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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível de n.º0006986-05.2022.8.16.0025e, do Foro regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública, em que figuram como Apelantes Município de Araucária/PR e Solange de Fatima Barbosa e Apelados Empresa Imperial Locação e Transporte Ltda.; Ezze Seguros S.A.; Município de Araucária/PR e Solange de Fatima Barbosa. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Solange de Fátima Barbosa em face de Imperial Locação e Transporte Ltda. e do Município de Araucária, em decorrência de acidente ocorrido em 20/04/2022 no interior de ônibus do transporte coletivo urbano. A autora alegou que, durante o trajeto pela Rua das Cerejeiras, o coletivo transpôs abruptamente lombada recém-instalada e sem adequada sinalização, circunstância que a lançou contra o assento, ocasionando lesão na coluna vertebral, além de danos materiais e morais. Requereu a condenação dos réus ao pagamento das indenizações correspondentes, mov. 1.1. A ré Imperial Locação e Transporte Ltda. apresentou contestação sustentando, em síntese, culpa exclusiva do Município de Araucária pela ausência de sinalização adequada da lombada, postulando a exclusão de sua responsabilidade. Requereu, ainda, a denunciação da lide à seguradora Ezze Seguros S.A., responsável pela apólice vigente à época dos fatos, mov. 38.1. O Município de Araucária contestou a demanda arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo inexistência de nexo causal e culpa exclusiva do motorista do coletivo, 44.1. Deferida a denunciação da lide, a Ezze Seguros S.A. apresentou contestação, alegando carência da ação por ausência de interesse processual e, no mérito, sustentando inexistência de responsabilidade da empresa transportadora, bem como ausência de cobertura securitária para danos morais, 74.1. Foram apresentadas impugnações às contestações. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Município e de carência da ação, sendo fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral e documental, mov. 91.1. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da autora, o depoimento do representante da Imperial e os testemunhos produzidos pelas partes, mov. 133. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Sobreveio sentença pela qual a magistrada julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade solidária da Imperial Locação e Transporte Ltda. e do Município de Araucária pelo acidente sofrido pela autora. Entendeu que a prova produzida demonstrou que a lombada não se encontrava integralmente sinalizada, inexistindo pintura horizontal no momento do acidente, bem como restou evidenciada falta de cautela da concessionária de transporte na condução do veículo. Reconheceu, assim, a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos experimentados pela autora. Em consequência, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 913,88 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na lide secundária, acolheu o pedido de denunciação da lide para condenar a seguradora denunciada ao ressarcimento dos prejuízos imputados à denunciante, observados os limites e condições da apólice, ressalvando a inexistência de cobertura para danos morais, 150.1. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação postulando a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00, sustentando que a quantia arbitrada não atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, mov. 156.1. Também irresignado, o Município de Araucária interpôs recurso de apelação defendendo a reforma integral da sentença, sob os argumentos de inexistência de responsabilidade civil municipal, ausência de nexo causal, culpa exclusiva do motorista do transporte coletivo e inadequação do reconhecimento de responsabilidade solidária. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, mov. 158.1. Apresentadas contrarrazões pela autora e pela Imperial Locação e Transporte Ltda., os recorridos pugnam pela manutenção da sentença. É o relatório.
Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade formal).
Recurso do Município de Araucária O Município alega a ausência de responsabilidade do Município, uma vez que inexistente o nexo causal entre sua conduta e o dano ocorrido. A insurgência não comporta acolhimento. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, no que se refere aos danos ocasionados por seus agentes, é objetiva, e isso em homenagem à teoria do risco administrativo.
Isso significa que o Estado atrai a responsabilidade para si independentemente do fato de seu agente ter agido com culpa ou dolo ao gerar o dano em questão.
Assim dispõe do § 6º do art. 37 da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Portanto, imperiosa a configuração dos três pressupostos do dever de indenizar: a) determinada conduta (comissiva ou omissiva) geradora de dano, entrelaçando-se referida conduta ao b) dano por intermédio do c) nexo de causalidade. Não deve prosperar a alegação de exclusão da responsabilidade objetiva do município em decorrência da inexistência de nexo causal, ou de culpa exclusiva do motorista do ônibus. Nesse regime, a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro somente se configura apenas quando estiver demonstrado que a conduta do terceiro foi a causa única e determinante do evento danoso, sem qualquer contribuição causal do agente público ou do serviço prestado. Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Nessa teoria (teoria do risco), a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf. Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. A prova produzida nos autos demonstra, de forma suficiente, que a lombada existente na Rua das Cerejeiras havia sido recolocada pelo Município sem que a sinalização horizontal estivesse concluída. Conforme informação prestada pela própria Secretaria Municipal de Obras Públicas, a pintura da lombada somente seria realizada após o almoço do dia da ocorrência, permanecendo o dispositivo sem completa sinalização no momento do acidente, mov. 44.2: “A SMOP através de sua equipe de manutenção de asfalto, realizou a recolocação da lombada em questão na Av. Das Cerejeiras, no dia 20/04/2022. Antes da execução da lombada, a equipe de trânsito da prefeitura já havia instalado as placas de sinalização de lombada, assim deixando à SMOP a execução da mesma, que realizou o serviço pela manhã. A sinalização horizontal (pintura de faixas), havia sido acordada de ser executada logo após o almoço, visto que a equipe da SMOP já teria finalizado o serviço. Sendo assim, no local já haviam placas de lombadas para ambas as direções, faltando apenas as pinturas de faixas que seriam executadas após o término da lombada.” Além disso, o motorista do coletivo afirmou que realizava diariamente aquele itinerário e desconhecia a existência da lombada recém-instalada, corroborando a alegação de deficiência na sinalização prévia do obstáculo, mov. 134.4. A responsabilidade do Município decorre da falha na prestação do serviço público, consistente na liberação da via sem que a sinalização estivesse integralmente concluída. Para além da noção de responsabilidade objetiva do artigo art. 37, §6º, da Constituição Federal, ainda devemos analisar o caso sob o prisma da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte de pessoas (arts. 734 e 735 do CC; Súmula 187 do STF), identificando a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, que não é elidida por culpa de terceiro.
