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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por APARECIDA ELIZABETE DA SILVA MEURER, HÉLIO MICHELS MEURER e PATRIK ANDREO PETRY contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matelândia, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Segundo se extrai das razões recursais, a demanda foi proposta em razão de supostas irregularidades relacionadas ao Leilão Público nº 02/2019, promovido pelo Município de Matelândia, destinado à alienação de imóveis públicos.Narra-se que a requerida Aparecida Elizabete da Silva Meurer, à época dos fatos, exercia cargo comissionado de Diretora Adjunta de Administração e Legislação do Município, circunstância que, segundo a acusação, impediria a participação direta ou indireta de seu cônjuge no procedimento licitatório, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.Conforme relatado pelos recorrentes, o requerido Hélio Michels Meurer, esposo de Aparecida, teria comparecido ao leilão acompanhado de Patrik Andreo Petry, fornecendo-lhe parte dos recursos necessários ao pagamento do sinal correspondente aos imóveis arrematados. Posteriormente, em razão de alegadas dificuldades financeiras, Patrik teria transferido parte dos bens adquiridos a Hélio e Aparecida, bem como a terceiros.Ao final da instrução, o Juízo de origem reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa e impôs aos demandados, entre outras consequências, a reversão ao Município de Matelândia dos imóveis matriculados sob os nºs 23.734 e 23.735, o pagamento do montante de R$ 45.000,00, relacionado à alienação do imóvel matriculado sob o nº 23.736, além de multas civis individualizadas.Consta das razões recursais que a multa civil foi estabelecida em percentual equivalente a 50% do valor da arrematação para Hélio Michels Meurer, 30% para Aparecida Elizabete da Silva Meurer e 25% para Patrik Andreo Petry, tomando-se como referência o valor de R$ 143.500,00.Inconformados, os requeridos interpuseram o presente recurso.Preliminarmente, sustentam a ilegitimidade passiva, especialmente de Aparecida Elizabete da Silva Meurer. Alegam que ela não integrou a comissão responsável pelo leilão, não compareceu ao certame e tampouco teria conhecimento prévio da participação de seu esposo e de Patrik Andreo Petry.Defendem que a petição inicial não descreveu conduta concreta atribuível individualmente a cada um dos demandados, tendo se limitado, segundo afirmam, a formular imputações genéricas, fundamentadas em responsabilidade objetiva e na relação conjugal existente entre Aparecida e Hélio.Arguem, ainda, a nulidade do inquérito civil, ao fundamento de que o procedimento investigatório teria sido conduzido unilateralmente pelo Ministério Público, sem a observância do contraditório e da ampla defesa e sem que lhes fosse oportunizada a apresentação de elementos probatórios em sentido contrário.Suscitam também a inépcia da petição inicial, afirmando que não haveria correlação lógica entre os fatos narrados e as conclusões formuladas, tampouco adequada individualização das condutas e das pretensões condenatórias. Aduzem que o pedido seria genérico e insuficiente para viabilizar o pleno exercício do direito de defesa.No mérito, sustentam a inexistência de ato de improbidade administrativa.Afirmam que não houve demonstração de ajuste prévio, conluio, ciência ou anuência de Aparecida quanto à participação de Hélio e Patrik no leilão. Alegam que Hélio compareceu ao certame a convite de Patrik e apenas lhe emprestou recursos para o pagamento do sinal, sem qualquer participação ou conhecimento de sua esposa.Asseveram que a condenação se fundamentou em presunções e não em elementos concretos capazes de comprovar o elemento subjetivo exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. Defendem a ausência de dolo específico, de má-fé ou de intenção deliberada de obter vantagem ilícita ou causar prejuízo ao patrimônio público.Impugnam, igualmente, a valoração da prova testemunhal. Alegam a existência de contradições entre os depoimentos prestados por servidores do setor de licitações acerca das circunstâncias em que Hélio teria sido informado de seu impedimento para participar do procedimento.Sustentam que os relatos não seriam convergentes quanto ao comparecimento espontâneo ou à convocação de Hélio ao setor de licitações, bem como que inexistiria registro documental do suposto atendimento realizado pelos servidores municipais.Aduzem, ademais, a inexistência de dano ao