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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba, em face da decisão de mov. 58.1, proferida pelo d. juiz de direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução fiscal de n. 0014261-15.2019.8.16.0185, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada para o fim de reconhecer a necessidade de adequação dos cálculo do débito exequendo, considerando a aplicação exclusiva da Taxa Selic.Inconformado, o Município de Curitiba sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para determinar o recálculo do débito tributário com aplicação da Taxa Selic, afastando os critérios previstos na legislação municipal; b) a matéria relativa a excesso de execução demanda dilação probatória e apuração por meio de cálculos complexos, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade; c) a aplicação retroativa da Taxa Selic aos débitos tributários municipais não encontra respaldo jurídico, sobretudo diante da ausência de modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e da superveniência da Emenda Constitucional n. 136/2025; d) a decisão agravada desconsidera a autonomia legislativa municipal para fixação dos critérios de atualização monetária e juros, nos termos da legislação local; e) a adoção exclusiva da Selic afronta princípios como segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, além de gerar impacto financeiro relevante ao ente público; f) a decisão agravada contrariou dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ao desconsiderar as consequências práticas da medida; e g) é indevida a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento do incidente. Nestes termos, requer o provimento do recurso, para o fim de ser reconhecida a inadequação da exceção de pré-executividade na hipótese ou, subsidiariamente, o afastamento da aplicação exclusiva da Selic, mantendo-se os critérios de atualização previstos na legislação municipal, bem como a inversão do ônus sucumbencial (mov. rec. 1.1).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. rec. 14.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. rec. 17.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, na forma do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Shift Comunicação Visual Ltda ME, visando à cobrança da quantia de R$ 200.804,40 (duzentos mil oitocentos e quatro reais e quarenta centavos) a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos exercícios de 2016 e 2017, bem como de Taxa de Expediente do exercício de 2019, conforme Certidão de Dívida Ativa n. 11.168/2019 (mov. 1.1).No curso da execução, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, a qual foi parcialmente acolhida para reconhecer a necessidade de adequação dos cálculos do débito exequendo, mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos seguintes termos:“II. Diante do exposto, acolho em parte a exceção de préexecutividade para aplicar as teses firmadas nos Temas 1062 e 1419 do STF de modo a reconhecer a necessidade de adequação dos cálculos do débito exequendo, considerando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que substitui cumulativamente juros de mora e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 08/12/2021, bem como observar os parâmetros adotados pela União para o período anterior, caso os índices municipais se mostrem superiores.O cálculo atualizado do débito exequente, com base nos critérios estabelecidos acima, deverá ser apresentado pelo excepto, ora Município de Curitiba.” (mov. 58.1).De início, cumpre afastar a preliminar suscitada pelo Município agravante quanto à alegada inadequação da via eleita.A controvérsia posta nos autos é materialmente aferível por meio de mero cálculo aritmético, não demandando dilação probatória tampouco perícia contábil de maior complexidade para se verificar qual dos métodos de atualização monetária e de juros de mora implica em maior valor ao final do período de cobrança.Cuida-se, com efeito, de matéria eminentemente de direito, cuja apreciação depende apenas do confronto entre os montantes obtidos pela aplicação dos critérios previstos na legislação municipal (IPCA acrescido de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Municipal n. 31/2000) e aqueles resultantes da aplicação exclusiva da Taxa Selic praticada pela União para os mesmos fins.Nesse sentido, aliás, milita a orientação sedimentada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”O mesmo entendimento já foi empregado por este e. Tribunal de Justiça em casos semelhantes, confira-se:Agravo de instrumento. execução fiscal. exceção de pré-executividade. cabimento. questão de ordem pública. prova pré-constituída. excesso de execução. critérios de correção monetária e juros de mora para os créditos tributários municipais que superam os índices utilizados pela união. tema 1062 do Supremo Tribunal Federal. excesso que deve ser extirpado. acolhimento da exceção de pré-executividade. honorários ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEFINIDOS. 1. A tese ventilada pela exceção de pré-executividade relativa à ilegitimidade dos critérios de correção monetária e remuneração da mora adotados pelo exequente é, essencialmente, de direito, fazendo-se necessários, para a constatação da irregularidade apontada e eventual adequação da Certidão de Dívida Ativa, meros cálculos aritméticos;2. O Supremo Tribunal Federal consolidou, em sede de repercussão geral (Tema 1.062), a orientação de que “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. Entendimento extensível aos Municípios;3. Constata-se que os critérios adotados pelo Município para atualização de seus créditos tributários superam os parâmetros utilizados pela União para os mesmos fins, configurando-se excesso de execução que deve ser extirpado;4. Exceção de pré-executividade acolhida para determinar ao Município exequente o expurgo do valor em excesso, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação;5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021169-22.