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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado em Agravo de Instrumento, em que esta Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, mantendo a decisão de origem que indeferiu a justiça gratuita.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão; (ii) deliberar acerca do prequestionamento do dispositivo indicado.III. Razões de decidir 3. Inexiste contradição no acórdão embargado, pois não se verifica a existência de premissas inconciliáveis internas. 4. As questões consideradas omitidas pelo embargante foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão, apenas em sentido diverso ao pretendido pela parte.5. Conforme entendimento firme do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando já tiver encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 6. Também de acordo com o STJ, não se exige a menção expressa dos dispositivos para fins de prequestionamento, sendo apenas imprescindível que no comando judicial atacado a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração constituem meio para sanar vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, não sendo cabíveis para rediscussão de matéria, frente ao inconformismo da parte com o decidido.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.239.423/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026; STJ, AREsp n. 3.191.127/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 16/7/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.909.229/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016371-30.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.09.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0072641-57.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fabio Novinski e Patrícia Novinski contra acórdão de seq. 34.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0147393-31.2025.8.16.0000, em que esta Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte ora embargante, restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de natureza patrimonial envolvendo área ambiental, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a justiça gratuita deve ser mantida, diante da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente comprovantes de renda, declarações fiscais, extratos bancários e informações patrimoniais dos agravantes. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 4. Os documentos apresentados revelam movimentação bancária significativamente superior, valores expressivos de créditos mensais, salfos positiivos relevantes em conta-corrente e pripriedade de veículo de alto valor de mercado, o que afasta a alegação de incapacidade financeira. 5. A ausência de comprovação adequada da incapacidade financeira, aliada à demonstração de valores significativos em conta, justifica a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. “1. A declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem suficiência financeira. 2. A gratuidade da justiça não é devida quando comprovada a capacidade econômica da parte para suportar as despesas processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 101, §1º. TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0022069-68.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 09.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0122579-89.2024.8.16.0000, Rel. Marcelo Wallbach Silva, j. 14.04.2025. Irresignada, a parte embargante sustentou, em suma, que: i) há omissão no acórdão quanto à diferença entre movimentação bancária e liquidez real, ao fluxo financeiro líquido, ao comprometimento da renda, à ausência de investimentos e reserva financeira, à natureza do veículo das partes e à gratuidade parcial, parcelamento ou diferimento das custas; ii) há contradição entre os extratos bancários e a conclusão extraída deles, pois a simples circulação financeira foi tratada como disponibilidade econômica efetiva. Requereu a juntada de relatório financeiro técnico, análise contábil e quadro-resumo de comprometimento de renda. Ademais, postulou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que, sanados os vícios apontados, lhes seja concedida a justiça gratuita. Subsidiariamente, que seja concedida a gratuidade parcial, parcelamento das custas iniciais, diferimento do recolhimento ou recolhimento ao final. Por derradeiro, pleiteou pelo prequestionamento de diversos dispositivos legais. Contrarrazões às seqs. 10.1 e 11.1. O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (seq. 20.1). Vieram os autos conclusos (seq. 22).
2. Fundamentação Presentes os requisitos que lhe são exigidos, admite-se o regular processamento destes Embargos de Declaração.Frise-se, contudo, que é descabida a apreciação dos documentos colacionados junto aos embargos de declaração, na medida em que a via aclaratória não se presta à produção de prova nova, tampouco a suprir lastro documental que deveria ter instruído o pedido na origem. No mérito, a irresignação não prospera. Os Embargos de Declaração se revestem de natureza integrativa e destinam-se a sanar vícios – obscuridade, contradição, omissão ou erro material – e aperfeiçoar as decisões judiciais: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O vício da contradição se dá nas hipóteses em que há premissas inconciliáveis dentro da própria decisão. Assim, afasta-se de plano a tese de que há contradição entre a conclusão do acórdão e os extratos bancários, porquanto refere-se a elemento externo ao decisum. Sobre o tema: (...). A contradição passível de saneamento por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, configurada entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, ou entre dispositivos do próprio decisum, não se admitindo, sob tal rubrica, alegações fundadas em elementos externos ao julgado, tampouco simples insurgência contra a valoração probatória empreendida pela instância ordinária. (...). (AgInt no REsp n. 2.239.423/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) (sem grifos no original) Por sua vez, o vício da omissão ocorre, nos termos do dispositivo precitado, quando o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar – de ofício ou mediante provocação das partes. Igualmente, tal não se verifica na hipótese. Ao contrário do alegado pela parte embargante, o acórdão não se ateve à mera circulação de valores, tendo sido expressamente consignado os saldos finais positivos verificados em três marcos distintos, os créditos mensais recebidos por ambos e o patrimônio veicular de valor relevante. Nesse contexto, o dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame pormenorizado de cada desdobramento argumentativo suscitado pela parte, bastando a apreciação das questões relevantes à solução do litígio. Vale dizer, “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a indicação suficiente das razões de decidir” (AREsp n. 3.191.127/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 16/7/2026)Ademais, a tese de omissão por ausência de manifestação acerca de gratuidade parcial, do parcelamento ou do diferimento de custas também não prospera.Como bem exposto no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça – cujos fundamentos adota-se como razões de decidir –, “além de inexistir pedido recursal específico nesse sentido (vide peça inicial do instrumentado), o acórdão reconheceu a capacidade financeira dos recorrentes para o recolhimento integral das custas processuais, o que afasta, por consequência lógica, a incidência das medidas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC” (seq. 20.1). Assim, denota-se que não há no acórdão nenhum dos vícios apontados. A tese traduz, em verdade, inconformismo com o desfecho do julgamento. O que a parte pretende é o reexame da matéria, inadmissível na via estreita dos Embargos de Declaração. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO JUDICIAL CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. ANALISE SUFICIENTE DAS QUESTÕES APRESENTADAS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA OU À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCOFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(...).4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou erro material.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há omissão ou falta de fundamentação em decisão judicial que, mesmo contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões apresentadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.7. A simples discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a desconstituir os fundamentos da decisão embargada.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.909.229/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) (sem grifos no original) Finalmente, quanto ao prequestionamento, convém mencionar que a sua análise compete às instâncias extraordinárias, pois se trata de um requisito recursal material, e não formal. Para a caracterização do questionamento prévio não é necessário que se faça expressa menção do dispositivo infraconstitucional tido como violado, quando a questão tiver sido discutida e decidida fundamentadamente pela decisão embargada.Nesse sentido: (...) o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. (...) (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (sem grifos no original) E, ainda:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO IDENTIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016371-30.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.09.2024) (sem grifos no original) 3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
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