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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009286-90.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE ATIVA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelos de decisum no qual se julgaram parcialmente procedentes pedidos à Declaração de inexistência de débitos e restituição em dobro do indébito, por descontos havidos em benefício previdenciário, sobre contrato de cartão de crédito consignado, com o Banco BMG S/A. Parte passiva que, inconformada, alegara regularidade na contratação e restituição simples de débitos, enquanto a parte autora pedira condenação do Banco réu a indenizar, por ditas ofensas morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado por beneficiário de aposentadoria se dera validamente, ou não, considerando-se ditas abusividade nos descontos e ausência de informação, clara, da Instituição financeira, à parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Pedidos da parte autora julgados improcedentes, reconhecendo-se a validade do contrato sobre cartão de crédito consignado. III.2. O conteúdo probatório dos autos denota higidez da contratação, com destaque à modalidade em causa, tendo a parte autora condições de assim reconhecer, já que efetuara saques complementares, além de ter recebido o valor alusivo a saque inicial diretamente em conta, por transferência bancária. III.3. Não foram identificados vícios de consentimento ou falhas na prestação de serviços da Instituição financeira. III.4. Procedida redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do provimento parcial do recurso da parte ré, devendo serem suportados pela parte ativa, no todo. Honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, e atualizado, observando-se, contudo, o benefício da gratuidade concedido à parte ativa, vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelo da parte ré conhecido e parcialmente provido, ao fim de reconhecer a higidez do contrato questionado. IV.2. Apelo da parte ativa prejudicado. Tese de julgamento: a validade do contrato de cartão de crédito consignado se operara no momento em que a parte consumidora recebera informações suficientes e ciência quanto à modalidade contratada, por exemplo, fazendo saques complementares, que não seria possível, por exemplo, em contrato de mútuo consignado ordinário, de maneira que não houvera vício de consentimento ou falha no dar informações, pela Instituição bancária, à parte consumidora.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, inc. III, e 6º, inc. III, do CDC, 85, § 11, do CPC; Lei n. 13.172/15. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC n. 0001101-03.2021.8.16.0071, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, 14ª CC, julgado de 14.2.22; TJPR, AC n. 0004391-45.2021.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado de 17.2.22; TJPR, AC n. 0030567-24.2018.8.16.0014, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, 13ª CC, julgado de 24.7.19; súmula n. 297, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela parcial acolhida do apelo do Banco, reconhecendo-se a validade do contrato questionado. Na sentença, entendera-se que o Banco réu não teria demonstrado a higidez contratual, ante a ausência de produção de prova pericial grafotécnica, em razão de a parte ativa ter questionado a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Contrato de cartão de crédito consignado fora válido, a parte ativa estava ciente do que contratava, tanto que, com o cartão de crédito, fizera saques, operações características dessa modalidade negocial. Enfim, o recurso fora parcialmente acolhido, julgando-se improcedentes os pedidos da parte ativa, responsabilizando-a pelos ônus sucumbenciais, arbitrando-se honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.