SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0072683-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO COMPLETA DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. Ausência DE RECEITA LÍQUIDA ou queda de movimentação e saldos bancários zerados em contas NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS FIXADOS PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exequente/agravante, pessoa jurídica, faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, da Súmula nº 481 e da tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.424, ambos do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, assegurada à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera afirmação de carência de meios, exigindo-se prova cabal da hipossuficiência. 5. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.6. No caso concreto, embora regularmente intimada, a exequente/agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, porquanto, conquanto tenha apresentado documentação contábil e bancária indicativa de ausência de receita líquida no exercício analisado e de saldo zerado em determinadas contas bancárias, o conjunto probatório não se revela suficiente para demonstrar, de forma completa e contemporânea, a hipossuficiência econômico-financeira exigida pela Súmula nº 481 do STJ e pelo Tema Repetitivo nº 1.424/STJ.7. A prova produzida evidencia, no máximo, queda ou ausência de faturamento e baixa movimentação em contas específicas, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, consoante a tese firmada pela Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica reclama a demonstração completa e contemporânea de sua situação financeira e patrimonial, com indicação do ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos e aplicações em contas bancárias, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.424 e da Súmula nº 481, ambos do Superior Tribunal de Justiça.” “2. A mera prova de queda ou ausência de faturamento e baixa movimentação em contas específicas, não se prestam a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira”.Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LXXIV; CPC, Arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 7º, 101, caput, 1.003, § 5º, 1.007, 1.015, inc. V, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula nº 481; STJ – Tema Repetitivo nº 1.424 (REsp nº 2.234.386/PE e REsp nº 2.225.061/PE – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Corte Especial – j. 23.06.2026); STJ – AgRg no AREsp nº 590.984/RS – Rel. Min. Olindo Menezes – Primeira Turma – j. 18.02.2016 – DJe 25.02.2016; TJPR – 14ª Câmara Cível – AI nº 0061958-92.2025.8.16.0000 – Rel.ª Des.ª Josely Dittrich Ribas – j. 02.03.2026.