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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 94.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0034297-75.2025.8.16.0021, que Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais, Grande Curitiba, Vale do Ribeira e Força dos Ventos move em face de Aços Futura Indústria e Comércio Ltda, G de Lima Bolsi Montagens de Estruturas Ltda, Holding Bolsi Ltda, Kadosh Pré-Moldados Ltda, Painelbras Estufas Agrícolas Ltda, Gabriel de Lima Bolsi e Regis Carlos Bolsi, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 94.1 – 1º grau.Os executados, ora agravantes, narram que “A Agravada ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial baseada em Cédula de Crédito Bancário nº C43121412-0, no valor de R$ 116.255,86. A parte Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 67), arguindo a nulidade do título por ausência de assinatura digital válida, uma vez que o documento eletrônico não possui certificação pela ICP-Brasil, o que retira sua força executiva ante a impugnação de autenticidade. O Juízo singular rejeitou o incidente (mov. 94), alegando que a MP 2.200- 2/2001 admite outros meios de prova e que a exequente apresentou ‘trilha de auditoria’. Afirmou, ainda, que a discussão demandaria dilação probatória. Tal decisão, contudo, inverte indevidamente o ônus da prova e ignora a nulidade absoluta do título” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 04).Sustentam que “A decisão agravada, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, desconsiderou a fundamental alegação de nulidade do título executivo. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) apresentada como título executivo possui assinatura eletrônica que, conforme alegado pelo Agravante, não foi certificada por autoridade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 06).Asseveram que, “Embora o artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, admita a validade de documentos eletrônicos com assinatura eletrônica que não utilize certificado digital emitido pela ICP-Brasil, condiciona sua validade à comprovação da autoria e integridade por outros meios aceitos pelas partes ou que sejam provados de forma inequívoca. No presente caso, a autenticidade da assinatura foi expressamente impugnada pelo Agravante, o que afasta a presunção de veracidade e exige prova robusta por parte da Agravada” (mov. 1.3 – 2º grau, ff. 06/07).Aduzem que, “[...] uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, a Agravada” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 07).Dizem que “[...] cabe a Agravada demonstrar a sua autenticidade. A mera apresentação de uma ‘trilha de auditoria’ unilateral, sem a chancela da ICP-Brasil, não é suficiente para conferir a presunção de autenticidade necessária para um título executivo, especialmente quando sua validade é contestada” (mov. 1.3 – 2º grau, ff. 07/08).Ressaltam que “A decisão de primeira instância fundamentou-se na existência de uma ‘trilha de auditoria’ apresentada pela Agravada como meio de comprovação da autoria e integridade da assinatura eletrônica. Contudo, é crucial ressaltar que tal documento, por ser produzido unilateralmente pela própria instituição financeira ou por plataforma por ela contratada, carece da imparcialidade e da robustez necessárias para afastar a impugnação de autenticidade” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 08).Suscitam que “A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, §1º, confere presunção de veracidade aos documentos eletrônicos que utilizam certificado digital emitido pela ICP-Brasil. O §2º do mesmo artigo, ao admitir outros meios de comprovação, não dispensa a necessidade de prova inequívoca quando a autenticidade é contestada. A ‘trilha de auditoria’ apresentada, sem a devida certificação por entidade externa e imparcial, não se enquadra como prova robusta o suficiente para validar a assinatura eletrônica em face de uma impugnação específica” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 08).Arguem que “A decisão agravada também incorreu em erro ao afirmar que a discussão sobre a validade da assinatura eletrônica demandaria dilação probatória, sendo, portanto, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. É pacífico na jurisprudência que a exceção de pré-executividade é o meio adequado para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória complexa. A nulidade do título executivo, por ausência de um de seus requisitos essenciais (certeza, liquidez e exigibilidade), é uma dessas matérias” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 08).Frisam que, “No caso em tela, a discussão não se refere à complexidade da prova, mas sim à ausência de um requisito formal do título executivo, que é a validade da assinatura. A análise da autenticidade da assinatura eletrônica, quando impugnada, pode ser feita com base nos documentos já acostados aos autos e na legislação aplicável, sem a necessidade de produção de novas provas que exijam instrução processual aprofundada. Os tribunais têm reiteradamente reconhecido que a ausência de comprovação da validade da assinatura digital inviabiliza a continuidade da demanda” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 09).Enfatizam que “A nulidade do título por ausência de assinatura válida é matéria de ordem pública. Se o título não apresenta, de plano, os requisitos de exigibilidade devido à assinatura precária, a execução é nula (Art. 803, I, CPC). Não há que se falar em ‘dilação probatória’ para manter a execução; se há dúvida sobre a autenticidade, o título carece de força executiva imediata” (mov. 1.3 – 2º grau, ff. 09/10).Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento.Por meio do despacho de mov. 16.1 – 2º grau, foi ordenada a regularização da representação processual, o que foi cumprido no mov. 25 – 2º grau.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 27.1 – 2º grau.A agravada, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais, Grande Curitiba, Vale do Ribeira e Força dos Ventos, trouxe resposta no mov. 41.1 – 2º grau, na qual busca a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da exceção de pré-executividade Conforme relatado, os agravantes, Aços Futura Indústria e Comércio Ltda, G de Lima Bolsi Montagens de Estruturas Ltda, Holding Bolsi Ltda, Kadosh Pré-Moldados Ltda, Painelbras Estufas Agrícolas Ltda, Gabriel de Lima Bolsi e Regis Carlos Bolsi, insurgem-se contra a decisão de mov. 94.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 67.1 – 1º grau.Alegam que “A Cédula de Crédito Bancário (CCB) apresentada como título executivo possui assinatura eletrônica que [...] não foi certificada por autoridade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 06).Argumentam que “A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, §1º, confere presunção de veracidade aos documentos eletrônicos que utilizam certificado digital emitido pela ICP-Brasil. O §2º do mesmo artigo, ao admitir outros meios de comprovação, não dispensa a necessidade de prova inequívoca quando a autenticidade é contestada. A ‘trilha de auditoria’ apresentada, sem a devida certificação por entidade externa e imparcial, não se enquadra como prova robusta o suficiente para validar a assinatura eletrônica em face de uma impugnação específica” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 08).O recurso, todavia, não merece acolhida.Com efeito, a execução de origem tem como objeto cédula de crédito bancário (mov. 1.8 – 1º grau), cuja natureza é de título executivo, por força de expressa disposição legal (art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004[1]).De outro lado, a execução foi instruída com o cálculo de mov. 1.9 – 1º grau, sobretudo com detalhamento dos encargos incidentes, pelo que é possível compreender a formação do saldo devedor.Em síntese, diversamente do sustentado pelos agravantes, o título goza dos requisitos legais (certeza, liquidez e exigibilidade).Em circunstância semelhante, o precedente desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PLANILHA EVOLUTIVA DO DÉBITO. PRESENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo, por força de expressa disposição legal, de modo que dispensa a assinatura de 02 (duas) testemunhas. 2. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo atualizado de cálculo é suficiente para atender aos requisitos necessários à sua execução. 3. Rejeita-se a tese de ilicitude de capitalização por falta de sua pactuação, quando prevista de forma expressa no contrato. 4. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 5. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005805-47.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 18/05/2024). Quanto à assinatura eletrônica da cédula, como ocorre com a física, não há nada que justifique considerá-la inválida, a não ser que haja impugnação fundamentada da parte a quem é atribuída.Aliás, a presunção de autenticidade do documento particular consta expressamente do art. 411, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”.De fato, a assinatura digital, via de regra, é realizada por processos eletrônicos avançados, dotados de criptografia e que, se respeitados, conferem higidez e segurança ainda maiores do que a tradicional assinatura física.Privilegia-se, com isso, o meio negocial (eletrônico) eleito pelas partes, sem que nenhuma delas seja prejudicada.O credor, por conseguinte, pode buscar regularmente a satisfação de seu crédito, pela via ordinária ou mesmo executiva, como na situação, e o devedor pode impugnar a autenticidade dos documentos com os métodos de defesa que lhe estiverem disponíveis.Esse foi o entendimento adotado pela Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n.º 2.150.278/PR, que recebeu a ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., ‘login’, senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma impressão digital virtual cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica ‘hash’ SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado ‘efeito avalanche’. 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a ‘pessoa a quem for oposto o documento’, que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial” (REsp n.º 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/09/2024, DJe de 27/09/2024). Em igual sentido, os julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE ASSINATURA DIGITAL DO TÍTULO EXECUTIVO SEJA CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. ASSINATURA DIGITAL EM CONTRATOS QUE NÃO NECESSITA OBEDECER A TODOS OS REQUISITOS DA LEI 11.419/2006. MP 2.200-2/2001 QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL QUE POSSA SER VALIDADA E QUE TENHA ACEITE DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo ambas as partes acordado com a forma de assinatura utilizada, e desde que ela possa ser conferida, não há óbice para a utilização da assinatura eletrônica. No caso, o dossiê da contratação permite que a validade da assinatura seja confirmada” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005078-93.