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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000036-35.2021.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA. LEILÃO PÚBLICO DE IMÓVEIS (Nº 02/2019). UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA ("LARANJA") PARA BURLAR IMPEDIMENTO LEGAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E SEU CÔNJUGE. TIPICIDADE DOS ATOS DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL E MORAL À ADMINISTRAÇÃO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES ADEQUADA E PROPORCIONAL À GRAVIDADE E AO GRAU DE PARTICIPAÇÃO DE CADA AGENTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por Aparecida Elizabete da Silva Meurer, Hélio Michels Meurer e Patrik Andreo Petry contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná. A condenação decorre de fraude no Leilão Público nº 02/2019 do Município de Matelândia, no qual a ré Aparecida (Diretora Adjunta de Administração à época) e seu esposo Hélio utilizaram o réu Patrik como interposta pessoa para arrematar imóveis públicos vedados ao casal por impedimento legal (art. 9º, III, da Lei nº 8.666/1993).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se ficou comprovado o dolo específico dos réus ao utilizarem interposta pessoa para frustrar a licitude e o impedimento legal de leilão público municipal, bem como se as sanções de improbidade administrativa foram aplicadas com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização deliberada e articulada de interposta pessoa ("laranja") para viabilizar a participação e arrematação de bens em leilão público municipal por servidora pública impedida por lei e por seu cônjuge caracteriza ato de improbidade administrativa revestido de dolo específico.4. Ficou demonstrada a articulação consciente entre os réus, figurando o cônjuge da servidora como articulador principal e o terceiro como participante instrumental, o qual recebeu recursos e repassou os bens posteriormente ao casal.5. A dosimetria das sanções aplicadas em primeiro grau observou rigorosamente a gradação individualizada da conduta de cada requerido, considerando a gravidade da fraude, a intensidade do dolo, o protagonismo na empreitada ilícita e a vantagem patrimonial auferida, não havendo falar em desproporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A utilização de interposta pessoa para burlar vedação legal de participação de servidor público e seu cônjuge em leilão de imóveis municipais configura ato de improbidade administrativa eivado de dolo específico. 2. A dosimetria das sanções de improbidade deve guardar estrita proporcionalidade com o grau de protagonismo, intenção deliberada e benefício auferido por cada um dos agentes envolvidos no esquema ilícito.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, Arts. 9º, 10, 11 e 12 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021); Lei nº 8.666/1993, Art. 9º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C.Cível, Apelação Cível nº 0000036-35.2021.8.16.0115, Rel. [Nome do Relator Omitido], j. 14.07.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a condenação por improbidade administrativa de uma ex-diretora do Município de Matelândia, de seu marido e de um terceiro. Eles se uniram para arrematar imóveis públicos em um leilão da prefeitura usando o terceiro como "laranja", já que a servidora e o esposo estavam proibidos por lei de participar do leilão. Ficou provado que todos agiram de forma consciente e planejada para burlar a lei e ficar com os bens. As punições impostas (como multas e proibições de contratar) foram mantidas por serem proporcionais à gravidade da conduta de cada um.