erário, argumentando que os imóveis foram previamente avaliados por comissão constituída por servidores municipais e que os valores fixados pela própria Administração foram integralmente pagos pelos arrematantes.Afirmam que eventual inadequação dos valores de avaliação não poderia ser imputada aos recorrentes, porquanto não participaram da formação dos preços mínimos nem integraram a comissão de avaliação.Acrescentam que o leilão contou com outros participantes e que determinados imóveis sequer receberam propostas concorrentes, circunstâncias que, no seu entendimento, afastariam a tese de direcionamento do certame, enriquecimento ilícito ou prejuízo patrimonial.Insurgem-se também contra a determinação de reversão dos imóveis ao patrimônio municipal e contra o pagamento do valor correspondente ao bem posteriormente alienado. Alegam que tais consequências patrimoniais seriam indevidas diante da ausência de comprovação de aquisição ilícita, de dano ao erário ou de atuação dolosa dos recorrentes.Impugnam, por fim, as multas civis impostas, sustentando que as penalidades seriam desproporcionais e careceriam de fundamento, uma vez que não teria sido comprovada a prática de ato ímprobo.Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulam a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, o afastamento das sanções impostas e a liberação dos valores depositados judicialmente em decorrência da desapropriação dos imóveis discutidos na demanda.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.A controvérsia recursal consiste em verificar: a) a legitimidade passiva dos recorrentes; b) a alegada nulidade do inquérito civil por ausência de contraditório e ampla defesa; c) a suposta inépcia da petição inicial; d) a existência de conduta dolosa caracterizadora de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito; e) a suficiência e coerência das provas produzidas; e f) a proporcionalidade das sanções impostas.Desde logo, adianto que o recurso não comporta provimento.2.1. Das questões preliminares2.1.1. Da alegada ilegitimidade passivaOs apelantes sustentam, inicialmente, a ilegitimidade passiva, em especial de Aparecida Elizabete da Silva Meurer, sob o argumento de que ela não integrou a comissão responsável pelo Leilão nº 02/2019, não esteve presente na sessão pública e não teria conhecimento da participação de seu esposo no certame.A preliminar não merece acolhimento.Consoante a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, em exame abstrato da relação jurídica material controvertida. A demonstração efetiva da participação de cada demandado e da presença do elemento subjetivo diz respeito ao mérito da pretensão, e não à condição da ação.No caso, a exordial descreveu suficientemente a atuação atribuída a cada um dos requeridos: Hélio Michels Meurer teria idealizado e financiado a operação, orientando os lances durante a sessão pública; Aparecida Elizabete da Silva Meurer, agente pública cujo vínculo com o Município originava o impedimento legal, teria participado do custeio da aquisição e se beneficiado diretamente da posterior transferência dos imóveis; e Patrik Andreo Petry teria emprestado seu nome para figurar formalmente como arrematante, atuando como interposta pessoa.Há, portanto, inequívoca pertinência subjetiva entre os fatos narrados, os sujeitos demandados e a pretensão condenatória.A circunstância de Aparecida não ter figurado formalmente como licitante ou não ter comparecido pessoalmente à sessão não elimina sua legitimidade, pois a imputação consiste precisamente na participação indireta, mediante divisão de tarefas e utilização de terceiro para contornar o impedimento legal.Ademais, a própria prova documental posteriormente produzida revelou que recursos provenientes da conta pessoal de Aparecida foram empregados no pagamento da arrematação, além de os bens terem sido transferidos, em curto espaço de tempo, ao casal e aos genitores da agente pública. A sentença registrou que Aparecida realizou transferências nos valores de R$ 16.100,00 e R$ 30.000,00, enquanto Hélio transferiu R$ 83.000,00, para a quitação dos bens formalmente arrematados por Patrik. Esses elementos, conquanto relacionados ao mérito, reforçam que não se está diante de inclusão aleatória ou fundada exclusivamente no vínculo matrimonial, mas de imputação acompanhada de fatos objetivos e individualizados.Rejeito, pois, a preliminar. 