SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0072641-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado em Agravo de Instrumento, em que esta Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, mantendo a decisão de origem que indeferiu a justiça gratuita.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão; (ii) deliberar acerca do prequestionamento do dispositivo indicado.III. Razões de decidir 3. Inexiste contradição no acórdão embargado, pois não se verifica a existência de premissas inconciliáveis internas. 4. As questões consideradas omitidas pelo embargante foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão, apenas em sentido diverso ao pretendido pela parte.5. Conforme entendimento firme do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando já tiver encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 6. Também de acordo com o STJ, não se exige a menção expressa dos dispositivos para fins de prequestionamento, sendo apenas imprescindível que no comando judicial atacado a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração constituem meio para sanar vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, não sendo cabíveis para rediscussão de matéria, frente ao inconformismo da parte com o decidido.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.239.423/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026; STJ, AREsp n. 3.191.127/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 16/7/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.909.229/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016371-30.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.09.2024.