Ementa
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. RELATÓRIOApelação cível interposta contra sentença que em ação de desapropriação, julgou procedente o pedido, fixou a indenização em R$ 275.000,00, condenou a parte expropriante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 4% sobre a segunda parcela, juros moratórios de até 6% ao ano e custas processuais.
A parte apelante sustenta que a indenização foi integralmente quitada mediante pagamento da primeira parcela e depósito judicial da segunda, devidamente atualizada, inexistindo saldo remanescente. Alega que eventual atualização posterior ao depósito é de responsabilidade da instituição financeira depositária, que não são devidos honorários advocatícios nem juros moratórios e que as custas processuais devem ser suportadas pela parte expropriada em razão do princípio da causalidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) saber se subsiste saldo remanescente da indenização após o depósito judicial da segunda parcela; (ii) saber se são devidos honorários advocatícios quando inexistente diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença; (iii) saber se incidem juros moratórios após o depósito integral da indenização; (iv) saber a quem compete a responsabilidade pela atualização monetária posterior ao depósito judicial; e (v) saber a quem incumbe o pagamento das custas processuais, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia restringe-se à segunda parcela da indenização, pois a primeira já havia sido regularmente adimplida em cumprimento ao contrato firmado entre as partes. O objeto da desapropriação consistiu apenas na viabilização do pagamento da parcela remanescente, inviabilizada pela existência de hipoteca sobre o imóvel.
O depósito judicial da quantia correspondente à segunda parcela, acrescida da correção monetária devida até a data do depósito, promoveu a quitação integral da obrigação, inexistindo saldo remanescente a ser suportado pela parte expropriante.
Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a condenação em honorários advocatícios pressupõe diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença. Como a indenização foi estabelecida exatamente no montante previamente ajustado entre as partes, inexiste base legal para a condenação honorária.
A atualização monetária incidente após o depósito judicial não pode ser imputada ao devedor, competindo à instituição financeira depositária responder pela correção dos valores depositados, conforme orientação consolidada na Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça.
Também não incidem juros moratórios, porquanto inexistiu atraso no pagamento da indenização, já que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante depósito judicial.
As custas processuais devem observar o princípio da causalidade. Como a parte expropriada recusou o preço ofertado e contribuiu para o prolongamento da demanda, não se aplica a regra do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, impondo-se a atribuição das custas à parte apelada.
Jurisprudência relevante citada: Tema 184 do STJ; Súmula 179 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a quitação integral da indenização, afastar a responsabilização da parte apelante por diferenças decorrentes de atualização posterior ao depósito judicial, excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, afastar a incidência de juros moratórios e condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento: "Na ação de desapropriação, inexistindo diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença, e estando a indenização integralmente quitada mediante depósito judicial, não são devidos honorários advocatícios nem juros moratórios; eventual atualização monetária posterior ao depósito é de responsabilidade da instituição financeira depositária, e as custas processuais devem ser distribuídas segundo o princípio da causalidade".
Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 3.365/1941,
arts. 27, § 1º, e 30.Código de Processo Civil,
arts. 1.009, 1.010 e 1.036.Jurisprudência relevante citada:Tema 184 do STJ.
Súmula 179 do STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000124-09.2019.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível (mov. 218.1) interposta pelo Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu contra Sentença (mov. 200.1) que, em Ação de Desapropriação n.º 0000124-09.2019.8.16.0062, julgou procedente o pedido, fixando a indenização em R$ 275.000,00, valor correspondente à quantia previamente acordada entre as partes, e condenou o expropriante ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios fixados em 4% sobre a segunda parcela e juros moratórios de até 6% ao ano.Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que já quitou integralmente a indenização, mediante pagamento da primeira parcela e depósito judicial da segunda, devidamente atualizada, inexistindo saldo remanescente, pois (i) qualquer diferença superveniente de atualização incidente após o depósito judicial deve ser suportada pela instituição financeira depositária, nos termos da Súmula 179 do STJ; (ii) inexistindo diferença entre a oferta e a indenização fixada, não há a incidência de honorários à hipótese; (iii) se já houve o pagamento via depósito, não incide juros de mora; (iv) não há possibilidade de condenação de custas, eis que quem deu causa à ação e prolongamento do processo fora a parte expropriada.Requer, assim, que seja conhecida e provida a apelação, com reforma da sentença, a fim de imputar à parte apelada a condenação das custas do processo.Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2.2. Controvérsia recursalA questão em discussão consiste em definir a existência ou não de saldo remanescente no pagamento do preço indenizatório, bem como na possibilidade de condenação da parte expropriante ao pagamento de custas, honorários sucumbenciais e juros moratórios à hipótese.Isto porque, nos termos da sentença (mov. 200.1), o preço de indenização a ser fixado deveria ser o valor de R$ 275.000,00, pela hipótese de desapropriação direta, razão pela qual foi arbitrado honorários advocatícios, determinada a incidência de juros moratórios e o pagamento das custas processuais.Contudo, o valor de indenização a ser fixado restringe-se apenas a parcela do objeto de acordo anteriormente firmado, isto é, ao valor de R$ 137.500,00, já que o valor pactuado integra o montante de R$ 275.000,00 e metade constituiu a primeira parcela, já adimplida. A outra metade, R$ 137.500,00 constitui a segunda parcela, depositada em juízo no mov. 10.3.As partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda da área em 2014, estabelecendo o pagamento em duas parcelas de R$ 137.500,00. A primeira foi quitada, e a segunda ficou condicionada à lavratura de escritura pública, o que não se concretizou em razão da existência de hipoteca gravada sobre o imóvel, inicialmente registrada e posteriormente substituída por nova hipoteca em favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.Assim, considerando a impossibilidade de se efetivar o adimplemento da segunda parcela, em razão da hipoteca registrada no imóvel, bem como a efetivação da desapropriação amigável da área, conforme a negociação firmada entre as partes, o autor pugna, pela via da desapropriação, pela efetivação da obrigação contratual.Para tanto, promoveu o depósito judicial do valor complementar de R$ 177.414,45, correspondente à segunda parcela, acrescida de correção monetária (mov. 10.3).Logo, não é possível a fixação do preço indenizatório no valor de R$ 275.000,00, pois a primeira parcela do acordo já foi adimplida e não é objeto de discussão nos autos. A pretensão da parte expropriante diz respeito única e exclusivamente à expropriação e pagamento da segunda parcela que é de R$ 137.500,00, corrigida monetariamente, o que constitui o montante de R$ 177.414,45, valor já depositado em juízo (mov. 10.3) e não passível de demais correções. Portanto, não há saldo remanescente a ser pago no preço da indenização.Pelo mesmo motivo é que não há incidência de honorários sucumbenciais à hipótese.Nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a condenação em honorários advocatícios está condicionada à existência de diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença. No caso em análise, a sentença homologou exatamente o valor previamente ajustado entre as partes, inexistindo diferença indenizatória. Ausente base de cálculo, não há falar em condenação em honorários advocatícios, sob pena de violação ao regime específico da desapropriação.Sobre a correção monetária após o depósito, a r. sentença (mov. 200.1) autorizou a compensação de supostas diferenças decorrentes de atualização monetária posterior ao depósito. Todavia, nos termos da Súmula 179 do STJ, a responsabilidade pela atualização monetária de valores depositados judicialmente é da instituição financeira depositária. Uma vez realizado o depósito judicial do valor devido, cessa a responsabilidade do devedor quanto à atualização posterior, sob pena de incidência de bis in idem. Assim, eventual diferença decorrente de atualização posterior ao depósito não pode ser imputada à parte apelante.No mais, se os juros moratórios se destinam a compensar atraso no pagamento da indenização e, no caso concreto, não houve inadimplemento, não há mora a justificar a incidência de juros moratórios. A indenização (segunda parcela) foi fixada no valor ofertado e o montante já se encontrava depositado judicialmente. Logo, nunca houve mora.Sobre custas processuais, a r. sentença atribuiu integralmente à parte apelante o pagamento das custas processuais.Contudo, no caso concreto, a parte apelada não concordou com o preço oferecido para desapropriação do imóvel (mov. 71.1), além de que contribuiu para o prolongamento da demanda. Por tal motivo, faz jus ao pagamento das custas somente pela parte apelada. Considera-se, para tanto, os termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41, em que a parte autora-expropriante deve arcar com as custas processuais na hipótese de o réu aceitar o preço oferecido, o que não se aplica neste cenário fático.Nesse sentido:BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recurso Especial n. 1.114.407/SP (rel. Min. Mauro Campbell Marques), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 184/STJ, art. 1.036 do CPC). Direito Administrativo e Processual Civil. Desapropriação.Tese firmada: “Na ação de desapropriação, inexistindo diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença, e estando o montante já integralmente pago ou depositado, (i) não são devidos honorários advocatícios nem juros moratórios; (ii) a correção monetária posterior ao depósito judicial é de responsabilidade da instituição financeira depositária; e (iii) as custas processuais devem observar o princípio da causalidade”.Correlata: Súmula 179/STJ (“O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”). Dessa forma, a responsabilidade pelas despesas processuais deve ser atribuída à parte apelada, em respeito ao princípio da causalidade.Sendo assim, considerando que houve a quitação integral dos valores acordados via depósito na ação de desapropriação, não há que se falar na condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, juros moratórios e custas processuais.
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