SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072618-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso. O banco alega omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas que versam sobre a atuação do Banco do Brasil na administração do PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame do entendimento jurídico adotado no acórdão.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao reconhecer que o Banco do Brasil presta serviços financeiros na administração do PASEP, enquadrando-se como fornecedor, enquanto o participante figura como consumidor.5. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado quando a matéria foi devidamente apreciada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, art. 12; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017, DJe 22.05.2017; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.12.2015, DJe 14.12.2015.