Conforme o art. 734 do CC, "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Aplica-se no caso dos autos o art. 734 do Código Civil, que em minha leitura é plenamente compatível com a responsabilidade pela teoria do risco administrativo. Também não prospera a tese de culpa exclusiva do motorista da concessionária. A sentença reconheceu adequadamente que houve concorrência causal entre a deficiência de sinalização e a forma pela qual ocorreu a transposição da lombada pelo coletivo. Portanto, compreendo estar comprovado o nexo causal entre a ausência de sinalização da lombada e o resultado danoso, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil do município réu no caso concreto, considerando que a conduta do condutor do veículo oficial é concausa dependente em relação à ausência de sinalizações da lombada.
Nesse sentido: “Apelação - Indenização por dano moral e material - Transporte em coletivo urbano – Lesão na coluna – Solavanco por lombada - Culpa da ré - Negligência - Caracterização - Responsabilidade objetiva do transportador - Indenização devida pela denunciada pelos prejuízos causados pela litisdenunciante, observados os limites do contrato - Culpa exclusiva de terceiro e/ou força maior não demonstrada - Autora que teve suas costas machucadas, em – Dano moral – Configuração -razão de alta velocidade e solavanco provocado por lombada Montante indenizatório fixado dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade em R$ 10.000,00 - Valor condizente com o dano - Juros e correção monetária que foram fixados em consonância com o pleito recursal - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10211790220168260005 SP 1021179-02.2016.8 .26.0005, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 09/09/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2020)
A par disso, para caracterizar o dever de indenizar, portanto, desnecessária é a comprovação de dolo ou culpa do agente público. É preciso, apenas, que estejam configuradas: 1 - a ação ou omissão do ente público; 2 - a ocorrência do dano (decorrente da morte violenta de ente querido em transporte público) e o nexo causal entre eles, bem como; 3 - a ausência de quaisquer excludentes do nexo de causalidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). Com a configuração dos três pressupostos extrai-se o dever de indenizar, in casu vale dizer, o dano moral decorrente dos efeitos do resultado da conduta (comissiva ou omissiva) geradora de dano, entrelaçando-se referida conduta ao dano resultante por intermédio do nexo de causalidade. E vale lembrar a valiosa lição de YUSSEF SAID CAHALI, que cita em sua obra o magistério de Aguiar Dias, ao conceituar o dano moral:
"consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou da reação a ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam."(in "Dano e Indenização", RT, 1980, p. 71).
Já para SAVATIER, dano moral é:
"qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, Vol.II, Nº. 525, In CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).
Portanto, quando a humilhação, a dor, o desconforto, a ignomínia - tornam-se evidentes, ocorre essa lesão ao patrimônio moral do ser humano, à honra subjetiva e objetiva, ao amor-próprio, à personalidade, configurando dano a ser reparado pelo causador. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, incisos V e X, não deixa margem a qualquer indagação. Assim, não se verifica causa apta a romper o nexo causal nem fundamento para exclusão da responsabilidade municipal. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade solidária.
Danos Materiais Os gastos efetuados pela autora com medicamentos e transporte foram comprovados mediante documentos juntados aos autos. A condenação ao pagamento de R$ 913,88 encontra respaldo na prova produzida e deve ser preservada. Recurso da Autora A autora pretende a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00. A respeito do valor da indenização dos danos morais, é de se salientar que a fixação fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. Tal fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor que não seja ínfimo a ponto de não servir de repreensão do ofensor, nem tão alto que proporcione o enriquecimento sem causa ao ofendido. Nessa esteira, Carlos Alberto Bittar ensina: “(...) na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente”. (In Reparação Civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130). É a lição trazida por Humberto Theodoro Júnior:
"Assim, nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base somente o patrimônio do devedor. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4.ed. atual e ampl. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 36/37). A sentença arbitrou o montante indenizatório em R$ 15.000,00, valor que se revela adequado às peculiaridades do caso concreto. Embora seja incontroverso que a autora sofreu lesão física, necessitou de atendimento médico, tratamento posterior e afastamento de suas atividades habituais, também é certo que não houve demonstração de incapacidade permanente, dano estético ou sequelas irreversíveis. Sobre o tema, cito a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR POR CONTA DA CHUVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTOR QUE AFIRMOU NÃO TER ADOTADO A CONDUTA MAIS PRUDENTE (MOV. 69.4). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. PLEITO DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DO DANO MORAL. TESE NÃO ACOLHIDA. VALOR FIXADO EM R$10.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DE R$14.900,00 PARA R$13.310,00, DE ACORDO COM A TABELA FIPE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000397-45.2024.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2025) “No que diz respeito ao valor fixado a título de indenização por dano moral, é lembrar que o nosso ordenamento jurídico deixa ao arbítrio do magistrado a sua fixação, que deverá analisar as circunstâncias fáticas, assim como a capacidade econômica das partes para, dentro da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que desestimule a parte Requerida/Apelante de reincidir e amenize o abalo sofrido pela parte Autora/Apelada.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0008403-15.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J.11.10.2018)
“A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a indenização não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000324-47.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - J.04.10.2018)
O montante arbitrado atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento sem causa. Não se verifica manifesta irrisoriedade, tampouco exagero que autorize intervenção desta Corte. Assim, a manutenção do quantum indenizatório é medida que se impõe. Face a tais considerações voto no sentido de conhecer de ambos os recursos de apelação e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
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