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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento recurso de agravo de instrumento interposto pela ora parte embargante, nos seguintes termos:“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a pretensão da parte exequente de estender a incidência de correção monetária e juros de mora para além da data do depósito judicial, bem como afastou a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a preclusão da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de rediscussão dos critérios de atualização monetária e do termo final dos juros de mora, sob o argumento de inexistência de pagamento voluntário e de aplicação superveniente do Tema 677 do STJ, diante de decisão anterior que reconheceu o depósito judicial como pagamento e delimitou os encargos incidentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão anterior reconheceu expressamente o depósito judicial como pagamento voluntário e fixou os critérios de atualização do débito, sem insurgência tempestiva da parte interessada, configurando preclusão pro judicato.4. Ademais, a alegada inexatidão material não se caracteriza, pois a qualificação do depósito decorreu de valoração jurídica do Juízo, insuscetível de correção a qualquer tempo, demandando impugnação pela via recursal adequada.5. A superveniência de alteração do entendimento jurisprudencial, consubstanciada no Tema 677 do STJ, não autoriza a reabertura de questão já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões.6. Incidem, portanto, os óbices previstos nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, que impedem a rediscussão de matéria anteriormente decidida no mesmo processo.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0081393-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 21/02/2025; TJPR, AI nº 0051030-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Júnior, 19ª Câmara Cível, j. 15/12/2025; TJPR, AI nº 0069073-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 13/09 /2024.”Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o Tema n° 677 do Superior Tribunal de Justiça.Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e conferir efeitos infringentes à decisão, determinando-se: i) a aplicação de correção monetária e incidência de juros de mora até a data de interposição dos aclaratórios; e ii) a incidência de correção monetária e juros de mora limitados ao momento do levantamento dos valores devidos.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos devem ser conhecidos, visto que tempestivos, todavia, não merecem acolhimento, senão vejamos:Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. E, ao contrário do que alega o embargante, inexiste no acórdão qualquer vício, visto que analisada de forma suficiente as questões, bem como os motivos adotados para a conclusão.
Nesse contexto, denota-se que o acórdão expôs com suficiente clareza, todos os fundamentos necessários à conclusão, veja-se:“[...] Conforme consignado, a decisão proferida no mov. 231.1 reconheceu o depósito realizado no mov. 98.4 como pagamento voluntário e estabeleceu os critérios de atualização monetária, bem como o marco inicial dos juros moratórios, delimitando sua incidência no caso concreto.Não obstante a parte agravante sustente a existência de inexatidão material, ao argumento de que o depósito teria sido realizado apenas para garantia do juízo, e não como pagamento voluntário, a pretensão não se enquadra em tal hipótese. A inexatidão material refere-se a erros evidentes e objetivos, de caráter meramente formal, como equívocos de cálculo, lapsos de escrita ou inexatidões aritméticas, cuja correção não implica modificação do conteúdo decisório.No caso, contudo, a qualificação do depósito como pagamento voluntário decorre de valoração jurídica expressamente realizada pelo Juízo de origem, com repercussão nos critérios de atualização do débito. Trata-se, portanto, de matéria de natureza decisória, insuscetível de correção como inexatidão material, e que deveria ter sido impugnada na época por meio do recurso cabível.Nessas condições, verifica-se a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à matéria, restando vedada sua rediscussão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.Tal instituto decorre dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, tendo como finalidade impedir a reabertura indefinida de questões já decididas, assegurando a efetividade e a duração razoável do processo. [...]Por fim, não se desconhece a superveniência de alteração no entendimento jurisprudencial (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça). No caso, o depósito foi realizado no ano de 2021, quando ainda vigente a orientação firmada em 2014, no REsp nº 1.348.640/RS, segundo a qual, na fase de execução, o depósito judicial do montante da condenação, ainda que parcial, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Todavia, a posterior modificação do entendimento jurisprudencial não configura alteração fático-jurídica apta a desconstituir decisão anteriormente proferida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sendo inviável a rediscussão indefinida da questão, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, consoante disposição do artigo 505 do Código de Processo Civil.[...]Por tais razões, ainda que se trate de matéria de ordem pública e haja alteração no entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, não se admite a rediscussão indefinida da questão, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a preclusão quanto à aplicação do Tema 677 do STJ.”Veja-se, assim, que a matéria arguida no presente recurso já foi objeto de análise em sede de agravo de instrumento, tratando-se de evidente rediscussão de mérito. Com efeito, consta, de forma clara e fundamentada, que a qualificação do depósito como pagamento voluntário não configura hipótese de inexatidão material, mas sim resultado de valoração jurídica realizada pelo juízo de origem, com repercussões diretas nos critérios de atualização do débito.Ademais, reconhece-se a ocorrência de preclusão quanto à matéria, uma vez que eventual irresignação acerca da natureza do depósito e de seus efeitos deveria ter sido oportunamente deduzida por meio do recurso cabível. A rediscussão da questão, inclusive sob o argumento de alteração superveniente do entendimento jurisprudencial, não se admite, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. Assim, verifica-se que o acórdão enfrentou devidamente o ponto suscitado, com fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.Adverte-se desde já que a eventual interposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da referida multa.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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