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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estas AC’S foram interpostas por ambas as partes litigantes, no concernente à sentença do mov. 73, exarada nos autos n. 0009286-90.2024.8.16.0017, de Declaratória de nulidade de descontos cumulada à Reparação de danos materiais e à Indenização por danos morais, aforada em face do BANCO BMG S/A, ambos aí qualificados, na qual se julgaram parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nestes termos:[...] III. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedentes, em parte, as pretensões articuladas na inicial por CARLOS MATIAS BORGES em face de BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim:A) Declarar nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente à proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, nos termos da fundamentação.B) Condenar a parte ré em restituir, na forma dobrada, os valores descontados de forma indevida, referente ao contrato de cartão de crédito consignado RMC. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP M, desde cada desconto, mais juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da fundamentação.C) Rejeitar a pretensão da parte autora, quanto aos danos morais pleiteados, nos termos da fundamentação.D) Autorizar a parte autora em realizar o depósito judicial da quantia depositada de forma indevida em sua conta bancária ou a respectiva compensação, considerando eventuais valores já depositados.Considerando a sucumbência parcial, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e § 8º, do CPC, considerando o irrisório proveito econômico obtido na proporção de 50% em desfavor da ré e 50% em desfavor da parte autora. (Os honorários serão atualizados por média IGP-DI e INPC e juros de 1% a.m. desde o trânsito em julgado).Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC [...].Inconformado, o BANCO BMG S/A, réu, interpusera recurso (mov. 76), dizendo: (a) a pretensão processual está prescrita, consoante o disposto no art. 206, § 3º, inc. IV, do CC, já que no contrato fora celebrado em 2015 e a Declaratória ajuizada em 2023, superando o prazo de 03 (três) anos, subsidiariamente, deve ser limitada em 05 (cinco) anos a análise das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento de demanda; (b) também houvera decadência devido a erro substancial no negócio jurídico, cujo prazo para anulação seria de 04 (quatro) anos; (c) houvera efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com uso do produto e recebimento de valores pela parte ativa; (d) deve ser reconhecida a validade da contratação, caso contrário, a devolução dos valores deve ser feita de forma simples, não em dobro, por falta de má-fé; (e) caso se admitisse ocorrência de fraude, deve se excluir a responsabilidade do Banco ante o fato exclusivo de terceiro; (f) reforma da fixação dos honorários sucumbenciais, ao arbitramento em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do proveito econômico, ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa; (g) pedira-se, ao fim, provimento ao recurso.Também inconformado, CARLOS MATIAS BORGES, autor, interpusera este apelo (mov. 79), dizendo: (a) falsidade da assinatura aposta no contrato de cartão consignado como fato incontroverso, porquanto o ônus de provar a autenticidade documental fora atribuído à Instituição financeira, a qual não produzira perícia grafotécnica, sobrevindo, daí, o acerto do reconhecimento da nulidade contratual e dos descontos; (b) cabimento de indenização por morais, porque a falsificação da assinatura, por sio, configurara ilícito grave, apto a vulnerar direitos da personalidade, não se limitando a simples aborrecimento; (c) responsabilidade civil objetiva da Instituição financeira, à luz do CDC, com caracterização de dano moral in re ipsa, diante da fraude ocorrida no âmbito da prestação do serviço bancário; (d) segundo precedentes desta Corte, em casos de assinatura falsa em contrato bancário, deve ser reconhecido dever de indenizar por danos morais; (e) fixação da indenização por ofensas morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em outro valor adequado; (f) responsabilização do Banco réu por ônus de sucumbência, com honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, ou, sucessivamente, por equidade, além da manutenção da gratuidade processual.Contrarrazões, nos movs. 83 e 85.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece destes apelos.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Apelo da parte passiva, do Banco.II.2.1.1. Prescrição?O BANCO BMG S/A buscara, inicialmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial o que, desde logo, não tem como ser acolhido.Esta lide versa sobre relação de consumo, até porque não mais se discute sobre as Instituições financeiras e suas operações, com os clientes, estarem, ou não, submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (súmula n. 297, do STJ).Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 27, do CDC, no qual se estabelece prazo quinquenal à reparação de danos causados por fato do serviço: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta ou ilegalidade na pactuação de empréstimo com a Instituição financeira, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que houvera a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor. A questão se acha pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP N. 1720909 / MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T. julgamento aos 26.10.20, publicado no DJE de 24.11.20). Destaques desta transcrição!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP 1799042 / MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 19.9.19, publicado no DJE de 24.9.19). Destaques desta transcrição!AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos ns. 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (in STJ, AGINT no ARESP 1423670 / MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 1.7.19, publicado no DJE de 2.8.19). Destaques desta transcrição!AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO DESCONTO INDEVIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ [...]. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP 1381768 / MS, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., julgado em 20.8.19, publicado no DJE de 27.8.19). Destaques desta transcrição!Ademais, a questão fora analisada pela Seção Cível desta Corte Estadual, aos 29.11.19, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRDR”) n. 1746707-5, que fixara tese jurídica sobre a matéria, uniformizando sua jurisprudência, garantindo-se aos jurisdicionados segurança jurídica e isonomia no tratamento processual, neste rumo:O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.Veja, a ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 000063062.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 000095223.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 000362459.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, Seção Cível, IRDR n. 0002451-50.2018.8.16.0000, Rel. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI, julgado de 29.11.19). Destaques desta transcrição!Ora, embora tal entendimento deva ser adotado, aqui, ante seu efeito vinculante (art. 927, do CPC), não é demais anotar que assim tem sido decidido nesta Corte estadual: APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. A PRESCRIÇÃO ADOTADA NO CASO DOS AUTOS É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 27 DO CDC, CONTADOS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL NO IRDR 1746707-5. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO DO CONSUMIDOR. INDÍCIOS DEMONSTRADOS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. REPASSE DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA EM CONTA BANCÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SERÃO DESTINADOS À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DO INSTRUMENTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDAS DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DE R$ 5.000,00 – SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. APELAÇÃO [...] PROVIDA (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0014437-51.2021.8.16.0014, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 9.9.21). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DECISÃO QUE APLICOU O CDC, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E REJEITOU A ALEGAÇÃO DO BANCO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.RECURSO DO RÉU. APLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. QUESTÃO INCONTROVERSA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMA COBRANÇA. AINDA QUE NÃO SE TRATE DE ANALFABETO OU INDÍGENA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATO AINDA ATIVO. INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0027938-17.2021.8.16.0000, Rela. Desa. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 3.9.21). Destaques desta transcrição!E como a suposta pactuação teria sido efetivada em 1.9.15, cujos descontos ainda estavam sendo efetuados até 10.4.24, enquanto a demanda fora ajuizada em 16.4.24, de acordo com as faturas entronizadas nos movs. 9.3 e 9.4, não há que se falar em decurso do prazo prescricional a fulminar a pretensão articulada pela parte autora.Assim, ora se rejeita esta prejudicial de mérito! II.2.1.2. Decadência?Ainda em prejudicial de mérito, afirmara o apelante a decadência do direito da parte autora. Mas também sem razão! Ora, não há que se falar em decadência do direito da parte autora, a teor do contido no art. 178, do CC, já que, no caso, a relação contratual é de trato sucessivo, e, assim, o ato impugnado é repetido periodicamente. Veja precedente desta Corte de justiça:APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – TESES LEVANTADAS EM CONTRARAZÕES DE APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO PRESENTE CASO – DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTRUMENTO REDIGIDO DE FORMA CLARA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. ANUÊNCIA DA CONTRATANTE COM OS TERMOS PACTUADOS. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRA. PRESUNÇÃO DO INTERESSE DA CONSUMIDORA NO USO DO SERVIÇO – PLEITOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Depreende-se que o prazo prescricional aplicável ao pedido de devolução de empréstimos consignados pagos indevidamente é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente”. 3. Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do instrumento, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 4. Tendo a consumidora efetivamente utilizado o cartão de crédito com margem consignável para a realização de compras, presume-se a anuência ao contrato e o seu interesse na utilização do serviço. 5. O não acolhimento da tese principal de ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 7. Apelação cível conhecida e desprovida (in TJPR, 16ª CC, n. 0001795-66.2021.8.16.0072, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 23.2.22). Logo, ora se rejeita também esta prejudicial de mérito, sobre decadência!II.2.1.3. Supressio e surrectio – suposta conduta incongruenteA parte apelante dissera que a parte autora utilizara regularmente o crédito disponibilizado, caracterizando a sua anuência com o contrato. E, ao tentar posteriormente anular o negócio jurídico, estaria agindo de forma contraditória com o comportamento anterior, violando a boa-fé objetiva e gerando uma expectativa legítima no Banco. Diga-se, o Banco defendera que a parte ativa renunciara ao direito de questionar a contratação, atraindo a aplicação da supressio e afastando a alegação de inexistência do negócio.A propósito, tanto a vedação de conduta contraditória quanto a supressio e a surrectio são desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva. E acerca do venire contra factum proprium, asseveram os juristas PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, no “Manual de Direito Civil”, 2ª ed., SARAIVA, SP, 2018, p. 449: [...] A primeira repercussão pragmática da aplicação do princípio da boa-fé objetiva reside na consagração da vedação do comportamento contraditório. Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Parte-se da premissa de que os contratantes, por consequência lógica da confiança depositada, devem agir de forma coerente, segundo a expectativa gerada por seus comportamentos [...].Ainda, sobre o conceito da supressio e surrectio, oportuno lembrar a lição de FLÁVIO TARTUCE, in “Manual de Direito Civil”, 10ª ed., GEN, SP, 2020, p. 369:[...] Inicialmente, quanto à supressio (Verwirkung), esta significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Nos termos do art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no domicílio do devedor, a obrigação passará a ser considerada quesível, aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação obrigacional. Em suma, ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), ou surreição (surgimento), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com as práticas, os usos e os costume [...]. Destaques desta transcrição!Em casos análogos, esta Corte já tem eleito 02 (dois) requisitos indispensáveis à aplicação das teorias da supressio e surrectio: (a) o decurso do lapso prescricional e (b) o desequilíbrio, devido à ação do tempo, entre benefício do credor e prejuízo do devedor, não podendo a Instituição bancária impedir o consumidor de exercer direito reconhecido, e tempestivo. Confira, a respeito, trechos de tal precedente:Com efeito, para aplicação da teoria da supressio, segundo entendimento desta Corte, mostra-se necessário o decurso do prazo prescricional sem exercício do direito em questão, bem como um desequilíbrio decorrente da ação do tempo entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor. Desta forma, conclui-se pela inaplicabilidade da teoria da supressio ao caso em tela (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 43905-75.2012.8.16.0014, Rel. Des. ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR, julgado em 27.3.19). Destaques não da fonte!Todavia, para a configuração da supressio exige-se tanto o decurso do prazo sem exercício do direito, como também o desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor, o que não ocorre no [...] caso (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0038925-90.2013.8.16.0001, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado em 3.4.20). Destaques desta transcrição!Muito embora seja possível, verifica-se que inexiste no caso em tela fundamento legal apto a afastar o direito do correntista de revisar os lançamentos realizados em sua conta, bem como de questionar práticas abusivas, e ainda de requerer restituição de valores, sendo que tal ato não ocasiona em violação da boa-fé objetiva (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0038925-90.2013.8.16.0001, Rel. hoje Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado em 7.2.20).No caso, realce-se, de logo, a ausência desses pressupostos, porque a pretensão deduzida na inicial, pela parte apelada, fora exercida antes de exaurido o lapso prescricional, sem qualquer desequilibro entre as partes.Logo, impende afastar a aplicação das teorias da supressio e surrectio, por não haver, no caso, sequer, conduta contraditória e imputável à parte ativa, que, ao contrário, só visa exercer direito que julga possuir (não importando, por ora, se o tem, realmente ou não).Em resenha, não há como se acolher este recurso, neste ponto!II.2.1.4. Validade da contratação?Vê-se que as partes