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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008527-93.2024.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. REMANESCÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME PELA REVENDEDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAORDINÁRIA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DA DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer em razão da regularização superveniente da documentação de veículo adquirido junto à apelada, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.O apelante sustenta que a demora na baixa do gravame e na regularização documental configurou falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por danos morais, além de requerer a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a demora na retirada do gravame de alienação fiduciária e na regularização documental do veículo caracteriza dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais deve ser mantida diante da extinção do pedido de obrigação de fazer e da improcedência dos pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIRO dano moral exige demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual. O atraso na baixa do gravame de alienação fiduciária, embora represente falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, não gera, por si só, dano moral presumido. O apelante não comprovou ter sofrido constrangimento público, situação vexatória, abalo psicológico relevante ou qualquer consequência concreta capaz de ultrapassar os transtornos ordinários decorrentes do descumprimento contratual. Não houve demonstração de impedimento absoluto de utilização do veículo, apreensão indevida ou restrição efetiva de circulação apta a evidenciar ofensa relevante a direitos da personalidade. A demora no ajuizamento da demanda não afasta a responsabilidade da apelada pela irregularidade documental, mas enfraquece a alegação de dano moral relevante ao evidenciar a convivência prolongada do apelante com a situação sem demonstração de prejuízo extraordinário. A apelada deu causa ao ajuizamento da ação quanto ao pedido de obrigação de fazer, pois comercializou veículo com gravame ainda ativo e promoveu sua baixa apenas após o início da demanda judicial. O apelante, contudo, restou vencido quanto aos pedidos indenizatórios materiais e morais, que compunham o núcleo econômico da pretensão deduzida na petição inicial. Configurada sucumbência recíproca, aplica-se a regra do art. 86, caput, do CPC, impondo-se a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A divisão igualitária dos ônus sucumbenciais mostra-se adequada diante do êxito parcial de ambas as partes e da relevância econômica dos pedidos indenizatórios julgados improcedentes. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. O atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária não configura, por si só, dano moral indenizável. O reconhecimento do dano moral em hipóteses de inadimplemento contratual exige comprovação de circunstâncias concretas que ultrapassem os meros aborrecimentos cotidianos. A ausência de prova de constrangimento relevante, restrição efetiva de uso do bem ou violação a direitos da personalidade impede a condenação por danos morais. A parte que dá causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus decorrentes do pedido posteriormente satisfeito, observada a sucumbência recíproca em relação aos demais pedidos. A improcedência dos pedidos indenizatórios que compõem o núcleo econômico da demanda justifica a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 389; CPC, arts. 85, caput e § 11, 86, caput, 98, § 3º, 373, I, e 1.009; CDC, dever de informação.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.599.224/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.08.2017, DJe 16.08.2017; STJ, REsp nº 1.653.865/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2017, DJe 31.05.2017; STJ, AgInt no REsp nº 2.004.821/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.324.503/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.05.2019, DJe 28.05.2019; STJ, Tema 1.059; TJPR, Apelação Cível nº 0002886-19.2025.8.16.0181, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002843-53.2024.8.16.0105, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 01.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O comprador de um veículo recorreu da sentença que negou seu pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora da revendedora em retirar o gravame de alienação fiduciária e regularizar a documentação do automóvel. O Tribunal reconheceu que a empresa falhou ao não providenciar a regularização de forma tempestiva e que essa conduta justificou o ajuizamento da ação. Contudo, concluiu que o atraso, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. Para que haja compensação, seria necessária a demonstração de consequências concretas mais graves, como constrangimentos relevantes, prejuízos efetivos ao uso do veículo ou violação a direitos da personalidade, o que não foi comprovado nos autos. Quanto às despesas do processo, o Tribunal entendeu que a divisão igualitária deve ser mantida, pois a empresa deu causa ao pedido de regularização documental, mas o autor não obteve êxito nos pedidos indenizatórios, que representavam a parte econômica mais relevante da demanda. Assim, a sentença foi integralmente mantida e os honorários advocatícios foram majorados em razão do desprovimento do recurso.