 250:Súmula 250/STF: A intervenção da União desloca o processo do Juízo Cível comum para o Fazendário.Ainda, no mesmo sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça assentou que a competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição da República é absoluta e se define em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa (STJ, AgInt no CC 174.764/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/02/2022, DJe 17/02/2022).Na espécie, considerando que a pretensão dos autores volta-se à anulação de ato praticado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que o próprio teor do ofício de mov. 289 da origem ratifica que a relação jurídica subjacente se estabelece entre o espólio declarante e o Fisco federal, a eventual viabilização da demanda, na configuração subjetiva pretendida, atrairia o interesse da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição da República), o que reforça a inadequação do prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual.Portanto, conclui-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação cível sob exame.Por fim, não merece acolhimento o pedido de inversão do ônus da sucumbência formulado pelos apelantes.Mantida integralmente a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa e passiva, remanesce válida a condenação dos autores, ora apelantes, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, na forma originariamente estabelecida no Juízo de origem. A inversão pressupõe a reforma, ainda que parcial, da decisão recorrida, o que não se verificou na espécie.Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoram-se os honorários de 10% para 12% do valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do apelado, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC.É como voto.
|