Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO À EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE (E DEMAIS DELIBERAÇÕES). PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 52 E 118, I E § 2º, DA LEP. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE NOVA REGRESSÃO CAUTELAR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público do Paraná interpôs agravo contra decisão que, embora tenha promovido alteração cautelar da data-base e restabelecido monitoração eletrônica em regime semiaberto harmonizado em razão da notícia de prática de novo delito pelo apenado, deixou de homologar falta grave e de realizar audiência de justificação, determinando o aguardo de eventual sentença condenatória na ação penal correlata.1.2. O recurso ministerial pediu a reforma da decisão agravada, para que seja realizada a audiência de justificação necessária e, depois, eventual homologação da falta grave, com (nova) regressão cautelar de regime.1.3. O recurso foi respondido em contrarrazões e teve a decisão agravada mantida em juízo de retratação.1.4. Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Execução pode aguardar o julgamento definitivo da ação penal para apreciar a prática de falta grave decorrente de novo crime ou se deve instaurar imediatamente o procedimento disciplinar, mediante audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive para fins de regressão cautelar de regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 52 da LEP estabelece que a prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, independentemente da existência de condenação criminal definitiva. 3.2. Os arts. 118, inciso I, e § 2º, e 66 da LEP impõem ao Juízo da Execução o dever de apurar a infração disciplinar, assegurando previamente a oitiva do apenado para eventual regressão definitiva do regime prisional. 3.3. A Súmula 526 do STJ consolidou o entendimento de que o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de crime doloso prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 3.4. O STF, no julgamento do RE 776.823 (Tema 758 da repercussão geral), firmou orientação de que o reconhecimento da falta grave independe de condenação criminal definitiva, desde que o procedimento disciplinar observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, admitindo-se que eventual sentença condenatória possa suprir a instrução em sede executiva, mas sem impor ao Juízo da Execução o dever de aguardar seu pronunciamento. 3.5. A opção do Juízo de origem por alterar cautelarmente a data-base e, simultaneamente, postergar indefinidamente a apuração da falta grave até eventual sentença penal afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF, além de comprometer o regular exercício da competência executória. 3.6. Diante da notícia da prática de novo delito durante a execução da pena, impõe-se a imediata designação de audiência de justificação para apuração da falta disciplinar, competindo ao Juízo da Execução, após a oitiva do apenado, deliberar acerca da homologação ou não da falta grave e de seus consectários legais (inclusive eventual regressão definitiva do regime prisional), não sendo o caso de se determinar, de pronto, nova regressão cautelar de regime, diante das providências já implementadas na decisão recorrida nesse particular (a saber, o restabelecimento de monitoração eletrônica em regime semiaberto harmonizado – o que reputo razoável à espécie). IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo conhecido e parcialmente provido, ao fito de determinar o retorno dos autos ao Juízo singular para que lá seja designada audiência de justificação e, ato contínuo, seja realizada a análise sobre a homologação da falta a ser apurada (sem nova regressão cautelar).Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV. Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 52, 66 e 118, inciso I e § 2º. Resolução CNJ nº 113/2010, art. 1º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.823, Tema 758 da repercussão geral, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 07.12.2020. STF, Tema 941. STJ, Súmula 526.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002825-52.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.08.2026)
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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, inconformado com a decisão de mov. 54 dos autos de Execução de Pena NU 4002624-94.2025.8.16.4321 - na qual o Juízo singular, entre outras medidas (como a alteração cautelar da data-base e restabelecimento de monitoração eletrônica em regime semiaberto harmonizado), considerando a notícia de prática de novo delito (autos NU 0011635-77.2025.8.16.0196) pelo apenado deixou de homologar falta grave, entendendo “...ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação”– interpôs o presente recurso de agravo (mov. 62).Pede, em resumo, a reforma da decisão recorrida, para que seja realizada audiência de justificação no caso (diante da ocorrência de nova prática delitiva), e posterior eventual homologação de falta grave (com, ao que parece, nova regressão cautelar de regime), prescindindo o caso de sentença condenatória (mov. 62).Contrarrazões à mov. 70, pela defesa.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 73.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 13/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Humberto Eduardo Pucinelli).