2.1.2. Da nulidade do inquérito civilTambém não prospera a alegação de nulidade do inquérito civil por ausência de contraditório e ampla defesa.O inquérito civil possui natureza administrativa, preparatória, informativa e inquisitorial, destinando-se à formação da convicção do Ministério Público acerca da existência de justa causa para o ajuizamento da demanda coletiva. Não constitui processo sancionador nem fase judicial da ação de improbidade, razão pela qual não se exige, nessa etapa, contraditório pleno nos mesmos moldes da relação processual já constituída.O contraditório é diferido para a fase judicial, na qual as partes têm a possibilidade de impugnar os elementos informativos colhidos, apresentar defesa técnica, produzir contraprovas e requerer todas as diligências pertinentes.No caso concreto, não se verifica qualquer restrição ao exercício defensivo. Os recorrentes foram notificados, apresentaram defesa prévia e contestação, especificaram provas, participaram da audiência de instrução, prestaram depoimento pessoal, formularam perguntas às testemunhas e apresentaram alegações finais. O processo foi saneado, os pontos controvertidos foram expressamente delimitados e a produção de prova oral foi deferida, sem insurgência oportuna dos demandados. A instrução compreendeu os depoimentos pessoais de Patrik Andreo Petry, Aparecida Elizabete da Silva Meurer e Hélio Michels Meurer, além da oitiva de sete testemunhas e informantes, encerrando-se a fase probatória sem requerimentos adicionais das partes. Aplica-se, ademais, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Os apelantes não indicaram qual prova relevante teriam sido impedidos de produzir, tampouco demonstraram de que modo a condução do procedimento investigatório teria comprometido concretamente a defesa exercida em juízo.Não basta, para o reconhecimento de nulidade, afirmar genericamente que o Ministério Público colheu elementos de forma unilateral. Essa unilateralidade é inerente à natureza investigatória do inquérito civil e não contamina a ação judicial subsequente, sobretudo quando todos os elementos foram submetidos ao contraditório e valorados em conjunto com as provas produzidas judicialmente.Afasto, portanto, a preliminar. 2.1.3. Da alegada inépcia da petição inicialA petição inicial igualmente não se revela inepta.Para que se reconheça a inépcia, deve estar presente alguma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, como ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado fora das hipóteses legais, incompatibilidade entre os pedidos ou falta de conexão lógica entre a narrativa e a conclusão.Nada disso se verifica.A inicial expôs o contexto do Leilão nº 02/2019, indicou o impedimento decorrente do cargo ocupado por Aparecida, descreveu a atuação atribuída a Hélio e Patrik, apontou a utilização de interposta pessoa, individualizou os imóveis envolvidos e requereu a condenação dos demandados pela prática de atos de improbidade administrativa, com a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992.A causa de pedir fática e jurídica foi suficientemente delimitada, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o amplo exercício da defesa.Tanto assim que os recorrentes apresentaram extensa contestação, produziram provas e impugnaram individualmente os fatos e as sanções postuladas. Não é coerente sustentar, após toda a instrução processual, que a demanda seria incompreensível ou que não teria sido possível identificar o objeto litigioso.A indicação das sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 não configura pedido genérico inválido. A definição da espécie e da intensidade das sanções constitui matéria sujeita à apreciação judicial, segundo a tipificação reconhecida e as circunstâncias concretas, observados o contraditório, a individualização e a proporcionalidade.A sentença também consignou que a petição inicial formulou pedido expresso de condenação pela prática de enriquecimento ilícito e descreveu logicamente a conduta atribuída aos demandados, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. Afasto, assim, a preliminar de inépcia. 