SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002825-52.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO À EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE (E DEMAIS DELIBERAÇÕES). PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 52 E 118, I E § 2º, DA LEP. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE NOVA REGRESSÃO CAUTELAR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público do Paraná interpôs agravo contra decisão que, embora tenha promovido alteração cautelar da data-base e restabelecido monitoração eletrônica em regime semiaberto harmonizado em razão da notícia de prática de novo delito pelo apenado, deixou de homologar falta grave e de realizar audiência de justificação, determinando o aguardo de eventual sentença condenatória na ação penal correlata.1.2. O recurso ministerial pediu a reforma da decisão agravada, para que seja realizada a audiência de justificação necessária e, depois, eventual homologação da falta grave, com (nova) regressão cautelar de regime.1.3. O recurso foi respondido em contrarrazões e teve a decisão agravada mantida em juízo de retratação.1.4. Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Execução pode aguardar o julgamento definitivo da ação penal para apreciar a prática de falta grave decorrente de novo crime ou se deve instaurar imediatamente o procedimento disciplinar, mediante audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive para fins de regressão cautelar de regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 52 da LEP estabelece que a prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, independentemente da existência de condenação criminal definitiva. 3.2. Os arts. 118, inciso I, e § 2º, e 66 da LEP impõem ao Juízo da Execução o dever de apurar a infração disciplinar, assegurando previamente a oitiva do apenado para eventual regressão definitiva do regime prisional. 3.3. A Súmula 526 do STJ consolidou o entendimento de que o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de crime doloso prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 3.4. O STF, no julgamento do RE 776.823 (Tema 758 da repercussão geral), firmou orientação de que o reconhecimento da falta grave independe de condenação criminal definitiva, desde que o procedimento disciplinar observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, admitindo-se que eventual sentença condenatória possa suprir a instrução em sede executiva, mas sem impor ao Juízo da Execução o dever de aguardar seu pronunciamento. 3.5. A opção do Juízo de origem por alterar cautelarmente a data-base e, simultaneamente, postergar indefinidamente a apuração da falta grave até eventual sentença penal afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF, além de comprometer o regular exercício da competência executória. 3.6. Diante da notícia da prática de novo delito durante a execução da pena, impõe-se a imediata designação de audiência de justificação para apuração da falta disciplinar, competindo ao Juízo da Execução, após a oitiva do apenado, deliberar acerca da homologação ou não da falta grave e de seus consectários legais (inclusive eventual regressão definitiva do regime prisional), não sendo o caso de se determinar, de pronto, nova regressão cautelar de regime, diante das providências já implementadas na decisão recorrida nesse particular (a saber, o restabelecimento de monitoração eletrônica em regime semiaberto harmonizado – o que reputo razoável à espécie). IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo conhecido e parcialmente provido, ao fito de determinar o retorno dos autos ao Juízo singular para que lá seja designada audiência de justificação e, ato contínuo, seja realizada a análise sobre a homologação da falta a ser apurada (sem nova regressão cautelar).Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV. Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 52, 66 e 118, inciso I e § 2º. Resolução CNJ nº 113/2010, art. 1º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.823, Tema 758 da repercussão geral, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 07.12.2020. STF, Tema 941. STJ, Súmula 526.