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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000124-09.2019.8.16.0062
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIOApelação cível interposta contra sentença que em ação de desapropriação, julgou procedente o pedido, fixou a indenização em R$ 275.000,00, condenou a parte expropriante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 4% sobre a segunda parcela, juros moratórios de até 6% ao ano e custas processuais. A parte apelante sustenta que a indenização foi integralmente quitada mediante pagamento da primeira parcela e depósito judicial da segunda, devidamente atualizada, inexistindo saldo remanescente. Alega que eventual atualização posterior ao depósito é de responsabilidade da instituição financeira depositária, que não são devidos honorários advocatícios nem juros moratórios e que as custas processuais devem ser suportadas pela parte expropriada em razão do princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) saber se subsiste saldo remanescente da indenização após o depósito judicial da segunda parcela; (ii) saber se são devidos honorários advocatícios quando inexistente diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença; (iii) saber se incidem juros moratórios após o depósito integral da indenização; (iv) saber a quem compete a responsabilidade pela atualização monetária posterior ao depósito judicial; e (v) saber a quem incumbe o pagamento das custas processuais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia restringe-se à segunda parcela da indenização, pois a primeira já havia sido regularmente adimplida em cumprimento ao contrato firmado entre as partes. O objeto da desapropriação consistiu apenas na viabilização do pagamento da parcela remanescente, inviabilizada pela existência de hipoteca sobre o imóvel. O depósito judicial da quantia correspondente à segunda parcela, acrescida da correção monetária devida até a data do depósito, promoveu a quitação integral da obrigação, inexistindo saldo remanescente a ser suportado pela parte expropriante. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a condenação em honorários advocatícios pressupõe diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença. Como a indenização foi estabelecida exatamente no montante previamente ajustado entre as partes, inexiste base legal para a condenação honorária. A atualização monetária incidente após o depósito judicial não pode ser imputada ao devedor, competindo à instituição financeira depositária responder pela correção dos valores depositados, conforme orientação consolidada na Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. Também não incidem juros moratórios, porquanto inexistiu atraso no pagamento da indenização, já que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante depósito judicial. As custas processuais devem observar o princípio da causalidade. Como a parte expropriada recusou o preço ofertado e contribuiu para o prolongamento da demanda, não se aplica a regra do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, impondo-se a atribuição das custas à parte apelada. Jurisprudência relevante citada: Tema 184 do STJ; Súmula 179 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a quitação integral da indenização, afastar a responsabilização da parte apelante por diferenças decorrentes de atualização posterior ao depósito judicial, excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, afastar a incidência de juros moratórios e condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: "Na ação de desapropriação, inexistindo diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença, e estando a indenização integralmente quitada mediante depósito judicial, não são devidos honorários advocatícios nem juros moratórios; eventual atualização monetária posterior ao depósito é de responsabilidade da instituição financeira depositária, e as custas processuais devem ser distribuídas segundo o princípio da causalidade". Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 30.Código de Processo Civil, arts. 1.009, 1.010 e 1.036.Jurisprudência relevante citada:Tema 184 do STJ. Súmula 179 do STJ.