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.07.2023, grifos acrescidos).Rejeita-se, portanto, a preliminar recursal.No mérito, melhor sorte não assiste ao agravante.Como é sabido, a competência para legislar sobre direito tributário e financeiro é atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal, de forma concorrente, nos termos do art. 24, inciso I, da Constituição Federal, cabendo à União estabelecer normas gerais, conforme preceitua o § 1º do mesmo diploma legal[1].Ao interpretar tal regramento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.062 de repercussão geral (ARE 1.216.078/SP), firmou a seguinte tese vinculante:“Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”Embora a tese firmada tenha se referido, inicialmente, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, a jurisprudência das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça consolidou-se, por analogia e em observância ao princípio federativo da simetria, no sentido de que a limitação também se aplica aos Municípios, sendo-lhes vedada a fixação de índices de atualização monetária e juros de mora em patamar superior ao praticado pela União para os mesmos fins, conforme se extrai dos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM RECURSO INTERPOSTO NOS MESMO AUTOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 503 E 505, DO CPC. MÉRITO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE EXCEDEM ÀQUELES UTILIZADOS PELA UNIÃO (TAXA SELIC). IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO A QUE SE REFERE O TEMA 1062, POR SIMETRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo excesso de execução em razão da adoção de índice de correção monetária superior ao utilizado pela União, resultando na homologação do valor de R$ 92.473,38. O agravante sustenta que a discussão deveria ser feita por embargos à execução e que os índices utilizados não contrariam a legislação federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução na atualização do crédito tributário municipal em razão da adoção de índices de correção monetária e juros de mora superiores aos estabelecidos pela União.III. Razões de decidir3. A preliminar de inadequação da via eleita não foi conhecida, pois a matéria já foi apreciada por esta Câmara Cível em recurso diverso, interposto nos mesmo autos.4. O excesso de execução foi reconhecido, pois os índices de correção monetária adotados pelo Município superam os estabelecidos pela União, em desacordo com a tese firmada pelo STF no Tema 1.062.5. A atualização do crédito tributário pelo Município, utilizando IGP-M e juros de 1% ao mês, resultou em valor superior ao obtido pela aplicação da taxa SELIC, configurando excesso de execução.6. Os critérios de correção monetária e taxa de juros aplicáveis a créditos fiscais devem respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal, conforme entendimento do STF.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: Os índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis a créditos fiscais municipais não podem ser superiores aos estabelecidos pela União, devendo observar a taxa SELIC como limite para atualização dos débitos tributários. (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021315-92.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 11.08.2025, grifos acrescidos).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, CONTUDO, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS. ENTENDIMENTO QUE SE EXTRAI DO TEMA Nº 1.062 DO STF. MATÉRIA AFETADA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA LIMITAÇÃO AOS MUNICÍPIOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1062, assentou que Estados e Distrito Federal podem legislar sobre índices de atualização monetária e juros de mora, desde que respeitados os limites estabelecidos pela União. 2. Embora o Tema 1217 ainda aguarde julgamento quanto aos Municípios, o entendimento deste Tribunal de Justiça tem se direcionado no sentido de que, pelo princípio da simetria, aplica-se também aos municípios a limitação imposta aos Estados e ao Distrito Federal. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0116154-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 23.03.2026, grifos acrescidos).agravo de instrumento. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. exceção de pré-executividade. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. legislação municipal. previsão de ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO por índices que resultam em percentual superior ao índice utilizado pela união para atualizar os seus créditos (taxa selic). limitação do índice utilizados pelo município exequente à taxa SELIC. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE o município ESTABELECER ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SUPERIORES AOS FIXADOS PELA UNIÃO PARA OS seus CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. Tema nº 1.062/STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL para A INCIDÊNCIA DA Taxa SELIC. vencimento do tributo, quando já estava em vigor a lei federal nº 9.065/95. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011775-20.