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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao apenado Nikolas Arend, apesar do inadimplemento da pena de multa. Inconformado, o Ministério Público requer a reforma da decisão, a fim de afastar a extinção da punibilidade e determinar a continuidade da execução enquanto subsistir a multa pendente de pagamento, ressalvada a hipótese de reconhecimento, por decisão concreta e fundamentada do juízo competente, da impossibilidade de adimplemento em razão da condição econômica do condenado ou da insignificância do valor devido.Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.032/DF, firmou entendimento, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, de que o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, exceto quando o Juízo da Execução reconhecer, de forma motivada, a impossibilidade de pagamento pelo condenado ou a irrelevância do montante em aberto.Argumenta que tal entendimento reafirma a orientação já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 931, segundo a qual o inadimplemento da multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede, por si só, a extinção da punibilidade quando houver alegação de hipossuficiência econômica, exigindo-se, contudo, análise judicial fundamentada do caso concreto, com possibilidade de produção de prova em sentido contrário pelo Ministério Público.Alega, ainda, que o artigo 173 da Resolução nº 93/2013 do TJPR remete à Seção IV do Capítulo III da normativa, a qual atribui ao Juízo da Condenação a competência para a execução da pena de multa – no caso, a 3ª Vara Judicial da Comarca de Francisco Beltrão –, enquanto a execução da pena privativa de liberdade compete ao Juízo da Execução Penal. Defende, assim, que a análise acerca da hipossuficiência do condenado e da eventual extinção da pena de multa compete exclusivamente ao juízo responsável por sua execução, não cabendo ao Juízo da Execução Penal, encarregado da pena corporal, deliberar sobre a extinção da multa, seja por pagamento, seja por alegada miserabilidade do apenado (mov. 1.4).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.2).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e provimento do presente agravo em execução (mov. 13.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo em execução penal.Insurge-se o Ministério Público contra a decisão que declarou extinta a punibilidade do apenado, embora remanesça pendente o pagamento da pena de multa.Pretende, assim, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a continuidade da execução até o efetivo adimplemento da sanção pecuniária, ressalvada a hipótese de reconhecimento, por decisão concreta e devidamente fundamentada do juízo competente, da impossibilidade de pagamento em razão da condição econômica do condenado ou da insignificância do valor devido.Razão lhe assiste.Conforme se extrai dos autos, o reeducando cumpriu integralmente a pena restritiva de direitos que lhe foi imposta, tendo quitado a prestação pecuniária. Todavia, deixou de adimplir a pena de multa fixada na sentença (mov. 138.3/SEEU).É cediço que a pena de multa constitui sanção penal autônoma, de natureza retributiva e preventiva, integrando a resposta estatal ao delito praticado e, por isso, sujeitando-se às mesmas exigências de cumprimento das demais espécies de pena.Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 7.032, reafirmou a natureza criminal da pena de multa e firmou entendimento de que o seu inadimplemento impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, salvo se demonstrada a impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado. Veja-se:EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição da República. 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada. (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024) – destaquei.No caso concreto, entretanto, não há elementos aptos a comprovar eventual incapacidade financeira do agravado, sendo certo que, para afastar a obrigação de quitação da pena de multa, é indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento da obrigação.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Colenda 2ª Câmara Criminal, confira-se:“Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Extinção da punibilidade e hipossuficiência econômica. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que extinguiu a punibilidade do apenado em razão do cumprimento integral da pena imposta, sem a quitação da pena de multa e sem a devida comprovação de hipossuficiência econômica, sendo que o Ministério Público do Estado do Paraná requer a reforma da decisão para que a execução da pena de multa prossiga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade da pena de multa pode ser reconhecida em razão da hipossuficiência econômica do apenado, sem a devida comprovação da impossibilidade de pagamento. III. Razões de decidir 3. A extinção da punibilidade da pena de multa exige a comprovação da impossibilidade de pagamento, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência econômica. 4. O fato de o apenado ser assistido por defensor dativo não autoriza a conclusão automática de que ele não possui condições de adimplir com a pena de multa. 5. A pena de multa possui natureza sancionatória e deve ser cumprida obrigatoriamente, salvo exceção comprovada. 6. Não foram apresentados elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência do apenado para o pagamento da multa. 7. A decisão anterior que extinguiu a punibilidade foi reformada para dar continuidade à execução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para dar continuidade à execução penal iniciada em face do agravado. Tese de julgamento: A extinção da punibilidade da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica exige a comprovação efetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da condição de encarceramento ou assistência por defensor dativo. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000173-86.2025.8.16.0024 - * Não definida Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026) – destaquei.Cumpre destacar, ainda, que o agravado é assistido por defensor constituído, circunstância que, embora não seja suficiente, por si só, para afastar eventual hipossuficiência, constitui elemento que não corrobora incapacidade financeira.Dessa forma, inexistindo comprovação concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária, e permanecendo inadimplida a pena de multa, não é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade, ainda que já cumprida a pena restritiva de direitos imposta ao condenado.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução penal, para cassar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução da pena de multa, nos termos da fundamentação.
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