2.2. Do mérito2.2.1. Do regime jurídico aplicável e da necessidade de doloA Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa e passou a exigir, para a caracterização dos atos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, conduta dolosa, entendida como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.Não basta, portanto, a mera ilegalidade, irregularidade formal, negligência administrativa ou voluntariedade desvinculada de finalidade ilícita.No caso, todavia, a condenação não se fundamentou em responsabilidade objetiva nem no simples vínculo funcional de Aparecida com o Município. O conjunto probatório revela uma sucessão coordenada de atos conscientemente dirigidos à incorporação de bens públicos ao patrimônio dos recorrentes e de seus familiares, mediante utilização de terceiro formalmente habilitado para ocultar os verdadeiros interessados.A imputação foi enquadrada no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, que considera ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito incorporar, por qualquer forma, ao patrimônio particular bens, rendas, verbas ou valores integrantes do patrimônio das entidades públicas.A tipicidade exige obtenção de vantagem patrimonial indevida vinculada ao exercício da função pública, acompanhada do dolo de alcançar o resultado ilícito. Ambos os requisitos foram demonstrados. 2.2.2. Do impedimento legal e da participação indireta no certameÀ época dos fatos, Aparecida Elizabete da Silva Meurer exercia cargo em comissão de Diretora Adjunta de Administração e Legislação do Município de Matelândia, atuando em setor ligado ao núcleo estratégico da Administração.Nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, vigente ao tempo do certame, não poderia participar, direta ou indiretamente, da licitação servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pelo procedimento.A vedação não se restringe à presença formal do agente público na lista de licitantes. O emprego das expressões “direta ou indiretamente” busca impedir justamente a utilização de pessoas interpostas para ocultar o interesse do agente impedido e preservar apenas aparentemente a regularidade do certame.No caso, os bens formalmente arrematados por Patrik foram pagos substancialmente com recursos provenientes de Hélio e Aparecida e, pouco tempo depois, transferidos ao casal e aos familiares da servidora.A sequência negocial não se apresenta compatível com uma aquisição autônoma realizada por Patrik e posteriormente desfeita por razões econômicas supervenientes. Ao contrário, revela que ele figurou desde o início como titular aparente, enquanto os verdadeiros interessados providenciaram os recursos e receberam os bens tão logo encerradas as formalidades do leilão. 2.2.3. Da prova videográficaA prova videográfica da sessão pública possui especial relevância.As imagens registraram Hélio ao lado de Patrik durante o leilão, acompanhando o desenvolvimento da disputa, entregando-lhe numerário e realizando gesto físico no momento em que deveria ser ofertado o lance.Não se tratava, portanto, de mero espectador ou acompanhante sem ingerência na aquisição. Sua atuação era ativa e diretamente relacionada à formulação dos lances.A filmagem, isoladamente, talvez admitisse interpretações distintas. Contudo, quando examinada em conjunto com os pagamentos posteriores, a transferência quase imediata dos imóveis e os depoimentos prestados, converge para a conclusão de que Patrik atuava sob a orientação de Hélio.As contrarrazões ministeriais sintetizam que as imagens flagraram Hélio entregando dinheiro em espécie a Patrik e sinalizando o momento do lance, enquanto o pagamento integral da arrematação foi suportado pelo casal, não pelo arrematante formal. A defesa não apresentou explicação convincente para esse comportamento. A alegação de que Hélio apenas auxiliava um amigo na avaliação da conveniência do negócio não se harmoniza com o fornecimento do sinal, com a quitação posterior da quase totalidade do preço nem com o destino final dos imóveis. 2.2.4. Da prova testemunhalOs apelantes procuram desqualificar os depoimentos dos servidores Rodrigo Mendes Vasques Maranezi Brandão, Dhonatan Iuri Gracioli e Mateus Henrique Marcante, apontando supostas divergências quanto ao momento e às circunstâncias em que Hélio teria procurado o setor de licitações.As variações mencionadas não atingem o núcleo essencial das declarações.Rodrigo Brandão afirmou que Hélio foi informado de que não poderia participar do leilão em razão do cargo ocupado por sua esposa. Dhonatan Gracioli, leiloeiro responsável pela sessão, confirmou que Hélio o questionou previamente sobre a possibilidade de participação e recebeu orientação expressa a respeito do impedimento. Mateus Marcante, integrante da comissão de licitação, também confirmou que Hélio procurou o setor para obter esclarecimentos e foi informado da vedação legal. O fato de uma testemunha recordar que Hélio foi chamado à sala, outra afirmar que ele compareceu ao setor e uma terceira não se lembrar