SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0072690-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA DESCLASSIFICADA POR AUSÊNCIA DE DIPLOMA TÉCNICO. POSSE DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA. CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.094 DO STJ. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR QUE SUSPENDEU A DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar para suspender a desclassificação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de Técnico Ambiental, em razão da ausência de diploma técnico exigido no edital, embora possua graduação e pós-graduação na área de Ciências Biológicas. 2. A parte agravante sustenta que o edital veda a substituição da formação técnica por nível superior e que a formação da candidata não supre as exigências práticas do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a candidata detentora de diploma de nível superior na mesma área profissional pode ser desclassificada de concurso público que exige formação técnica específica, bem como se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência editalícia deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, não podendo prevalecer formalismo incompatível com a finalidade do certame. 5. A candidata possui formação superior e qualificação acadêmica na área de Ciências Biológicas, apta a abranger e aprofundar as competências exigidas para o cargo de Técnico Ambiental. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.094, firmou entendimento vinculante no sentido de que o diploma de nível superior na mesma área profissional supre a exigência de curso técnico prevista no edital. 7. A convocação de candidato subsequente não afasta o direito da candidata ilegalmente excluída nem configura fato consumado apto a impedir a correção da ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O candidato aprovado em concurso público que possua diploma de nível superior na mesma área profissional exigida para curso técnico não pode ser desclassificado exclusivamente pela ausência do título técnico, em observância ao Tema Repetitivo 1.094 do STJ e aos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, I, II e III, 11 e 12; CPC, arts. 98, 437, §1º, e 1.036 e seguintes; Lei nº 8.112/1990, arts. 5º, IV, e 10; Lei nº 11.091/2005, art. 9º, §2º; Decreto Lei nº 4.657/1942, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.094; STJ, REsp 1.888.049/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.09.2021; STJ, REsp 1.898.186/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.09.2021; STJ, REsp 1.903.883/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.09.2021; TJPR, Mandado de Segurança nº 0009007-24.2024.8.16.0173, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 01.04.2025. ________ Vistos etc.