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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALBINO POOTZ E OUTROS da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mandaguari que, nos autos da ação de tutela cautelar em caráter antecedente n.º 0001011-02.2026.8.16.0109, ajuizada por COCARI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, deferiu liminarmente o arresto de 17.119 sacas de soja (1.027.140 kg), nomeando a Cooperativa agravada como fiel depositária da produção agrícola dos agravantes (mov. 17.1).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustentou que a CPR é formalmente válida, que os agravantes não entregaram a soja no prazo pactuado e que há risco concreto de frustração da tutela jurisdicional, em razão da fungibilidade do produto, da colheita em andamento e da destinação da produção a terceiros.Contra a decisão o agravante opôs agravo interno autuado sob o nº 0072659-78.2026.8.16.0000 Ag, com contrarrazões no mov. 10.1.É, em síntese, o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser mantida a decisão que deferiu tutela cautelar antecedente para determinar o arresto de 17.119 sacas de soja, equivalentes a 1.027.140 kg, vinculadas à Cédula de Produto Rural nº 56/2025.O recurso não comporta provimento.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Além disso, o art. 301 do CPC autoriza que a tutela cautelar seja efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito está demonstrada.A tutela cautelar antecedente foi fundada na Cédula de Produto Rural nº 56/2025, na qual consta obrigação de entrega de 17.119 sacas de soja brasileira em grãos, equivalentes a 1.027.140 kg, bem como a constituição de penhor rural cedular de primeiro grau sobre a produção agrícola.A existência de discussão acerca da origem do débito, dos valores constantes da CPR, da regularidade do registro do título ou da averbação do penhor não afasta, neste momento processual, a força indiciária do título apresentado, sobretudo porque tais questões demandam maior aprofundamento probatório e deverão ser examinadas no momento oportuno, sob contraditório pleno.Nesta fase, não se exige certeza quanto à procedência da pretensão principal, mas apenas juízo de verossimilhança suficiente para resguardar o resultado útil do processo. E esse juízo se encontra presente diante da existência de título formalmente emitido, obrigação de entrega de produto rural e garantia cedular indicada.Também está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A soja é bem fungível, de rápida circulação comercial e de difícil rastreamento após sua entrega a terceiros. A colheita, ademais, pode ser realizada em curto intervalo de tempo, de modo que a demora na adoção da medida acautelatória poderia tornar ineficaz eventual execução para entrega do produto.Não se trata, portanto, de receio genérico de inadimplemento.No caso, o risco ao resultado útil do processo não se funda em receio genérico de inadimplemento. Conforme relatório de acompanhamento de lavoura juntado com a inicial no mov. 1.6, a soja encontrava-se predominantemente em estágio de colheita, havendo indicação de envio de produto à Sementes São João Ltda. e depósito junto à Ouro Safra S/A, além da informação de que aproximadamente 70% da área já havia sido colhida, estando o restante pronto para colheita. Tais elementos, também considerados na decisão agravada de mov. 17.1, revelam, em cognição sumária, risco concreto de dissipação da garantia. Vejamos:Esses elementos, em sede de cognição sumária, são suficientes para caracterizar risco concreto de dissipação da garantia e de frustração da tutela jurisdicional. Não se está afirmando, de forma definitiva, a ocorrência de fraude ou má-fé dos agravantes, mas sim reconhecendo que os documentos constantes dos autos demonstram risco cautelar bastante para justificar a preservação do produto até ulterior deliberação.A situação dos autos, portanto, distingue-se das hipóteses em que o arresto é pleiteado com fundamento apenas no valor elevado do débito, na existência de inadimplência ou em temor subjetivo do credor. Aqui, há título específico de entrega de produto rural, garantia indicada, safra em fase de colheita e notícia documentada de destinação do produto a terceiros.Também não se verifica, neste momento, ilegalidade manifesta na extensão da constrição à produção encontrada nas empresas indicadas na inicial ou nas áreas rurais mencionadas, pois a decisão agravada limitou expressamente o arresto ao produto de propriedade dos réus e ao limite previsto no contrato.Da mesma forma, as alegações relativas à produção de sementes e à existência de contratos com terceiros não autorizam, por si só, a revogação integral da cautelar. Os argumentos poderão ser examinados com maior profundidade na origem, inclusive para eventual adequação, substituição ou delimitação da medida, caso comprovado direito próprio de terceiro ou impossibilidade jurídica/material de manutenção da constrição sobre parcela específica do produto. Todavia, não afastam, de plano, a necessidade de preservação da soja indicada como objeto da obrigação e da garantia.No que se refere à nomeação da COCARI como fiel depositária, também não se verifica, por ora, motivo suficiente para revogação da decisão. A medida deferida possui natureza eminentemente conservativa e não se confunde com satisfação definitiva do crédito. A própria decisão agravada consignou que a agravada não poderá se desfazer do produto sem expressa autorização judicial, circunstância que preserva a reversibilidade da providência.A caução apresentada pela autora foi considerada suficiente pelo juízo de origem para resguardar eventual reforma da decisão. A insurgência dos agravantes quanto à idoneidade da caução, embora possa ser reapreciada no curso do feito se surgirem elementos concretos de insuficiência, não demonstra, de imediato, ilegalidade apta a justificar a cassação da tutela.Também não prospera, nesta fase processual, a alegação de que a medida representaria antecipação indevida da execução. O arresto deferido não transfere definitivamente a titularidade da soja à credora, nem autoriza sua comercialização ou utilização para quitação do débito sem controle judicial. A finalidade da medida é apenas preservar o bem ou seu equivalente para assegurar a utilidade do processo principal.Por fim, o alegado acordo verbal para prorrogação do vencimento da obrigação até 30/04/2026 não se mostra suficiente para afastar a tutela cautelar deferida, ao menos nesta fase de cognição limitada. A existência, o alcance e a eficácia de eventual ajuste posterior dependem de prova mais robusta e contraditório, não sendo possível, com base nessa alegação, concluir pela manifesta ilegalidade da decisão agravada.Dessa forma, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, correta a decisão que deferiu a tutela cautelar para arresto da soja, razão pela qual deve ser mantida.Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.Resta prejudicado o recurso de agravo interno nº 0072659-78.2026.8.16.0000 Ag.Essa é a proposta de voto.
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