de estar presente em todos os momentos não configura contradição substancial.Depoimentos prestados anos depois dos acontecimentos não precisam reproduzir de maneira absolutamente idêntica detalhes periféricos, como quem iniciou o contato, quantas pessoas estavam simultaneamente na sala ou em que ordem ocorreram os diálogos. O que importa é a convergência sobre o fato central: Hélio buscou informações sobre o leilão e foi advertido de que não poderia participar em razão do vínculo funcional de sua esposa.As diferenças secundárias, longe de evidenciarem combinação prévia, são compatíveis com relatos espontâneos de pessoas que presenciaram os fatos sob perspectivas diversas.A acusação de que os servidores teriam agido em conluio para prejudicar os recorrentes não encontra qualquer suporte probatório. Não foram demonstradas inimizade, vantagem pessoal, interesse funcional ou circunstância concreta que justificasse a imputação de falsa narrativa.A alegação é ainda enfraquecida pela prova videográfica e documental, que confirma, por fontes independentes, a presença ativa de Hélio ao lado de Patrik e o fluxo financeiro proveniente do casal.Mateus Marcante também declarou que Hélio e Patrik estavam presentes no leilão, realizado com aproximadamente sessenta participantes, e que o primeiro já havia procurado o setor de licitações para tratar do impedimento. Não se verifica, portanto, fragilidade apta a desconstituir a condenação. 2.2.5. Dos depoimentos dos próprios recorrentesAs versões apresentadas pelos recorrentes não afastam a conclusão condenatória.Patrik admitiu que tomou conhecimento do leilão por intermédio de Hélio, que ambos pretendiam adquirir os terrenos em conjunto e que já mantinham relações negociais anteriores. Reconheceu, ainda, que Hélio e Aparecida realizaram transferências diretamente ao Município para pagamento do saldo da arrematação e que, pouco tempo depois, transferiu os imóveis ao casal e aos pais de Aparecida. A justificativa de que se tratava de sociedade informal ou de ajustes financeiros anteriores não foi acompanhada de contrato, escrituração, comprovantes de investimento recíproco, definição de quotas, plano de construção ou qualquer outro elemento usual em um empreendimento imobiliário autêntico.Igualmente pouco plausível é a alegação de que Patrik teria adquirido os três imóveis por conta própria, sem desembolsar a maior parte do preço, para, logo em seguida, transferi-los aos financiadores.A dinâmica evidencia que a titularidade formal de Patrik era instrumental e transitória.Aparecida, por sua vez, declarou ter conhecimento do leilão e manifestou contrariedade à alienação dos terrenos, por se tratarem de áreas oriundas do loteamento de seu pai, nas quais Hélio teria realizado investimentos de infraestrutura. Essa circunstância revela não apenas conhecimento do certame, mas interesse familiar e patrimonial específico sobre os bens. A tese de desconhecimento absoluto, portanto, não sobrevive ao próprio depoimento da apelante, tampouco às transferências realizadas de sua conta bancária pessoal.Hélio, além de financiar parte substancial da aquisição, permaneceu ao lado de Patrik durante a sessão e posteriormente recebeu os imóveis. A conjugação desses elementos inviabiliza a narrativa de simples empréstimo ocasional entre amigos. 2.2.6. Do fluxo financeiroO caminho percorrido pelos recursos constitui uma das provas mais expressivas do ajuste.O valor total da arrematação foi de R$ 143.500,00. Patrik, embora figurasse como adquirente formal, não suportou economicamente o negócio. Aparecida realizou transferências de R$ 16.100,00 e R$ 30.000,00, e Hélio transferiu R$ 83.000,00, valores destinados ao pagamento dos imóveis. Os aportes totalizam R$ 129.100,00, além do sinal entregue na sessão pública.Não se cuida de colaboração financeira marginal. Praticamente todo o preço foi suportado pelo casal impedido, que, ao final, recebeu a propriedade dos bens.A coincidência entre os financiadores e os beneficiários finais é incompatível com a tese de que Patrik seria o verdadeiro arrematante e somente teria revendido os imóveis diante de dificuldades financeiras.Caso fosse efetivamente o adquirente e responsável pelo risco econômico da operação, seria natural que utilizasse recursos próprios ou financiamento em seu nome, mantivesse os bens por período minimamente significativo, promovesse benfeitorias ou os alienasse em condições ordinárias de mercado. Nada disso ocorreu.A prova bancária fornece, assim, suporte objetivo à conclusão de que a participação de Patrik serviu para ocultar a aquisição indireta pelo casal. 