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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO COMPLETA DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. Ausência DE RECEITA LÍQUIDA ou queda de movimentação e saldos bancários zerados em contas NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS FIXADOS PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exequente/agravante, pessoa jurídica, faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, da Súmula nº 481 e da tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.424, ambos do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, assegurada à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera afirmação de carência de meios, exigindo-se prova cabal da hipossuficiência. 5. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.6. No caso concreto, embora regularmente intimada, a exequente/agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, porquanto, conquanto tenha apresentado documentação contábil e bancária indicativa de ausência de receita líquida no exercício analisado e de saldo zerado em determinadas contas bancárias, o conjunto probatório não se revela suficiente para demonstrar, de forma completa e contemporânea, a hipossuficiência econômico-financeira exigida pela Súmula nº 481 do STJ e pelo Tema Repetitivo nº 1.424/STJ.7. A prova produzida evidencia, no máximo, queda ou ausência de faturamento e baixa movimentação em contas específicas, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, consoante a tese firmada pela Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica reclama a demonstração completa e contemporânea de sua situação financeira e patrimonial, com indicação do ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos e aplicações em contas bancárias, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.424 e da Súmula nº 481, ambos do Superior Tribunal de Justiça.” “2. A mera prova de queda ou ausência de faturamento e baixa movimentação em contas específicas, não se prestam a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira”.Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LXXIV; CPC, Arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 7º, 101, caput, 1.003, § 5º, 1.007, 1.015, inc. V, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula nº 481; STJ – Tema Repetitivo nº 1.424 (REsp nº 2.234.386/PE e REsp nº 2.225.061/PE – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Corte Especial – j. 23.06.2026); STJ – AgRg no AREsp nº 590.984/RS – Rel. Min. Olindo Menezes – Primeira Turma – j. 18.02.2016 – DJe 25.02.2016; TJPR – 14ª Câmara Cível – AI nº 0061958-92.2025.8.16.0000 – Rel.ª Des.ª Josely Dittrich Ribas – j. 02.03.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072683-09.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 28.09.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente DENTAL PAULISTA DIGITAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de decisão (mov. 15.1/origem) proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0019328-81.2026.8.16.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a exequente/agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada porque teria desconsiderado a farta documentação contábil e fiscal carreada aos autos, apta a demonstrar a impossibilidade material de a sociedade empresária arcar com os encargos processuais, em violação à diretriz consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.Na pretensão de sustentar o pleito, alega o ativo circulante registrado no Balanço Patrimonial é composto quase integralmente pela rubrica "Duplicatas a Receber", ao passo que o saldo de caixa e bancos é de exatos R$ 0,00, demonstrando a ausência de liquidez imediata, tratando-se de pessoa jurídica inoperante.Ainda, reforça que não mantém funcionários em seu quadro laboral e que o passivo tributário supera R$ 832.000,00, somando obrigações de curto prazo de R$ 166.407,77 e de longo prazo (parcelamento Simples Nacional) de R$ 666.338,33.Ao final, pugna pelo “efeito suspensivo ativo” e pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que sejam concedidos integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e, subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão principal, pede a concessão de assistência parcial ou o parcelamento das custas processuais, nos termos do Artigo 95, §§ 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil. Distribuídos os autos recursais (mov. 3.0/TJ), o recurso de agravo de instrumento foi recebido com efeito suspensivo sui generis (mov. 8.1/TJ).Expedida carta de intimação para o executado/agravado, o AR retornou negativo (mov. 16.1/TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 1.015, inciso V, e artigo 101, caput, ambos do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada (mov. 16.0/origem) da decisão recorrida em 01/06/2026, sendo que o recurso foi interposto (mov. 1.1/TJ) em 01/06/2026, antes mesmo do início da contagem do prazo de 15 dias úteis19. Nesse contexto, nos termos do § 4º20, do artigo 218, do Código de Processo Civil “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, consigno que, sendo o requerimento de concessão da justiça gratuita relativo ao próprio mérito recursal, por coerência, não se pode exigir o prévio recolhimento de custas processuais, conforme fundamentação abaixo.Dito isso, em cognição exauriente recursal, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 8.1/TJ), porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal), e ante a ausência de impugnação específica quanto ao ponto, passando à análise do mérito. Da desnecessidade de intimação da parte agravada Consigna-se que é desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, independentemente do resultado do recurso, pois ainda que venha a ser provido, o mérito versa exclusivamente sobre a concessão ou não de justiça gratuita à exequente, ora agravante, de forma que excepcionalmente nestes casos, eventual deferimento da benesse, não importaria em prejuízo à parte agravada, que, ingressando no processo principal com a concretização de sua citação, poderá questionar a benesse concedida em momento oportuno, comprovando a inexistência ou desaparecimento das condições financeiras que ensejaram a sua concessão, com base no artigo 100 do Código de Processo Civil[2] e por força dos Temas Repetitivos de nº 376 e 377, ambos do Superior Tribunal de Justiça[3].Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento reiterado desta Corte, aquele que recebe renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos (R$ 3.636,00) possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que afastem a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Considerando que a citação ainda não ocorreu e que a parte contrária poderá, em momento oportuno, impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 100 do CPC), desnecessária, com base nos princípios da economia, celeridade e razoabilidade, a intimação para apresentar contrarrazões. 3. Benefício da justiça gratuita concedido. (TJ-PR - AI: 00675571720228160000 Curitiba 0067557-17.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 09/11/2022, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022) – Destaquei. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, dispensou-se a intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões. Mérito A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 15.1/origem): “Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.O art. 99, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma estabelece que o pedido poderá ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência, bem como consagra presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que não se estende automaticamente às pessoas jurídicas.Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício quando demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme disposto na Súmula 481:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Nesse mesmo sentido, destaca-se que o ônus probatório recai sobre a pessoa jurídica requerente, sendo irrelevante a sua finalidade econômica, conforme reiterada orientação do STJ:“É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.” (AgRg no AREsp 126.381/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 08/05/2012).Assim, diversamente do que ocorre com a pessoa natural, não há presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica, exigindo-se prova robusta da incapacidade econômico-financeira, a qual deve ser contemporânea e apta a evidenciar a impossibilidade de suportar os custos do processo sem comprometimento de suas atividades.No caso concreto, a parte exequente encontra-se em situação ativa, constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, exercendo atividade econômica no ramo de comércio atacadista de equipamentos odonto-médico-hospitalares.A documentação contábil evidencia a existência de estrutura patrimonial relevante (ref. 13.2), com ativo total de R$ 1.461.827,84, destacando-se significativo volume de valores a receber, o que indica potencial de geração de receitas e manutenção da atividade empresarial.Embora a empresa apresente passivo considerável, especialmente de natureza tributária, inclusive com parcelamentos e inscrições em dívida ativa em curso, tal circunstância não é apta, por si só, a demonstrar a alegada hipossuficiência.Ao contrário, o extrato fiscal revela que a empresa mantém parcelamentos ativos junto ao Simples Nacional, com parcelas em atraso e débitos inscritos em cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que evidencia a continuidade da atividade e a capacidade de assumir obrigações financeiras, ainda que com dificuldades.A demonstração do resultado do exercício indica prejuízo contábil no período, contudo de pequena monta, o qual não se mostra suficiente, isoladamente, para comprovar incapacidade financeira atual.Ademais, os dados fiscais e declarações apresentadas indicam que a empresa já realizou operações comerciais relevantes, inclusive com circulação de mercadorias em diversos estados, reforçando a existência de atividade econômica estruturada.No tocante aos extratos bancários, observa-se ausência de movimentação significativa em determinados períodos recentes e manutenção de saldo zerado.Tais elementos, analisados isoladamente, não têm o condão de demonstrar impossibilidade financeira, sobretudo diante do conjunto probatório que indica a existência de ativos relevantes, ainda que não imediatamente líquidos.Ressalte-se que a ausência momentânea de liquidez, bem como a existência de débitos fiscais ou parcelamentos, constituem situações inerentes à atividade empresarial e não caracterizam, por si sós, hipótese de hipossuficiência jurídica apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça.Portanto, não há nos autos qualquer elemento concreto e idôneo que evidencie a impossibilidade da exequente em arcar com as despesas processuais, condição indispensável para a concessão do benefício à pessoa jurídica.A jurisprudência corrobora tal entendimento:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481 /STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04 /2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos. 3. Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da associação, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049261-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2021)Cumpre ressaltar, por fim, que foi oportunizado à parte exequente instruir adequadamente o pedido, não havendo falar em violação ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC.Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente.Intime-se a parte exequente para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Intimem-se. Demais diligências necessárias.” A exequente/agravante busca a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, com o regular prosseguimento ao feito.O recurso não comporta provimento.A gratuidade judiciária é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, também prevê a possibilidade de concessão de tal benesse à pessoa natural ou jurídica hipossuficiente financeiramente. Confira-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, estabelece que o magistrado poderá indeferir referido pleito se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de tal gratuidade. Veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaca-se que mencionados dispositivos não afastam a possibilidade de o Magistrado exigir a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) – Destaquei. Em relação às pessoas jurídicas, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça somente é devida quando comprovada a efetiva incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, entendimento este consagrado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A propósito, veja-se a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Colenda Câmara Cível: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 590.984/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à concessão da gratuidade pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Nos termos da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 3.2. No caso, a despeito do prejuízo financeiro demonstrado, o alto faturamento bruto da agravante no exercício de 2024 (superior a R$ 3,2 milhões) impede que a empresa seja considerada hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido.4.2. A agravante fica intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias contados da publicação do acórdão. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061958-92.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.03.2026) – Destaquei. Sobre o standard probatório exigível da pessoa jurídica, a matéria foi recentemente discutida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.424 (REsp nº 2.234.386/PE e REsp nº 2.225.061/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.06.2026), no qual se fixou a seguinte tese: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”. No caso concreto, a exequente/agravante foi regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 10.1/origem), oportunidade em que o Juízo de origem determinou expressamente a juntada de documentação complementar pertinente para fundamentar o requerimento da gratuidade de justiça. Sucede que a exequente/agravante, em que pese devidamente intimada, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. No caso, os documentos atendem parcialmente ao standard probatório fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pois há balanço patrimonial, DRE, DEFIS e alguns extratos bancários (mov. 13.2/origem), além das certidões negativas de débitos trabalhistas; negativa de tributos estaduais do Estado do Paraná; negativa de tributos municipais do Município de Curitiba; positiva de protesto; positiva de débitos fiscais federais; e cálculo de débitos tributários (movs. 1.7 a 1.18/origem).Por outro lado, cotejando o acervo documental com os elementos exigidos pela tese vinculante do Tema nº 1.424, verifica-se que não houve comprovação de todos os elementos nucleares eleitos pela Corte Especial, a saber: (i) demonstração de fluxo de caixa; (ii) relatório Registrato ou documento equivalente que demonstre a totalidade dos relacionamentos bancários da pessoa jurídica; (iii) extratos de todas as contas eventualmente existentes, indicação completa de saldos e aplicações financeiras; (iv) nem esclarecimento específico sobre participações societárias.Ou seja, embora a pessoa jurídica tenha apresentado documentação contábil e bancária indicativa de ausência de receita líquida no exercício analisado e de saldo zerado em determinadas contas bancárias, o conjunto probatório não se revela suficiente para demonstrar, de forma completa e contemporânea, a hipossuficiência econômico-financeira exigida pela Súmula nº 481 do STJ e pelo Tema Repetitivo nº 1.424/STJ. Isso porque, além de o balanço patrimonial indicar ativo expressivo e patrimônio líquido positivo, não foram apresentados elementos aptos a esclarecer integralmente o fluxo de caixa, as participações societárias, a totalidade dos relacionamentos bancários, bem como os saldos e eventuais aplicações financeiras mantidas pela pessoa jurídica. Assim, a prova produzida evidencia, no máximo, queda ou ausência de faturamento e baixa movimentação em contas específicas, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, pois, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não basta demonstrar inatividade ou redução de faturamento, sendo necessária documentação que permita aferir a real situação econômico-financeira da empresa.Assim, não comprovada de forma idônea, completa e contemporânea a alegada incapacidade financeira, nos exatos termos da tese firmada no Tema nº 1.424 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 481 do mesmo Tribunal, impõe-se o conhecimento e o desprovimento do presente agravo de instrumento, com a consequente manutenção da decisão agravada. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[4] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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