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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. REMANESCÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME PELA REVENDEDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAORDINÁRIA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DA DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer em razão da regularização superveniente da documentação de veículo adquirido junto à apelada, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.O apelante sustenta que a demora na baixa do gravame e na regularização documental configurou falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por danos morais, além de requerer a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a demora na retirada do gravame de alienação fiduciária e na regularização documental do veículo caracteriza dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais deve ser mantida diante da extinção do pedido de obrigação de fazer e da improcedência dos pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIRO dano moral exige demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual. O atraso na baixa do gravame de alienação fiduciária, embora represente falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, não gera, por si só, dano moral presumido. O apelante não comprovou ter sofrido constrangimento público, situação vexatória, abalo psicológico relevante ou qualquer consequência concreta capaz de ultrapassar os transtornos ordinários decorrentes do descumprimento contratual. Não houve demonstração de impedimento absoluto de utilização do veículo, apreensão indevida ou restrição efetiva de circulação apta a evidenciar ofensa relevante a direitos da personalidade. A demora no ajuizamento da demanda não afasta a responsabilidade da apelada pela irregularidade documental, mas enfraquece a alegação de dano moral relevante ao evidenciar a convivência prolongada do apelante com a situação sem demonstração de prejuízo extraordinário. A apelada deu causa ao ajuizamento da ação quanto ao pedido de obrigação de fazer, pois comercializou veículo com gravame ainda ativo e promoveu sua baixa apenas após o início da demanda judicial. O apelante, contudo, restou vencido quanto aos pedidos indenizatórios materiais e morais, que compunham o núcleo econômico da pretensão deduzida na petição inicial. Configurada sucumbência recíproca, aplica-se a regra do art. 86, caput, do CPC, impondo-se a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A divisão igualitária dos ônus sucumbenciais mostra-se adequada diante do êxito parcial de ambas as partes e da relevância econômica dos pedidos indenizatórios julgados improcedentes. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. O atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária não configura, por si só, dano moral indenizável. O reconhecimento do dano moral em hipóteses de inadimplemento contratual exige comprovação de circunstâncias concretas que ultrapassem os meros aborrecimentos cotidianos. A ausência de prova de constrangimento relevante, restrição efetiva de uso do bem ou violação a direitos da personalidade impede a condenação por danos morais. A parte que dá causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus decorrentes do pedido posteriormente satisfeito, observada a sucumbência recíproca em relação aos demais pedidos. A improcedência dos pedidos indenizatórios que compõem o núcleo econômico da demanda justifica a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 389; CPC, arts. 85, caput e § 11, 86, caput, 98, § 3º, 373, I, e 1.009; CDC, dever de informação.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.599.224/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.08.2017, DJe 16.08.2017; STJ, REsp nº 1.653.865/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2017, DJe 31.05.2017; STJ, AgInt no REsp nº 2.004.821/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.324.503/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.05.2019, DJe 28.05.2019; STJ, Tema 1.059; TJPR, Apelação Cível nº 0002886-19.2025.8.16.0181, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002843-53.2024.8.16.0105, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 01.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O comprador de um veículo recorreu da sentença que negou seu pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora da revendedora em retirar o gravame de alienação fiduciária e regularizar a documentação do automóvel. O Tribunal reconheceu que a empresa falhou ao não providenciar a regularização de forma tempestiva e que essa conduta justificou o ajuizamento da ação. Contudo, concluiu que o atraso, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. Para que haja compensação, seria necessária a demonstração de consequências concretas mais graves, como constrangimentos relevantes, prejuízos efetivos ao uso do veículo ou violação a direitos da personalidade, o que não foi comprovado nos autos. Quanto às despesas do processo, o Tribunal entendeu que a divisão igualitária deve ser mantida, pois a empresa deu causa ao pedido de regularização documental, mas o autor não obteve êxito nos pedidos indenizatórios, que representavam a parte econômica mais relevante da demanda. Assim, a sentença foi integralmente mantida e os honorários advocatícios foram majorados em razão do desprovimento do recurso.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008527-93.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0008527-93.2024.8.16.0028 Ap, oriundos da 2ª Vara Cível de Colombo, em que é apelante CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MORAIS, e apelada CAR PLACE CURITIBA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por Claudemir Antônio de Morais contra a r. sentença de mov. 74.1, proferida nos autos da intitulada “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos materiais e morais” autuada sob o n° 0008527-93.2024.8.16.0028, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer pela perda superveniente do objeto, e improcedentes os pedidos indenizatórios.Em suas razões recursais, aduz a parte apelante, em síntese, que: a) a demanda originária foi ajuizada em razão da venda de veículo pela apelada sem regularização documental, com existência de gravame e ausência de imediata transferência de titularidade, fato que impediu o pleno exercício do direito de propriedade e obrigou o consumidor a recorrer ao Judiciário; b) a sentença reconheceu a ilicitude da conduta perpetrada pela vendedora, mas deixou de arbitrar danos morais; c) a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, principalmente porque o gravame permaneceu hígido por extenso lapso temporal; d) houve grave falha na prestação dos serviços e inobservância ao dever de informação encartado no CDC; e) sua demora na protocolização da demanda não tem o condão de excluir a responsabilidade da fornecedora; f) considerando que a apelada deu causa ao ajuizamento da demanda quanto ao pedido principal de regularização do veículo, obrigação cumprida apenas no curso da tramitação processual, não há que se falar em rateio dos ônus sucumbenciais; g) sendo mantida sua condenação, deve haver redistribuição para que a apelada arque com parte majoritária das custas processuais e dos honorários advocatícios.Requer assim, o provimento do recurso para que seja reconhecido o abalo moral e fixada indenização “em valor a ser arbitrado por este egrégio Tribunal”. Também pede pela redistribuição ou, ao menos, readequação dos ônus sucumbenciais (mov. 80.1).A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 84.1).Os autos vieram-me, então, conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido, com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoA controvérsia recursal gravita a pretensa condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a redistribuição ou readequação dos ônus sucumbenciais. 