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 22.09.2025, grifos acrescidos).Recentemente, e de forma definitiva, a controvérsia foi enfrentada e dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.217 de repercussão geral (RE 1.346.152/SP), oportunidade em que se firmou tese vinculante especificamente quanto aos Municípios. Confira-se:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.217: IMPOSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS FIXAREM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA PARA SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA UNIÃO PARA IDÊNTIFICOS FINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Como fundamentado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.216.078 (Tema 1.062), a competência para legislar sobre direito tributário e financeiro circunscreve-se à União, aos Estados e ao Distrito Federal de modo concorrente, na forma do inc. I do art. 24 da Constituição da República. 2. Diferente do que dispõe em favor de Estados e do Distrito Federal, a Constituição da República não contempla os Municípios com competência legislativa para a matéria, sendo inviável, sob o argumento de interpretação constitucional sistemática, categorizar essa função como de interesse do Município, à luz do inc. I do art. 30 da Constituição. 3. O sistema Selic incorpora o mercado da dívida pública brasileira, sendo sua regulamentação de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do inc. I do art. 24 da Constituição, cuja estruturação inadmite a instituição de índices específicos para a remuneração de créditos tributários municipais, em contrariedade ao princípio federativo e ao balizamento da política monetária, conduzida pelo Banco Central do Brasil. 4. Não há fundamento para a adoção, pelo Município de São Paulo, de índice de correção diverso e superior ao da taxa Selic praticada pela União e pelo respectivo Estado, menos ainda quando acumulado a juros moratórios de 1% ao mês, em contrariedade à legislação federal e também à lei estadual aplicável, que também prevê a incidência apenas da taxa Selic. 5. Nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 113, desde sua entrada em vigor, em 9.12.2021, consolidou-se a Selic como índice único a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação em curso na qual estejam “em discussão” débitos da Fazenda Pública, “independentemente de sua natureza”. 6. Recurso extraordinário desprovido, para fixar-se a seguinte tese com repercussão geral: “O Município não pode adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”. (RE 1346152, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026, grifos acrescidos).Embora o referido precedente ainda não tenha transitado em julgado, seus efeitos vinculantes já se impõem, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;Como cediço, os precedentes formados em sede de repercussão geral possuem eficácia vinculante e aplicação imediata perante as instâncias ordinárias, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, sendo certo que a mera oposição de embargos de declaração – ainda que voltados à modulação de efeitos – não possui, como regra, aptidão para suspender a incidência da tese firmada, conforme disciplina do art. 1.026 do Código de Processo Civil[2].No caso concreto, restou constatado pela Contadoria Judicial, por meio de cálculo comparativo elaborado no movimento 51.1, que a atualização do débito exequendo pelos critérios adotados pela legislação municipal (IPCA acrescido de juros de 1% ao mês) resulta em quantia significativamente superior àquela obtida com a aplicação exclusiva da Taxa Selic praticada pela União, veja-se:(mov. 51.1)(mov. 51.2).Como se observa, a aplicação dos parâmetros previstos na legislação municipal conduz ao montante atualizado de R$ 334.695,81 (trezentos e trinta e quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), ao passo que, mediante a aplicação exclusiva da Taxa Selic, o valor apurado é de R$ 222.353,41 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos).Verifica-se, assim, a existência de excesso de execução, decorrente da adoção, pelo Município agravante, de encargos moratórios em patamar superior aos limites praticados pela União para atualização de seus próprios créditos, em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado nos Temas 1.062 e 1.217, impondo-se o decote da diferença apurada, tal como determinado na origem.Impõe-se, ainda, o afastamento dos demais argumentos recursais.Não procede a alegação de que a Emenda Constitucional n. 136/2025 teria afastado a aplicação da Taxa Selic aos créditos tributários municipais. Referida emenda trata do regime de precatórios, sem qualquer repercussão sobre os critérios de atualização dos créditos tributários. Ademais, a vedação à adoção de índices superiores aos praticados pela União decorre da repartição constitucional de competências e do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.062 e 1.217.Também não prospera a invocação dos arts. 20 e 23 da LINDB. Tais dispositivos não autorizam a manutenção de cobrança em desacordo com os limites constitucionais e com a orientação vinculante da Suprema Corte. No caso, a decisão agravada apenas determinou a adequação do débito aos parâmetros legalmente exigidos, não havendo falar em imposição de novo dever ou necessidade de regime de transição.Dessa forma, considerando todo o exposto, conclui-se que não assiste razão ao Município agravante, devendo ser mantida integralmente a decisão agravada, que reconheceu, com acerto, a necessidade de adequação dos cálculos do débito exequendo mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado nos Temas 1.062 e 1.217 e com a jurisprudência consolidada desta Corte.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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