SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032422-43.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

apelação cível – ação de adjudicação compulsória – SENTENÇA QUE INDEFERIU A petição inicial E EXTINGUIU o feito sem resolução do mérito – insurgência da autora – alegação de contrato verbal de compra e venda firmado entre irmãs – documentos juntados que não suprem a ausência de instrumento escrito de promessa de compra e venda ou cessão de direitos – impossibilidade de aferição objetiva dos requisitos da adjudicação compulsória – inexistência de prova inequívoca da quitação integral do preço e da recusa injustificada de outorga da escritura – inadequação da via eleita – ausência de interesse processual – sentença mantida – recurso conhecido e não provido.1. A adjudicação compulsória pressupõe a demonstração de promessa de compra e venda apta a gerar obrigação de outorga da escritura definitiva, sem cláusula de arrependimento, bem como a comprovação do adimplemento do preço pelo promitente comprador.2. Ainda que o registro do compromisso de compra e venda não constitua condição indispensável ao ajuizamento da ação, permanece necessária a existência de contrato preliminar idôneo, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e da Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça.3. A alegação de contrato verbal, desacompanhada de documento indispensável à comprovação da promessa de compra e venda, da quitação integral do preço e da recusa injustificada de outorga da escritura, não demonstra os requisitos específicos da adjudicação compulsória, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual na modalidade adequação.