Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO revisional - SENTENÇA QUE JULGOU parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO – PLEITO PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1.378/STJ – alegação de advocacia predatória - NO MÉRITO PLEITO PELA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS ANTE A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO APELADO PELA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E COBRANÇA INDEVIDA.
2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA - PARTE QUE CONFUNDE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES.2.3. TESE PRELIMINAR PELA SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A AFETAÇÃO DO TEMA 1.378/STJ PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS – PRELIMINAR AFASTADA - DETERMINAÇÃO PELO STJ DE SUSPENSÃO SOMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM TRÂMITE NO RESPECTIVO TRIBUNAL.2.4. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA, DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE QUE CABE AO MAGISTRADO. 2.5. PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA – AFASTADA. 2.7. A revisão das cláusulas contratuais – possibilidade - MITIGAÇÃO do princípio pacta sunt servanda quando as taxas de juros cobradas se mostram abusivas.2.8. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXAS DE JUROS - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NO CONTRATO - BANCO QUE NÃO COMPROVOU QUE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO A PARTE MUTUÁRIA SE ENCONTRAVA PROTESTADA OU INSCRITA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ABUSIVIDADE CONFIGURADA LIMITAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE EM CASO DE TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2.9. impossibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por equidade – ausência de comprovação de que o valor é irrisório ou inestimável – sentença que fixou no mínimo legal - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, em sede recursal, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: SÚMULA 382 do STJ – REsp. nº 1.061.530-RS - AREsp nº 2.540.773/RS. APC nº 0007666-62.2020.8.16.0056 Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006085-91.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado FERNANDO BOBERG (OAB/PR nº 28.212), em favor do paciente MARCILIO TAVARES SILVERIO, contra suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juiz da Vara de Execução Peais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, PR.Aduz o impetrante que a autoridade coatora concedeu a progressão de regime semiaberto, contudo, permanece em regime fechado, mais gravoso do que tem por direito. Para tanto, menciona que “o paciente foi progredido ao semiaberto em 2/05/2025, mas continua preso no regime fechado na Cadeia Pública de Jacarezinho/PR”.Desse modo, alega se tratar de nítida violação e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder, pois até o momento está em regime incompatível.Por fim, requer em sede liminar a adequação do regime. No mov. 11 – HC, foram solicitadas informações ao juízo de origem.Após resposta (mov. 13 – HC), concedeu-se a medida liminar no mov. 15 – HC, para determinar a transferência imediata do paciente ao regime adequado, no prazo de 48 horas.A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 21-HC, manifestou-se pela perda do objeto do writ.É o relatório.
Do exame dos autos, verifica-se que o presente habeas corpus restou prejudicado.Isso porque, após a impetração do presente habeas corpus, sobreveio a informação de que o paciente já foi implantado no CRESLON em 12.6.2025 (mov. 170 dos autos de nº 4001640-04.2023.8.16.0014), de forma que houve a perda superveniente do objeto.É o teor do art. 659 do CPP: “(...) Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido (...)”.E, igualmente, a doutrina esclarece que:“66. Cessação do interesse de agir: em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer. Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus. Ex.: reclama o impetrante contra a prisão ilegal de um paciente, por excesso de prazo na conclusão da instrução. Enviando as informações, o magistrado demonstra que não somente findou a colheita da prova, como também já foi proferida decisão condenatória, contra a qual o réu interpôs apelação. Logo, inexiste interesse para o julgamento do writ” (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado. 24ª Edição. Grupo GEN, 2025).Isso posto, o voto é no sentido de julgar prejudicada a ordem de habeas corpus.
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