2.2.1. Dos danos moraisNos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Logo, o dever indenizatório está associado à existência do dano; da culpa, má-fé ou dolo do ofensor; e nexo causal entre a conduta e o prejuízo.Especificamente no que se refere ao dano moral, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho¹, o conceitua como “a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.Por sua vez, o “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia [...], tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.No caso, o apelante experimentou abalos que não extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, sobretudo porque o atraso na baixa da anotação de alienação fiduciária, embora inegável diante das provas colacionadas nos autos, configura inadimplemento contratual insuficiente para gerar o dever indenizatório.A propósito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega ofensa ao art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O inadimplemento contratual gera, ordinariamente, os efeitos estabelecidos no art. 389 do Código Civil, segundo o qual, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". 3. Somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor. 4. O simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. Nessa linha: REsp n. 1.653.865/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe 31.5.2017. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.599.224/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017). (G. n.).DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRAVAME IRREGULAR EM VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido afirmou que não restou configurada situação apta a ensejar violação moral dos direitos da recorrente pois, apesar de ter enfrentado situação desconfortável decorrente de indevido lançamento de gravame em seu veículo, restou demonstrado nos autos que este foi liberado poucos dias após a celebração do negócio jurídico com terceiro. 2. Esta Corte Superior entende que "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor não é apto a gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados ao descumprimento contratual" (AgInt no AgInt no AREsp 1324503/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.821/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). (G. n.).Outrossim, a despeito da regra imposta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o recorrente não comprovou minimamente ter enfrentado qualquer tipo de situação vexaminosa perante terceiros, constrangimento público, abalo psicológico relevante ou violação concreta aos seus direitos de personalidade.Ademais, não foi noticiado o impedimento absoluto na utilização do carro proveniente de apreensão indevida ou restrição de circulação, motivo pelo qual deve ser assentada a inexistência dos danos morais provenientes da demora na retirada do gravame.Em situações semelhantes, decidiu este TJPR:DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a demora na baixa do gravame configura dano moral; e (ii) o apelante demonstrou a existência de dano e nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o suposto dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a demora na baixa do gravame fiduciário não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessário demonstrar a ocorrência de danos efetivos e o nexo de causalidade. No caso, a baixa do gravame foi realizada em menos de 30 dias após o levantamento do alvará, não havendo provas de aborrecimentos que caracterizem lesão moral. 4. A ausência de comprovação de danos específicos impede o reconhecimento do direito à indenização, uma vez que meros contratempos não ensejam reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A demora na baixa de gravame fiduciário não configura, por si só, dano moral. 2. Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de dano efetivo e nexo de causalidade”. [...]. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002886-19.2025.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.05.2026). (G. n.).APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL POR ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EFETIVOS. ATRASO QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 1078 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, confirmando a tutela de urgência para a baixa de gravame sobre veículo, mas negando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de gravame sobre veículo, após a quitação do contrato, gera o dever de indenizar por danos morais, considerando a ausência de comprovação de prejuízos que extrapolem o mero aborrecimento. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade das alegações do autor não é absoluta, cabendo a ele demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 4. O atraso na baixa do gravame de alienação fiduciária não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de danos efetivos. 5. O autor não apresentou provas concretas que demonstrassem que a manutenção do gravame causou mais do que mero aborrecimento. 6. A sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais foi mantida, pois não houve comprovação de danos que extrapolassem o mero dissabor. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A ausência de prova concreta de danos que extrapolem o mero aborrecimento não enseja a condenação por danos morais em casos de atraso na baixa de gravame de veículo por instituição financeira, mesmo diante da revelia do réu. [...]. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002843-53.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 01.12.2025). (G. n.).No mais, consigne-se que a demora no ajuizamento da demanda de fato não possui o condão de excluir a responsabilidade da apelada pela falha na prestação de seus serviços, e sequer foi essa a conclusão tomada pelo juízo singular. O lapso, na verdade, serve apenas para abalar a tese de abalo moral, pois o apelante conviveu com a irregularidade e, consequentemente, deu azo ao seu prolongamento.Diante disso, mantém-se inalterada a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.2.2. Dos ônus sucumbenciaisSegundo a regra da sucumbência, o adimplemento dos honorários advocatícios, das custas e despesas processuais deve recair sobre aquele que foi vencido na demanda, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.Já na perspectiva do princípio da causalidade, a distribuição dos ônus sucumbenciais recai sobre quem deu causa à ação, conforme lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery²:Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. No caso, a parte apelada incontestavelmente deu causa ao ajuizamento da obrigação de fazer, pois negociou veículo com alienação fiduciária na data de 21/09/2023 e retirou o gravame somente em 06/08/2024 (movs. 1.1 e 1.9 dos autos originários). Justamente por isso, foi condenada ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios.Ocorre que o apelado foi vencido quanto aos demais pedidos iniciais, baseados em indenizações patrimoniais e extrapatrimoniais. Por não se tratar de parte mínima, aplica-se a norma contida no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Quanto ao pedido subsidiário de readequação, este também não deve ser acolhido. Isso porque, como delineado acima, todo o núcleo econômico da pretensão vestibular foi julgado improcedente, ilustrando a adequação do rateio proporcional dos ônus sucumbenciais. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso para: i) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais; e ii) ratificar a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção igualitária de 50% (cinquenta por cento).Pelo resultado ora proposto, mantém-se a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema 1059 do STJ³.Anote-se a suspensão de exigibilidade encartada no artigo 98, § 3°, do CPC, pois o recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (mov. 21.1 dos autos originários).
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