SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0072610-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual a magistrada de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. Os agravantes suscitam a nulidade do título executivo extrajudicial, uma vez que assinado digitalmente em plataforma não credenciada à ICP-Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a nulidade do título executivo, dada a alegação de que a assinatura digital foi realizada em plataforma não credenciada à ICP-Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de crédito bancário é título executivo, por força de expressa disposição legal, e, quando acompanhada de demonstrativo atualizado de cálculo, preenche os requisitos necessários à sua execução.4. A assinatura eletrônica lançada na cédula cobrada, mesmo que em plataforma não credenciada à ICP-Brasil, aliada à ausência de impugnação específica e à existência de elementos capazes de confirmar sua validade, é apta à formação do título executado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “‘Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual’ (REsp n.º 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024).”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 411, 784, §4º, 835, XII; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Lei nº 14.620/2023,; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005805-47.2022.8.16.0193, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 18/05/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0005078-93.2023.8.16.0083, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 25/09/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0033868-42.2023.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 16/09/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008217-40.2025.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 29/10/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002066-95.2024.8.16.0193, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 07/03/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0090917-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 18/10/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0045692-61.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 29/10/2025.