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido e, no mérito, deve ser provido, consoante se verá.Com efeito. Sobre a matéria em questão trazida a exame, a saber, acerca da necessidade de ser realizada audiência de justificação, antes da homologação da falta grave ref. à prática de fato definido como crime doloso (sem se aguardar uma possível condenação no âmbito penal/processual penal), cumpre relembrar que, nos termos do art. 52 da LEP, o cometimento de novo delito (crime doloso) durante a execução da pena configura falta disciplinar de natureza grave, independentemente de ter sido consolidada uma nova condenação (vide Súmula 526 do STJ). A par disso, o art. 118, I e § 2º da LEP, da mesma lei, prevê a possibilidade de regressão definitiva de regime prisional nesses casos, após a oitiva do apenado (podendo haver regressão cautelar[1] sem essa oitiva).Soma-se a isso o fato de que o STF, no julgamento do RE 776.823, com repercussão geral (Tema 758), assentou que a prática de novo crime durante a execução da pena pode ser considerada falta grave, independentemente de prévia condenação penal transitada em julgado, dada a independência entre as esferas judicial e administrativa. O mesmo precedente, ainda, reafirma a obrigatoriedade da observância ao contraditório e à ampla defesa na apuração da falta, verbis: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.” (STF RE 776823, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021) (posição harmônica com o Tema 941, também do STF).Destarte, tendo essas premissas normativas em mente, nota-se que o restabelecimento da monitoração eletrônica em regime semiaberto harmonizado com alteração cautelar da data-base, sem reconhecimento de falta grave, se deu com fundamento na prática de novo delito pelo apenado. Até aí não haveria exatamente um problema, pois nenhuma falta grave foi homologada ainda, e a modificação da data-base em comento, como já dito, se revelou de natureza cautelar. Entretanto, ocorre que na decisão recorrida não foi designada audiência de justificação ou procedimento equivalente para a apreciação de eventual homologação de falta grave. Diversamente, o decisum respectivo deixou expresso que o Juízo Executório iria aguardar a sentença condenatória decorrente da Ação Penal correlata (que teve denúncia recebida em março do corrente ano e audiência de instrução já realizada em abril), o que representa afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV).Ora, como bem delineou o STF (no julgado acima citado) a instrução em sede executiva nesse particular pode eventualmente ser suprida por sentença criminal condenatória (que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave), o que não significa que o Juízo da Execução deve esperar a instrução processual penal se findar (alterando-lhe apenas A data-base, por exemplo) sem qualquer providência imediatamente posterior, de sua competência. Nessa linha, a d. Procuradoria Geral de Justiça bem delineou que “...havendo nos autos a informação acerca do cometimento de novos delitos durante a execução da pena, não há necessidade de aguardar o advento de sentença condenatória/absolutória ou a ocorrência de trânsito em julgado – podendo a falta grave ser apurada desde logo, bastando, para tanto, a designação de audiência de justificação para oitiva do apenado e exercício do contraditório e ampla defesa. Acerca da temática, assim dispõe a Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: ‘O reconhecimento de falta grave decorrente de cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato’” (mov. 13/TJPR - destaquei).Ademais, não havendo previsibilidade acerca da futura sentença penal, a qual, ressalte-se, poderá eventualmente tardar a ocorrer, deve o Juiz da Execução cumprir com o seu dever legal, conforme preconiza o art. 66 da LEP[2]; sendo certo que o ato de homologar a falta pressupõe o exame da infração e todas as suas circunstâncias após a observância do pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Nesse cenário, portanto, não é correto que os autos de execução aguardem a eventual prolação de sentença penal condenatória como entende o Juízo de origem, de modo que imperativa a realização da audiência de justificação, para que, após a oitiva do reeducando, seja determinada a homologação ou não da falta grave, e eventual regressão definitiva do regime prisional.Diante disso, entendo que deve ser parcialmente acolhida a pretensão ministerial para reformar a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo singular para que lá seja designada audiência de justificação e, ato contínuo, seja realizada a análise sobre a homologação da falta a ser apurada, não sendo o caso de determinar a regressão cautelar de regime, diante das providências já implementadas na decisão recorrida nesse particular (a saber, o restabelecimento de monitoração eletrônica em regime semiaberto harmonizado – o que reputo razoável à espécie).Determino, enfim, sejam comunicadas ao Juízo da Execução as alterações operadas neste acórdão, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 237 do CNJ).Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ao fito de determinar o retorno dos autos ao Juízo singular para que lá seja designada audiência de justificação e, ato contínuo, seja realizada a análise sobre a homologação da falta a ser apurada (sem nova regressão cautelar), consoante acima explicitado. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, ao fito de determinar o retorno dos autos ao Juízo singular para que lá seja designada audiência de justificação e, ato contínuo, seja realizada a análise sobre a homologação da falta a ser apurada (sem nova regressão cautelar), nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 17 a 21 de agosto de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] A qual, por evidente, não pode durar para sempre.[2] Ao invés de apenas proceder à regressão cautelar do regime prisional (por exemplo) e postergar a análise da falta grave para momento futuro (condicionado à superveniência de eventual sentença penal condenatória).
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