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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso. O banco alega omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas que versam sobre a atuação do Banco do Brasil na administração do PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame do entendimento jurídico adotado no acórdão.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao reconhecer que o Banco do Brasil presta serviços financeiros na administração do PASEP, enquadrando-se como fornecedor, enquanto o participante figura como consumidor.5. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado quando a matéria foi devidamente apreciada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, art. 12; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017, DJe 22.05.2017; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.12.2015, DJe 14.12.2015.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072618-14.2026.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão juntado no mov. 49.1, no recurso de Agravo de Instrumento nº 0038452-87.2025.8.16.00000, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante para adequar a distribuição do ônus da prova aos termos do Tema 1.300/STJ.O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a relação não possui natureza consumerista, uma vez que não atua como fornecedor de serviços, mas como mero depositário dos valores. Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios com prequestionamento das matérias (mov. 1.1/ED). A parte embargada não apresentou contrarrazões (movs. 21-31/ED).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado. Na hipótese, como já dito acima, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com efeito, ao apreciar o mérito recursal, o julgado assentou, com base no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do artigo 12 do Decreto nº 9.978/2019, que compete ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, incumbindo-lhe manter as contas individualizadas, processar solicitações de saque, efetuar pagamentos e gerir os créditos e benefícios, mediante remuneração por comissão de serviço.A partir dessa premissa, o acórdão concluiu tratar-se de prestação de serviço financeiro típico, e não de simples depósito, afastando de modo explícito a tese ora reiterada, para reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica, na medida em que o titular da conta figura como destinatário final do serviço (artigo 2º do CDC) e a instituição financeira se enquadra como fornecedora (artigo 3º do CDC), tudo em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.Desse modo, não há omissão a ser suprida, visto que houve enfrentamento expresso e fundamentação adequada.O que pretende o Embargante, em verdade, é rediscutir o julgado, porém, não se prestam os Embargos de Declaração – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição". Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes. 2. (...) 3. Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando. Há, para isso, meio processual adequado. A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017 – grifei e suprimi Por fim, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas na decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]” (AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.). Dessarte, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
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