2.2.7. Da rápida transferência dos imóveisA consumação do proveito patrimonial ocorreu pouco mais de um mês após a arrematação.Os imóveis foram transferidos por Patrik a Aparecida, Hélio e aos genitores da agente pública. Parte de um dos lotes permaneceu com Patrik, circunstância que a sentença interpretou como vantagem recebida pela colaboração no esquema.A rapidez da transferência é elemento relevante porque demonstra que a mudança de titularidade não decorreu de fato posterior imprevisível, de alteração significativa nas condições econômicas ou de negociação autônoma desenvolvida depois do leilão.A destinação dos bens estava previamente vinculada ao núcleo familiar interessado.A sentença consignou que Patrik permaneceu com metade do lote 11-C como proveito decorrente da atuação como interposta pessoa, enquanto os demais imóveis foram incorporados ao patrimônio do casal e de familiares. O conjunto revela divisão funcional de tarefas: Hélio comandou e financiou a operação; Aparecida forneceu recursos, era a agente cujo cargo originava o impedimento e integrou o grupo beneficiário; e Patrik apresentou-se como licitante formal, ofertou os lances e posteriormente transferiu os imóveis aos reais interessados. 2.2.8. Do dolo específicoO elemento subjetivo não foi presumido a partir do casamento entre Aparecida e Hélio nem do mero exercício do cargo público.O dolo decorre de circunstâncias objetivas, concatenadas e convergentesO dolo específico está na vontade consciente de utilizar terceiro para conferir aparência de regularidade à arrematação e incorporar os bens públicos ao patrimônio familiar.Não se está punindo mera imprudência, desconhecimento técnico ou falha administrativa. A conduta envolveu ocultação dos verdadeiros adquirentes, circulação dirigida de recursos e transferência predeterminada dos bens. 2.2.9. Do enriquecimento ilícito e da alegação de ausência de danoOs apelantes sustentam que não houve dano ao patrimônio público porque os imóveis foram alienados pelos valores estabelecidos em avaliação promovida pelo próprio Município.O argumento não afasta a configuração do ato previsto no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992.Em primeiro lugar, o núcleo do tipo consiste na incorporação indevida de bens públicos ao patrimônio particular. A vantagem ilícita decorre da aquisição obtida mediante fraude ao regime de impedimentos e à regularidade da licitação.A circunstância de ter havido pagamento não legitima aquisição realizada mediante interposição fraudulenta. O pagamento do preço não transforma em lícito um negócio cuja estrutura foi conscientemente organizada para ocultar os verdadeiros interessados e afastar norma impeditiva.Em segundo lugar, a fraude comprometeu a higidez e a competitividade do certame. Os demais participantes e a própria Administração foram levados a acreditar que Patrik concorria em nome próprio, quando, em realidade, atuava em benefício de pessoas impedidas.A competição legítima não se resume à existência física de outros licitantes ou à apresentação de algum lance. Exige transparência quanto à identidade e à habilitação dos interessados e igualdade de condições entre todos os participantes.Em terceiro lugar, os laudos posteriormente juntados apontaram que os imóveis alcançavam valor de mercado significativamente superior ao preço global da arrematação: o lote 11-A foi avaliado em R$ 150.000,00, e os lotes 11-B e 11-C, em R$ 125.000,00 cada, totalizando R$ 400.000,00, enquanto os três bens haviam sido arrematados por R$ 143.500,00. É certo que avaliações realizadas posteriormente não podem ser automaticamente transportadas para a data do leilão sem considerar a valorização imobiliária ocorrida no período. Entretanto, constituem elemento adicional para demonstrar a expressividade econômica dos bens incorporados e o proveito auferido pelos recorrentes, especialmente porque não houve construção ou investimento relevante que justificasse a valorização exclusivamente por iniciativa dos adquirentes.De todo modo, mesmo que se afastasse a existência de dano equivalente à diferença entre as avaliações, subsistiria o enriquecimento ilícito decorrente da incorporação de bens públicos obtida mediante fraude deliberada.A improbidade reconhecida não está fundada apenas no eventual subpreço, mas no modo ilícito de aquisição e no benefício patrimonial resultante. 