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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão de mov. 1.5-TJ, dos AUTOS DE EXECUÇÃO 4000548-75.2023.8.16.0083, que declarou extinta a pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade e determinou o arquivamento do processo, ressalvando que a extinção não alcançou a pena de multa, cuja competência executória é do Juízo da condenação.Sustenta o AGRAVANTE, em suas razões de inconformismo, que deve ser afastada a declaração de extinção da punibilidade com a manutenção do processo de execução ativo enquanto subsistir pena de multa pendente de adimplemento, ressalvada eventual decisão de hipossuficiência pelo juízo competente.
No mov. 1.2-TJ foram apresentadas as CONTRARRAZÕES. Mantida a decisão (mov. 1.1-TJ), na sequência a DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre PROCURADOR RICARDO PIRES ALBUQUERQUE MARANHÃO proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Pressupostos de admissibilidade recursal Inicialmente, deixo de conhecer do pedido referente ao afastamento da declaração de extinção da punibilidade, uma vez que o Juízo da Execução não declarou extinta a punibilidade do sentenciado, conforme se extrai da decisão:
3. Ante o exposto, declaro extinta a pena restritiva de direito que substituiu a pena privativa de liberdade imposta ao reeducando. [...]5. Comunique-se a Justiça Eleitoral que a presente sentença somente extingue a pena da pena restritiva de direito que substituiu a pena privativa de liberdade e esta sentença não alcança a pena de multa que é de competência do Juízo da execução da pena de multa anexo ao Juízo da condenação
Portanto, ausente decisão declarando a extinção da punibilidade do sentenciado, ausente interesse recursal nesse tópico.
Portanto, não conheço do recurso neste tópico. No mais, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece parcial conhecimento. II.II Mérito No mérito, entendo que o recurso merece parcial provimento.Constou da decisão combatida: 1. Trata-se de incidente de extinção de pena de JONAS ESMAEL DO PRADO.Anotação do cumprimento da prestação de serviços à comunidade (seq. 54.4).O Ministério Público requereu sua intimação para que tome ciência de que o inadimplemento da pena de multa constitui óbice à extinção da pena privativa de liberdade (seq. 58.1).Solicitou-se informações do Juízo da Vara de Execução da Pena de multa a respeito de eventual adimplemento da pena (seq. 61.1).Informação do não pagamento da pena de multa (seq. 68.1).Foi suspensa a pena do apenado (seq. 70.1).A Secretaria seguindo a orientação constante da Ata Correicional (0003563-25.2026.8.16.7000), item 14, remeteu os autos ao Ministério Público para vista (seq. 88.1).O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da extinção da punibilidade (seq. 91.1).É o relatório.Decido.2. Dispõe o artigo 32 do Código Penal:Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - privativas de liberdade;II - restritivas de direitos;III - de multa. O sistema SEEU indicou que o reeducando cumpriu a pena (seq. 54.4), desta forma, a declaração de extinção da pena restritiva de direitos por seu integral cumprimento é a medida a ser aplicada.No que tange à pena de multa, observa-se que não houve o pagamento (seq. 68.1).Com efeito, esta Magistrada com base no julgamento da ADI 7032, conferiu “ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos” (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024), passou a suspender os processos de execução pena que tramitam nesta Unidade Judiciária até o pagamento da pena de multa ou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, porquanto seria necessária, naquela oportunidade, que a sentença de extinção da pena cumulasse o cumprimento das duas penas (pena privativa de liberdade/ restritiva de direitos mais a pena de multa) em razão do caráter da eficácia contra todos e efeito vinculante do acórdão proferida em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 103, §2º, da Constituição Federal).No entanto, em Correição Ordinária realizada no mês de março de 2026, sobreveio a orientação para a Unidade Judiciária, respeitada a autonomia jurisdicional, “para arquivamento dos processos cuja pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos tenha sido extinta, após as comunicações de praxe, ainda que a pena de multa não tenha sido quitada, eis que a competência para sua extinção será do juízo do processo de conhecimento. Eventual comunicação ao TRE deverá ressaltar que a extinção não alcançou a pena de multa”.Diante dessa orientação do órgão correicional, passa-se a segui-la em razão da necessidade de unidade do fluxo procedimental com as demais Secretarias de Execução Penal do Estado do Paraná, com o propósito de evitar que cada Secretaria Judicial adote seu modus operandi, ao arrepio do padrão estabelecido pelos atos normativos do egrégio Tribunal de Justiça paranaense e da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.Registra-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exercício de sua competência constitucional de Organização Judiciária (artigo 96 c/c artigo 125 da Constituição Federal), através da Lei de Organização Judiciária, por meio da Resolução n.º93/2013/OETJPR, estabeleceu o funcionamento da competência da Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação (artigo 26 da Resolução n.º 93/2013).Portanto, não estando sob competência deste Juízo a execução da pena de multa, impõe-se somente a extinção da pena restritiva de direitos substituiu a pena privativa de liberdade, remanescendo a pendência da pena multa em relação Juízo competente para sua execução que é anexo ao Juízo da condenação.3. Ante o exposto, declaro extinta a pena restritiva de direito que substituiu a pena privativa de liberdade imposta ao reeducando.4. Observe-se o previsto no art. 202 da Lei n.º 7.210/84.5. Comunique-se a Justiça Eleitoral que a presente sentença somente extingue a pena da pena restritiva de direito que substituiu a pena privativa de liberdade e esta sentença não alcança a pena de multa que é de competência do Juízo da execução da pena de multa anexo ao Juízo da condenação.6. Lance-se a data de referência do término da pena no dia 13/10/2024, data do integral cumprimento da prestação de serviços à comunidade.7. Autorizo desde já, caso o reeducando não seja encontrado no endereço indicado nos autos, que a intimação aconteça via edital, fixando-se o prazo de 15 dias.