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 25/09/2024). “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu processo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de título executivo e descumprimento de emenda para adequação do procedimento, com base no art. 485, inciso I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico com assinatura digital, firmado entre as partes, constitui título executivo extrajudicial válido, dispensando a certificação pela ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A assinatura eletrônica, regulada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, não exige, necessariamente, a certificação pela ICP-Brasil, sendo válida desde que admitida entre as partes. 2. O contrato eletrônico firmado pelas partes e acompanhado de autenticação por meio de assinatura eletrônica possui força executiva, conforme entendimento do STJ e jurisprudência consolidada. 3. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos para embasar execuções, ainda que sem assinatura por testemunhas, desde que verificadas outras formas de autenticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Recurso provido. [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033868-42.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki - J. 16/09/2024). Vale ressaltar que o §4º, do art. 784, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 14.620/2023, passou a prever, expressamente, a possibilidade de assinatura eletrônica dos títulos executivos, sob qualquer modalidade disposta em lei (simples, qualificada ou avançada).Nesse contexto, o fato de o documento ter sido assinado pela plataforma própria da exequente/agravada, sem homologação da ICP-Brasil, não caracteriza, por si só, nulidade do título.Pelo contrário, já que, comumente, a executividade do título assinado de forma digital só será afastada caso existam outros elementos de prova que demonstrem a ausência de aceitação do contratante.E, consoante a orientação da Corte Superior, cabe a quem foi oposto o documento (na situação, os executados/agravantes) refutar, de maneira fundamentada, a veracidade da assinatura eletrônica, o que não ocorreu no caso em tela.Veja-se que, na hipótese dos autos, existem elementos capazes de confirmar a validade da assinatura eletrônica lançada na cédula cobrada, notadamente diante do fato de que a cobrança inicia-se pela 4ª parcela do mútuo, já que os executados/agravantes adimpliram as 03 (três) primeiras prestações, conforme está corroborado pela ficha gráfica de mov. 1.10 – 1º grau.Ademais, como bem destacado na decisão agravada, “[...] a assinatura eletrônica vinculada ao título não se encontra limitada à simples aposição gráfica no corpo do documento, mas está devidamente comprovada por meio da respectiva trilha de auditoria, juntada aos autos, a qual contém elementos técnicos suficientes para aferição da autoria e integridade do documento, tais como identificação do signatário, data e horário da assinatura, endereço eletrônico, IP e certificado utilizado (seq. 76.2)” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 02).Por oportunos, os seguintes julgados desta 15ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RECURSO DO EMBARGANTE. DISCUSSÕES SOBRE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, JULGAMENTO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL, APLICAÇÃO DO CDC, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NULIDADE DA CITAÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO E NULIDADE DO TÍTULO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO INFRA PETITA (AQUÉM DO PEDIDO), E APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, III, DO CPC, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXAMINADOS NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença de rejeição liminar dos embargos à execução, com base no art. 917, §4º, I, do CPC. Na petição inicial dos presentes embargos, o embargante: a) suscitou a inépcia da inicial da execução; b) arguiu a nulidade da citação; c) postulou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; d) alegou excesso de execução; e, e) sustentou a nulidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 08 (oito) questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, em função da alegada violação ao princípio da dialeticidade, em contrarrazões; (ii) saber se a assistência judiciária deve ser deferida ao embargante/apelante; (iii) saber, de ofício, se a sentença é parcialmente nula, pela falta de apreciação de parte dos pedidos; (iv) saber se é possível o julgamento do processo por este Tribunal; (v) saber se o CDC é aplicável à hipótese e, por conseguinte, se o ônus da prova deve ser invertido; (vi) saber se a citação é nula; (vii) saber se a rejeição liminar dos embargos deve ser afastada, e, (viii) saber se deve ser reconhecida a nulidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, visto que, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, a parte embargante impugnou os fundamentos adotados na decisão recorrida. 4. Deve ser indeferida a assistência judiciária requerida pelo apelante, dada a incompatibilidade com o recolhimento das custas recursais, efetuado após a intimação para apresentação de documentos que demonstrassem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita. 5. O magistrado sentenciante rejeitou liminarmente os embargos à execução, mas não analisou os pedidos de reconhecimento da inépcia da inicial da execução, da aplicação do CDC, da inversão do ônus probatório e da nulidade do título executivo, de maneira que deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença. 6. Como as questões em relação às quais a sentença foi omissa encontram-se prontas para julgamento, aplica-se ao caso o art. 1.013, §3º, III, do CPC. 7. A análise da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, no caso, é irrelevante para o julgamento, pois as questões fáticas controversas podem ser dirimidas pelas evidências constantes dos autos. 