2.2.10. Da alegada responsabilidade do Município e do Ministério PúblicoNão procede a tentativa de atribuir ao Município ou ao Ministério Público a responsabilidade pelos atos praticados.A eventual deficiência na avaliação administrativa não autoriza particular impedido a fraudar o certame. Do mesmo modo, a fiscalização posterior pelo Ministério Público não convalida a aquisição nem cria legítima expectativa em favor de quem conscientemente estruturou negócio simulado.A atuação administrativa eventualmente falha e a responsabilidade dos particulares não são excludentes.Ainda que outros agentes pudessem ter concorrido para irregularidades na avaliação ou organização do leilão, isso não afastaria a responsabilidade dos recorrentes pela utilização de interposta pessoa e pela incorporação dos bens ao patrimônio familiar.O argumento de que o Ministério Público deveria ter impedido previamente o leilão tampouco encontra fundamento. O órgão ministerial não atua como instância obrigatória de autorização de cada alienação municipal, e sua eventual ciência posterior não transforma em lícito o comportamento anteriormente praticado. 2.3. Das sançõesReconhecida a prática de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, cumpre examinar a proporcionalidade das sanções aplicadas.A sentença determinou:a) a perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, mediante reversão dos imóveis de matrículas nº 23.734 e 23.735 ao Município de Matelândia e pagamento de R$ 45.000,00 referente ao imóvel de matrícula nº 23.736;b) multas civis correspondentes a 50% do valor da arrematação para Hélio, 30% para Aparecida e 25% para Patrik;c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelos prazos de seis anos para Hélio, cinco anos para Aparecida e quatro anos para Patrik. Não identifico excesso que justifique intervenção desta Corte.2.3.1. Da perda dos bens e valoresA perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente possui função essencialmente restitutória e não pode ser confundida com multa civil.Seu propósito é impedir que o agente conserve vantagem patrimonial obtida mediante a prática do ato ímprobo, restabelecendo, tanto quanto possível, a situação anterior.A reversão dos imóveis ainda existentes ao Município decorre diretamente do reconhecimento de que foram incorporados ao patrimônio particular por meio de aquisição fraudulenta.Quanto ao imóvel posteriormente alienado, a substituição da restituição in natura pelo pagamento de seu valor constitui consequência lógica da impossibilidade de recuperação direta do bem nas mesmas condições.Não há enriquecimento sem causa do Município, porque a sentença não determinou a devolução cumulativa do imóvel e de seu valor. Para os bens ainda existentes, ordenou-se a reversão; para aquele já alienado, impôs-se o equivalente patrimonial.A medida evita, ao contrário, que os recorrentes obtenham proveito definitivo de aquisição reconhecidamente ilícita.2.3.2. Da multa civil e da proibição de contratarA multa civil e a proibição de contratar foram individualizadas conforme o grau de participação de cada agente.Hélio recebeu as sanções mais elevadas porque foi considerado o articulador principal, responsável por procurar previamente o setor de licitações, comparecer à sessão, orientar os lances e fornecer a maior parcela dos recursos.Aparecida recebeu sanções intermediárias porque seu cargo originava o impedimento, realizou transferências para pagamento da aquisição e recebeu benefício patrimonial direto.Patrik recebeu sanções menos gravosas porque, embora tenha atuado dolosamente como interposta pessoa, sua participação foi instrumental e subordinada à estratégia arquitetada pelos demais, sem deixar de auferir vantagem própria.A sentença, portanto, não aplicou indistintamente a mesma reprimenda a todos. Adotou gradação compatível com a intensidade do dolo, o protagonismo, o proveito auferido e a relevância causal de cada conduta.Os prazos de proibição de contratar, igualmente, não alcançaram o limite máximo abstratamente admitido e foram diferenciados segundo a culpabilidade individual.Considerando a gravidade concreta da fraude, o emprego de interposta pessoa, a consciência prévia do impedimento, o valor econômico dos bens e a efetiva incorporação patrimonial, as sanções não se revelam desarrazoadas.Ao contrário, mostram-se adequadas às funções repressiva, preventiva e restauradora da Lei de Improbidade Administrativa.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.É como voto.
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