SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006986-05.2022.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e administrativo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente em transporte coletivo urbano por falha na sinalização de lombada. Recursos (apelações do Município de Araucária e da autora) não providos. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Araucária e pela autora contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do Município e da empresa de transporte coletivo por acidente ocorrido em ônibus urbano, no qual a autora sofreu lesão na coluna em razão da transposição abrupta de lombada recém-instalada e sem sinalização adequada. A autora requereu indenização por danos materiais e morais, enquanto o Município contestou sua responsabilidade, alegando ausência de nexo causal e culpa exclusiva do motorista. A sentença condenou os réus ao pagamento das indenizações, decisão esta que foi objeto dos recursos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Araucária e a empresa Imperial Locação e Transporte Ltda. devem ser responsabilizados solidariamente pelo acidente ocorrido em ônibus do transporte coletivo urbano, em razão da ausência de sinalização adequada de lombada recém-instalada, e se os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais devem ser mantidos ou majorados. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do Município é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, não dependendo da comprovação de culpa, bastando a existência de nexo causal entre a falha na sinalização da lombada e o dano sofrido pela autora. 4. A lombada foi recolocada sem a sinalização horizontal concluída, o que configurou falha na prestação do serviço público e contribuiu para o acidente. 5. Houve responsabilidade contratual da empresa transportadora, que responde pelos danos causados aos passageiros, não afastada pela eventual culpa de terceiro. 6. A concorrência causal entre a deficiência da sinalização e a condução do veículo foi comprovada, afastando a tese de culpa exclusiva do motorista. 7. Os danos materiais foram comprovados por documentos e o valor fixado está adequado. 8. O valor da indenização por danos morais foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, não havendo motivo para majoração. 9. Não há causa que exclua a responsabilidade dos réus, mantendo-se a condenação solidária pelo acidente. IV. Dispositivo e tese 10. Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município por danos causados em transporte coletivo urbano é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe indenizar os danos decorrentes da falha na prestação do serviço público, como a ausência de sinalização adequada de lombada recém-instalada, independentemente de culpa do motorista, sendo solidária com a empresa transportadora, que responde contratualmente pelos danos sofridos pelos passageiros. _________