celebraram “termo de adesão – cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento”, autorizando, a parte ativa, que a parte ré descontasse valor mínimo indicado na fatura, no benefício previdenciário daquela, tendo ocorrido saques a ele vinculado.Segundo dito na inicial, a parte ativa não solicitara o cartão, sequer os saques realizados, de maneira que qualquer depósito em seu favor o fora sem autorização, pelo que pedira a nulidade do contrato. Em resposta, o BANCO BMG S/A, apelante, alegara não ter havido erro na pactuação, já que a parte ativa estivera sempre ciente a respeito do negócio, subscrito o instrumento do pacto e recebendo o valor respectivo.O contrato de empréstimo consignado vem disciplinado, por exemplo, na Lei n. 13.172/15, cujo teor alterara a Lei n. 10.820/03, por meio da Instrução Normativa do INSS/PRES n. 28/08, e sucessivas alterações.Cumpre realçar, ainda, que no caso incide o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula n. 297, nestes termos:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.E se tratando de relação de consumo, a par dos princípios do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, objeto do art. 4º, inc. III, do CDC, deve-se observar, precipuamente, a chamada tutela da informação, corolário do princípio da transparência, da confiança, a qual é prevista nos arts. 4º e 6º, inc. III, desse Código, nestes termos:Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]. Destaques desta transcrição!Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...]III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012). Na fonte não há estes destaques!Nesse particular, oportuno trazer à baila o magistério de FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in “Manual de Direito do Consumidor, direito material e processual”, SP, 2ª ed., MÉTODO, p. 94, posto nestes termos:A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável (na fonte não há estes destaques).Igualmente conveniente é ressaltar o princípio da boa-fé objetiva, tratado no art. 4º, inc. III, do CDC, nestes moldes:[...] Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (destaques desta transcrição).Como sabido, esse princípio é autêntica regra de tratamento e/ou conduta a ser adotada por consumidor e fornecedor, estando atrelado aos denominados deveres anexos ou laterais do contrato, como o da lealdade, o da probidade, o da informação e o de agir honestamente, com razoabilidade. A propósito, no art. 47, do Código de Consumo assim enfatizara-se:As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.E, por ser a vulnerabilidade do consumidor um dos pilares desse Microssistema legal, em seu art. 1º, se realça a imprescindibilidade da exposição no tocante a esses comandos normativos, para se enfatizar a relativização do princípio da força obrigatória dos negócios (do pacta sunt servanda), especialmente, nas relações de consumo.Portanto, nessa perspectiva e com esse enfoque interpretativo é que se opera o julgamento desta causa. Destarte, independentemente de que, na contratação, o Mutuante podia ter prestigiado outras cautelas, com vistas a potencializar as informações ao consumidor, o fato é que os deveres observados por ele, Banco, neste caso, foram suficientes à parte apelante entender que a operação celebrada não se tratava de consignado simples, e, sim, “cartão de crédito consignado”. Prova disso é que ela se valera, rotineiramente, das facilidades conferidas na contratação, desde o recebimento de transferências por TED (mov. 9.5), até a realização de saques complementares, consoante faturas dos movs. 9.3 e 9.4.Quanto à alegada falsidade de assinatura, relembre-se que a parte apelada, desde a inicial, impugnara a autenticidade da assinatura aposta no contrato exibido pela parte ré, afirmando que seria produto de falsificação ou fraude, de modo que recairia sobre a parte ré o ônus de demonstrar sua regularidade. Sobre a questão, além de haver elementos probatórios no tocante à efetiva contratação, sobretudo a disponibilização de valores à parte autora, por TED e por vários saques que ela mesma realizara, fatos não impugnados por ela, é de se notar que seu documento de identidade, assim como o CPF, ostenta sua assinatura, manualmente aposta, e, também relevante, mesmo a olhos leigos, a firma desses documentos é semelhante à aposta no contrato. Assim, visivelmente insubsistente a alegação da parte ativa.Válido ainda destacar que a parte ré trouxera alguns áudios, que se prestaram, apenas, a compor o seguro contingente probatório que ampara, indubitavelmente, se concluir pela validade da contratação, o que fora constatado por todo o conjunto de provas, estando os áudios, só a corroborar o que já se constatara, mesmo sem sua presença.Assim, não há como se desconstituir a prova dos autos, pela qual se dá conta da regularidade na contratação, na medida em que é inequívoca a ciência da parte ativa sobre a modalidade de empréstimo contratada. Merecem destaque, a propósito, estes precedentes, desta Corte:APELAÇÃO [...]. DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUTUÁRIA. AFASTAMENTO. VALIDADE DA ESPÉCIE NEGOCIAL, QUE CONTA COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 10.820/03. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO IDENTIFICADO. CONTRATO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA MODALIDADE E DAS PARTICULARIDADES DA RELAÇÃO. REQUERENTE QUE PROMOVEU SAQUES COMPLEMENTARES AO LONGO DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PADRÃO À ÉPOCA DO NEGÓCIO. ELEMENTOS QUE AFASTAM A TESE DE ANULABILIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Recurso de apelação conhecido e desprovido (in TJPR, 14ª CC, Apelação Cível de n. 0001101-03.2021.8.16.0071, Rela. Desa. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 14.2.22). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...]. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - SAQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PLEITO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NULIDADE. NÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO, COM REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES EM PERÍODOS DIFERENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0004391-45.2021.8.16.0194, Rela. Desa. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 17.2.22). Destaques não da fonte! APELAÇÃO [...] – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DISCUSSÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS 13ª, 14ª, 15ª E 16ª DESTE TRIBUNAL, DE ACORDO COM O RITJPR – INSURGÊNCIA DA AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – INOCORRÊNCIA – NATUREZA CONTRATUAL EXTRAÍDA DO PRÓPRIO TERMO DE ADESÃO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE ESPAÇO PARA DÚVIDA QUANTO À ESPÉCIE DA CONVENÇÃO – MODALIDADE CONTRATUAL COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO, INCLUSIVE PORQUE A RECORRENTE UTILIZOU-SE DO CARTÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0030567-24.2018.8.16.0014, Rela. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 24.7.19). Estes destaques não são da fonte!Na realidade, essa contratação enuncia, sem dúvida, agente (s) capaz (s), objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, pelo que se faz inevitável reconhecer tanto a existência quanto a validade e a eficácia desse negócio.Enfim, inexistente qualquer falha na contratação, ou seja, na prestação dos serviços, pela Instituição bancária ré, apelante, ora é reconhecida a higidez contratual em análise, com decreto de improcedência das pretensões articuladas pela parte ativa na inicial, ante o conhecimento deste recurso, interposto pelo Banco réu, com provimento desta parcela recursal.Considerando o provimento parcial do recurso, no tocante ao reconhecimento da validade da contratação, restam prejudicados os pedidos da parte apelante, quanto a devolução dos valores de forma simples, não em dobro, e exclusão da responsabilidade em razão de fato exclusivo de terceiro.II.2.2. Apelo de Carlos Matias Borges, autorAduzira, a parte ativa, o cabimento de indenização por ofensas morais, porque a falsificação da assinatura, por si, configurara ilícito grave, apto a vulnerar direitos da personalidade, não se limitando a mero aborrecimento, pelo que houvera responsabilidade civil objetiva da Instituição financeira, à luz do CDC, com caracterização de dano moral in re ipsa, diante da fraude ocorrida no âmbito da prestação do serviço bancário.E mais, dissera-se que, conforme precedentes desta Corte, em hipóteses de assinatura falsa em contrato bancário, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, com indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em outro valor reputado adequado.Como visto, ora se reforma a sentença em exame, de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais, pelo que disto se tem como prejudicado o recurso da parte autora, no qual se pretendia responsabilizar a Instituição financeira a indenizá-la por danos morais, que, todavia, aqui fora (ou está sendo) excluída! II.2.3. Distribuição da sucumbênciaRelembre-se que na sentença se rateara a sucumbência entre as partes, solução que ora necessita de readequação, à vista do provimento parcial do apelo do Banco réu.Como dito, pelo êxito recursal da parte passiva, ora se opera a redistribuição do ônus sucumbencial, impondo-se tal ônus à parte autora. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sopesados o grau e o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela Assessoria jurídica das partes e, enfim, o tempo exigido para consecução desse serviço (o desfecho desta lide), a teor do art. 85, § 2º, do CPC, ora se arbitra a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, notando-se, ainda, o fato de que a parte ativa é beneficiária da gratuidade, de maneira que suspensa a exigibilidade desses ônus, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.II.3. CONCLUSÃO E, com essas considerações, conclui-se:1. Conhece-se do apelo do réu BANCO BMG S/A e, mais, a este ora se dá parcial provimento, com o que se reconhece a higidez do contrato questionado, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais da parte ativa, à luz da fundamentação posta.2. O conhecimento do recurso do autor, CARLOS MATIAS BORGES, mas aqui julgando-o prejudicado.É como se vota!
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