8. A citação do executado foi corretamente realizada e diretamente recebida por ele, razão pela qual não há que se falar em nulidade da citação, inclusive porque, na hipótese, não houve nenhum prejuízo à parte, que opôs tempestivamente embargos à execução. 9. Nos moldes do art. 917, §4º, II, do CPC, deve ser mantida a rejeição liminar dos embargos, no ponto em que o embargante pretende o reconhecimento de excesso de execução, uma vez que não apontou o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, como exigido pelo §3º, do dispositivo anteriormente citado. 10. A cédula de crédito bancário é título executivo, por força de expressa disposição legal, de modo que dispensa a assinatura de 02 (duas) testemunhas e, quando, acompanhada de demonstrativo atualizado de cálculo, é suficiente para atender aos requisitos necessários à sua execução. 11. A assinatura eletrônica lançada na cédula cobrada, mesmo que mediante plataforma não credenciada à ICP-Brasil, aliada à ausência de impugnação específica e à existência de elementos capazes de confirmar sua validade, é apta à formação do título executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e não provida, com: a) reconhecimento, de ofício, de nulidade parcial da sentença, por conter julgamento infra petita, e aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da inépcia da inicial da execução e de nulidade da citação e do título executivo; e, b) ante a rejeição liminar do pleito de reconhecimento de excesso de execução e a improcedência dos demais pedidos, condenar o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: ‘1. Segundo o §4º, II, do art. 917, do CPC, ‘Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: [...] II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução’. 2. A cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo, com detalhes e evolução da dívida, é suficiente para o ajuizamento da execução, sem a necessidade da assinatura de 02 (duas) testemunhas. 3. ‘Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual’ [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008217-40.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29/10/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, CASSANDO A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de emenda à inicial quanto à validação da assinatura digital em cédula de crédito bancário, com o apelante requerendo a reforma da decisão para o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na necessidade de validação da assinatura digital em cédula de crédito bancário, deve ser reformada para permitir o prosseguimento da execução do título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito foi baseada na ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, especificamente quanto à validação da assinatura digital. 4. A legislação e jurisprudência reconhecem a validade de assinaturas eletrônicas em contratos, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil. 5. Não há vício ou irregularidade na assinatura do instrumento bancário que impeça o prosseguimento da demanda executória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido, para o fim de cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A validade jurídica de assinaturas digitais em contratos bancários não depende da certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002066-95.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 07/03/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO PELA ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTORIA. INAPTIDÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo qualquer elemento nos autos que demonstre a falta de autenticidade da assinatura eletrônica do contratante, descabe falar em nulidade da cédula de crédito bancário. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0090917-73.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18/10/2025). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO EXECUTIVA LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADE DE ASSINATURA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS POR MEIO DE QUALQUER MODALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DA ASSINATURA SOB A MODALIDADE QUALIFICADA PELO ICP-BRASIL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI 14.620/2023. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045692-61.2024.8.16.0001 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 29/10/2025). Em conclusão, não há que se falar em título executivo extrajudicial, de modo que o recurso não comporta provimento e deve prevalecer a decisão exarada pela Dra. Claudia Harumi Matumoto. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelos executados, Aços Futura Indústria e Comércio Ltda, G de Lima Bolsi Montagens de Estruturas Ltda, Holding Bolsi Ltda, Kadosh Pré-Moldados Ltda, Painelbras Estufas Agrícolas Ltda, Gabriel de Lima Bolsi e Regis Carlos Bolsi, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a dívida cobrada pela exequente é válida, mesmo que a assinatura digital no documento não tenha sido feita em plataforma credenciada, porque não houve impugnação direta sobre sua autenticidade. Assim, o pedido dos executados para anular a cobrança foi negado e a decisão anterior foi mantida.
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