Extrai-se dos autos que JONAS ESMAEL DO PRADO foi condenado como incurso nas sanções do delito disposto no artigo 330 do Código Penal, à pena definitiva de 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Iniciada a execução penal, a pena de serviços à comunidade foi substituída por prestação pecuniária, correspondente ao pagamento do valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) (mov. 12.1 - promp), contudo, tendo em vista que o apenado sofreu um acidente de trânsito, a pena foi novamente substituída por pena de prestação de serviços à comunidade (mov. 40.1 – promp). Sobreveio a informação do Complexo Social da Comarca de Francisco Beltrão, informando que o condenado cumpriu integralmente as condições fixadas para a prestação de serviços à comunidade no Hospital Regional (mov. 51.1 – promp). Nesse contexto, o Juízo da Execução, seguindo orientação de Correição Ordinária, extinguiu a pena restritiva de direitos, reconhecendo a pendência da sanção de multa, nos termos já relatados. Pois bem. A lei 7210/84, em seu art. 164 dispõe; “Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora”. Cumpre apontar que a legitimidade prioritária do Ministério Público e a competência do Juízo da Execução Penal para a execução da pena de multa foram recentemente fixadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150/DF e na Ação Penal nº 470/MG, que tiveram como fundamento principal de suas razões de decidir o entendimento de que, em que pese seu descumprimento não mais ensejar a conversão em pena privativa de liberdade, a pena de multa imposta em sentença penal condenatória não perde seu caráter de sanção criminal, devendo, portanto, ser cumprida.Vejamos:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO – DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O REDUZIDO VALOR DA PENA DE MULTA A SER EXECUTADA - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PENA DE MULTA, QUE APESAR DE SER CONSIDERADA DÍVIDA DE VALOR, NÃO PERDE O SEU CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL – INTERESSE E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO PROVIDO.“1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.” (STF, ADI 3150, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000984-80.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 01.07.2024) Sobreveio, então, a alteração promovida no Código Penal pela Lei nº 13.964/2019, que, alinhando-se à conclusão obtida por maioria no Pretório Excelso, conferiu a seguinte redação ao artigo 51: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.E a extinção da punibilidade só deve ocorrer quando ficar devidamente comprovada a hipossuficiência do apenado, o que não ocorreu no caso em tela. Outrossim, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, invocada pelo magistrado na origem, bem como outros regramentos, a exemplo da Portaria MF 75/2012, destinam-se a otimizar a cobrança de débitos fiscais, pautando-se em critérios de economicidade e eficiência administrativa. Tais critérios, que visam evitar que o custo do processo de cobrança supere o valor do crédito, são absolutamente estranhos ao Direito Penal.Na execução penal, vigora o princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade da sanção. Assim, não se confere ao Poder Judiciário, por conveniência administrativa, dispensar o cumprimento de uma pena validamente imposta em sentença transitada em julgado, sob pena de esvaziar a autoridade da coisa julgada e a finalidade da pena.Notório que a pena de multa prevista no tipo penal integra a punição pelo cometimento do ilícito, tratando-se de preceito secundário da norma, cuja aplicação é imperativa, e, embora haja a menção de que a multa penal é considerada dívida de valor e que são aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, a normativa deixa claro que a sanção pecuniária deve ser executada perante o juiz da execução penal, nada dispondo (legislação) a respeito de um valor mínimo para propor a execução de penas de multa na esfera criminal, tal como estabelecido para as execuções ajuizadas pela Fazenda Pública.Em relação ao tema, ensina Guilherme de Souza Nucci que “Não cabe ao juiz da condenação isentar o condenado do pagamento da pena pecuniária, da mesma maneira que descabe qualquer consideração quanto ao afastamento da pena privativa de liberdade, por qualquer motivo, a não ser as causas expressamente previstas em lei. E inexiste previsão legal para a referida isenção da multa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado – 17ª ed. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017).Frise-se, ademais, que eventual pedido de liberação ou parcelamento da sanção pecuniária deve ser formulado perante o Juízo de Conhecimento, especificamente a Vara de Execução da Pena de Multa, nos termos do artigo 26 da Resolução nº 251/2020 deste Tribunal de Justiça.Assim, a execução da pena de multa atende, como toda execução penal, às finalidades da pena, devendo, portanto, ser cumprida.Portanto, a competência para declarar extinta a punibilidade do condenado, após a satisfação integral de todas as sanções, permanece sendo do Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal e do artigo 51 do Código Penal, o qual funcionará como anexo do Juízo da Condenação. Embora o Juízo da Execução não execute diretamente a reprimenda pecuniária, não lhe é facultado determinar o arquivamento do processo de execução enquanto subsistir parcela da condenação pendente. O arquivamento prematuro gera um estado de indefinição jurídica sobre o exaurimento da pretensão estatal, impedindo a verificação adequada de marcos como a reincidência. Destarte, a execução penal deve permanecer ativa, ainda que sobrestada materialmente, aguardando comunicação futura do Juízo da Vara Criminal competente acerca da efetiva quitação da multa ou do eventual reconhecimento fundamentado de hipossuficiência absoluta. Somente com este aporte comunicacional poderá o Juízo da Execução, na forma do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, chancelar a extinção da punibilidade. Assim, deve ser reformada a decisão agravada, tão somente para afastar a ordem de arquivamento dos autos, determinando-se a manutenção dos autos de execução até o adimplemento da sanção de multa.Voto, portanto, no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida prover parcialmente o agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, tão somente para afastar a ordem de arquivamento dos autos, determinando-se a manutenção dos autos de execução até o adimplemento da sanção de multa,
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